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Breves considerações sobre o direito a alimentos e sobre o Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

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Analisa-se a utilização dos sinais aparentes de riqueza do devedor como parâmetro para fixar o valor da obrigação a alimentos.

Introdução

O presente trabalho visa o estudo do direito a alimentos, com a análise do histórico e da natureza do instituto, de algumas espécies classificatórios criadas pela doutrina e de determinados dispositivos legais correlatos. Pretende também estudar o Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que trata da utilização dos sinais aparentes de riqueza do devedor para fixar o valor da obrigação a alimentos.

Assim, este trabalho perquiriu sobre: a) histórico e natureza do direito a alimentos; b) classificação doutrinária deste direito; c) divagações sobre o Enunciado 573 do Conselho da Justiça Federal, bem como de seus desdobramentos práticos.

Para tanto, fizemos uso da metodologia da pesquisa bibliográfica, feita através da análise de materiais publicados na literatura específica, além da análise legislativa.


Desenvolvimento

A Constituição Federal, diversamente das Cartas Políticas anteriores, erigiu a solidariedade como um dos objetivos de nossa República (art. 3º, I). Segundo José Afonso da Silva, a mudança tem inspiração direta da Constituição Portuguesa, que, em seu preâmbulo, almeja a construção de “um país mais fraterno”.[1]

Além da inclusão do referido valor, a Constituição Cidadã, ao trazer em seu texto a dignidade da pessoa humana como fundamento republicano (art. 1º, III), fez surgir, nos dizeres do ilustre ministro Celso de Mello, um postulado que representa “significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País”[2].

Por outro lado, a própria sociedade evoluiu e as relações pessoais e sociais, tão sólidas em relação aos valores, à família, à comunidade, ao trabalho e ao consumo, hoje, assim como a água, “[...] fluyen, se derraman, se desbordan, salpican, se vierten, se filtran, gotean, inundan, rocían, chorrean, manan, exudan”.[3]

Essas mudanças sociais e jurídicas influenciaram a alteração de paradigmas no direito de família, que paulatinamente perdeu seu caráter patrimonialista (vinculado aos bens) e matrimonialista (atrelado ao instituto do casamento) para adotar valores mais contemporâneos, como a solidariedade social e a primazia do afeto como núcleo familiar.

Nesse sentido, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

Abandona-se o casamento como partido referencial necessário, para buscar a proteção e o desenvolvimento da personalidade do homem. É a busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais. Ou seja, a proteção ao núcleo familiar deverá estar atrelada, necessariamente, à tutela da pessoa humana, através dos (democráticos) princípios gerais da Carta Magna. Por isso, a proteção ao núcleo familiar tem como ponto de partida e de chegada a tutela da própria pessoa humana, sendo descabida (e inconstitucional!) toda e qualquer forma de violação da dignidade do homem, sob o pretexto de garantir a proteção da família.[4]

Como não poderia deixar de ser, os alimentos também passaram por essa “viragem” axiológica, não mais sendo interpretados como mero dever de assistência decorrente do parentesco (jus sanguinis), mas como verdadeira expressão do princípio da dignidade humana, a constituir, via de consequência, direito individual que goza dos atributos imanentes à essa prerrogativa jurídica, tais como o caráter personalíssimo, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a impenhorabilidade, a atualidade, etc.

Tal é a importância do direito a alimentos em nosso ordenamento jurídico que, hodiernamente, a única hipótese de prisão civil admitida é a do responsável pelo inadimplemento da obrigação alimentícia (artigo 5º, LXVII, da CRFB, artigo 7, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e artigo 528, § 3º, do NCPC).

