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Penhora on line na execução fiscal

25/07/2004 às 00:00
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A penhora [1] on line começa a ser utilizada também pela Justiça do Estado de São Paulo nas Varas de Fazenda Pública, como meio de bloquear as contas bancárias de contribuintes em débito com o Fisco Estadual.

Ela consiste no meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio das contas correntes do Executado, para o fim de assegurar a satisfação do crédito de eventual credor, o Exeqüente, no caso a Fazenda Pública.

A possibilidade do seu uso dá-se em razão de Convênios firmados entre o Banco Central do Brasil e os diversos Tribunais.

Tais Convênios permitem aos juízes encaminhar, via internet, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas.

A Justiça deve proteger o interesse do credor, e lhe proporcionar a satisfação de seu crédito o quanto antes, mas não deve cegamente perseguir tal pretensão e violar inúmeros direitos do devedor, ofendendo diversas normas e princípio éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade.

A execução deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, entre o direito de um credor em haver o que lhe é devido e o direito de um devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar um débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade, nem tampouco gere solução de continuidade a sua atividade empresarial. A penhora on line, no entanto, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário.

Além de não estar tal procedimento previsto em lei [2], o que por si, impediria a sua utilização, o uso destemperado da penhora on line viola ainda a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas.

Além disso, afronta o Código de Processo Civil, principalmente o mandamento de que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, bem como a Lei de Execução Fiscal, quando esta enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.

Note-se que a Fazenda Estadual pode defender que a penhora on line da conta corrente equivale à penhora de dinheiro. Todavia, tal entendimento é equivocado, uma vez que os valores existentes em conta corrente não são livres e desimpedidos, como o dinheiro depositado numa Execução Fiscal.

Cabe consignar ainda que a legitimidade da penhora on line está sendo contestada judicialmente (especificamente o Convênio celebrado entre o BACEN e o TST, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091); todavia, ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.


Notas

1 Penhora é um instrumento que visa, basicamente, a (1) individuar e apreender efetivamente os bens que se destinam à satisfação de um crédito, e a (2) conservar os bens assim individuados na situação em que se encontram, evitando que sejam subtraídos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução em curso.

2 Há projeto de lei, no âmbito trabalhista, do Deputado César Bandeira, no qual expressamente se aponta o caráter excepcional de tal medida, ao assinar que o bloqueio de conta corrente ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo. (eventual parágrafo único a ser acrescido no artigo 883 da CLT).

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Sobre o autor
Antônio Carlos M. Reis Filho

Advogado da Manhães Moreira Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS FILHO, Antônio Carlos M.. Penhora on line na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 383, 25 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5465. Acesso em: 16 abr. 2024.

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