Adoção e seus caracteres jurídicos

03/12/2016 às 15:08

Resumo:


  • A adoção é uma medida protetiva que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado, garantindo os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.

  • A adoção é um ato personalíssimo, excepcional, irrevogável, incaducável, pleno e só pode ser constituída por sentença judicial, precedida do devido processo legal.

  • A Constituição Federal assegura absoluta prioridade aos direitos da criança e do adolescente, garantindo-lhes vida digna, saúde, educação, lazer, entre outros direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A pesquisa tem por objetivo apróximar o leitor de mais um tema jurídico importante do Direito Civil, tendo com isso, uma análise do instituto adoção e suas características. Motivo que se deve preservar o conhecimento e a pesquisa.

A partir de uma visão científica, podemos, a seguir, visualizar conceitos e externar considerações relativas ao Tema: Adoção.

Na verdade, trata-se de um tema prática e visto, hodiernamente.

Historicamente, o instituto da adoção resguarda valores sociais, com finalidades de proteção ao próprio ser humano adotado e correlato com o adotante. Durante longos períodos da história antiga, crianças eram abandonadas do celeiro familiar consangüíneo, isto sem, deixar de mencionar, que as mesmas eram submetidas ao calouro da infelicidade, sujeitadas ao abandono material, tais como: fome, frio e sede, entre outros. Impossível seria aqui em trazer a extensão desses abandonos ora, já existente.

 Logo, a partir de um tom aclamado pelas alturas da dor e solidão, tais crianças ou bebês, eram acolhidos por terceiros fora da relação familiar primitiva, gerando assim, um vínculo secundário e afetivo com essas pessoas de bom agrado e com boas intenções em fazer o bem, sem olhar a quem.

Feitos alguns apontamentos, importante salientar que, a adoção é uma medida protetiva e uma das formas de colocação em família substitutiva que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado, certamente a mais completa, uma vez que torna filho (sem qualquer distinção) do requerente a pessoa (criança ou adolescente) que se adota.[1] Em meio caminho da distância, cabe frisar que o objetivado princípio constitucional da “isonomia”, previsto no artigo 5°, caput da CRFB/88, faz-se necessário constar na relação jurídica entre adotante, adotado e filhos, ora existentes do adotante, na concretude dos direitos fundamentais, na conservação de direitos e haveres, com fim imediato de coibir quaisquer discriminações.[2]

Vale registrar que o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente consagra literalmente, no artigo 41, caput¸ que: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.[3]

Segundo a mais renomada entre os autores de Direito Civil, Maria Berenice Dias, a adoção tem maior relevo de importância, se não vejamos:

A adoção atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, sendo vedada qualquer designação discriminatória (CF 227 § 6.º). Assim, não deve constar nenhuma observação no registro de nascimento do adotado sobre a origem dafiliação (ECA 47 § 4.º). O registro anterior é cancelado. No novo registro deve constar, além do nome do adotante, também o de seus ascendentes (ECA 47 § 1.º).[4]

Veja-se que a maior preocupação se dá em razão do valor intrínseco e extrínseco que a pessoa humana detém.

A partir do momento em que uma pessoa é adotado (a), surge daí, a necessidade de alteração de seu sobrenome, de tal modo a constar o nome familiar do adotante. Daí, podemos assim, dizer: o nome poderá continuar o mesmo, porém, o sobrenome há de ser alterado, fazendo-se constar no assentamento de registro civil, com pré-notação por meio de averbação em Cartório de Registro de Pessoas Naturais, para eventuais direitos e obrigações jurídicas.

Em apertada síntese, descreve a professora Maria Berenice Dias:

O sobrenome do adotado será o do adotante. A alteração é obrigatória. Pode haver a alteração do nome se houver o desejo do adotante ou do adotado, se for criança ou adolescente (ECA 47 § 5.º). Se a modificação for requerida pelo adotante, a vontade do adotado precisa ser respeitada. Caso tenha ele mais de 12 anos de idade, é obrigatório que o seu consentimento seja colhido em audiência (ECA 47 § 6.º). Constará no registro de nascimento, os adotantes como pais e seus ascendentes como avós.

Vale dizer, a pessoa humana é dotada de valor constitucional, por gozar de direitos fundamentais, direitos esses, que são essenciais para uma vida digna em meio social.

Desta forma, a Constituição além de resguardar os direitos fundamentais da pessoa humana, tece ainda, meio que prolixamente, no corpo do artigo 227, a seguinte redação:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[5]

Trata-se de absoluta prioridade aos direitos da criança e adolescentes. Conforme estampado no artigo citado em análise anterior, sem deixar de mencionar que o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, também enumera vários preceitos de modo a concretizar os interesses da criança e a do adolescente, dando proteção aos seus direitos indisponíveis. Necessário também, que essas crianças e adolescentes estejam amparados por boa educação social, livres de perigos, falta de higienização, resguardado o bom cuidado e ambiente saudável, propício ao seu desenvolvimento físico e psíquico.

As crianças e os adolescentes são os celeiros mais importantes de um seio social, pois, é através destes, que a sociedade cresce e se fortifica em massa. Assim, nada melhor que alocar àqueles que estão sendo vitimados por ausência de fixação em núcleo familiar, haja vista o abandono afetivo ou consangüíneo, devido às adversidades culturais e sociais. Uma vez impossibilitado de permanecer na família natural, a criança e adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, conforme redação do artigo 1°, § 2° da lei que trata sobre adoção, n° 12.010/09.[6]

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Sem maiores delongas, são principais caracteres da adoção: tem como características ser ato personalíssimo, excepcional, irrevogável, incaducável, plena e só pode ser constituída por sentença judicial, precedida do “Due Processo of Law[7] (também conhecido na língua vernácula portuguesa: devido processo legal, legado jurídico constitucional).

Personalíssimo diz respeito à própria pessoa em si do adotante e adotado, ou intuito personae.

A adoção é medida excepcional. A regra é que a pessoa esteja vinculada a sua família consanguínea e primária. A adoção foge a regra, devido a necessidade de proteção e amparo ao adotado.

Com atenção na literatura do artigo 39 do Eca – Estatuto da Criança e Adolescente, em especial no §1°, pode-se rebuscadamente entender que a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas em último estágio, ou seja, somente se dará quando esgotado todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.[8] Veja-se que no citado parágrafo, há um requisito ou caractere da adoção.

Uma vez realizada a adoção, esta será tida por irrevogável. Isto é, não poderá rediscutir ou anular a mesma, salvo vícios existentes. Conforme redigido no artigo 47, § 7° do ECA, a adoção constituída por sentença constitutiva, terá por irrevogável. Vale dizer, não poderá mais discutir o mérito.

Por ser irrevogável, a adoção é o último estágio a que se pode chegar pela efetivação do direito à convivência familiar. Ou seja, quando se tem a retirada de criança ou adolescente do seio familiar, por sérios problemas no seio da família natural, estes são colocados sob regime de guarda ou tutela de membros da família extensa ou ampliada, parentes a que mantenham vínculo de afinidade e afetividade.

Outra característica da adoção é a incaducabilidade da mesma, sendo que nem com a morte dos pais adotivos o adotado restabelece novamente o poder familiar com a sua família biológica ou família de origem.

 No que tange a característica plena do instituto da adoção, entende-se que o adotado tem os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios, garantidas pela Constituição Federal.

Por conseguinte, a adoção para ser efetivada, é mister ser materializada por meio de sentença judicial, forma hábil a constituir determinado direito, que por si, é personalíssimo, precedido do devido processo legal, assegurado constitucionalmente.

BIBLIOGRAFIAS:

Acréscimos advindos de sites: http://todoscontraapedofilia.ning.com> acesso aos dias 04/11/2016.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, oficialmente publicado aos dias 05 de outubro.

Brasil. ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n° 8.069/90.

Brasil. Lei que disciplina a adoção, n° 12.010/09.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Ed. RT, 11ª edição, 2013.


[1] Disponível em: http://todoscontraapedofilia.ning.com/ Publicado por: Carlos José e Silva Fortes, Promotor de Justiça, aos dias 17 de fevereiro de 2012, Cidade de Divinópolis/MG > acesso aos dias 04/11/2016.

[2] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assevera no artigo 5°, caput, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. Grifo nosso.

[3] ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n° 8.069/90.

[4] DIAS, 2013, p. 214.

[5] CFRF/88, art. 227, caput.

[6] Lei que disciplina a adoção, n° 12.010/09.

[7] José e Fortes, 2012. Advindo de: http://todoscontraapedofilia.ning.com> acesso aos dias 04/11/2016, grifo nosso.

[8] ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n° 8.069/90.

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Sobre o autor
Alessandro César Roberto

Pós Graduado em Direito Processual pela Faculdade FADILESTE; Pós Graduado em Direito Processual Civil e Execução pelo Instituto Prominas - ISEIB; Pós graduado em Direito de Família e Sucessões na Contemporaneidade pelo Instituto de Educação Superior Dellatorre - IESD. Graduado em Direito pela Faculdade Doctum - Manhuaçu/MG. Tem experiências em publicação de artigo científicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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