A COMPREENSÃO DO PROBLEMA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO POR MEIO DE DADOS E ESTATÍSTICAS

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A situação do judiciário pátrio por meio de dados estatísticos

A COMPREENSÃO DO PROBLEMA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO POR MEIO DE DADOS E ESTATÍSTICAS

Dados recentes do Relatório da Justiça[1] em números, produzido pelo CNJ, referentes ao ano de 2014, apontam que o Poder Judiciário iniciou o ano com um estoque de 70,8 (setenta, ponto oito) milhões de processos, sendo estabelecido uma perspectiva que ao final daquele ano o número já tivesse aumentado para 71,2 (setenta e um, ponto dois) milhões de processo. Nesse mesmo relatório é trazido outro dado que gera grande preocupação: o número de processos baixados (julgados) é inferior ao número de novas demandas.

Mesmo havendo um maior número de julgamentos de casos pelos juízes (aumento de 1,1% referente ao relatório anterior), contabilizando um total de 28,5 (vinte e oito, ponto cinco) milhões, o número de novas demandas atingiu 28,9 (vinte e oito, ponto nove) milhões de processos, causando um aumento na taxa de congestionamento[2] do Poder Judiciário para 71,4% (setenta e um, ponto quatro por cento) em 2014. Há um constante aumento percebido no número de casos pendentes desde o ano de 2009 (dois mil e nove), destacando que se o poder judiciário conseguisse parar suas atividades para julgar apenas os casos ainda não analisados, levar-se-ia quase 2 (dois) anos e meio para zerar o número de processos em estoque.

Destaca o relatório que a Justiça Estadual é detentora de 70% (setenta por cento) dos casos novos e quase 81% (oitenta e um por cento) de todos os casos pendentes.

Outro ponto importante a ser observado é que, dos 70,8 (setenta, ponto oito) milhões de processo que tramitavam em 2014 (dois mil e quatorze), 51% (cinquenta e um) por cento desse acervo são referentes à fase de execução. Essa fase também apresenta um outro indicador preocupante: 86% (oitenta e seis por cento) de taxa de congestionamento. E o que mais chama a atenção é que dos casos de execução pendentes, 75% (setenta e cinco por cento) são de casos de execução extrapatrimonial fiscal, apresentando uma taxa de congestionamento de 91% (noventa e um por cento).

Tais dados servem para ilustrar o quanto o modelo e a cultura judicial atual não apresentam expectativas de melhoria ao jurisdicionado que venha precisar de ajuda do Poder Judiciário. Cada dia mais, com a sistemática atual, se caminha para o colapso. Cada dia mais se mostra tal Poder incapaz de trazer a solução célere e adequada que trouxesse o bem da vida buscado. Não se deve esquecer que quando alguém busca a tutela estatal, na maioria das vezes, aquela é a última esperança para uma solução sobre o que se litiga. A falta de resposta é a falta de justiça. Não adianta garantir acesso e não garantir concretude.

O sistema atual pede socorro. E somente uma ampla remodelagem como a trazida legislativamente pelo Novo CPC pode implementar a mudança. Questionar, debater, ponderar... tudo isso é salutar. Mas o que não se pode esquecer e se levar em conta diante de qualquer que seja o cerne da discussão é que como está não pode continuar.

Notas

[1] Principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário, produzidas anualmente, desde 2004. Divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com muitos detalhamentos da estrutura e litigiosidade, além de indicadores essenciais para subsidiar a gestão judiciária brasileira.

[2] Mede a efetividade de um tribunal/juízo em  um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base.

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Sobre os autores
José Carlos Ferreira Pereira

Estudante do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP-CE.<br>Bolsista PROUNI.

Francisco Gleison de Melo Alencar

Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Jorge Augusto Gonçalves Dantas

Aluno do 10º semestre de Direito da UNILEÃO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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