Inquérito policial:características primordiais

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Uma breve passagem sobre as características do inquérito policial.

I. Conceito do Inquérito Policial

            O Código de Processo Penal, em seu livro I, Título II, informa sobre o inquérito policial, dizendo, em seu artigo 4º, caput que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.

            Assim, conforme podemos notar, o Código de Processo Penal não conceitua de forma veemente o Inquérito Policial, portanto, podemos conceitua-lo como o conjunto de atos praticados pela autoridade policial com o objetivo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, oferecendo ao Ministério Público os elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.

            Conforme podemos notar, na exposição de motivos do Código de Processo Penal, o inquérito policial foi mantido como um processo preliminar ou preparatório da ação penal, conforme item IV do documento expositivo.

                        Do ponto de vista histórico, Antônio Scarance Fernandes, em seu Processo Penal Constitucional, afirma que o inquérito policial foi estruturado, no ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto nº. 4.824/1871, fruto de uma preocupação do Estado Brasileiro com os direitos e garantias individuais, levando em consideração os abusos constantes por parte das autoridades policiais, que, desde a Lei de 3 de dezembro de 1841 e do Regulamento 120, de 31 de dezembro de 1842, possuíam poderes excessivos no sistema processual penal pátrio.

                        Desta forma, podemos afirmar que as características que emanam do inquérito policial são totalmente diferentes daqueles que norteiam o procedimento processual comum, pois trata-se de um sistema inquisitorial, inexistindo, desta forma, o direito de defesa.

II. Das Características

II.a) Sistema Inquisitorial

            Conforme mencionado, o inquérito policial é inquisitorial, ou seja, não existe o direito de defesa, pois o acusado ainda não se tornou réu, mas, sim, objeto de uma investigação feita pela autoridade policial competente.

            De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.830/13, a autoridade policial competente conduzirá as investigações por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, no intuito de identificar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais.

            Desta forma, não há regras para o início da investigação, pois o sistema inquisitivo fornece à autoridade policial a discricionariedade de como iniciar as investigações. Levando em consideração este início, o artigo 6ª do Código de Processo Penal afirma que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá adotar as providências necessárias, colhendo maiores informações sobre o fato ocorrido.

II.b) Sistema Formal

            O inquérito policial é formal, ou seja, exige formalidade, exige que todas as peças que corroborem o inquérito sejam reduzidas a escrito, impossibilitando desta forma a produção oral, evitando, assim, abusos e condutas ilegais por parte da autoridade policial.

II.c) Sistêmico

            O objetivo primordial desta característica é fazer com que a autoridade policial documente de forma cronológica todos os fatos probatórios elencados durante a instrução do inquérito, conforme Paulo Rangel o inquérito é um livro que conta uma história, história esta que deve ter início, meio e fim.

II.d) Unidirecional

            A função, o objetivo, o caminho, a direção do inquérito policial é um só: apurar os fatos objeto da investigação.

            Desta forma, não pode a autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, pois sua função é meramente investigatória.

II.e) Sigiloso

            O inquérito policial é sigiloso, ou seja, não é público, não está disposto publicamente, seja para o investigado, para seu defensor ou para o público em geral.

            O sigilo adotado nesta fase é de suma importância, pois necessário à elucidação dos fatos.

            Desta forma, o sigilo resguarda os direitos constitucionais do investigado, pois, conforma já salientado, ele não é réu, não estando protegido pela ampla defesa e contraditório.

            No tocante ao defensor do investigado, este não pode se intrometer nos trabalhos realizados pela autoridade policial, o que pode é mera consulta no intuito de se preparar para eventual acusação ou adoção de qualquer providência que resguarde o direito de liberdade de seu assistido. Nestes termos, inclusive, o artigo 7º, XIV da Lei 8.906/94, bem como a Súmula Vinculante nº.14 afirmando que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

II.f) Discricionário

            Poder discricionário, conforme Hely Lopes Meirelles é a ação de liberdade administrativa dentro dos limites permitidos por lei.

            No que tange ao inquérito policial, ao inicia-lo a autoridade não está atrelada a nenhum modelo previamente determinado, a não ser os limites estabelecidos na lei.

III. Conclusão

            Desta forma, o inquérito policial se configura como um procedimento administrativo prévio a instauração do processo penal propriamente dito, portanto, a ele, não estão atrelados os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, conforme salientado, o investigado não é réu, é apenas investigado, podendo ou não, desta investigação, resultar em processo.

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            Daí, que as características resultantes do inquérito são diferentes do processo comum e assim devem ser, pois, desta forma, o investigado estará protegido e o seu princípio constitucional de presunção de inocência validado.

Bibliografia:

. Código de Processo Penal;

. Constituição da República Federativa do Brasil;

. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal;

. Lei 8.906/94;

. Lei 12.830/2013;

. FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001.

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Sobre o autor
Luis Felipe Boëchat Borges Luquetti dos Santos

Advogado Criminalista em Niterói-RJ. Graduado na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense. Pós Graduado em Legislação Penal e Processual Penal pela Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBBCRIM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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