Recentemente, vimos nossas redes sociais tomadas por manchetes e comentários do tipo: “o STF permitiu o aborto” ou “somos provida, não ao aborto” ou ainda “é muito fácil ser a favor do aborto depois que você nasceu”.
Devemos ponderar nos comentários raivosos e escolher com cautela as fontes geradoras de informação para não sermos induzidos a erro.
Em uma síntese rápida, tentarei esclarecer a decisão quanto ao HC 124.306/RJ.
O Supremo Tribunal Federal, mais precisamente sua 1ª Turma, a qual é composta pelos ministros: Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Luiz Fux, Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, no dia 29 de novembro deste ano, decidiu sobre um Habeas Corpus para afastar a prisão preventiva dos indivíduos envolvidos em um caso concreto, que foram presos preventivamente em 2013 acusados de atuarem em uma clínica de aborto; foram soltos pelo Juiz de 1ª instância responsável e após recurso do Ministério Público, foram presos novamente, situação em que se encontravam até a data do julgamento do referido HC.
A concessão da ordem foi dada de ofício pelo Presidente, mas não foi conhecida a impetração da medida (HC 124.306).
Para deixar a ideia mais clara, foi decidido que, neste caso específico, os pacientes – assim são chamados os acusados dentro de um Habeas Corpus – não deveriam permanecer presos ao longo do processo, pois ausentes os requisitos do Artigo 312, do Código Penal que traz que:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Foi decidido também que, dentro das circunstâncias específicas deste caso, o Aborto previsto nos Artigos 124 e 126, do CP, se praticado no 1º trimestre da gestação não é considerado como crime. Esse foi o voto do ministro Barroso e não de todos da Turma.
Cabe ressaltar que, o tema era acerca da prisão preventiva dos indivíduos e não a tipicidade da conduta, não foi declarado inconstitucional o crime de Aborto, pois o Código Penal é anterior à Constituição Federal, e a jurisprudência da Suprema Corte não permite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Magna Carta.
Para concluir, independente do ponto de vista de cada um quanto ao Aborto, a decisão da 1ª Turma foi em um Habeas Corpus específico, que não descriminalizou nada. O aborto ainda é crime previsto nos Artigos 124 a 128, do CP, e a decisão não é vinculante.
Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf