A necessidade do PLS 280/2016 para modernizar a lei contra abuso de autoridade

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O que falta por parte da imprensa é informação coerente ao Estado Democrático de Direito.

Ontem (1), em sessão temática no Plenário, senadores e juristas altercaram o projeto de lei ( nº 280 de 2016, de autoria de Renan Calheiros) que muda a ultrapassada LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Essa lei fora criada durante o Golpe Militar (1964 a 1985), o que não deixa margem de dúvida sobre dar poder máximo ao Estado e seus agentes e diminuir, consideravelmente, ou até retirar, em certos (muitos casos), o poder democrático dos soberanos (povo).

As denúncias feitas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre abusos de autoridade no Brasil são extensas. Algumas:

  • RELATÓRIO Nº 21/03, ELDORADO DOS CARAJÁS — em 17 de abril de 1996 o Estado brasileiro, por intermédio de seus agentes, assassinou 19 trabalhadores rurais e feriu dezenas deles, ao desalojá-los de uma rodovia pública onde se encontravam acampados como parte de um grupo muito maior de trabalhadores;
  • CASO 11.694, EVANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS, em 22 de fevereiro de 2001 — “Em 24 de julho de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão“ ou “CIDH”) recebeu uma denúncia do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a Human Rights Watch/Americas (doravante denominados ‘Peticionários’) contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada ‘Estado’ ou ‘Estado Brasileiro’ ou “Brasil’) pela suposta execução extrajudicial de Evandro de Oliveira, Andre Luis Neri da Silva, Alberto dos Santos Ramos, Macmillea Faria Neves, Adriano Silva Donato, Alex Viana dos Santos, Alexandre Batista de Souza, Alan Kardec Silva de Oliveira, Sergio Mendes de Oliveira, Clemilson dos Santos Moura, Robson Genuino dos Santos, Fabio Henrique Fernades Vieria e Ramilson Jose de Souza além de suposto abuso sexual contra J.F.C., C.S.S. e L.R.J. durante uma operação da polícia civil na favela Nova Brasília no Rio de Janeiro no dia 18 de outubro de 1994.
  • RELATÓRIO Nº 34/00, CASO 11.291 (CARANDIRU), em 13 de abril 2000 — “O Estado, que em geral reconhece ter havido violações da vida e da integridade pessoal nas ocorrências de que se trata, por sua vez defende que tomou medidas firmes e profundas para resolver a situação das prisões do Estado de São Paulo e que os processos contra os agentes responsáveis e de indenização foram devidamente instaurados nos diferentes foros e prosseguem de acordo com as garantias processuais e que os referentes a homicídios dolosos cometidos por agentes policiais foram transferidos para a justiça ordinária em cumprimento à Lei 9299-96 (Lei Bicudo). Por conseguinte, não foram esgotados os recursos da jurisdição interna e a petição não satisfaz às condições de admissibilidade. A tentativa de solução amistosa proposta pela Comissão a ambas as partes em várias ocasiões não pôde ser concretizada”;
  • RELATÓRIO Nº 26/09, CASO 12.440 (WALLACE DE ALMEIDA), em 20 de março de 2009 — “Segundo a informação prestada, denuncia-se que policiais militares assassinaram a presumida vítima, que em vida foi um jovem negro, de 18 anos de idade e soldado do Exército, no dia 13 de setembro de 1998. Os peticionários aduzem que a investigação policial ainda está inconclusa, sem que sequer a denúncia do fato tenha sido apresentada à Justiça pelo Ministério Público. Sustentam que os fatos de que se trata aconteceram no contexto de uma escalada da violência policial/militar resultante da política que nessa matéria vinha sendo adotada pelo Estado do Rio de Janeiro desde fins de 1994. Alegam que também estão presentes no caso fatores raciais e sociais, pois denunciam que negros e pobres são vítimas desse tipo de supostas execuções extrajudiciais. Por fim, solicitam que se recomende ao Estado do Brasil que investigue, julgue e puna os responsáveis pelo crime praticado, que as vítimas sejam indenizadas e que se tomem medidas para evitar ações policiais violentas como a denunciada”.

Outros casos de violações de direitos humanos:

  • Conselho Nacional de Justiça —  RELATÓRIO DE INSPEÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO MARANHÃO – OFÍCIO 363/GP/2013. (1)
  • Conectas — Mais de 200 casos de abuso cometidos pelas forças policiais na repressão aos protestos que ocorrem no país desde junho de 2013. (2)
  • Portal Terra — Defensoria-SP quer que desacato deixe de ser crime no Brasil. (3)
  • Gazeta Online — STF suspende ações de juízes contra jornalistas da Gazeta do Povo. (4)

CONTRA E A FAVOR

Os meios de comunicação argumentam — implicitamente — que não é hora de se analisar o abuso de autoridade, pois seria um "atentado" contra Lava Jato e até contra Sérgio Moro. Estranhamente, os meios de comunicações, e os noticiários nas TVs, se dizem violados quanto à liberdade de impressa, o qual é um desdobramento da liberdade de expressão, quando autoridades públicas limitam suas atuações democráticas.

