Reflexão sobre o entendimento do Supremo do aborto para um caso concreto.

30/11/2016 às 01:06
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O presente ensaio jurídico objetiva refletir sobre a decisão da Primeira Turma do STF que descriminaliza o aborto em um caso concreto.

“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (29) descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. O entendimento, no entanto, vale apenas para um caso concreto julgado pelo grupo nesta terça-feira." 

O primeiro ponto considerado é o entendimento do colegiado sobre a inconstitucionalidade dos artigos do Código Penal que criminalizam o aborto.

Ocorre que o art. 124, CP tipifica o crime de autoaborto e o aborto consentido, tendo como objetividade jurídica do tipo penal a proteção do direito à vida do feto, tutelando como bem jurídico a vida humana intra-uterina, ou seja, tutela-se o direito ao nascimento com vida.

Se o aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico inicia-se desde a concepção, o sentido jurídico sobre o início da vida, deve contrariar também este entendimento da ciência, alterando em nosso ordenamento jurídico o entendimento do início da vida para um tempo superior ao terceiro mês de gravidez, sendo que desta forma, e neste caso concreto, também não seria uma violação constitucional o direito à vida, extinguindo o elemento subjetivo do sujeito ativo (no caso de crime próprio), o dolo direto ou o dolo eventual, e o elemento subjetivo (dolo direto ou eventual) no caso de crime comum do sujeito ativo.

O segundo ponto considerado, é o fato de a decisão da Turma ter sido tomada com base no voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro entende que a criminalização do aborto nos três primeiros meses de gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Entretanto, os direitos sexuais e reprodutivos versam sobre a realização de aborto legal nos casos de estupro, quando da gravidez decorrer risco de vida para a gestante ou, ainda, quando houver autorização judicial. Os mesmos direitos versam sobre o aborto feito de forma legal, porém,  neste caso concreto, o mesmo foi feito de forma clandestina.

Os direitos sexuais versam sobre o direito ao sexo seguro, para a prevenção de gravidez indesejada, enquanto que os direitos reprodutivos versam sobre o direito das pessoas de decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas. Direito a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos, bem como, direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência.  

O terceiro ponto considerado é que no voto, o ministro Luís Roberto Barroso, ressalta que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido, Holanda e outros países.

Ora, fundamentar esta decisão, com o objetivo de descriminalizar o aborto utilizando como parâmetro, condutas de países democráticos e desenvolvidos, como Estados Unidos e outros anteriormente citados, não seria o mesmo que fundamentar a descriminalização da pena de morte para crimes comuns em nosso ordenamento jurídico, utilizando como mesmo fundamento que em países democráticos e desenvolvidos como Estados Unidos e China a pena de morte para crimes comuns também é descriminalizada?

Percebe-se que esta decisão abre precedentes para descriminalização do aborto para novos julgamentos em casos de situações semelhantes, violando os direitos sexuais e reprodutivos, abrindo precedentes para que a prática do aborto seja feita de forma livre por gravidez irresponsável, incitando a falta de uso dos métodos e técnicas para não ter filhos e a continuidade da prática do aborto clandestino até a sua efetiva descriminalização.

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Sobre a autora
Sidmara de Jesus Leocádio

Tecnóloga em Gestão de Recursos Humanos.Pós-Graduada em Gestão de Pessoas.Estudante do Curso de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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