Poder familiar:o uso da violência

15/12/2016 às 13:23

Resumo:


  • A prática do castigo físico como forma de educar os filhos foi comum ao longo dos séculos, embasada em direitos dos pais de corrigir e disciplinar.

  • Existem debates sobre a utilização do castigo moderado versus imoderado, sendo que o excesso de castigo pode levar à perda do poder familiar dos pais.

  • A violência doméstica, incluindo a violência física, psicológica, abuso sexual e negligência, pode causar consequências negativas no desenvolvimento das crianças, sendo considerada uma violação dos direitos humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de castigos moderados e imoderados, abordando também sobre a violência doméstica no menor, onde ocorria antigamente constantemente, e hoje se tornou proibido até mesmo uma palmada educativa. Foi apresentado também as causas e consequências.

1 O CASTIGO E A VIOLÊNCIA COMO FORMA DE CORRIGIR

O direito de educar vem ligado ao direito de corrigir. O castigo é uma forma que os pais encontram para educar seus filhos. Há quem use castigos por meio de força física e outros por meio da privação de algo que a criança ou o adolescente gosta.

Há séculos e séculos o castigo era usado por meio físico e psicológico como forma de educar. (LEVY, 2008, p. 37) Como exemplos, os professores davam palmatórias nas mãos dos alunos, como se fossem pais. Na Bíblia Sagrada há versículos que dispõe sobre castigo a ser usado como forma disciplinar. “Não retires a disciplina da criança; pois se a fustigares com a vara, nem por isso morrerá. Tu a fustigarás com a vara, e livrarás a sua alma do inferno”. (Provérbios 23: 13- 14)

Ao longo de muitas gerações o castigo corporal vem sendo usado como forma de educar, como modelo a serem seguidos pelos pais na educação de seus filhos. Ocorre que esses castigos físicos não devem ser usados mais, pois o uso desses castigos imoderados pode ocorrer a perda do poder familiar.

1.1 Direitos dos pais de castigar os filhos

Os pais buscando educar os seus filhos acreditam ter direito de usar a violência física para obter o que pretende, não prevalecendo em hipótese alguma os direitos do menor. O dever de corrigir é necessário para a formação do filho. Neste caso, esse dever confirma o fato, de que os pais são os melhores contribuintes para o crescimento de seus filhos.

Para Comel (2003, p. 93), os pais não poderiam desempenhar essa função paterna sem usar de meios que impõem o respeito a obrigações impostas. Dessa forma, é entendido que a responsabilidade do pai de educar e criar seus filhos depende do direito de fazer exigências ao filho.

Entende-se também por Comel (2003, p. 108) que o castigo não pode ser exercido como forma de castigar, somente como forma de educar o filho, dentro do âmbito da função de correção usada como função educativa.

Vale dizer que esses tipos de castigos físicos não é a única modalidade injusta que o filho sofre, pois há também a tortura psicológica, a qual é considerada modalidade de castigo, onde os pais ou responsáveis humilham, ameaça, ofendem a criança ou o adolescente, e ambos os castigos, tanto o físico como o psicológico, trazem consequências negativas na formação do filho, devendo assim ser banidas essas modalidades de castigos.

Assim dispõe Antônio César Lima da Fonseca:

O que a lei visa proteger não é a palmada, o castigo físico em si mesmo, veda-se a agressão pura e simples, a agressão gratuita, exagerada, a brutalidade, a estupidez. O castigo, é lícito, pelo que o pai pode aplicar ao filho, com o propósito de emendá-lo, mas se for excessivo, caracteriza-se a infração do dever. (FONSECA, 2003, p. 287-288)

Para melhor compreensão dos meios empregados como forma de castigo, faz se necessário a análise das diferentes formas de castigo conhecidas.

1.2 O castigo moderado e imoderado

Este meio de castigo é usado de forma estrita, prudente. É uma forma de castigo controlado. Denise Damo Comel explica a definição de castigo moderado.

É o castigo que não põe perigo a saúde física ou mental do filho e que não o priva do necessário à subsistência, podendo consistir em advertências, privações de regalias e, até, de correção física, conforme alguns, embora ela seja bastante questionável, tanto no aspecto de violação da integridade física e psíquica do filho (porque o castigo físico também pode consistir em violação psíquica), assim também quanto à sua eficiência pedagógica. (COMEL, 2003, p. 106)

Comel (2003, p. 106) afirma que o Código Civil proíbe o castigo imoderado causando a perda do poder familiar, não havendo nenhuma autorização expressa em lei sobre o castigo moderado, o que traz uma discussão a doutrina, para estabelecer se os pais teriam como forma de castigar os seus filhos, o castigo moderado.

Por outro lado, Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2009, p. 386) em concordância ao entendimento apontado por Comel, afirma que o jus corrigend é consentido, uma vez que o castigo moderado é consentido no código civil, e é somente vedado o castigo imoderado. Dessa forma o castigo moderado fica autorizado.

Paulo Luiz Netto Lôbo em contrário ao entendimento apontado por Comel, afirma que o castigo surge como um vestígio do pátrio poder, o que não é possível aceitar o castigo mesmo que moderado. Destaca neste sentido:

O código civil, quando inclui a vedação do castigo imoderado, admite implicitamente o castigo moderado. (...). Sob o ponto de vista estritamente constitucional não há fundamento jurídico para o castigo físico ou psíquico, ainda que ‘‘moderado’’, pois não deixa de consistir em violência a integridade física do filho, que é direito fundamental inviolável da pessoa humana, também oponível aos pais. O art. 227 da Constituição Federal determina que é dever da família coloca o filho a salvo de toda violência. Todo castigo físico configura violência. (...). Na dimensão do tradicional pátrio poder era concebível o poder de castigar fisicamente o filho; na dimensão do poder familiar fundado nos princípios constitucionais, máxime o da dignidade da pessoa humana, não há como admiti-lo. O poder disciplinar, contido na autoridade parental, não inclui, portanto, a aplicação de castigos que violem a integridade do filho. (LÔBO, 2009, p. 285)

Para Paulo Luiz Netto Lôbo (2009, p. 230), o castigo viola a integridade física da criança ou do adolescente, pois todo castigo é considerado como forma de violência. Portanto o castigo moderado é aceito implicitamente como forma de educar os filhos no nosso ordenamento jurídico, a aplicação do jus corrigendi, onde os pais têm o direito de castigar os seus filhos como forma de propiciar a eles uma sólida educação, sem que para isso utilize de castigos imoderados. Na opinião colhida no ano de 1988 o jurista Valdemar da Luz (LUZ, 1988, p. 34), diz ‘‘entende-se como castigo cometido, ou moderado, aquele aplicado sem excesso, com o fim de impor disciplina ao filho’’.

Como entendimento, o castigo moderado deve ter seus limites, o que não deve ser utilizado é a palmada como forma de violência, prejudicando o físico ou o emocional da criança.

Diferente do castigo moderado, o castigo imoderado era muito comum antigamente. Os pais usavam de castigos físicos com o objetivo de educar os seus filhos. Cabe salientar que nas escolas também eram usados castigos físicos. Caso o aluno não se comportasse corretamente ou não respondesse certo alguma questão, era submetido a castigos físicos ou até mesmo psicológicos, como exemplo a palmatória, ajoelhar no milho, reguadas e chapéu de burro.

A palmatória também conhecida como férula, era uma das medidas disciplinares mais usadas antigamente. O objeto usado era semelhante a uma colher de pau, consistia em uma haste encabeçada por um círculo cheia de pequenos furos, era usado para bater nas mãos dos estudantes por ter cometido algum erro. Fazia surgir bolhas doloridas nas mãos, causando muita dor ao aluno. (PAULO, 2015)

Outra forma usada era quando colocava o aluno por alguns minutos ajoelhado no milho. O aluno que cometesse alguma infração era obrigado a ficar ajoelhado no milho na frente de todos os alunos até o momento que o professor decidisse que não era preciso mais. (PAULO, 2015)

Outro castigo comum antigamente era a reguada, era usado normalmente em testes orais, o aluno era levado para frente da sala e submetido a perguntas, caso não acertasse, levava uma reguada no bumbum ou na mão. (PAULO, 2015)

Também havia o chapéu de burro, era uma espécie de castigo psicológico, onde se o aluno cometesse um erro era posto no canto da sala sendo submetido ao uso do chapéu com orelhas de burro, onde era ridicularizado pelo professor e pelos colegas de classe. (PAULO, 2015)

Atualmente, não se tem esses tipos de castigos contra a criança nas escolas, pois a escola se tornou responsável em cuidar e auxiliar no desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. Hoje em dia, os profissionais que trabalham com crianças devem ficar atentos e capacitados para identificar sinais (ausência frequente; falta de atenção e concentração; agressividade e choro) de que o menor esteja sofrendo algum abuso.

No direito romano o filho, era subordinado ao pai, o pai detinha o poder de decidir sobre a vida dos filhos, castigava da forma que bem entendesse, mesmo que para isso fossem usados castigos físicos, castigando-os de forma moderada ou imoderada.  (DINIZ, 2002, p. 109)

O pátrio poder era imposto sem limitação nos séculos XII e XIII, o pai detinha o poder sobre a vida dos filhos, era autoritário e possuía o domínio (PEREIRA, 2004, p. 203). Para De Plácido e Silva o castigo imoderado é definido como:

O castigo imoderado é o castigo físico ou corporal, que é atinge a pessoa de maneira cruel ou brutal, “tomando, assim, não o caráter de um corretivo, que é da índole da punição, mas, de uma tortura do excesso ou do desmedido da ação punitiva. (DE PLÁCIDO E SILVA, 2002, p. 160)

Atualmente as crianças gozam de direitos e não podem ser corrigidas nas formas de castigos imoderados, não sendo mais permitidos. Assim é estabelecido em nosso ordenamento jurídico, especificamente no artigo 1638 do código civil, que nos seus dizeres nos disciplina qual a punição será aplicada aos pais que castigarem os filhos de forma imoderada. ‘‘Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; [...]’’.

Ocorre que o poder familiar só pode ser destituído em último caso. Se houver abuso do meio de coerção e disciplina, com o uso excessivo de meios de coerção, o poder familiar será destituído, pois assim preservará os direitos das crianças e dos adolescentes de serem tratados com zelo e dedicação. (DINIS, 2002, p. 463)

Hoje em dia, são vários os casos que ocorrem perda do poder familiar por abuso de poder coercitivo. Os casos de maus tratos contra as crianças e os adolescentes ocorrem em todas as classes sociais.

Logo se entende que o excesso do poder do pai de castigar seu filho não é mais permitido no nosso ordenamento jurídico, pois este castigo imoderado não é admitido como um complemento do jus corrigendi. Portanto este tipo de castigo não é aceito mesmo que seja como forma de educar o menor, cabendo ao Estado preservar a integridade física do menor, sendo responsável por assegurar os direitos da criança e do adolescente estabelecendo limites ao direito que os pais detêm sobre os filhos. (LOBÔ, 2009, p. 273)

Desse modo, não é mais permitido você educar o seu filho abusando de sua autoridade como pai, pois a função de um pai é educar sem a necessidade de agredir ou prejudicar o crescimento do menor.

1.3 A violência doméstica

A violência doméstica se encontra presente em todo seio familiar, na maioria das vezes são contra crianças e adolescentes, que são seres humanos indefesos. Muitos pais ou até mesmo responsáveis pelo menor se utilizam por meio da violência para educar, o que acaba acarretando um dano ao menor.

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As crianças e os adolescentes são pessoas que estão em fase de desenvolvimento e para que isso aconteça de uma forma equilibrada é preciso que o ambiente familiar propicie condições saudáveis de desenvolvimento, o que inclui estímulos positivos, boa relação familiar, equilíbrio, vínculo afetivo, diálogo. (COMEL, 2003, p. 201)

Principalmente neste século, esta questão necessita de atenção nas áreas da saúde, da educação, da segurança e da assistência social, pois vem sendo tratada como uma demanda social. Hoje em dia, este é um dos principais problemas entre a população. (GONÇALVES, 2006, p. 154)

Para Pereira (2009) ‘‘a violência que ocorre no ambiente familiar recebe a denominação de violência intrafamiliar ou doméstica, não atinge classe social, etnia, credo religioso etc’’.

Já Paiano (2007), ‘‘a violência doméstica quando incide sobre crianças é identificada quando existe ação e/ou omissão cometida por adultos com maturidade física e/ou psíquica, que desempenhe sobre a vítima a função de cuidador ou responsável’’.

A violência muitas vezes é cometida pelos pais, pessoas com vínculo parentesco, responsáveis que obtêm a guarda do menor, ou seja, muitas das vezes ela parte de membros da família, que basicamente teria a função de proteger e zelar por todos os seus direitos.

Existem quatro formas de violência domésticas ou maus tratos ao menor, ela pode envolver situações de violência física, psicológicas, abuso sexual ou negligencia por parte dos responsáveis pelo menor, bem como a violência intrafamiliar que é presenciada pela criança, não deixando de ser uma forma de violência. Essas formas podem apresentar de diferentes sintomas no cotidiano da criança ou adolescentes.

A violência física é manifestada pelo uso da força física, o qual os pais, responsáveis, familiares mais próximos ou qualquer ente que a este núcleo pertença, onde tem o intuito de ferir ou não o menor, deixando marcas evidentes ou não. (PEREIRA, 2000, p. 14)

Podem ser ações exemplificadas por socos, murros, usam de objetos que machuquem queimaduras, espancamentos, o que configura o delito de lesões corporais tipificado no artigo 129 do Código Penal ou até mesmo homicídio presente no artigo 121 do mesmo código.

Martha de Toledo Machado explica o uso da violência física:

A violência física corresponde ao uso de força física no relacionamento com a criança ou o adolescente por parte de seus pais ou por quem exerce a autoridade no âmbito familiar. Esta relação de força baseia-se no poder disciplinador do adulto e na desigualdade adulto-criança. (MACHADO, 2003, p. 119)

Ou seja, qualquer lesão intencional contra a criança ou adolescente causada por seus pais ou até mesmo um responsável, é uma violência física. Já os maus tratos psicológicos que atingem o emocional do menor, geralmente praticada pelos pais ou responsáveis, não deixando lesões físicas evidentes, prejudicando psicologicamente a criança e ao adolescente, acabam acarretando lesões em seu caráter e personalidade. Este meio de violência ocorre por meio de agressões verbais, chantagem, desrespeito, discriminação, frieza e etc. O menor, convivendo com isso acaba cometendo do mesmo modo quando adulto, tratando da mesma forma como era tratado. (LISBOA, 2006, p. 115)

A violência sexual, considerado estupro ao menor, é onde o adulto se utiliza da criança para satisfação sexual. A prática sexual envolve várias formas de contato como ora-genital, mão-seio, mão-genital, exploração sexual, abusos verbais, exibição de pornografia e uso do menor para produção de pornografia dentre outros. Isso afeta a criança emocionalmente, que na maioria dos casos vive por meio de ameaça se contar a verdade, o que acaba provocando na criança choros, tristeza, falta de apetite, insônia. Sem contar que o menor acaba ficando com assaduras frequentes nas partes genitais. Vale mencionar que o Código Penal em seus artigos 213 a 216-A coíbe esse tipo de conduta no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, se encontrando presente também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 244-A que trata do crime de exploração sexual. Um dos principais tipos de violência contra a criança é o abuso infantil, que hoje em dia o que mais ocorre contra os menores, como forma de violência sexual. (MONTEIRO, 2011, p. 210)

Outra forma é a negligência, o qual os pais ou responsáveis não oferecem as devidas necessidades básicas para o perfeito desenvolvimento do menor, o que acaba acarretando a perda do poder familiar. Nesses casos a criança e ao adolescente não é provida com os nutrientes adequados. As formas de se verificar um abandono são demonstradas por meio de doenças frequentes, baixo peso, desnutrição e falta de higiene. O abandono é tipificado pelo Código Penal em seus artigos 244, 246 (abandono material e intelectual, respectivamente) e 133 (abandono de incapaz). (MONTEIRO, 2011, p. 211)

Portanto a violência intrafamiliar envolve um agressor, podendo ser: pai, mãe, irmão, avós, tios, ou seja, responsáveis pelo menor. Todavia, cabe a qualquer pessoa, seja a população, a família ou mesmo as instituições denunciarem assim que tomar conhecimento do ato. Conforme o artigo 13 e 56, I do ECA, o Conselho Tutelar é mencionado explicitamente como destinatário da denúncia de maus tratos contra o menor:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de.

I – maus-tratos envolvendo seus alunos; (BRASIL, ECA, 1990)

O Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Roberto João Elias, compartilha deste mesmo entendimento:

Autoridade competente, no caso, tanto pode ser o Juiz da Infância e da Juventude quanto o Ministério Público e o Conselho Tutelar. É válida, também, a comunicação feita à autoridade policial. Importa, sobre tudo que o atentado à criança ou ao adolescente seja esclarecido, e os responsáveis, devidamente punido. (SÃO PAULO, 2011)

Assim, vale ressaltar que as autoridades tidas como competentes (Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia) é exercício de cidadania, sendo incumbido a todos este dever, que decorre da proteção integral, fundamento que embasa todo o ECA.

Hoje em dia, estamos diante de uma realidade cruel referente à infância em nosso país. É normal hoje ver manchetes de jornais, programas de televisão ou até mesmo em revistas que mostram fatos e episódios de violência com crianças e adolescente seja no âmbito familiar ou até mesmo nas escolas.

Várias crianças, não importam a idade, são abandonadas nas ruas ou sofrem abusos dentro da própria casa. Assim, esses tipos de violência leva a sociedade a analisar um problema que fica restrito somente a uma parte da sociedade. Porém, esses problemas de violência, abandono e abusos, quando cometidos contra crianças e adolescentes são comuns na história da humanidade. Para Guerra a violência doméstica é:

um fenômeno complexo em que suas causas são múltiplas e de difícil definição, suas consequências são devastadoras para as crianças e adolescentes, definidas como ações hostis: A violência doméstica contra crianças e adolescentes representam todo o ato ou omissão praticados por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e adolescentes que, sendo capaz de causar dano sexual e psicológico à vítima; implica de um lado uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e de outro uma coisificação da infância, isto é uma negação do direito que as crianças e adolescentes tem de ser tratados como sujeitos e pessoas em condições peculiares de desenvolvimento. (GUERRA, 1998, p. 32)

A violência doméstica não engloba apenas as ações violentas, mas todas aquelas que de alguma forma prejudiquem a criança dentro da família, sendo a negligência a que ocorrem os fatos mais significativos da vida (GUERRA, 1998). No momento em que o menor nasce para viver em num mundo de relações totalmente estranhas, de atos, gestos, forma-se sua identidade social.

No entanto é no centro familiar que acontecem situações que mudam para sempre a vida de um indivíduo, as pessoas, no caso os pais ou responsáveis, que deveriam zelar pelo bem-estar da família, aproveitam do seu dever de proteger de educar, usando como forma de abusar desse direito de poder disciplinador e coercivo, passando a deixar marcas irreparáveis em sua formação. Para Guerra:

Crianças e adolescentes que precisam de cuidados por se encontrarem em face especial de desenvolvimento, são surradas, queimadas, ameaçadas, menosprezados, abusadas sexualmente, entre outras barbarias (...). Pais, padrastos, parentes responsáveis por crianças e adolescentes tem utilizado diferentes formas de violência física: desde um simples tapa até torturas impensáveis, justificando tais procedimentos como forma de ‘‘bem educar’’. (GUERRA, 2011, p. 75)

Assim, acabam transformando essas crianças e adolescentes em prisioneiros, onde só lhe resta serem submissas à vontade de outro e renunciar aos próprios desejos. Sendo essas crianças, vítimas que estão em fase de desenvolvimento precisando de atitudes equilibradas por parte de quem tem a obrigação de cuidar e proteger, propiciando um ambiente familiar com condições saudáveis para o crescimento.

Uma violência contra o menor interrompe seus sonhos, provocam marcas emocionais durante toda sua vida, esta que ainda nem foi vivida. O que deveria ocorrer dentro do contexto familiar era a luta contra essa violência, pois são nesse contexto que se começa os conflitos sociais. Por isso uma das opções onde provisoriamente a criança ou o adolescente são acolhidos é em um abrigo, mas mesmo assim não conseguirá apagar as marcas deixadas pelo ciclo da violência, onde as vítimas podem se tornar agressores. (MADALENO, 2015, p. 104)

1.4 Causas da violência doméstica

A violência surge por diversas razões, sendo a questão econômica uma delas. A quem pense que as desigualdades sociais são fatores determinantes da violência doméstica, pelo contrário, pois a mesma pode ser encontrada em todas as classes sociais. Todavia, ela se encontra mais presentes nas famílias com menores condições financeiras.

A violência pode ser manifestada como toda e qualquer forma de opressão, de agressão, de maus tratos, se tratando tanto do emocional como físico, acarretando sofrimentos e consequências insuprível à vítima.

Leva-se a entender, que as causas da violência podem ser diversas, desde a economia até desvios de conduta. Há também o uso de drogas e bebidas alcoólicas, que é também um dos motivos que levam a cometer os atos de violência doméstica. 

Como referido por Guerra (1998, p. 101), a violência doméstica trata do ciúme e competitividade entre os membros da família. Na maioria das vezes, com a desculpa de métodos de educação, devido à falta de informações adequadas, os pais ou responsáveis usam para cuidar do menor os castigos físicos, psicológicos, e ainda usa de violência sexual, não como forma de educar, mas sim como prazer, afetando então o psicológico do menor.

Quanto as causas da violência doméstica, temos como alguns exemplos as questões econômicas e sociais; questões relacionados a cultura da criança; questões em que ocorre no seio familiar com problemas psíquicos tais como depressão, alcoolismo e outras drogas; isolamento e suporte social inadequado. (BRAUNER, 2008, p. 78)

Para muitos a família é uma instituição tida como sagrada, onde coisas de famílias se resolvem entre famílias, no seio familiar. E é neste meio que a criança aprende a amar, a competir, a odiar, a se defender-se. Mas também é neste mesmo lugar que ocorre às maiores violências contra o menor.

Assim, como forma de garantir a educação e o respeito, sem medir o trauma que causam nos filhos, comete a violência infantil, esperando assim estabelecer a obediência e os limites à criança. Portanto a violência doméstica demonstra que a família nem sempre é uma instituição perfeita e harmoniosa. (GONÇALVES, 2006, p. 250)

Contudo, os prejuízos futuros são imensos dados à dependência emocional e à ausência de uma vida feliz, sem contar na inexistência de senso crítico o que os torna alvos fáceis para ditadores ou sujeitos cujo caráter é questionável.

No dicionário Aurélio (2001, p. 712), violência ‘‘ é qualidade ou ação de violento. Ato violento, ato de violentar sendo um constrangimento físico ou moral com o uso da força’’. Assim, considera-se uma violação dos direitos humanos, que são os princípios garantidores da dignidade humana.

A violência deve ser compreendida antes de tudo, como uma ação momentânea. (...) uma série de atos praticados de modo progressivo com o intuito de forçar o outro a abandonar o seu espaço constituindo e a preservação da sua identidade como sujeitos das relações econômicas, políticas, éticas, religiosas e eróticas. (...) no ato de violência, há um suporte desta identidade, para eliminar no outro os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade. (FELIPE, 1996, p. 36)

A criança deve ter amor, carinho, respeito no seio familiar, mas muitas das vezes isso não acontece, pois muitos dos pais e responsáveis pela educação e criação das crianças e dos adolescentes não tem condições de fornecer isso a elas, pois quando crianças foram espancadas, maltratadas, ou abusadas sexualmente, assim passam a transmitir nos seus filhos o que viveu na infância

1.5  Consequência da violência sofrida pelo menor

No nascimento a criança é integralmente dependente dos pais para sobreviver, e as relações estabelecidas serão cruciais para os menores se desenvolverem. Ao nascer, a criança é um livro aberto com páginas em branco, onde não conhece nada. Vem ao mundo para aprender coisas novas, não fazendo distinção do certo ou errado, apenas inocentemente ingere tudo. (BRAUNER, 2008, p. 111)

De início o que o bebê absorve, será as relações que delimitam o seu corpo e suas funções, tendo como sua necessidade a importância de comer e dormir. Em seguida, a criança passa a diferenciar os dois mundos, que é o social que se trata do mundo real e o mundo de fantasia, onde seria o mundo imaginário de uma criança. A partir desse momento, a criança tem uma serie de sensações e sentimentos que se relacionara com a aprendizagem.

A criança em primeiro momento não sabe diferenciar seu eu dos demais. Durante os primeiros meses, a criança só conhecerá a mãe, e a partir daí ela identifica que ela necessita de um ambiente familiar, dependendo não somente da presença da mãe, mas dos demais também.

As crianças que sofrem mais cedo os abusos passam a não conhecer o seu próprio eu, não sendo capaz de identificar o seu próprio corpo, assim se a vítimas sofrerem violência física ou sexual antes dessa diferenciação, mas difícil será para conhecer o seu próprio corpo. (MONTEIRO, 2011, p. 118)

Uma das sequelas mais comuns de violência física são em bebês, que é a síndrome do bebê sacudido, onde ocorre toda vez que uma criança é sacudida podendo acarretar consequências irreparáveis ao menor, sendo cegueira, atraso no desenvolvimento, lesões cerebrais, convulsões e até mesmo morte. (GUERRA, 2011, p. 180)

Crianças que sofrem qualquer tipo de violência têm como consequências físicas e psicológicas como: obesidade, problemas com o sono, urinar na roupa ou na cama, problemas de saúde, comportamento infantil, chupar dedo. A violência tem tanto impactos imediatos como também a longo tempo, que se projetam em sua adolescência.

O comportamento da criança vítima de violência é geralmente explicado como mau gênio, difícil comportamento ou distúrbio mental. É comum também a criança apresentar sintomas físicos, como anorexia (falta de apetite e recusa de se alimentar), diurese noturna (xixi na cama), problemas intestinais ou respiratórios. Alguns autores citam como consequência da violência física contra criança e adolescente: auto-estima negativa, comportamentos agressivos e dificuldades de relacionamentos. (ALBERTON, 2005, p. 87)

Quando o abuso acontece quando é criança, o ato é considerado mais grave, pois a criança está em uma fase de desenvolvimento. E está violência pode ser devastadora, causando danos psicológicos e físicos, onde tais consequências afetam a família, a sociedade em geral.

As sequelas deixadas podem ser de arranhões, machucados menores a sequelas maiores como incapacidades permanentes onde seria lesão cerebral e morte. Acontece que na maioria das vezes as lesões são menores e acabam passando despercebidas.

2. REFERÊNCIAS

ALBERTON, Mariza Silveira. Violação da infância crimes abomináveis humilham, machucam, torturam e matam. Porto Alegre (RS): AG, 2005.                                           

BÍBLIA SAGRADA. Nova Tradição na Linhagem de Hoje. São Paulo: Editora Vida, 2000. Acesso em: 01 de outubro de 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: S.F, 1988. Disponível em: < http://www.,planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 05/07/16.

________.Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em 06/07/16.

BRAUNER, Maria Claudia Crespo (org.). Violência sexual intrafamiliar: uma visão Interdisciplinar, contribuições do Direito, da Antropologia, da Psicologia e da Medicina. Pelotas: Delfos, 2008.

COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 

DICIONÁRIO DO AURÉLIO. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/violencia>. Acesso em: 01 de outubro de 2016.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 

FELIPE, Sônia. Violência, agressão e força. O corpo violentado: estupro e atentado violento ao pudor. Florianópolis (SC): UFSC, 1996

FONSECA, Antônio Cezar Lima de apud COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, v. 6, 2009.

GUERRA, Viviane N. A. Violência de pais contra filhos: a tragédia revisada. 3° ed. São Paulo: Cortez, 1998.

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos: os conflitos no exercício do Poder Familiar. São Paulo: Atlas, 2008.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias De acordo com a Lei n. 11.698/2008. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LUZ, Valdemar da.Manual do Menor Doutrina e Jurisprudência Prática. São Paulo: Saraiva, 1988.

MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Forense, 2015.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil 2: Direito de Família. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PAULO, Heverton. Os 4 piores castigos que os professores aplicavam nos alunos. Disponível em: < http://www.ultracurioso.com.br/os-4-piores-castigos-que-os-professores-aplicavam-nos-alunos-de-antigamente/>. Acesso em: 18 de agosto de 2016.

PAIANO, Daniela Braga. O Direito de Filiação nas Famílias Contemporâneas. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Tânia Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

PEREIRA, Tânia da Silva. Famílias possíveis: novos paradigmas na convivência familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.


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