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A uniformização do Direito Privado:

uma perspectiva do Direito Privado europeu

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18/07/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO:

            Conforme o exposto parece que a uniformização global do Direito Privado Europeu, especialmente o relativo ao Direito Patrimonial é um processo irreversível em uma região onde as fronteiras nacionais estão perdendo a sua importância, onde a política oficial é promover o bem estar comum, através da livre circulação de pessoas, serviços e mercadorias e para isto é necessário um ordenamento jurídico supranacional.

            Atualmente esta unificação só é possível em temas específicos e transpostos pela imposição da União Européia, não que isto seja um problema, mas pelo contrário, esta é a política da União Européia.

            Por certo que a definitiva implementação de um eventual corpo normativo, tanto no referido a seu conteúdo como a sua natureza jurídica dependerá de uma decisão política que deverão adotar os organismos competentes da União Européia.


BIBLIOGRAFIA:

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            Site consultado:

            www.europa.eu.int

            www.verbojuridico.net


Notas

            1

A restrição dos Princípios do UNIDROIT aos contratos comerciais vincula-se a circunstância de que é no âmbito do comércio internacional que estão presentes os operadores e os interesses que promovem e tornam possível o desenvolvimento e a operatividade dessas normas elaboradas sem a participação estatal. Por outro lado, não implica aqui fazer uma distinção civil/comercial que é desconhecida em muitos ordenamentos estaduais, a não ser que tenham como objetivo fundamental deixar de lado o regime de certos contratos, como demonstra o comentário n. 2 do Preâmbulo dos Princípios do UNIDROIT (1995, p. 22), pois estes não se aplicam nas "operações de consumo", ou seja aos contratos de consumo, nos quais a intervenção estatal através das normas imperativas limitam a autonomia privada das partes com a finalidade de garantir o equilíbrio contrato, dando lugar a um contexto normativo especifico (AQUINO, 2003, nota 117, p. 89).

            2

Exemplo disto é as decisões dos tribunais arbitrais italianos quando usaram os Princípios do UNIDROIT para solução do vários litígios para isto vide BONELL, 2001, p. 169-225.

            3

Conclusões da Presidência do conselho Europeu, de Tampere de 15e 16 de Outubro de 1999, SI (1999) p. 800.

            4

Par um estudo destas Diretivas e sua aplicação no Estado Português vide ROCHA, 2000 e ASCENÇÃO, 2001.

            5

Para o estudo de algumas das diretivas sobre a proteção dos consumidores vide LEITÃO, 2002. PINA, 2003. SÁ, 2001. TELES, 1995. PINTO, 2000. LEITÃO, 2002. VICENTE, 2002.
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Sobre o autor
Leonardo Gomes de Aquino

Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas, Pós Graduado em Ciências Jurídico-Empresariais, Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais 2001/2003 e, também, em Ciências Jurídico-Processuais 2003/2005, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Leonardo Gomes. A uniformização do Direito Privado:: uma perspectiva do Direito Privado europeu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 376, 18 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5461. Acesso em: 24 abr. 2024.

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