Na sessão temática realizada (1) em Plenário, o juiz Sérgio Moro disse ser favorável ao PLS 280/2016, todavia não é o momento adequado. Já o ministro do STF, Gilmar Mendes, e o juiz federal, Silvio Luís Ferreira da Rocha, que é titular da 10ª vara da Justiça Federal de São Paulo, mostraram-se a favor do PLS 280/2016.

Gilmar disse que as operações contra a corrupção continuariam, com ou sem atualização da lei, portanto os instrumentos em vigor são suficientes. Porém defendeu o PLS 280/2016, principalmente para proteger os direitos humanos e fundamentais.  Já o juiz Silvio Luís proferiu: "Considero esse projeto muito importante para consolidar um sistema adequado de proteção aos direitos fundamentais contra o exercício abusivo do poder. Não é contra o exercício do poder, mas contra o exercício abusivo do poder". Em outra oportunidade, o juiz declarou "O que o projeto faz é definir de forma minuciosa quais comportamentos podem, se violados, caracterizar abuso de autoridade e quais foram excluídos". Ou seja, a responsabilidade é inerente ao regime
republicano.

MAIS RAZÃO E MENOS EMOÇÃO

Seja como for, a sociedade tem que pensar sem alardeios, mas com a razão. Os abusos de autoridades são comuns e perpetuados desde, a primeira Constituição de 1891. A CF/88 trouxe o concreto suficiente para se construir os pilares fortes para a democracia. A CF/88 também fortificou, juntamente com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH), a liberdade de expressão, a qual deu um duro golpe cisalhante no controle estatal déspota sobre os meios de comunicações. Contudo, os meios de comunicações não são isentos, pois deveriam cobrir os debates de ambos os lados. Sérgio Moro tem se destacado por sua atuação, apesar de também ter cometido abuso de autoridade, como na liberação à mídia de gravações telefônicas que flagraram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conversando com, na época, a presidenta da República Dilma Rousseff. O caso causou mal-estar, o que levou o juiz Sérgio Moro a pedir desculpas ao STF e que não quis “gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos”.

Advogados sabem muito bem, na prática cotidiana, que alguns juízes se comportam como "deuses" com os próprios advogados e com os réus e testemunhas.  A famosa "carteirada" praticada por autoridades públicas é corriqueira. Como exemplo, o caso da agente de trânsito que foi condenada, por abuso de poder, a pagar ao juiz o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter dito “juiz, mas não Deus”. Detalhe, o juiz estava sem a carteira de motorista e conduzia o carro sem placas. Nas repartições públicas não é difícil visualizar folha de papel constando "alertas" sobre desacatar servidor público:

Art. 331 – CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Infelizmente, essa norma tem sido usada na tentativa de silenciar os administrados os quais presenciam verdadeiro desserviço — pintar unhas, conversa sobre futebol, mostrar álbum de família, usar computador sem estar atrelado à função etc. — por parte de alguns servidores. O pior, todo serviço público tem que ser eficiente, mas os administrados ficam horas e mais horas esperando atendimento e soluções. As burocracias, mais os descasos de alguns servidores, acabam transformando a vida dos administrados em verdadeiro calvário. O abuso de autoridade ocorre, não é esporádico, dentro dos órgãos públicos, como transferências arbitrárias, obrigar servidor (hierarquia, de superior para inferior) a executar o que não está no âmbito de suas atribuições.

É hora de amadurecimento popular sobre democracia e direitos humanos. Infelizmente, por séculos, o povo sempre esperou algum salvador da Pátria para garantir os direitos humanos. Porém, cabe ao povo, pois o poder soberano é seu (art. 1º, § 1º, da CF), agir para que não haja mais nenhum Estado absolutista.

REFERÊNCIAS:

(1) — CNJ. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/temas-de-atuacao/sistema-prisional/atuacao-de-outros-orgaos/relatorio_cnj_complexo_pedrinhas_dez2014

(2) — Conectas. Brasil faz feio na OEA. Disponível em: http://www.conectas.org/pt/acoes/justica/noticia/16987-brasil-faz-feio-na-oea

(3) — Defensoria-SP quer que desacato deixe de ser crime no Brasil. Disponível em: https://noticias.terra.com.br/brasil/defensoria-sp-quer-que-desacato-deixe-de-ser-crime-no-brasil,7ac5bdedf984c410VgnCLD200000b1bf46d0RCRD.html

(4) —Gazeta Online. STF suspende ações de juízes contra jornalistas da Gazeta do Povo. Disponível em: http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/07/noticias/politica/3954717-stf-suspende-acoes-de-juizes-contra-jornalistas-da-gazeta-do-povo.html

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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