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A imunidade tributária de templos.

Análise sob o princípio da laicidade

31/12/2016 às 17:30
Leia nesta página:

Trata de analisar, sob o aspecto constitucional, a relação entre o dispositivo do art. 150, VI, ‘b’, CF/88 e o princípio da laicidade diante de seus conceitos modernos.

1. A imunidade tributária de templos

No contexto da redemocratização do país, em 1946, foi promulgada a primeira constituição a prever expressamente vedação a União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de lançar impostos sobre “templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins” (art. 31, V, b, CF/46).

A imunidade tributária concedida aos templos foi repisada nas seguintes constituições e estabeleceu-se na atual Carta Magna, onde é preceituado o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Muitos autores interpretam a referida vedação como próprio complemento à liberdade de consciência, crença e culto contida no artigo 5º, VI da Constituição. Cunha (2012, p. 1.261) estabelece que “visando garantir o direito à liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, a Constituição Federal vedou a exigência de qualquer imposto sobre os templos de qualquer culto”. Além disso, também dialoga com o preceito do art. 19, I, da CF/88, colaborando com o impedimento ao Estado de se utilizar de seu poder de tributar para “embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos ou igrejas”.

Conforme estabeleceu o STF, “a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O §4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF." Ou seja, em nome de uma proteção aos ideais de liberdade religiosa, o Estado concede esse benefício às religiões, desde que se atenham apenas às suas atividades essenciais.

Na lição de Hugo de Brito Machado (2004, p. 269):

Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos. A imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto religioso.           

Dessa forma, dá-se um conceito amplo ao termo “templo”, sendo considerado neste sentido como uma entidade, ou seja, na “acepção de instituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso, encaradas independentemente das coisas e pessoas objetivamente consideradas” (SABBAG, 2016, p. 392)

Assim, imóveis de propriedade de entidade religiosa, embora alugados, ou seja, não empenhado de forma direta na prática do culto religioso, estarão alcançados pela imunidade tributária se os frutos dos aluguéis forem encaminhados às finalidades essenciais da entidade religiosa.

Ao contrário de interpretar a imunidade tributária religiosa sob uma visão estrutural (observando a natureza do bem, do rendimento ou manifestação de capacidade contributiva), adotou o Supremo Tribunal Federal uma leitura funcional da norma constitucional imunizante, onde o cerne reside na destinação da renda ou do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa.

Contudo, a recente proliferação de igrejas e cultos que começam a expandir e faturar cada vez mais, tem se demonstrado corriqueiro a divulgação na imprensa de casos retumbantes onde é divulgada a relação de igrejas com grandes riquezas e como estas são intributáveis. Como exemplo, temos divulgado na mídia reportagens sobre a “perca” de dinheiro para os cofres públicos, como levantamentos acerca do aluguel de imóveis por parte de entidades religiosas, da construção do Templo de Salomão pela Igreja Universal, além de casos criminosos como o desvio de dízimos e concorrências ativas em setores comerciais.

Casos como esses e de outras entidades que se utilizam da prerrogativa de imunidade com fim de atingir “finalidades essenciais” deram origem ao debate no sentido de excluir esta forma de vedação. Raul Haidar é enfático ao declarar que:

As entidades religiosas mantenedoras de templos devem pagar os tributos devidos pelas pessoas jurídicas, a cujo gênero pertencem, adequando-se às normas fiscais, mantendo contabilidade etc. Já não estamos no tempo de religiosos de viviam da caridade dos mais ricos para socorrer os mais pobres. As entidades religiosas hoje são organizações gigantescas, com métodos de arrecadação e administração similares aos dos grandes conglomerados multinacionais.

Nesse mesmo sentido:

Num cenário de proliferação de templos, haja vista a ‘extrema facilidade com que se institui uma seita’, e de ocorrência de inúmeros abusos, somos instados a refletir criticamente sobre a extensão do fenômeno e suas consequências. [...] Na verdade, é corriqueira a divulgação na imprensa de casos retumbantes, em que certas entidades religiosas realizam negócios ilícitos, valendo​-se da imagem puritana que a atividade naturalmente impinge. Perguntar​-se​-á: será que o legislador constituinte, ao pretender garantir a liberdade religiosa, imaginou tamanha deturpação de sua intenção? “ (SABBAG, 2016, p. 406-407)

De fato é lamentável que tal expansão traga a reboque, em certos casos, o cenário fraudulento em que se inserem, sob a capa da fé, algumas “pseudoigrejas”. Difusoras de uma religiosidade hipócrita, chegam a mascarar atividades ilícitas sob a função de “representantes do bem” (SABBAG, 2016, p. 408). Trata-se de questão complexa, indicando ponto de convergência de inúmeros interesses e visões particulares, tendenciosos ou não.

Contudo, não se pode olvidar de que a supressão da imunidade concedida aos templos de qualquer culto trataria de agressão ao princípio constitucional da liberdade religiosa (art. 5º, VI), podendo gerar um possível fanatismo religioso em âmbito administrativo que tenderia a prejudicar ou beneficiar determinadas religiões.

Ainda questiona-se, sem adentrar muito no estudo do direito tributário, como mensurar a tributação de algo tão subjetivo quanto a demonstração de fé alheia? Pela receita do dízimo? Nem sempre as maiores arrecadações são feitas por fiéis que tem maior capacidade contributiva, implicaria na arbitrariedade de tributar os mais “devotados”. Bem como taxar instituições religiosas baseadas na abrangência ou quantidade de fiéis beneficiaria os credos mais impopulares, mas com devotos de maior capacidade econômica.

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Observa-se a grande dificuldade em desenvolver modelo de tributação que não recaia na injustiça social, que seria, inevitavelmente, estimar a crença do indivíduo e de seu templo religioso. Dessa maneira:

O dispositivo exterioriza a preocupação de que o Estado não impeça o exercício da maior aspiração do ser humano, que é compreender os mistérios da existência e responder às questões primeiras a respeito de suas dívidas sobre a vida, o mundo e o Universo, sobre a origem e o destino de tudo, sobre a razão de ser da sua presença no mundo. “ (MARTINS, 1990, p. 178)

Por tudo isto acredita-se que o constituinte foi sapiente ao optar manter-se neutro no caso da tributação de templos. Porém, cabe ressaltar que a imunização não deve promover a deturpação do instituto (proteção da liberdade religiosa) para servir de meio para abusos e negócios ilícitos, devendo o Ministério Público e o Poder Judiciário atuar no sentido de protegê-lo.

Dessa forma pronunciou Hugo de Brito Machado (2004, p. 270):

Há quem sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo da imunidade desde que sejam estes destinados à manutenção do culto. A tese é razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto. Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação de imóveis, com a ressalva feita há pouco, é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos parece exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer, a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição.

Ives Gandra da Silva Martins (1990, p. 178), adepto dessa linha de raciocínio, tem entendimento sobre a imunidade em tela ao afirmar que esta objetiva não permitir ao Estado que imponha restrições às relações do ser criado com Seu Criador. “A liberdade em relação ao culto, qualquer que ele seja, é assegurada, como o culto é assegurado contra qualquer pressão do Estado, principalmente quando os detentores do poder são agnósticos ou ateus” (MARTINS, 1990, p.179).

Nesse passo, de acordo com o estudo de Eduardo Sabbag (2016, p. 408), não cremos que a supressão da norma imunitória venha a ser a melhor solução. Todavia, uma regulação e fiscalização da fruição da benesse constitucional pode vir a se traduzir em uma saudável exigência, inibitória de eventuais abusos cometidos por certos condutores inescrupulosos de templos.


BIBLIOGRAFIA

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016

MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 6º volume, Tomo I, São Paulo: Saraiva, 1990.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 2004.


Notas

[1] RE 325.822, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2002, Plenário, DJ de 14.05.2004

[2] Isenção de IPTU para templos religiosos ‘custa’ R$ 330 mil. “ ZANAKI, Mariana. 2016 Disponível em: < http://liberal.com.br/cidades/s-barbara/isencao-de-iptu-para-templos-religiosos-custa-r-330-mil-472453 > Acesso em 20 de nov. 2016

[3] “Igreja briga nos tribunais por se achar no direito de não pagar impostos sobre materiais importados para seu novo megatemplo” BATISTA, João Jr. Novo templo da Igreja Universal causa imbróglio com a Receita Federal. Disponível em: < http://vejasp.abril.com.br/materia/construcao-templo-salomao-igreja-universal > Accesso em 19 de nov. 2016

[4] “O Ministério Público de São Paulo acusa Edir Macedo e mais nove integrantes da Igreja Universal de usar o dinheiro de doações de fiéis para fazer negócios e engordar o próprio patrimônio” Disponível em: < http://veja.abril.com.br/brasil/mp-acusa-universal-de-lucrar-com-fieis > Acesso em 19 de nov 2016.

[5] HAIDAR, Raul. Imunidades Devem Ser Extintas, Para O Brasil Crescer. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2013-mar-11/justica-tributaria-imunidades-extintas-brasil-crescer > Acesso em 19 de nov. 2016

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Joel Victor Lauriano. A imunidade tributária de templos.: Análise sob o princípio da laicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4931, 31 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54485. Acesso em: 21 nov. 2024.

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