CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando o tema é responsabilidade civil do Estado, a doutrina majoritária entende que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva, com algumas exceções como é o caso de algumas hipóteses onde foi adotado o risco integral (danos causados por atividades nucleares exploradas pelo Estado ou com autorização deste, por exemplo), ou aqueles casos de omissão dolosa, em que a jurisprudência tem se firmado no sentido de considera-los com responsabilidade subjetiva.
Para se chegar à modalidade risco administrativo, passou-se por um longo período de evolução doutrinaria, vindo desde de a irresponsabilidade total até se chegar a conceber o risco integral.
De forma que, hoje, não cabe mais a discursão acerca do modo que se deve apurar a forma que o Estado será responsabilizado, pois é pacifico que sua responsabilidade é objetiva, pouco importando, para fins de obrigação de indenizar, se seus agentes agiram com dolo ou culpa.
Este trabalho teve como objetivo delimitar os fundamentos teóricos e jurídicos que embasa o dever estatal de indenizar de forma objetiva, tendo como fio condutor os princípios da isonomia e solidariedade.
Como se sabe, genericamente, indenizar significa repor a algum seu patrimônio que fora lesado, geralmente com a ocorrência de um ato ilícito, daí surge a primeira justificativa para se delimitar os fundamentos do dever estatal de indenizar, já que este indenizar não só quando pratica atos ilícitos, pelo contrário, é bem comum que surja dever de indenizar quando o Estado pratica atos lícitos.
Isso nos autoriza a descartar a hipótese de ser a responsabilidade civil estatal uma sanção contra o Estado, pois como se sabe, não pode haver sanção sem ato ilícito.
Outra hipótese, mais sedutora ainda, para justificar o dever estatal de indenizar, seria considerá-la apenas como o dever de repor o patrimônio do lesado. De fato, há a reposição do patrimônio que o lesado perdera, porém não é tão somente buscando isso que o Estado indeniza, melhor dizendo, quando o Estado indeniza não estar apenas buscando, em último caso, repor o patrimônio perdido pelo lesado.
Pode-se observar inclusive, que na relação entre o Estado e os particular é comum que estes últimos tenha decréscimo em seu patrimônio, seja material ou imaterial, sem que aja, para o Estado, o dever de reparar tal perda, desde que esse decréscimo seja suportado de forma igual por todos, sendo isso a exteriorização do princípio da solidariedade que, para este trabalho, é um dos que justificam o dever estatal de indenizar, basta lembramos da obrigação que todo cidadão tem de pagar imposto ao Estado (decréscimo patrimonial) ou de se submeter ao poder de polícia (decréscimo na amplitude de sua liberdade).
Assim, se pode notar que não apenas com o intuito de repor o patrimônio, seja material ou imaterial, que o Estado indeniza, apesar de que isso é um de seus efeitos. Não sendo de natureza sancionatória, nem tão somente reparatória, esse trabalho chega à conclusão de que quando o Estado indeniza, na verdade efetiva os vínculos mais importantes que existem em uma sociedade organizada, que são para nós, a solidariedade existente entre seus membros e a isonomia, que é decorrência da solidariedade, por sinal estes são princípio adotados entre nós pelo constituinte de 1988.
Isso decorre do fato de que qualquer sociedade só é formada com uma confiança reciproca entre seus membros de que todos irão suportar, na medida de suas respectivas condições, encargos semelhantes.
Este pacto chamado Estado, traz a seus membros o direito de serem reciprocamente assistidos por seus concidadãos, porém, também acarreta obrigações no mesmo sentido, isto é, dever de cada um ser solidário com o seu igual, daí que, quando um desses membros sofre desfalques em seu patrimônio além daquele sofrido por todos os outros e este desfalque é atribuído a uma ação ou omissão, dolosa, por parte do Estado, surge em favor daquele o direito de ser indenizado.
Tal direito, na linha que foi traçada neste trabalho, não é proveniente de uma punição para o Estado; também não significa tão somente uma reposição do patrimônio que foi subtraído demasiadamente do particular, na verdade tal direito provem da efetivação dos princípios da solidariedade e da isonomia, que devem ser vistos como os principais elos de sustentação de qualquer sociedade que queira ser justa e solidária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2014
FACHIN, Zulmar. Responsabilidade patrimonial do Estado por ato jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001
FERRAZ, Luciano. Responsabilidade do Estado por omissão legislativa- caso do artigo 37, X, da Constituição da república. São Paulo: Malheiros. 2006
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. III.
GIANCOLE, Brunno Pandoli; JUNIOR, Marco Antonio Araújo. Direito do consumidor. São Paulo; Revista dos tribunais. 2013
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva. 2014
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2014
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2003
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de responsabilidade civil do Estado à luz do STF e do STJ e da teoria dos Direitos fundamentais. Salvador: jusPODIVM. 2012
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil, volume I. Rio de Janeiro: Forense. 2012
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Abstract: The theme chosen for this monograph is related to the fields of Constitutional law, administrative and also with reflections in the Civil law and consumer law, specifically the civil liability of the State. As the civil liability of the State is known today, it is far more comprehensive than civil liability among private individuals, because in this the duty to indemnify only arises when there is the practice of an unlawful act on the part of one of the participants of the Legal relationship, that is, contrary to law; For its part, state responsibility could arise even from the practice of a lawful act. The purpose of this research is to understand what are the legal justifications to justify the civil responsibility of state entities, in the extracontractual modality, delimiting which is the one that best fits the system adopted by the federal Constitution, in light of the principles of isonomy and solidarity, The latter stamped or Atr. 3, item I of our Major Law, relating, in this way, the legal nature of the state obligation to such constitutional principles. As the theme is broad, the analytical procedure was based on the dialectical method for analyzing the provisions of the Federal Constitution, the Civil Code, the Administrative Law legislation dealing with the subject, and some provisions of the Consumer Protection Code, Including the study of works by Brazilian scholars, jurisprudence and articles from specialized publications, in order to arrive at the appropriate conclusions.
Keywords: liability of the State, obligation to indemnify, legal nature, principle of solidarity.