Nos últimos dias, diante do cenário repleto de incerteza, muito se tem discutido acerca da reforma trabalhista sugerida pelo presidente Michel Temer.
Ao que se observa, as medidas desenhadas não pretendem, em verdade, imprimir uma significativa mudança nas normas que regem o direito do trabalho. Pelo contrário, o discurso que envolve a “reforma” sugere muito mais o incentivo à economia, ao invés da regulamentação e atualização das normas trabalhistas.
No entanto, independente da conotação pretendida atualmente pelo governo, não há dúvidas de que a legislação trabalhista necessita de uma, ao menos, modernização.
Isto porque, a norma legal que atualmente codifica as regras do direito laboral fora editada sob a ótica da relação empregatícia um tanto distinta da que presenciamos nestes dias.
Para melhor entender a discussão, é preciso observar que a CLT foi editada na década de 40, como forma de instrumento de proteção ao trabalhador industrial/braçal, na intenção de conferir garantias mínimas face ao poderio econômico superior do empregador, albergando, para tanto, uma conjunção de princípios pro empregado (princípio da proteção, princípio da norma mais favorável e princípio in dubio pro operário).
Ao passar dos anos, as relações de trabalho foram se aprimorando e tornando-se mais complexas, não tendo a CLT evoluído à iguais passos, de modo que a necessária adequação às relações de trabalho atualmente tem-se feito através de edição de inúmeras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais pelo Tribunal Superior do Trabalho.
É inegável, mesmo à vista dos mais céticos, que as relações de trabalho se modificaram ao longo dos anos, seja em razão do desenvolvimento e modernização dos postos de trabalho ou até mesmo do advento da tecnologia no meio ambiente laboral.
Exemplo disso é o surgimento do que se pode denominar de capital intelectual do trabalho, em que a relação empregatícia deixa de ser pautada na “força bruta” do empregado, passando então a ser sustentada no intelecto do trabalhador, muito comum atualmente nas empresas relacionadas à área de tecnologia e grandes executivos.
Ocorre nesse momento, uma mudança radical outrora existente nas relações de trabalho. O empregado passa a ser capital da empresa, encontrando-se como bem material do empregador, essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Nesse sentido, escreve ALICE BARROS MONTEIRO sobre os trabalhadores intelectuais:
Quanto mais a prestação de serviço se intelectualiza, mais se dilui a subordinação, porque maior é a intensificação da iniciativa pessoal do trabalhador. Isso não significa, entretanto, que a subordinação jurídica esteja ausente, mas, simplesmente, exige-se o respeito a certa autonomia do trabalhador. Em consequência, quando se aumenta a intelectualidade da prestação de serviços, maior também é a confiança sob o prisma funcional (2010, p. 282).
Destaca-se então, que a essa espécie de trabalhadores, é atribuída uma certa autonomia, em virtude da natureza do seu trabalho, sendo reconhecida sua intelectualidade e, por conseguinte, sua diferenciação quanto aos demais empregados, principalmente, aos novos trabalhadores do conhecimento, oriundos da sociedade pós-industrial.
Nessa situação, onde o empregado possui superioridade técnica diante do seu empregador, ocorre a determinada “subordinação técnica invertida”, colocando o trabalhador em condição, ao menos de igualdade, face o seu empregador, haja vista a possibilidade de seu intelecto produzir vultuosos lucros para à empresa, de modo que não se vislumbra, em tais condições, a hipossuficiência do empregado consagrada na CLT.
As normas e princípios existentes a essa época da criação da CLT já não mais se enquadram nesse novo contexto da relação empregatícia posta, caracterizada pelo advento das novas relações de trabalho e pelo surgimento dos trabalhadores do conhecimento, trabalhadores intelectuais e altos empregados.
As peculiaridades apontadas traduzem a perfeita situação da sociedade contemporânea, bastante influenciada pelas novas formas de relação de trabalho, exigindo-se, pois, um detalhamento maior acerca da natureza do trabalho, visto que, a concepção do Direito do Trabalho outrora vigente não acompanhou o desenvolvimento ocorrido na sociedade contemporânea.
Se faz necessário, portanto, ao menos, uma modernização das normas trabalhistas, de modo a amparar as novas formas de trabalho que surgiram através do desenvolvimento das novas relações de trabalho sem, contudo, deixar de aprimorar as nuances das relações já contempladas na norma legal.