Dano moral: um estudo sobre a sua conceituação

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p.18.

[2] SAVATIER apud RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade civil. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p.6.

[3] GIORGI apud STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.119.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p.35.

[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p.79.

[6] MINOZZI apud LOPEZ, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.23.

[7] LOPEZ, Tereza Ancona. Op.cit., p. 23.

[8] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit., p. 80.

[9] Loc. cit.

[10] MORAES, Maria Celena Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003, p.143.

[11] SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Dano MoralQuestões Controvertidas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p.5.

[12] Loc.cit.

[13] Ibid, p. 6.

[14] Loc.cit.

[15] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p.82.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Administrativo - danos patrimoniais e extrapatrimoniais - danos emergentes e lucros cessantes - ausência de bis in indem - tratamento médico continuo - pensionamento - impossibilidade - dano moral - Súmula 7/STJ. REsp 718.632/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Brasília, Distrito Federal, 20/09/2007.

[17] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p.84.

[18] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994, p.729.

[19] MIRANDA apud STOCO, Rui. Op. cit., p.1665.

[20] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1980, p.219.

[21] SILVA apud RODRIGUES, Sílvio. Op.cit., p.189.

[22] ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 6, n° 24, p. 141-173, 2003, p.142.

[23] SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.92.

[24] PERES. Célia Mara. Dano Moral: Da Natureza da Indenização aos Critérios para Fixação do Quantum. São Paulo, 2006. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp011533.pdf>. Acessado em 10 de outubro de 2016, p. 63.

[25] ANDRADE, André Gustavo C. de. Op.cit, p. 143.

[26] Loc. Cit.

[27] RODRIGUES, Sílvio, Op.cit., p.190.

[28] SANTOS, Antônio Jeová. Op.cit., p.95.

[29] BITTAR apud MARMITT, Arnaldo. Dano Moral. Rio de Janeiro: Editora AIDE, 1999, p.8.

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cirurgia bariátrica. Responsabilidade civil. Dano moral não configurado. Mero descumprimento contratual decorrente de controvérsia a respeito de cobertura. Revisão. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo não provido. AgRg no AREsp 799.330/SP. Relator Ministro Raul Araújo, Brasília, DF, 04/02/2016.

[31] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso especial. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Ação de indenização. Compra de veículo 'zero' defeituoso. Danos morais. Inexistência. Mero dissabor. REsp 628854/ES. Relator Ministro Castro Filho, Brasília, DF, 03/05/2007.

[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prova do dano. Quantum indenizatório. REsp 556.031/RS. Relator Ministro Barros Monteiro, Brasília, DF, 27/09/2005.

[33] ANDRADE, André Gustavo C. de. Op.cit., p.144.

[34] PERES. Célia Mara. Op. cit., p. 64.

[35] Na visão da autora, “(...) não se pode confundir dano moral com dor, tristeza, sofrimento, aborrecimento, dentre outros sentimentos negativos do ânimo de uma pessoa. A dor sofrida não é o dano em si. As sensações que a vítima sofre não são requisitos imprescindíveis para a caracterização do dano moral, são, na verdade, apenas consequências do dano sofrido, não resta configurado o dano de acordo com o os sentimento e amarguras do ofendido. Se se pensasse dessa forma, verbi gratia, uma criança de tenra idade, um absolutamente incapaz ou uma pessoa jurídica nunca sofreriam dano moral, o que se sabe que não é o caso. Além disso, afirmar que a dor ou o sofrimento sejam requisitos necessários para a configuração do dano, seria admitir que caberia prova de um sentimento, de um estado psíquico de uma pessoa em juízo, o que além de ser impossível, é um absurdo. Não haveria forma de se provar ou deixar de provar a dor de uma pessoa.” (VASCONCELOS, Derberth Paula de. Dano moral: conceito e evolução histórica. Conteúdo Juridíco, Brasília-DF, 14 maio 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55906&seo=1>. Acesso em: 17 out. 2016).

[36] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 101/102.

[37] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. V Jornada de Direito Civil - Enunciado nº 445. Disponível em http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados. Acesso em 18.10.2016.

