Entenda o que significa a decisão do STF sobre o aborto

02/12/2016 às 08:52
Leia nesta página:

O artigo esclarece, de forma breve, a decisão da 1ª turma do STF sobre o HC 124.306/RJ.

Recentemente, vimos nossas redes sociais tomadas por manchetes e comentários do tipo: “o STF permitiu o aborto” ou “somos provida, não ao aborto” ou ainda “é muito fácil ser a favor do aborto depois que você nasceu”.

Devemos ponderar nos comentários raivosos e escolher com cautela as fontes geradoras de informação para não sermos induzidos a erro.

Em uma síntese rápida, tentarei esclarecer a decisão quanto ao HC 124.306/RJ.

O Supremo Tribunal Federal, mais precisamente sua 1ª Turma, a qual é composta pelos ministros: Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Luiz Fux, Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, no dia 29 de novembro deste ano, decidiu sobre um Habeas Corpus para afastar a prisão preventiva dos indivíduos envolvidos em um caso concreto, que foram presos preventivamente em 2013 acusados de atuarem em uma clínica de aborto; foram soltos pelo Juiz de 1ª instância responsável e após recurso do Ministério Público, foram presos novamente, situação em que se encontravam até a data do julgamento do referido HC.

A concessão da ordem foi dada de ofício pelo Presidente, mas não foi conhecida a impetração da medida (HC 124.306).

Para deixar a ideia mais clara, foi decidido que, neste caso específico, os pacientes – assim são chamados os acusados dentro de um Habeas Corpus – não deveriam permanecer presos ao longo do processo, pois ausentes os requisitos do Artigo 312, do Código Penal que traz que:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Foi decidido também que, dentro das circunstâncias específicas deste caso, o Aborto previsto nos Artigos 124 e 126, do CP, se praticado no 1º trimestre da gestação não é considerado como crime. Esse foi o voto do ministro Barroso e não de todos da Turma.

Cabe ressaltar que, o tema era acerca da prisão preventiva dos indivíduos e não a tipicidade da conduta, não foi declarado inconstitucional o crime de Aborto, pois o Código Penal é anterior à Constituição Federal, e a jurisprudência da Suprema Corte não permite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Magna Carta.

Para concluir, independente do ponto de vista de cada um quanto ao Aborto, a decisão da 1ª Turma foi em um Habeas Corpus específico, que não descriminalizou nada. O aborto ainda é crime previsto nos Artigos 124 a 128, do CP, e a decisão não é vinculante.

Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf

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Sobre a autora
Laís Macorin Pantolfi

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP; Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL; Advogada; Membro da Comissão de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos OAB - Tupã e Presidente da Comissão de Proteção a Criança e Adolescente OAB-Tupã. "Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz." - Eduardo Couture

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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