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Da desigualdade legítima

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25/07/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo teve por objeto a análise do princípio jurídico da igualdade, não somente sob o prisma doutrinário como ainda sob o ângulo prático, ou seja, da efetiva aplicação do princípio da igualdade; e, ligado a isso, os critérios básicos e fundamentais para que o princípio em questão não seja ofendido. Critérios que devem ser respeitados por todos aqueles que estão sujeitos ao ordenamento jurídico, inclusive o legislador, que não pode elaborar normas que ofendam o princípio em questão.

Sob o prisma da aplicação desse princípio, convém notar que a idéia de igualdade sempre existiu, porém a acepção de uma igualdade universal passou a ser efetivada a partir do cristianismo e transformou-se em regra do direito positivo, transcrita nas principais declarações e Constituições do mundo todo. O que passou a ser um dos direitos fundamentais do ser humano, devendo ser objeto de aplicação a todos em geral, como, ainda, ao poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ainda mais, a presente dissertação focalizou o princípio jurídico da igualdade quanto à Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, caput, que impede a desequiparação por motivo de raça, sexo, trabalho, credo religioso e convicções políticas; e, implicitamente, evidência traços característicos de pessoas, coisas ou situações que podem ser tomados como discriminantes legítimos.

Para que essa desigualdade não ofenda o princípio da igualdade, é necessário que sejam observados alguns critérios: verificar qual é o elemento diferenciador, se há justificação lógica e racional que autoriza tal diferenciação, se esta justificativa é compatível com os ditames expostos na Constituição Federal. O que se veda são as desigualdades arbitrárias, sem fundamento lógico, racional e nem legal.

Por todo o exposto, é evidente a importância do princípio da igualdade. Os estudos e debates sobre o assunto são fundamentais para que sua aplicação seja cada vez mais efetiva, eliminando, ou pelo menos diminuindo a aprovação de normas jurídicas que criam privilégios, vantagens e diferenciações injustificadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001.

BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império . Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1958.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. São Paulo: Almedina, 2000.

FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

FARIA, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 1999.

. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 2000.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Democracia, Liberdade e Igualdade (Os três caminhos). Rio de Janeiro: José Olympio: 1979.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Principio da Igualdade . São Paulo: Malheiros, 1999.

MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Atlas, 2000.

VON IHERING, Rudolph. A Evolução do Direito. Salvador: Progresso, 1953.


Notas

1 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2000, p.28.

2 Von Ihering, Rudolph. A Evolução do Direito. 1953, p.297.

3 Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1946.. 1947, p.165.

4 Fagundes, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 1957, p.238.

5 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 2001, p.268.

6 Faria, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica. 1977, p.87.

7 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 2001, p.267.

8 Idem.

9 Idem, p.268.

10 Idem.

11 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 2001, p.272.

12 Idem, p.274

13 Idem.

14 Idem, p.277.

15 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2001, p 41.

16 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 2001, p.271.

17 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 1996, p.247.

18 Faria, Anacleto de Oliveira. O Princípio da igualdade jurídica. 1977, p.103.

19 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2001, p.277.

20 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição, p.419.

21 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 1999, p.21.

22 Bueno, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império.1857, p.424.

23 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 1999, p.19.

24 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 1999, p.32.

25 Idem, p.35.

26 Moraes, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 2000, p.92.

27 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 1999, p.34.

28 Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Liberdade, Igualdade e Democracia.1979, p.487.

29 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2001, p.277.

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Sobre a autora
Lenise Antunes Dias

mestre em Teoria do Estado e do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, coordenadora e professora do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Lenise Antunes. Da desigualdade legítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 389, 25 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5467. Acesso em: 24 dez. 2024.

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