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Negociado x legislado

23/07/2004 às 00:00
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Os acordos coletivos, assim como as convenções coletivas de trabalho, são, para o Direito do Trabalho, fontes formais de direito. Na verdade, fontes formais autônomas (que decorrem da vontade dos próprios interlocutores sociais, e se processam sem a interferência de um terceiro), que se complementam, por vezes, contrapõem-se às fontes formais estatais, ditas heterônomas, tais como as leis.

Eis o que dispõe, a propósito, o texto consolidado:

Art. 611

- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º

É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Em suma: o acordo coletivo de trabalho, desde que formalmente constituído, vincula as partes acordantes, assim como ocorre com o contrato nas relações jurídicas civis. Mais do que isso, dada a natureza jurídica que o ordenamento pátrio lhe atribui, de norma jurídica autônoma, o acordo coletivo pode, inclusive, sobrepor-se às leis trabalhistas.

Não obstante, há limites a essa atuação negocial.

A questão pode parecer simples a primeira vista, mas não é. Permeia a sua solução uma das mais instigantes questões discutidas pela doutrina trabalhista: a contraposição entre o negociado e o legislado.

Como dito, assume relevância a capacidade normativa dos agentes sociais, que se implementa por meio dos acordos e convenções coletivas e que é própria do Direito do Trabalho. Essa atividade normativa autônoma, fundamenta aquilo que, em doutrina, convencionou-se chamar normas negociais (ou "negociado"). Ocorre que essas normas autônomas, ditas negociais, não são as únicas existentes no sistema. Com elas concorrem, e, por vezes, a elas se contrapõem, normas jurídicas estatais, que, segundo os doutrinadores compõem o chamado "legislado".

Há quem afirme, de um lado, que a norma autônoma, como máxima expressão da liberdade de negociação entre os agentes sociais ("negociado"), deve prevalecer sobre as normas estatais heterônomas. De outro lado, posicionam-se aqueles que, temendo a supressão das garantias conferidas pela lei aos trabalhadores, advogam a prevalência do legislado.

Maurício Godinho Delgado, insigne magistrado trabalhista e um dos mais festejados doutrinadores da atualidade no Direito do Trabalho, ao tratar das relações e efeitos entre as normas autônomas e heterônomas, consegue conciliar essas posições, o que faz a partir da enunciação dos princípios da criatividade jurídica da negociação coletiva e da adequação setorial negociada.

O primeiro (princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva) comporta a noção de que os processos negociais coletivos e os seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica, em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Dele decorre a noção de normas jurídicas não estatais, criadas pelos atores coletivos componentes de uma dada comunidade econômico-profissional em realização ao princípio democrático de descentralização política e de avanço de autogestão social pelas comunidades localizadas. A antítese do Direito Coletivo é a inibição absoluta ao processo negocial e à autonormatização social, conforme foi tão característico ao modelo de normatização subordinada estatal que prevaleceu nas experiências coorporativistas e facistas européias da primeira metade do século XX. O outro (princípio da adequação setorial negociada) trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva, atuando na harmonização da criatividade jurídica com as normas heterônomas estatais (in Introdução ao direito do trabalho. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 1999. Páginas 162/163).

A questão é saber: Como se chegar a um meio termo? Como estabelecer limites ao negociado?

Segundo Godinho, pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidir sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista. Eis o que, a esse propósito, dispõe o mestre, em suas próprias palavras:

Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidir sobre certa comunidade econômico-profissional pode prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

No primeiro caso, especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente, não afrontando sequer, desse modo, o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho.

Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa – e não de indisponibilidade absoluta) o princípio da indisponibilidade de direitos é afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Essas assim se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88) [1].

Em súmula, as hipóteses em que as normas negociais não prevalecem sobre o padrão normativo heterônomo geral são os seguintes:

(a) quando não contrariam normas de interesse público;

(b) quando implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral estatal.

Note-se, assim, que os limites ao negociado são de duas ordens. De um lado, não pode a norma autônoma contrapor-se às chamadas "normas de interesse público". De outro, há a necessidade da fixação de norma mais favorável ao trabalhador, ampliando, por essa via, o rol de direitos a ele assegurados pela legislação estatal heterônoma. De outro, há a necessidade da fixação de norma mais favorável ao trabalhador, ampliando, por essa via, o rol de direitos a ele assegurados pela legislação estatal heterônoma.

