Breves apontamentos acerca do histórico do estupro

30/11/2016 às 13:39

Resumo:


  • Os crimes sexuais, particularmente o estupro, são punidos desde a antiguidade, com penalidades que evoluíram de severas e cruéis para mais humanizadas, abrangendo a proteção da dignidade sexual de qualquer ser humano, independente de sexo e idade.

  • A Lei 12.015 de 2009 foi significativa ao modificar os crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual, unificando o estupro e o atentado violento ao pudor em uma única figura delitiva, e estendendo a possibilidade de vítima e autor a ambos os sexos.

  • A proteção aos vulneráveis foi reforçada, com destaque ao estupro de vulnerável, protegendo menores de 14 anos, pessoas com deficiência mental ou aqueles que não podem oferecer resistência, além de outros dispositivos legais que visam proteger menores de exploração e abusos sexuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estupro é considerado pela sociedade como um dos crimes mais abomináveis. Diante desta constatação, o presente trabalho tem como objetivo abordar o histórico do estupro, e as alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009 no código penal de 1940.

1 INTRODUÇÃO

Os crimes sexuais existem desde a antiguidade, até os dias atuais, sendo também uma preocupação de ordem mundial. As penas já eram previstas desde as primeiras civilizações, penas estas que eram severas e cruéis. Existiam requisitos a serem preenchidos para que houvesse o crime de estupro, e alguns desses requisitos deveriam ser preenchidos pela própria vítima. Atualmente com a evolução dos Códigos penais brasileiros, as penas foram se tornando humanizadas, mas nem por isso, o crime de estupro deixou de ser punido rigorosamente. Entre as principais mudanças que ocorreram ao longo dos anos, percebemos que agora temos uma proteção mais ampla, que não se restringe tão somente na mulher, mas em qualquer ser humano, sendo importante a proteção da dignidade sexual e dos vulneráveis independente de sexo e idade.

2 HISTÓRICOS DO ESTUPRO NO MUNDO

Antes de começar o assunto principal do trabalho proposto, é importante relatar a evolução histórica do crime de estupro.

É sabido que as leis surgiram quando o homem não quis mais viver em estado de guerra constante, e assim, buscou formas de controlar a sua conduta, prevendo regras de convivência, que deveriam ser obedecidas por todos os membros da sociedade sob pena de serem impostas punições.

Durante a antiguidade os crimes sexuais e principalmente o crime de estupro sempre teve grande relevância, sendo punido severamente com a pena de morte, como nos relata Prado (2001, p. 193 – 194):

Os crimes sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados. Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata ao seu pai.

Percebemos que desde a antiguidade o crime vem sendo punido de diferentes formas, de acordo com a condição da mulher.

2.1 CÓDIGO DE HAMURABI

 

O Código de Hamurabi que é datado por volta de 1700 a.C também punia o crime de estupro severamente com a pena de morte, e somente era protegida a mulher que ainda não houvesse se relacionado com nenhum homem.

2.2 DIREITO ROMANO

 

No Direito Romano, foi usada pela primeira vez a expressão estuprum que derivou a palavra estupro, contudo, não tinha o significado de conjunção carnal violenta cuja expressão era crimen vis, ao qual era punida com a pena de morte Bittencour (2015, p. 48):

Os povos antigos já puniam com grande severidade os crimes sexuais, principalmente os violentos, dentre os quais se destacava o de estupro. Após a Lex Julia de adulteris (18 d.C.), no antigo direito romano, procurou-se distinguir adulterius e stuprum, significando o primeiro a união sexual com mulher casada, e o segundo, a união sexual ilícita com viúva. Em sentido estrito, no entanto, considerava-se estupro toda união sexual ilícita com mulher não casada. Contudo, a conjunção carnal violenta, que ora se denomina estupro, estava para os romanos no conceito amplo do crimen vis, com a pena de morte.

           

A tradição foi seguida também durante a Idade Média, período este, onde aplicava- se a pena de morte para o crime de estupro violento.

2.3 ORGANIZAÇÕES FILIPINAS

 

 Nas Organizações Filipinas o crime de estupro também era punido com a pena de morte Bittencour (2015, p. 48):

Durante a Idade Média foi seguida a mesma tradição romana, aplicando-se ao estupro violento a pena capital. As conhecidas Ordenações Filipinas também puniam com pena de morte “todo homem, de qualquer Estado e condição que seja, que forçadamente dormir com qualquer mulher”.

As Organizações Filipinas puniam também sodomia e os toques praticados com ou sem violência.

3 A HISTÓRIA DO ESTUPRO NO BRASIL

 

3.1 CÓDIGO PENAL DE 1830

 

            Desde o surgimento do primeiro Código Penal no Brasil, que também era chamado de Código Criminal do Império do Brasil, sancionado em 1830, trouxe várias discussões sobre crimes sexuais e principalmente o estupro. O crime de estupro de acordo com o Código Penal tinha a pena prevista de três a doze anos de detenção, mais um dote oferecido à família da ofendida, porém se a ofendida fosse prostituta, a pena para o agressor do crime era diminuída para um mês a dois anos, de acordo com a redação do artigo 222 do Código Penal 1830:

Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.

Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.

Se a violentada fôr prostituta.

Penas - de prisão por um mez a dous annos.

                Observa-se que o artigo traz a expressão mulher honesta, mostrando que havia um julgamento sobre a vítima, se ela com seu comportamento de alguma forma estaria contribuindo para que o estupro acontecesse.

            Quando ocorria violência com fim libidinoso, e não ocorresse a conjunção carnal, a pena de prisão seria de um a seis meses e de multa correspondente a metade do tempo.

Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dôr, ou algum mal corporeo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.

Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réo pela offensa.

            Quando a mulher era menor de dezesseis anos de idade e acontecia o crime de estupro, ou seja, a conjunção carnal, o Autor era levado para fora da Comarca em que residia a Menor, sendo obrigado a pagar um dote à vítima. Assim trata o artigo 223 do código penal de 1830, vejamos:

Art. 224. Seduzir mulher honesta, menor dezasete annos, e ter com ella copula carnal.

Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta.

Art. 225. Não haverão as penas dos tres artigos antecedentes os réos, que casarem com as offendidas.

O autor caso casasse com a vítima, ficava isento de cumprir com sua pena.

Existia punição para a pessoa que tirasse qualquer mulher de casa ou em lugar que estivesse com uso de violência.

Art. 226. Tirar para fim libidinoso, por violencia, qualquer mulher da casa, ou lugar em que estiver.

Penas - de dous a dez annos de prisão com trabalho, e de dotar a offendida.

Art. 227. Tirar para fim libidinoso, por meio de affagos e promessas, alguma mulher virgem, ou reputada tal, que seja menor de dezasete annos, de casa de seu pai, tutor, curador, ou outra qualquer pessoa, em cujo poder, ou guarda estiver.

Penas - de prisão por um a tres annos, e de dotar a offendida.

Art. 228. Seguindo-se o casamento em qualquer destes casos, não terão lugar as penas.

            O raptor poderia se livrar das penas no caso de constituir casamento com a vítima.

3.2 CÓDIGO PENAL DE 1890

 

O Código Penal de 1890, também chamado de Código Penal Republicano, tratava do crime de estupro nos artigos 268 e 269.

Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:

Pena – de prisão cellular por um a seis annos.

§ 1º Si a estuprada for mulher publica ou prostituta:

Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

§ 2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.

Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não.

            O próprio Código no artigo 269 trazia a definição do que era estupro, que seria o abuso com violência de mulher praticado por homem contra a mulher, sendo ou não virgem. O artigo não contemplava a violência contra pessoas do mesmo sexo, ou a mulher sendo Autora da violência.

Além da violência física o artigo 269 refere-se a qualquer tipo de violência, que interfira nas faculdades psíquicas da mulher.

Quando o Autor seduzia mulher menor de idade, havia uma diferenciação de pena contida no artigo 267 do Código Republicano, ao qual era punido com a prisão celular de um a quatro anos, observe: “Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude: Pena – de prisão cellular por um a quatro annos”.

Havia também uma previsão de crime para aqueles que raptassem mulher honesta para fim libidinoso, disposto nos artigos 270 a 276 do Código de 1890:

Art. 270. Tirar do lar domestico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade, solteira, casada ou viuva, attrahindo-a por seducção ou emboscada, ou obrigando-a por violencia, não se verificando a satisfação dos gosos genesicos:

Pena – de prisão cellular por um a quatro annos.

§ 1º Si a raptada for maior de 16 e menor de 21 annos, e prestar o seu consentimento:

Pena – de prisão cellular por um a tres annos.

§ 2º Si ao rapto seguir-se defloramento ou estupro, o rapto incorrerá na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houver commettido, com augmento da sexta parte.

Art. 271. Si o rapto, sem ter attentado contra o pudor e honestidade da raptada, restituir-lhe a liberdade, reconduzindo-a á casa donde a tirou, ou collocando-a em logar seguro e á disposição da familia, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.

Paragrapho unico. Si não restituir-se a liberdade, ou recusar indicar o seu paradeiro:

Pena – de prisão cellular por dous a doze annos.

Art. 272. Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.

Art. 273. As penas estabelecidas para qualquer destes crimes serão applicadas com augmento da sexta parte:

1º, si o criminoso for ministro de qualquer confissão religiosa;

2º, si for casado;

3º, si for criado, ou domestico da offendida, ou de pessoa de sua familia.

E com augmento da quarta parte:

4º, si for ascendente, irmão ou cunhado da pessoa offendida;

5º, si for tutor, curador, encarregado da sua educação ou guarda, ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ella.

Paragrapho unico. Além da pena, e da interdicção em que incorrerá tambem, o ascendente perderá todos os direitos que a lei lhe confere sobre a pessoa e bens da offendida.

Art. 274. Nestes crimes haverá logar o procedimento official de justiça sómente nos seguintes casos:

1º, si a offendida for miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade;

2º, si da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave da saude da offendida;

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3º, si o crime for perpetrado com abuso do patrio poder, ou da autoridade de tutor, curador ou preceptor.

Art. 275. O direito de queixa privada prescreve, findos seis mezes, contados do dia em que o crime for commettido.

Art. 276. Nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condemnar o criminoso o obrigará a dotar a offendida.

Paragrapho unico. Não haverá logar imposição de pena si seguir-se o casamento a aprazimento do representante legal da offendida, ou do juiz dos orphãos, nos casos em que lhe compete dar ou supprir o consentimento, ou a aprazimento da offendida, si for maior.

Nos casos em que o rapto resultava também em estupro de mulher honesta, além de ter a pena aumentada, o condenado era obrigado por sentença a dotar a ofendida.

3.3 CÓDIGO PENAL DE 1940

O Código Penal de 1940, não trazia nenhuma novidade aos crimes sexuais, estando prevista em seu artigo 213 a seguinte redação:

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos.

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

Assim como o Código Penal anterior, o Código Penal de 1940 trazia na redação do artigo 213, que o crime de estupro somente poderia ser cometido contra a mulher no polo passivo.

Para os demais crimes sexuais não abrangidos pelo artigo definido acima, eram encaixados como atentado violento ao pudor no artigo 214 do Código Penal de 1940, senão vejamos:

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão de dois a sete anos. 

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos.

O Código Penal de 1940 também trazia a expressão “mulher honesta”, a exemplo, das legislações anteriores, que realizava um julgamento do comportamento da mulher vítima, perante a sociedade. Como podemos observar no artigo 215:

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude.

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

                O artigo 216 do Código Penal de 1940 também trazia a mesma expressão “mulher honesta”.

            O artigo 217, também trazia a pena de reclusão de dois a quatro anos ao homem que seduzisse mulher virgem maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, e ter com a mesma, conjunção carnal.

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Aproveitar da inexperiência da mulher seduzida ou de sua confiança também trazia punição para o agressor.

3.4 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.015 DE 2009

Apesar do Código de 1940 que está em vigor até hoje, ocorreram diversas alterações em sua redação, dentre elas a que mais trouxe alterações foi a Lei nº 12.015 de 2009, a qual modificou, e alterou os crimes contra os costumes, hoje denominados crimes contra a dignidade sexual.

A grande mudança trazida foi no crime de estupro definido agora como: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça conforme apresenta a nova redação do artigo 213 do código penal vigente (ou CP):

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

            A alteração na redação do artigo 213 foi bem recebida pela doutrina conforme Bittencourt (2015, p. 49):

Considerando-se que o legislador unificou, com a Lei n. 12.015/2009 os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam essas duas figuras – conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal – por uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores como, por exemplo, “violação sexual mediante violência”. Esse vocábulo, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais ditas anormais, tais como o coito anal e o sexo oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração. A expressão “violação sexual mediante violência”, ademais, mostra-se mais atualizada, por seu alcance mais abrangente, pois englobaria também, além dos atos supraenunciados, as relações homossexuais (tidas, simplesmente, como atos libidinosos diversos da conjunção carnal), tão disseminadas na atualidade.

                Tendo em vista que, o artigo 213 agora engloba tanto o crime de estupro quanto o crime de atentado violento ao pudor, o artigo 214 foi revogado pela Lei 12.015 de 2009.

                Ao contrário da antiga redação, agora qualquer pessoa, seja ela homem ou mulher, podem ser vítimas, trazendo então uma grande inovação ao crime de estupro, conforme Bittencourt (2015, p. 51):

A partir da Lei n. 12.015/2009 simplificou-se essa quaestio, e o crime de estupro passou a ser um crime comum, podendo ser praticado ou sofrido, indistintamente, por homem ou mulher. Sempre defendemos, por outro lado, que o marido também podia ser sujeito ativo de estupro contra a própria mulher (parceira). Nessa linha, evidentemente, a mulher, a partir de agora, também pode ser autora do crime de estupro, inclusive contra o próprio marido (quando obrigá-lo, por exemplo, à prá- tica de atos de libidinagem contra a vontade daquele). Dito de outra forma, qualquer dos cônjuges, a nosso juízo, pode constranger, criminosamente, o outro à prática de qualquer ato libidinoso, incorrendo nas sanções cominadas neste dispositivo legal.

            Com essa nova redação dada pela Lei 12.015 de 2009, a prostituta também pode ser uma vítima, mesmo estando em serviço, tendo portanto, sua dignidade sexual protegida, tendo em vista que, pode recusar a manter relações com determinados clientes, ou estabelecer limites para o ato.

            De acordo com as alterações trazidas pela Lei 12.015, sobre o crime de estupro, houve uma unificação entre o estupro e o atentado violento ao pudor que agora se transformou em uma única figura delitiva, tanto para a conjunção carnal, tanto para ato libidinoso praticado contra alguém, através dessa nova definição consagra um crime de conteúdo variado, onde o agente comete duas condutas, mais apenas um crime, sendo excluído assim o concurso de crimes.

            Para Bittencourt, os textos anteriores incriminaram posse sexual mediante fraude comparado ao estuprum violentum o struprum per fraudem, que com o surgimento dos novos códigos penais recolheram esse comportamento adotando hipóteses de fraude sexual ou fórmula genérica.

            O assedio sexual que é o constrangimento ilegal a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual mediante o agente ter um poder superior inerente a execução de cargo, emprego ou função, como disposto no artigo 216 do Código Penal, para Bittencourt seria viável analisar o verbo constranger para uma análise do objeto, o legislador ao dar uma importância maior para os menores de 18 anos fez com que  aumentasse para até um terço da pena.

            Pelas novas alterações, foi instituto do estupro de vulnerável, o qual trouxe uma inovação, que é a proteção ao menor de quatorze anos que na edição do Código Penal de 1940 não existia, incluindo os menores de quatorze anos, os deficientes mentais e os que por alguma enfermidade não tem capacidade de discernimento para a prática do ato sexual e que não esteja em condições de oferecer resistência, conforme o artigo 217-A do Código Penal vigente:

Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

            Existem dois tipos de vulnerabilidade, a absoluta e a relativa, porém para Bittencourt somente a vulnerabilidade do menor de quatorze anos deve ser presumida, porém as demais devem ser devidamente comprovadas. O estupro de vulnerável por ser crime comum e sexual, pode ser praticado por qualquer pessoa.

            Para Jesus o capítulo II que busca defender a liberdade sexual das pessoas guardando-as dos atos libidinosos contra sua vontade, buscando assim defender as pessoas que são consideradas frágeis da rápida inserção a vida sexual. Para a configuração do delito não é necessário o consentimento da vítima que como mostra a lei é irrelevante.

            O artigo 218 do CP também pune aquele que induzir menor de quatorze anos a satisfazer o desejo sexual de outrem, protegendo assim ou dando uma maior proteção ao menor vulnerável, em sequência o artigo 218-A do CP que diz que praticar na presença de menor de quatorze anos ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, a fim de satisfazer seus desejos sexuais ou de outra pessoa cometerá o crime de satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente, aplicando assim mais uma proteção ao menor vulnerável.

            O menor vulnerável também é protegido contra a exploração sexual como disposto no artigo 218-B do CP, que é submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual o menor que não tem discernimento ou possui alguma deficiência mental ou enfermidade.

4 Conclusão

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou a análise do histórico do estrupo, como foi observado, neste presente trabalho os crimes sexuais são problemas enfrentados desde a antiguidade, e que com o passar dos anos sofreram mudanças na maneira e na forma de como punir os responsáveis por esses crimes.

            Destaca-se a alteração trazida na Lei 12.015/2009, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro uma proteção integral e um tratamento diferenciado quanto à dignidade sexual dos vulneráveis, dispostos nos artigos 217-A do CP. A Lei define como vulnerável os menores de 14 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não consigam ter discernimento para a prática do ato, ou por qualquer outra causa não podem oferecer resistência.

            Também foi observado que o tipo penal descrito no art. 213, agora descreve no tipo penal como estupro tanto a conjunção carnal quanto o ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça.

            Mais a grade mudança apontada pela doutrina e que com as alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009 e que o crime de estupro pode ser praticado tanto por homem quanto por mulher, podendo ainda, ambos os estarem no polo passivo.

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