Artigo Destaque dos editores

A política do desarmamento

Leia nesta página:

É notória a preocupação das autoridades e da sociedade com a segurança pública, ou melhor, a insegurança pública.

Os altos índices de criminalidade, que crescem de forma avassaladora, demonstram a vulnerabilidade do Estado, que não consegue atingir os resultados pretendidos no combate ao crime.

As ações criminosas estão cada vez mais ousadas e ocorrendo num espaço de tempo cada vez menor. O crime, organizado ou não, afronta cada vez mais as autoridades constituídas e oprime a sociedade.

A vida, a propriedade, a liberdade e a integridade física são, dentre outros, bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, que merecem ser protegidos.

Infelizmente, o Estado está demonstrando absoluta falta de controle no combate à violência, tanto na sua prevenção quanto na sua repressão.

O artigo 35 da Lei 10.826/2003, estabelece que, após referendo popular, que será realizado em outubro de 2005, onde proibirá a comercialização de arma de fogo e munição em todo território nacional, exceto para os organismos de segurança.

Na verdade, todos sabemos que o verdadeiro responsável pela criminalidade não é o cidadão comum que adquire arma e munição numa loja devidamente estabelecida, atendendo ao que preconiza à legislação.

As armas, munições e explosivos que alimentam a criminalidade são de origem militares estrangeiras contrabandeadas, militares nacionais subtraídas dos quartéis das forças armadas e das forças auxiliares.

Como os criminosos não adquirem armas e munições nas lojas devidamente estabelecidas, é indiferente para eles estar ou não o comércio proibido.

É até melhor para o criminoso que o comércio de armas e munições esteja proibido, vez que deixa o cidadão honesto desarmado, totalmente desamparado e vulnerável.

Estatisticamente restou provado ser insignificante os crimes cometidos com armas adquiridas legalmente. Na sua grande maioria são crimes passionais, que seriam cometidos de qualquer maneira, utilizando ou não arma de fogo.

Como o Estado não tem como garantir e proteger a sociedade, não pode pretender impedir que a sociedade se defenda.

No Brasil, sempre que o Estado se depara com uma grave crise política ensejada pela violência pública, demagogicamente, lança-se uma lei para alentar a sociedade; foi assim com a "Lei de crimes hediondos", com a "Lei da Prisão Temporária", com o "Estatuto da Criança e do Adolescente", com a "Lei de Tortura" e recentemente o "Estatuto do Idoso" (alavancado pela última novela das 20 horas da Rede Globo de televisão).

Evidente que não é por causa da criação de Leis que a violência urbana será controlada e diminuída, sendo mais um engodo político.

A proibição do comércio de armas e munições poderá criar uma situação inusitada, talvez não prevista pelo legislador, a do homem comum passar adquirir armas e munições no mercado clandestino para sua proteção pessoal e de sua família.

O homem "de bem", diante da avassaladora violência que vem apavorando até mesmo as autoridades constituídas não irá ficar apático, sem exercer seu direito de defender-se, vez que o Estado não cumpre sua obrigação de garantir a segurança dos cidadãos.

É muito mais fácil para o Estado proibir o comércio legal de armas e munições através de Lei do que exercer vigilância nas fronteiras de um país de extensão continental.

Nos Estados Unidos da América, onde se implementou a política de segurança pública intitulada "Tolerância Zero", país desenvolvido que nossos políticos não cansam de tentar copiar sob a afirmação de que "tudo que é bom para América é bom para o Brasil", o comércio e o porte de armas e munições é difundido, havendo até certa facilidade para a aquisição.

Resta evidenciado que, mais uma vez, a sociedade, o homem "de bem", vai ser vítima de mais uma Lei hipócrita que, não vai prestar para a finalidade a que se destina.

Do ponto de vista histórico, chamava-se vítima, entre os povos primitivos, ao animal destinado a ser sacrificado para aplacar a ira divina ou oferecido em ação de graças pelos benefícios recebidos. O latim empregava, no primeiro caso, a palavra hostia e, no segundo victima.

A legislação deve traduzir dos princípios científicos somente aqueles que se tornaram já consciência comum, ou que na consciência comum ou na vida social encontram condições que lhes preparam e asseguram a efetividade e a difusão. Importa não esquecer a diferença entre as leis físicas e as morais, por todos conhecidas na teoria, mas por demais esquecida nas aplicações. Umas, como outras, são fatais; aquelas, porém, desenvolvem-se espontaneamente, estas por meio de atividades individuais que podem momentaneamente desobedecer-lhes.

Não basta que o legislador ordene; deve, sobretudo, preocupá-lo que a sua ordem possa e deva ser respeitada, deve recear a rebelião dos cidadãos, a sua negligência e má vontade. De onde resulta que a legislação tira a sua eficácia menos da sanção dos poderes públicos que da observância dos cidadãos; por isso se diz bem que ela deve ser a expressão da consciência popular.

É bastante comum e amplamente difundido nos meios de comunicação de massa, que todos devem aderir à campanha para o desarmamento. Virou moda ser a favor do desarmamento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Evidente que precisamos desarmar, porém os criminosos e não o cidadão que possui arma legalmente para proteger bens jurídicos, vez que o Estado não desempenha sua função.

O objetivo da lei seria desarmar a todos; porém, sabemos que a Lei irá apenas atingir o cidadão e não ao criminoso.

O desarmamento obriga o cidadão a acovardar-se, a comportar-se de modo passivo e impotente.

Conforme preconizou Rudolf Von Ihering, em sua clássica obra "A luta pelo Direito":

"A luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada, manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto da conservação."

Não fazemos apologia a corrida armamentista, o retorno aos tempos do velho oeste americano onde todos andavam armados; o que pretendemos é alertar para as conseqüências da proibição do cidadão comum deixar de possuir legalmente arma de fogo, no interior de seu domicílio.

Há grande possibilidade de, com a proibição, o cidadão honesto passar a adquirir armas e munições na clandestinidade, e, com isso, aumentar comércio ilegal e criminoso, incentivando e fortalecendo ainda mais o crime organizado.

Como podemos notar, há grande chance de, mais uma vez, o "tiro sair pela culatra".

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Francisco Gaudard Júnior

Advogado Criminalista, Professor de Direito Penal da Universidade Estácio Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, Pós-Graduado em Direito Público, Vice-Presidente da 34ª Subseção da OAB/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAUDARD JÚNIOR, Luiz Francisco. A política do desarmamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 380, 22 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5485. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos