Artigo Destaque dos editores

Redução do número de candidatos a vereador pelo TSE.

uma violação ao direito adquirido

28/07/2004 às 00:00
Leia nesta página:

Em 2004, o Tribunal Superior Eleitoral mudou a regra duas vezes no meio do campeonato.

Na sessão do dia 15 de junho de 2004, sete Ministros do Tribunal Superior Eleitoral julgaram unanimemente a Consulta-TSE nº 1091 do Deputado Federal Geddel Vieira Lima, no sentido de se aplicar a Resolução-TSE nº 20.046/97 nas eleições de 2004. Assim, ficou decidido que o parágrafo 2º, art. 10 da Lei 9.504/97, que aumenta em 50% o número de candidatos a Câmara dos Deputados, nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher não exceder a vinte vagas, seria aplicável ás eleições proporcionais municipais.

Este julgamento do TSE, ocorrido em 15 de junho de 2004, transformou-se na Resolução nº 20.821, que foi publicada no Diário da Justiça em 02 de julho de 2004, portanto, apenas três dias antes do prazo final para registro dos candidatos. Deste modo, partidos políticos em todo país realizaram suas convenções, e deliberaram sobre as coligações proporcionais, com base no julgado do dia 15 de junho, entretanto, assumindo um certo risco, posto que o prazo final para as convenções expiraria no dia 30 de junho, e a Resolução 20.821 foi publicada no dia 02 de julho de 2004. Logo, os partidos políticos assumiram o risco de efetuar suas coligações com base no julgamento ainda não publicado. Assim, as Atas das Convenções não poderiam "em tese" constar em suas listas, o número maior de candidatos, com base no julgado ainda não publicado. O correto seria que os partidos, a partir de 02 de julho de 2004, encaminhassem em listas separadas os nomes dos candidatos a preencher as vagas remanescentes, com base no parágrafo 5º, art. 10 da Lei 9.504/97.

Assim, não obstante o equivocado entendimento que aumentava o número de candidatos por coligação, o Min. Sepúlveda Pertence monocraticamente revogou a Resolução-TSE nº 20.821 no dia 05 de junho de 2004, ou seja, no último dia para registro dos candidatos. Entretanto, vale salientar, que este despacho que revogou a Resolução só foi publicado no dia 08 de julho de 2004, portanto após o prazo do registro dos candidatos, e pior, ad referendum da corte, ou seja, sem a aquiescência dos outros seis (6) ministros que julgaram a malfadada Resolução.

É fato irrefutável que, a partir do dia 02 de julho de 2004, data de publicação da Resolução-TSE nº 21.821, os candidatos que tiveram seus registros requeridos pelo partido adquiriram o direito de serem candidatos. Entretanto, este direito adquirido, foi simplesmente usurpado pelo TSE, que violou uma das mais importantes garantias fundamentais consagrada no art. 5º, XXXVI da Carta Magna, a qual dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Dentre as poucas saídas encontradas para amenizar este problema, criado exclusivamente pelo TSE, em erro admitido pelo seu Presidente Sepúlveda Pertence, a mais segura é o desmembramento das coligações proporcionais, com fulcro no art. 219 do Código Eleitoral, e no Acórdão 14.028/96 do próprio TSE.

Deste modo, o Tribunal Superior Eleitoral mudou a regra duas vezes no meio do campeonato. A primeira, um equívoco interpretativo que gerou a Resolução 21.821, e a segunda, gravíssima afronta à Constituição Federal, que fez tábua-rasa da garantia constitucional do direito adquirido, e consagrando por conseguinte, o novel princípio da "insegurança jurídica" digno de um Prêmio Nobel às avessas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Manoel Carlos de Almeida Neto

assessor de ministro no Supremo Tribunal Federal, professor da Faculdade de Direito da UESC/BA, mestrando em Direito público pela UFBA, especialista em Direito público pela FJA/JusPODIVM, especialista em Direito Processual Civil UESC/BA, pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA NETO, Manoel Carlos. Redução do número de candidatos a vereador pelo TSE.: uma violação ao direito adquirido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 392, 28 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5472. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos