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União estável:

qual a estabilidade desta união?

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01/09/1998 às 00:00
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VI. O RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL

Em tramitação também no Parlamento o projeto de lei nº 1.151, de 1995, que regula os efeitos jurídicos das uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A despeito de não ser matéria ligada diretamente a esta pesquisa, faremos pequena cogitação sobre o assunto, tendo em vista a polêmica suscitada, bem como ter esta relação feições societárias, antiga forma de aceitação da união estável pelos pretórios no afã de minimizar as injustiças do caso concreto.

De início, cabe ressaltar que qualquer tentativa do Poder legiferante de introduzir esta espécie de relacionamento no âmbito do Direito de Família, com características de entidade familiar, entendemos, estará eivada de flagrante inconstitucionalidade, posto que a Lei Maior é expressa no sentido de proibir qualquer tipo de entidade familiar, senão com a participação de sexos distintos:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(g.n.)

Como se pode observar, somente o relacionamento entre pessoas de sexo diverso terá proteção do Estado como entidade familiar.

Daí surge a seguinte conclusão: em virtude de óbice constitucional, o relacionamento de pessoas do mesmo sexo está fadado, sob o ponto de vista jurídico, à submissão ao regime jurídico das sociedades civis, tal como era o regramento jurídico da união estável antes do advento da Constituição da República.

Lado outro, entendermos que o ser humano, através do estudo, da pesquisa, enfim, do desenvolvimento intelectual, com o escopo de atingir a perfeição, deverá primeiramente livrar-se dos preconceitos raciais, sociais, econômicos, etc. Este seria, dessarte, o primeiro passo a ser dado por aqueles que almejam ser pessoas dignas, puras, respeitada por todos dentro no seu grupo social, libertando-se, por conseguinte, da mesquinhez, vaidade, individualismo, presunção cotidianos e toda espécie de subdesenvolvimento cultural, social, e moral, que possa desvirtuar o fim precípuo do pensador social: o bem estar da sociedade em que vive; chegando-se, assim, mais perto do Criador.

Lamentavelmente, ainda não logramos atingir tão ambicionado desiderato.

Em virtude, portanto, deste preconceito ainda arraigado, não conseguimos vislumbrar uma entidade familiar constituída por pessoas do mesmo sexo.

E tal atrofia intelectual, admitimos, nos leva a não aceitar nem mesmo o relacionamento em comento sob o ponto de vista sociológico, excluindo-se, por conseqüência, o âmbito jurídico.

De efeito, consideramos a opção legislativa de considerar, para os efeitos jurídicos, tal relacionamento uma sociedade civil excelente idéia, eis que, somente por subdesenvolvimento intelectual – confortando-nos o fato de não sermos os únicos a possuí-lo - não poderíamos deixar à margem da lei seres humanos como todos nós.

Neste passo se dirigiu o projeto nº 1.151, de 1995 ao determinar que:

Art. 3º - O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado.

No dispositivo transcrito reside a aparência contratualista que dará ensejo ao surgimento da sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo.


VII. CONCLUSÃO

De todo o exposto, podemos concluir que o projeto distanciou-se em pontos cruciais que a doutrina, bem como a jurisprudência, já assentaram, v.g., a necessidade de os conviventes habitarem o mesmo teto para só assim caracterizar-se a união estável.

A despeito disso, reflete mais uma tentativa do Estado de regular a conduta dos membros da sociedade, onde esta conduta não poderá ser regulada senão por um mínimo exigível tendo-se por escopo tão-somente as injustiças ocorrentes no caso concreto, em virtude de sua natureza mesma.

Não obstante, presta-se esta pequena pesquisa para tão-só levantar a polêmica.

À consideração dos doutos.



NOTAS

(*) instituição, no particular, recebe no texto o sentido de organização.


VIII. BIBLIOGRAFIA

- Sálvio Figueiredo Teixeira. Direitos de Família e Do Menor, Ed. Del Rey, 1993.
- Rodrigo da Cunha Pereira. Concubinato e União Estável, Ed. Del Rey, 1997.
- Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. Saraiva.
- Belmiro Pedro Welter. Alimentos na União Estável, Ed. Síntese, 1998.
- Paulo Martins de Carvalho Filho. Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, A união Estável, RT 734/16.
- Projeto de Lei nº 2.686/96, em tramitação no Congresso Nacional.

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Sobre o autor
Renato Franco de Almeida

promotor de Justiça em Governador Valadares (MG), pós-graduado em Direito Público, professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Renato Franco. União estável:: qual a estabilidade desta união?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/547. Acesso em: 25 abr. 2024.

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