CONCLUSÃO:
Conforme o exposto parece que a uniformização global do Direito Privado Europeu, especialmente o relativo ao Direito Patrimonial é um processo irreversível em uma região onde as fronteiras nacionais estão perdendo a sua importância, onde a política oficial é promover o bem estar comum, através da livre circulação de pessoas, serviços e mercadorias e para isto é necessário um ordenamento jurídico supranacional.
Atualmente esta unificação só é possível em temas específicos e transpostos pela imposição da União Européia, não que isto seja um problema, mas pelo contrário, esta é a política da União Européia.
Por certo que a definitiva implementação de um eventual corpo normativo, tanto no referido a seu conteúdo como a sua natureza jurídica dependerá de uma decisão política que deverão adotar os organismos competentes da União Européia.
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Notas
1
A restrição dos Princípios do UNIDROIT aos contratos comerciais vincula-se a circunstância de que é no âmbito do comércio internacional que estão presentes os operadores e os interesses que promovem e tornam possível o desenvolvimento e a operatividade dessas normas elaboradas sem a participação estatal. Por outro lado, não implica aqui fazer uma distinção civil/comercial que é desconhecida em muitos ordenamentos estaduais, a não ser que tenham como objetivo fundamental deixar de lado o regime de certos contratos, como demonstra o comentário n. 2 do Preâmbulo dos Princípios do UNIDROIT (1995, p. 22), pois estes não se aplicam nas "operações de consumo", ou seja aos contratos de consumo, nos quais a intervenção estatal através das normas imperativas limitam a autonomia privada das partes com a finalidade de garantir o equilíbrio contrato, dando lugar a um contexto normativo especifico (AQUINO, 2003, nota 117, p. 89).2
Exemplo disto é as decisões dos tribunais arbitrais italianos quando usaram os Princípios do UNIDROIT para solução do vários litígios para isto vide BONELL, 2001, p. 169-225.3
Conclusões da Presidência do conselho Europeu, de Tampere de 15e 16 de Outubro de 1999, SI (1999) p. 800.4
Par um estudo destas Diretivas e sua aplicação no Estado Português vide ROCHA, 2000 e ASCENÇÃO, 2001.5
Para o estudo de algumas das diretivas sobre a proteção dos consumidores vide LEITÃO, 2002. PINA, 2003. SÁ, 2001. TELES, 1995. PINTO, 2000. LEITÃO, 2002. VICENTE, 2002.