INTRODUÇÃO
A terceirização do trabalho no Brasil, assim definida o processo de contratação da força de trabalho por intermédio de uma terceira empresa, ocorre no Brasil sem regulamentação plena.
Existem leis específicas que tratam sobre o processo de contratação utilizando este instituto para algumas atividades econômicas, mas vale salientar que a regra geral é de que só pode haver contratações de trabalhadores desta forma se for para atividade-meio da empresa.
No entanto leis estão em análise no Congresso Nacional que visam dá uma amplitude maior a utilização desse processo de contratação da mão de obra dos trabalhadores.
E existe interesses antagônicos envolvidos nesse processo, os quais sejam: dos trabalhadores, que veem esse processo como forma de precarização da relação de emprego, e, dos empregadores, que enxergam esse processo como uma necessidade econômica que ocorre através da modernização do trabalho.
Dessa forma o presente estudo pretende analisar o que apregoa a legislação interna, essas divergências de interesses e qual o papel do Direito na construção de uma solução pacífica para o fato social.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
A terceirização surge no Brasil como um processo de necessidade econômica para as empresas, como uma forma de diminuição dos custos dessas empresas e ainda da exclusão das responsabilidades trabalhistas das empresas que adquirem diretamente a força de trabalho contratada dessa maneira.
A legislação brasileira admite a terceirização somente para as atividades-meio da empresa, assim definida, aquelas atividades que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, a razão de ser da organização, assim por exemplo a atividade principal de um banco é a intermediação financeira, assim ele não pode terceirizar o serviço daqueles que prestam atendimento direto nesse processo de intermediação financeira, negociando empréstimos e ou aplicações, no entanto poderá contratar serviços terceirizados para segurança, limpeza, dentre outros que se constituem como atividades secundárias, de apoio atividade principal.
Vale salientar que existem leis em tramitação no Congresso Nacional que visam dá maior amplitude a essa forma de contratação, podemos citar como a liberação da terceirização para a atividade-fim da empresa, ou seja, as organizações poderão ter a liberdade de contratar trabalhadores para qualquer que seja a sua função dentro da empresa, e outras que visam liberar a terceirização para os serviços públicos.
Para os trabalhadores a terceirização é vista como uma forma de precarização do emprego, pois tem como consequência a diminuição dos direitos trabalhistas, a diminuição de salários, o prejuízo na relação de emprego habitual, a exposição a maiores riscos, dentre tantos outros.
Portanto a terceirização é tão combatida pelas entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores, que reconhecem na terceirização uma forma de tornar a relação empregatícia ainda mais prejudicial a vida dos trabalhadores.
Já para as organizações empresariais a terceirização se constitui de uma forma de maximizar a eficiência e a competividade dessas organizações, através da diminuição de custos, redução da estrutura funcional da empresa, enxugamento da folha de pagamento.
Ainda, podendo utilizar toda a energia da empresa para aquilo que realmente lhe importa, desenvolvendo suas habilidades e competências no intuito de fortalecer a atividade-fim da empresa.
Os atores sociais envolvidos nesse fato precisam discutir com maior profundidade essa situação e chegar a uma definição de qual é a melhor forma de se normatizar tal processo de contratação de trabalhadores, para que assim a economia brasileira se torne mais competitiva no mercado mundial, mas sem esquecer do bem-estar daqueles ligados diretamente a produção de bens e serviços, os quais sejam: os trabalhadores.
CONCLUSÃO
Pode-se perceber que o Brasil precisa de uma definição urgente sobre o fato social, terceirização do trabalho, considerando a realidade econômica atual, bem como a defesa das garantias e proteções legais dos trabalhadores.
Os interesses dos trabalhadores e dos empregadores precisam se dirigir para um ponto de congruência, ou seja, os dois setores precisam chegar num consenso sobre tal fato, para que assim, os direitos dos trabalhadores sejam preservados e defendidos, e que as organizações brasileiras se tornem mais eficientes e competitivas.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. Rev e Ampl. São Paulo: LTr, 2010.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização como Intermediação de Mão de Obra. Vespasiano: Papyrus Editora Gráfica, 2014.
CASTRO, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de. Terceirização: uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. São Paulo: LTr, 2014.
COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirização. Máquina de Moer Gente Trabalhadora. 1ª. ed. São Paulo: LTr, 2015.
CORTEZ, Julpiano Chaves. Terceirização Trabalhista. São Paulo: LTr, 2015.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed.São Paulo: LTr, 2010.