 Pondera Venosa que a concepção atual dos alimentos era desconhecida pelo direito romano clássico, cujo núcleo familiar era centrado na figura do pater famílias, condutor absoluto e soberano dos negócios familiares, que poderia até mesmo dispor da vida dos membros da família – os aliena juris.[5]

No direito Justiniano, especialmente no Digesto, há algumas disposições concernentes aos alimentos (Legatis alimentis cibaria et vestitus et habitatio debebitur, quia sine his ali corpus non potest: cetera quae ad disciplinam pertinent legato non continentur – Livro XXXIV, 34.1.6; Si alimenta fuerint legata, dici potest etiam aquam legato inesse, si in ea regione fuerint legata, ubi venumdari aqua solet – Livro XXXIV, 34.1)[6], as quais, segundo o magistério doutrinário, foram o ponto de partida para a consolidação do que hoje entendemos por obrigação alimentícia.[7]

Ao fazer aprofundada digressão histórica sobre os alimentos, Cahali identifica um alargamento conceitual do instituto no direito canônico, que passou a admitir o direito à prestações alimentares em relações diversas daquelas regidas pelo vínculo de sangue, para abarcar outras de cunho religioso/institucional, como o clericato e o monastério.[8]

No Código Civil de 1916, os alimentos eram tratados no Capítulo VII, Título IV, Livro I da Parte Especial, nos artigos 396 a 405. Lembra Maria Berenice Dias que o vetusto Codex promoveu uma das maiores injustiças no âmbito do direito familiar, porque impediu o reconhecimento de filhos provenientes de relações adulterinas (filhos ilegítimos), de sorte que estes foram tolhidos, por mais de trinta anos, da possibilidade de pleitear alimentos. Contudo, a Lei n. 883/1949 pôs fim a essa incongruência, já que permitiu o manejo de ação de investigação de paternidade para o fim de obter pensão alimentícia.[9]

No vigente Código Civil (artigos 1.694 e seguintes), os alimentos são diferenciados em naturais (ou necessários – necessarium vitae) e civis (ou côngruos – necessarium personae), de maneira que os primeiros devem ser fixados no patamar necessário para a mera subsistência, ao passo que os últimos também devem cobrir outras necessidades básicas do alimentado.[10] [11]

A fixação da pensão alimentícia, segundo o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, deve levar em consideração “as necessidades do reclamante” e os “recursos da pessoa obrigada”. Esses fatores, que podem ser condensados na relação necessidade/possibilidade, foram chamados pela doutrina de binômio alimentar.

Outrossim, proeminentes doutrinadores têm agregado o princípio da proporcionalidade ao binômio, falando-se hoje em trinômio necessidade/proporcionalidade/possibilidade.[12] [13] [14] Justifica-se a adoção do princípio entre as balizas legais para que se estabeleça “uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada, sem excessos nem deficiências”.[15]

Contudo, a práxis forense sempre conviveu com a dificuldade de se demonstrar a verdadeira possibilidade financeira do alimentante. A produção de provas nesse sentido é deveras tormentosa, mormente porque é comum o uso de subterfúgios para ocultação e blindagem do patrimônio, como a transferências de imóveis, automóveis e ativos financeiros para o nome de terceiros (vulgarmente chamados de “laranjas”), a anotação em carteira ou confecção de pro-labore com valores menores do que aqueles efetivamente recebidos pelo trabalhador, a falsa declaração de rendimentos a menor em Imposto de Renda, dentre outros métodos.

Pode-se acrescentar às mencionadas fraudes societárias e por interposta pessoa a possibilidade de um dos cônjuges, visando diminuir o valor da pensão ou mesmo extingui-la, contrair de má-fé inúmeras dívidas em seu nome.