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Vale destacar, quanto a esse último aspecto, a construção feita por Américo Plá Rodrigues, insigne jurista uruguaio, que enuncia, como preponderante nas relações trabalhistas, o princípio protecionista. Tal princípio visa a promover a igualdade jurídica entre empregado e empregador, o que faz através da aplicação de tratamento diferenciado (lembrar que a isonomia consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade) e se desdobra-se em três subprincípios: o in dubio pro operário; a aplicação da cláusula mais favorável; a aplicação da norma mais favorável, que é o que, de fato, mais interessa à discussão ora proposta.

Sobre o princípio da norma mais favorável, queda transcrever as sempre pertinentes observações do professor Carlos Henrique Bezerra Leite:

Cuida-se de princípio que informa a aplicação da norma trabalhista. Vale dizer, existindo mais de uma norma no ordenamento versando sobre direitos trabalhistas, prevalecerá a que mais favoreça o empregado.

De tal arte, caso uma norma estabeleça um direito mínimo e outra maximizando tal direito ao trabalhador, esta última será a aplicável.

Assim, por exemplo, se a Constituição diz quer o adicional de hora extra será de, no mínimo, cinqüenta por cento e a Convenção Coletiva de Trabalho fixa tal adicional em cem por cento, será esta norma trabalhista aplicável ao caso concreto (in Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2000. Página 39).

Apenas discordamos do mestre quando ele fixa, na seqüência, que o mencionado princípio tem sede constitucional. Nas suas palavras:

O art. 7º, caput, recepcionou literalmente o princípio em causa, ao proclamar:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" [2].

Em que pese o respeito que nutrimos pelo autor, temos que a coisa não é bem assim. O fato de a Constituição mencionar que existem outros direitos não implica na recepção do princípio. Se o legislador constitucional quisesse positivá-lo o teria feito. Até porque a Carta Política é o ambiente mais adequado para a fixação de normas de base principiológica. Sobretudo quando se tem em conta que a Constituição foi a fundo na matéria trabalhista. Embora não precisasse fazê-lo, fixou normas prescritivas (de direito material do trabalho) e procedimentais (afetas ao processo do trabalho). Fica, pois, evidente que o referido princípio não tem inspiração constitucional.

No entanto, tal circunstância (o fato de o princípio não Ter sede constitucional) não lhe tira eficácia; mas apenas a restringe.

O princípio da norma mais favorável tem sede doutrinária e é bastante válido. Mas, com as ressalvas supra-expostas, não tem eficácia derrogatória contra normas constitucionais e, como bem observou Godinho, contra preceitos legais proibitivos (neste mesmo sentido Bezerra Leite).

O que ocorre é que os direitos trabalhistas integram a chamada constituição material, inserindo-se entre os direitos fundamentais do cidadão. A esses se aplica o disposto no § 2º, do art. 5º, da Carta, que evidencia que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Dessa proposição extrai-se que a Constituição da República fixa um conteúdo mínimo de direitos, que pode e deve ser ampliado pelos agentes sociais. Assim, como as relações trabalhistas integram o direito privado (posição dominante), podem os acordos e convenções coletivas, por exemplo, ampliar direitos legalmente estabelecidos. Estas proposições, desde que inexistam normas legais proibitivas (que asseguram outros direitos; dos empregadores, por exemplo), ou como prefere Godinho, afetas a interesses públicos, e que ampliem direitos legalmente estabelecidos (norma mais favorável), podem e devem prevalecer sobre o legislado.

Esses são os termos em que se coloca o conflito entre o negociado e o legislado na mais abalizada doutrina justrabalhista.


Notas

1idem, pg. 163/164.

2idem, pg. 39.

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Sobre o autor
Claudio Penedo Madureira

Bacharel em Direito e em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Espírito Santo e Analista Judiciário da Justiça Federal (Seção Judiciária do Espírito Santo), onde atua como Oficial de Gabinete, no Gabinete do MM. Juiz Federal da 3ª Vara

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADUREIRA, Claudio Penedo. Negociado x legislado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 381, 23 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5473. Acesso em: 22 nov. 2024.

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