[38] GAGLIANO e PAMPLOMA FILHO apud STOCO, Rui. Op.cit., p.1665.

[39] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 47.

[40] VARGAS, Glaci de Oliveira Pinto Vargas. Reparação do dano moral: perspectivas e controvérsias, 4ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 18.

[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Consumidor. Saque indevido em conta- corrente. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da instituição financeira. Sujeito absolutamente incapaz. Ataque a direito da personalidade. Configuração do dano moral. Irrelevância quanto ao estado da pessoa. Direito à dignidade. Previsão constitucional. REsp 1245550/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Brasília, DF. 17/03/2015.

[42] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2ª Turma Cível. Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização. Bloqueio de cartão pré-pago (travel Money) durante viagem internacional. Estorno de valor no dia de retorno ao Brasil. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. Dano Moral configurado. Recursos improvidos. Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.

[43] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 30ª Câmara de Direito Privado. Reparação de danos morais e materiais. Prestação de serviços. Hospedagem de site na internet. Interrupção do serviço. Dano Moral. Pessoa jurídica. Possibilidade. Apelação Cível nº 1002530-52.2013.8.26.0309. Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti,  Jundiaí, SP. 05/10/2016.

[44] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Quarta Turma Recursal Cível. Consumidor. Serviço Bancário. Tempo de espera para atendimento no caixa. Limite de tempo previsto em legislação extrapolado. Descumprimento que por si só, não gera dano moral in re ipsa. Exigência de prova de situação excepcional, em violação à direito de personalidade. Recurso Cível nº 71006229546, Relator Desembargador Ricardo Pippi Schmidt, Porto Alegre, RJ, 30/09/2016.

[45] MORAES, Maria Celena Bodin de. Op.cit., p.327.

[46] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Civil. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes: pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. EREsp 1127913/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, DF, 04/06/2014.

[47] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 101/102

[48] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05/10/1988. Acesso em 25.07.2016.

[49] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.60.

[50] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, Porto Alegre : Livraria do Advogado, p. 60.

[51] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., 2002, p.85.

[52] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7ª Câmara de Direito Privado. Plano de saúde coletivo por adesão. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Apelação nº 1090707-66.2015.8.26.0100. Relator Desembargador Rômolo Russo, São Paulo - SP, 16/09/2016.

[53] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6ª Turma Cível. Direito Civil e Processual Civil. Contrato de seguro de veículo. Acidente de trânsito. Indenização securitária. Embriaguez. Agravamento do risco. Não comprovação. Indenização integral. Danos materiais. Não comprovados. Danos morais. Inocorrência. Acórdão nº 950904 (20150111248136APC), Relator Desembargador José Divino. Brasília, DF, 22/06/2016.

[54] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Terceira Câmara Cível. Apelação. Direito de família. Preliminar. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Descabimento. Partes. Maiores e bem representadas. Preliminar rejeitada. Reconhecimento de união estável. Inexistência de suporte probatório. Danos materiais comprovados. Necessidade de ressarcimento. Vedação ao enriquecimento sem causa. Dano Moral não configurado. Apelação nº 0002713-33.2013.8.19.0051. Relatora Desembargadora Renata Cotta. Rio de Janeiro, RJ. 28/09/2016.

[55] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processual Civil, Constitucional e Administrativo. Ação ordinária. Servidor público aposentado. Pagamento decorrente de erro da administração. Art. 184, i, lei 1.711/52. Indevida parametrização. Reposição ao erário. Impossibilidade. Recebimento de boa-fé. Suspensão de desconto. Devolução dos valores descontados. Violação ao devido processo legal afastada. Honorários fixados conforme critérios legais. Dano moral não caracterizado. Sentença mantida. Honorários. Direito intertemporal. Teoria do isolamento dos atos processuais. Tempus regit actum. Incidência do CPC/1973. Apelação Cível nº 0038468-07.2006.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, Brasília, DF. 17/08/2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[56] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Administrativo. Militar temporário. Licenciamento após conclusão do tempo de serviço. Indenização de transporte e bagagem. Decreto n. 986/93. Decreto 4.307/2002. Medida provisória n. 2.215/2001. Retorno ao domicílio de origem. Cabimento. Dano moral. Inocorrência. Apelação Cível nº0002748-04.2004.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal João Luiz De Sousa, Segunda Turma, Brasília, DF, 01/07/2016.

[57] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte de servidor público federal. Filhos maiores. Ausência de dependência econômica. Ato de concessão da pensão eivado de vícios. Dever da união de ressarcir. Dano moral não configurado. Honorários. Juros e correção monetária. Apelação Cível nº 0002307-36.2007.4.01.3000/AC, Relator Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, Brasília, DF, 23/06/2016.

[58] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Administrativo. Servidor público aposentado. Reposição ao erário. Erro da administração. Falha operacional. Verba de natureza alimentícia. Boa-fé objetiva. Recebimento indevido. Princípio da irrepetibilidade. Devolução. Inexigibilidade. Jurisprudência. Pagameno de vantagens. Nova estrutura de carreira. Incompatibilidade de vantagens. Danos morais. Não caracterizado.  Apelação Cível nº 0030947-74.2007.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, Primeira Turma Suplementar (Inativa), Brasília, DF, 12/05/2016.

[59] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Responsabilidade civil. Buraco em malha rodoviária federal. Dever do estado de garantir condições adequadas de tráfego. Omissão. Responsabilidade objetiva. Jurisprudência hodierna. Excludente de responsabilidade. Ônus do ente público. Não comprovação. Dano material. Comprovação parcial. Dano moral. Ausência de comprovação. Lucros cessantes. Ausência de comprovação.  Apelação Cível nº0015851-98.2006.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Brasília, DF, 26/02/2016.

[60] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Civil. Responsabilidade civil objetiva. desemprego" data-type="category">Seguro desemprego. Saque indevido. Falha na prestação do serviço. Cabimento da indenização por dano moral. Valor indenizatório. Razoabilidade. Integral atendimento das finalidades do instituto. Apelação Cível nº0001330-81.2007.4.01.3602/MT, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Brasília, DF, 21/10/2015.

[61] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Previdenciário. Processual. Sentença sem vício formal. Decisão além dos pedidos. Não ocorrência. Reforma. Militar. Incapacidade definitiva. Atividade nas forças armadas. Demonstração. Razoabilidade. Proporcionalidade. Custas. Isençao da união. Dano moral. Não caracterização. Recurso adesivo.  Apelação Cível nº0002401-55.2002.4.01.4100/RO, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, Brasília, DF, 13/06/2013.

[62] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Responsabilidade civil do estado. XVIII concurso público para juiz de direito substituto do estado de Rondônia. Anulação pelo CNJ. Ato revisto pelo STF. Nomeação tardia por força de decisão judicial. Indenização por danos morais e materiais, estes no valor das remunerações retroativas. Apelação Cível nº 0006717-96.2011.4.01.4100/RO, Relator Desembargador federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Brasília, DF, 28/03/2016.

[63] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processual civil. Embargos de declaração. Danos morais. Omissão e contradição. Inexistência. Prequestionamento. Erro material. Configurado.  Edac 0003798-13.2006.4.01.3809/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Brasília, DF, 10/10/2014.

[64] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Responsabilidade civil. Preliminar de incompetência do juízo federal rejeitada. Responsabilidade civil. Danos morais configurados. Prisão indevida de fiel depositário que não aceitou o encargo. Nexo de causalidade existente. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária.  Apelação Cível nº0000357-59.2008.4.01.3807/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Brasília, Distrito Federal, 10/10/2014.

[65] MORAES, Maria Celena Bodin de. A Constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade – v.9 – n.29 – p. 233 a 258 – jul/dez 2006.  Disponível em: <http://www.jur.puc-rio.br/revistades/index.php/revistades/article/view/295>. Acesso em 18 de outubro de 2016, p. 244.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fábio Caetano Freitas de Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atuou como advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na área de licitações e contratos administrativos. Ocupa o cargo de Advogado da União desde 2010. Atua no acompanhamento dos processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos