Da decisão do STF quanto a possibilidade de aborto até 03 meses de gestação

01/12/2016 às 20:23
Leia nesta página:

Sobre a última decisão do STF, em sede de HC a respeito da permissão de aborto até 03 meses de gestação.

A decisão do STF, em Habeas Corpus, quanto a possibilidade de aborto até três meses de gestação, gerou inúmeros comentários nas mais diversas redes sociais. Boa parte da sociedade cantou a vitória da "descriminalização do aborto", como um marco ou como um retrocesso constitucional.
De qualquer forma, vemos que essa decisão, apesar de inédita, não será obrigatória nos próximos julgados. Explico: é uma decisão que tem eficácia apenas entre as partes do processo, vez que está julgando um Habeas corpus e não foi tomada pelo pleno do STF, em que é composta por todos os ministros da Corte Superior.
Assim, em um próximo julgado, ainda que abra precedente, pode-se ter entendimento diverso.

Sendo assim, é interesse a nós pensarmos, diante de caso de aborto, alguns pontos, como por exemplo: O que é vida? O que é morte?

A morte, em que pese erroneamente pensarmos que seria a parada das batidas do coração, é o FIM DA ATIVIDADE CEREBRAL.
Na linha diversa, a vida seria início da atividade cerebral? Muitos entendem que não. O catolicismo, por exemplo, entende que o início da vida humana é tão longo quando ocorre a fecundação. Como a Constituição Federal nos diz que estamos em um Estado Laico, não podemos colocar tal assertiva como certa de forma absoluta.

Para o direito penal e aqui cito dois grandes penalistas, CAPEZ e MIRABETE, o estado embrionário ocorre entre 03 semanas e 03 meses e, posterior a esse período é que podemos falar de feto.
E reforçamos a pergunta: ainda que seja embrião, não há vida?

Nas teorias existentes, há 04 correntes quanto ao início da vida humana:
a) as que defendem que o início da vida começa com a fertilização, já citada.
b) as que defendem que o início da vida começa com a implantação do embrião no útero.
c) as que defendem que o início da vida começa com o início da atividade cerebral; e
d) as que defendem que o início da vida começa com o nascimento com vida do embrião,

Do exposto, nossa reflexão sugere que, a depender da teoria adotada pelo órgão julgador, o resultado de PUNIR ou NÃO PUNIR alguém pela prática de aborto será efetivada.

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Sobre o autor
Rodrigo Zarpelão

Advogado, graduado pela PUCRS. pós graduado em direito público IMED; pós graduando em direito constitucional aplicado e direito previdenciário. Já autou como monitor do curso de delegado de polícia, faculdade IDC, RS.página profissional: https://www.facebook.com/zarpelaoadv/?ref=bookmarks

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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