Por esses motivos, a jurisprudência passou a admitir que os sinais exteriores de riqueza fossem utilizados pelo magistrado para dar concretude ao binômio alimentar[16], o que fez coro à doutrina que pregava a viabilidade do expediente, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves:

Ademais, não deve o juiz, ao analisar as possibilidades financeiras do alimentante empresário ou profissional liberal, ater-se apenas ao rendimento por ele admitido, mas levar em conta também os sinais exteriores de riqueza, como carros importados, barcos, viagens, apartamentos luxuosos, casa de campo ou de praia etc.[17]

Ante o debate do tema nos tribunais, eminentes juristas, reunidos na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, nos dias 11 e 12 de março de 2013, aprovaram o Enunciado 573, in verbis: “Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.[18]

Desde então, tem sido comum a utilização dos sinais exteriores de riqueza como critério para a fixação do valor dos alimentos, podendo-se citar acórdãos recentes a corroborar o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO [...] Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Sendo a fixação provisória, o valor pode ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a revisão. [...] Com efeito, tenho que o alimentante desfruta de uma boa situação financeira, com elevado padrão de vida e proporcionava às filhas e à sua ex-mulher uma vida bastante confortável [...] Aliás, importa salientar que o recorrente não logrou êxito em comprovar os seus reais ganhos, valendo referir que a declaração de imposto de renda não tem credibilidade absoluta, pois foi elaborado de forma unilateral. Assim, embora alegue que a fixação dos alimentos no patamar arbitrado é excessiva, não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a sua impossibilidade de contribuir para o sustento das filhas no valor arbitrado, até porque sinais exteriores de riqueza e o expressivo patrimônio desmentem as dificuldades financeiras por ele apontados [...]. [19]

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.   IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E NECESSIDADES ALIMENTARES DOS ALIMENTADOS. QUESTÃO DE FATO. [...] O  pagamento  parcial  do  débito  não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes do STF e do STJ. 2.  Na hipótese, verifica-se que o paciente, em total desrespeito ao provimento  judicial,  vem  pagando  a dívida na forma, na data e na quantidade que bem entende, ao seu bel-prazer. [...] Conforme se percebe dos autos, há diversos sinais exteriores de riqueza do requerido - sempre foi o único provedor da família -, atuando como Conselheiro Administrativo e Diretor-Gerente da Empresa COBRASMA S.A., voltada para o ramo de fabricação de peças e acessórios ferroviários, é sócio-gerente e administrador das empresas BVTI Bueno Vidigal Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., Bueno Vidigal Participações e Assessoria em Gestão Empresarial Ltda. e Bueno Vidigal Assessoria Empresarial Ltda., além de ser investidor da bolsa de valores. Também se vislumbra nos autos, sem dificuldade, que a realidade econômica do alimentante sempre permitiu que a família tivesse um elevado padrão de vida, com gastos em imóveis, casa de campo, carros de luxo, obras de arte, melhores colégios de São Paulo, médicos e psicólogos, empregados, motorista, lazer e viagens. [...] Assim, na hipótese, além de ter sua justificativa rechaçada pelo magistrado de piso, não se tem notícia de que o paciente tenha ajuizado, até o momento, qualquer ação ordinária, com o fito de readequar os valores da pensão alimentícia. Por tudo isso, o decreto prisional não pode ser afastado. Dessarte, já tendo a questão idêntica sido dirimida pela Quarta Turma, a pretensão recursal deve ser afastada pelos mesmos fundamentos. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.[20]

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Referidas decisões citam como parâmetro de aferimento de riqueza o elevado padrão de vida, que pode ser comprovado, dentre outros meios, pela posse de imóveis ou automóveis, pela contratação habitual de profissionais domésticos (empregados e motoristas), ou até mesmo por consultas médicas em clínicas ou hospitais particulares.

Há que se pontuar que o fato de o alimentante ter sido o único provedor da família ou a constatação de que proporcionava um padrão de vida confortável aos seus familiares também devem ser sopesados como demonstrações de riqueza para o propósito de se determinar o quantum da pensão alimentícia.

Portanto, cabe ao juiz, valendo-se das provas fornecidas pelas partes (v.g. testemunhas, documentos, fotografias, filmagens, imagens de redes sociais, mensagens, áudios, etc) e das regras da experiência comum, fundadas no que normalmente acontece (art. 375 do NCPC), conferir efetividade ao disposto no artigo 1.694, § 1º, da Lei Civil Substantiva, de arte a fixar alimentos condizentes com o efetivo patamar econômico do alimentante, conferindo-se, assim, exequibilidade aos ditames da solidariedade familiar e da dignidade humana.    


Conclusão

Do exposto, temos que o direito a alimentos se desenvolveu lentamente e, somente nos ordenamentos jurídicos modernos e contemporâneos ganhou o status de direito de personalidade do qual atualmente goza.

Concluímos que há certa tendência doutrinária a incluir o princípio da proporcionalidade no binômio necessidade/possibilidade, que deve ser empregado quando da fixação do valor das prestações de natureza alimentar.

Por fim, conclui-se que o Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF tem plena aplicabilidade no direito pátrio, sendo amplamente reconhecido pelos tribunais como critério para evitar a minoração do quantum debeatur em ações revisionais de alimentos.


REFERÊNCIAS

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____________. Conselho da Justiça Federal. VI Jornada de Direito Civil. Disponível em: <www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi>. Acesso em: 7 set. 2016. 

____________. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.144 - RS (2016/0140391-2, RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, Brasília, 03 de agosto de 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 7 set. 2016.

____________. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.842 - SP (2015/0261532-7), RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, 24/06/2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 7 set. 2016.

BAUMAN, Z.  Modernidad líquida. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2003.

CAHALI, Y. S. O casamento putativo. 2 ed. Sâo Paulo: Saraiva, 1979.

____________.Dos Alimentos. 5 ed. São Paulo: RT, 2006.

CARVALHO FILHO, M. P. et. al. Código Civil Comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012.

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VENOSA, S. S. Direito Civil – Direito de Família. 8 ed. São Paulo: Átlas, 2008.


Notas

[1] Comentário Contextual à Constituição. 3 ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 46. 

[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 7 set. 2016.

[3] BAUMAN, Zygmunt.  Modernidad líquida. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2003, p. 8.

[4] Curso de Direito Civil – famílias. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 669.

[5] Direito Civil – Direito de Família. 8 ed. São Paulo: Átlas, 2008, p. 348, v. VI.

[6] MOMMSEN, Theodorus; KRUEGER, Paulus; Digitalizado por KOPTVE, Alexandr. Corpus Juris Civilis. Digesto. Disponível em: <www.hs-augsburg.dr>. Acesso em: 7 set. 2016. 

[7] CAHALI, Yussef Said. O casamento putativo. 2 ed. Sâo Paulo: Saraiva, 1979, p. 47.

[8] Dos Alimentos. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 41.

[9] Manual de Direito de Família. 4 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 447.

[10] CARVALHO FILHO, Milton de Paula et. al. Código Civil Comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, p. 1926.

[11] Para os propósitos deste artigo, nos limitaremos a discorrer apenas sobre a classificação quanto à natureza dos alimentos, sem fazer menção às demais espécies classificatórias.

[12] DIAS, Maria Berenice. Op. cit., p. 492.

[13] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 350.

[14] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5 ed. 2015. São Paulo: Gen/Método, 2015, p. 1305.

[15] CARVALHO FILHO, Milton de Paula et. al. Op. cit., p. 1929.

[16] “Devedor que alega não possuir capacidade financeira para arcar integralmente com a verba. Inadmissibilidade. Sinais exteriores que dão certeza moral da possibilidade de pagamento”. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 313, n. 812, de junho de 2013.

[17] Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 487

[18] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. VI Jornada de Direito Civil. Disponível em: <www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi>. Acesso em: 7 set. 2016.  

[19] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.144 - RS (2016/0140391-2, RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, Brasília, 03 de agosto de 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 7 set. 2016.

[20] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.842 - SP (2015/0261532-7), RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, 24/06/2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 7 set. 2016. 

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Sobre a autora
Ambrolina Carneiro de Vasconcelos

Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Pedagoga, Graduada em Direito, Especialista em Direito de Família e em Educação Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Ambrolina Carneiro. Breves considerações sobre o direito a alimentos e sobre o Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4977, 15 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54194. Acesso em: 22 nov. 2024.

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