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Tribunal do Júri e o Juizado Especial Criminal:

a (des)necessidade do direito de representação da vítima

25/07/2004 às 00:00
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RESUMO

O presente artigo enfoca o tema referente ao direito de representação da vítima nos casos em que o delito, apriori, competente do Tribunal do Júri, é desclassificados para o crime considerado de menor potencial ofensivo e de competência da Lei nº 9.099/95. Questionar-se-á como fica o exercício do direito de representação, uma vez que, num primeiro momento não há a necessidade da representação da mesma, e num segundo momento, tal necessidade se torna indispensável para o prosseguimento do feito, partindo do pressuposto de que a ação, até então considerada pública e incondicionada, torna-se ação pública condicional à representação, indagando-se sobre a presunção do desejo da vítima em representar contra o acusado, ou deve reabrir o prazo decadencial de seis meses previsto no Código Penal, a fim de que a mesma possa efetivar o seu desejo de representação.

PALAVRAS-CHAVE - Juizado - Júri – Competência - Conexão – Desclassificação - Representação.


INTRODUÇÃO

A temática do Tribunal do Júri sempre assume um papel relevante nas discussões jurídicas em razão da sua inter-relação direta com o povo, ou seja, a convocação de alguns membros da sociedade que passaram a atuar como se magistrados fossem. Da mesma maneira, a abordagem referente à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu o Juizado Especial Criminal, dispondo sobre o procedimento dos delitos de menor potencial ofensivo.

Um dos enfoques se encontra na (in)existência de conflito de competência em razão da conexão dos crimes dolosos contra a vida com os denominados de delitos de menores potenciais ofensivo, ou da desclassificação daqueles para esses, o que termina por ocasionar uma prorrogação de competência ou a emissão do processo do Tribunal do Júri para o juiz singular, que restará competente para processar e julgar.

Contudo, é justamente nessa possibilidade de "transferência" de competência que o direito de representação da vítima se manifesta, mais precisamente analisando um caso específico referente à desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesões corporais leves. Buscar-se-á identificar se efetivamente a mesma poderá exercer tal direito, se o seu prazo decadencial é reaberto, ou se resta presumido sua vontade de representar criminalmente do autor da prática da ofensa e integridade corporal.


DOS DELITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Instituição consagrada pelo constitucionalismo pátrio desde a Constituição Imperial de 1824 [1], o Tribunal do Júri constitui, enquanto projeção concretizadora das liberdades públicas, direito fundamental inalienável e oponível ao próprio Estado. O princípio constitucional do juiz natural (no caso, o Júri), reflete num instrumento poderoso de tutela e de respeito aos direitos subjetivos do réu, uma vez que esse postulado fundamental consiste na legitimação do próprio exercício da atividade jurisdicional no âmbito do Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal dispõe no título II, capítulo I, do artigo 5º, inciso XXXVIII, sobre o reconhecimento da instituição do júri, assegurando, conforme organização prevista em lei, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Os delitos expressos nos artigo 121 e seguintes (homicídio), 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio), 123 (infanticídio) e 124 e seguintes (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) [2], todos do Código Penal, são de competência do Tribunal Popular, cabendo a ele processar e julgar, conforme previsão legal aduzida no artigo 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Frisa-se que tais crimes podem ocorrer na forma consumada como na forma tentada, com uma ressalva ao delito do induzimento, da instigação ou do auxílio ao suicídio, que não permitem a forma tentada.

Dos delitos mais gravames previsto no ordenamento jurídico penal brasileiro, passe-se a abordar os crimes considerados como de menor potencial ofensivo, conforme restam instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dessa forma que, buscando excluir das conseqüências jurídicas aqueles fatos que possam se reprovados apenas pelo ressarcimento do dano, que o procedimento do Juizado Especial Criminal fora criado. Oportunizou-se, assim, a efetivação da administração da justiça no campo penal, de maneira de que proporcionasse maior humanização e liberdade.

Contudo, perante dois procedimentos diversos e passíveis de conexão entre os delitos, surgiram alguns conflitos de competência que se passará a abordar.


A (IN)EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A praxe ministerial é que, quando houver qualquer indício de que a ação praticada pelo indiciado esteja revestida de alguma prova, ainda que frágil, para denunciá-lo por tentativa de homicídio, por exemplo, deve mesmo assim o fazer, deixando, dessa forma, para o prosseguimento do processo, a comprovação ou não da consumação do delito. Ou para que então, reste evidenciada a prática de outro crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, tal como aquele previsto no artigo 129, caput do Código Penal - lesões corporais leve.

Percebe-se que, aparentemente, instaura-se um conflito de competência, já que se trata de dois delitos distintos e de órgão jurisdicional diversos para o seu devido trâmite processual e julgamento. Contudo, o artigo 410 do Código de Processo Penal Brasileiro prevê que, nos casos em que o juiz compreender diversamente com o disposto na denúncia ou a queixa, poderá o mesmo encaminhar o processo ao órgão competente para julgar, uma vez que a sua investidura não mais o permite a praticar tal ato.

Entretanto, o mesmo diploma legal, no seu artigo 492, parágrafo 2º, afirma que, nos caso de desclassificação de um delito para outro que não seja atribuído ao Tribunal do Júri, caberá ao presidente desse último proferir a sentença. O Desembargador Manuel José Martinez Lucas proferiu nos autos do Conflito de Competência e Atuação [3] que, de acordo com disposição legal expressa, sobrevindo à desclassificação própria, na qual os jurados desclassificam o crime para não doloso contra a vida, sem, contudo, afirmar qual o novo delito, ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri cabe, de imediato, deveria proferir sentença (art. 492, § 2º e art. 74, § 3º, última parte, ambos do Código de Processo Penal), determinando a devolução dos autos à Vara do Júri, eis que competente para proferir o julgamento do feito [4].

É a lição de Grinover [5]:

Pelo Sistema do Código de Processo Penal, em face da desclassificação cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir sentença (art. 492, § 2º). Mas, quando a desclassificação for por infração de menor potencial ofensivo, outra deve ser a solução, pois a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal. Transitada em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente, onde será designada audiência prevista nos artigos 70-76 da lei. Não há outra solução, pois a competência dos Juizados para as infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta.

(grifo formatar)

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial que segue:

Conflito de jurisdição. Júri. Tentativa de homicídio. Jurados a negarem a presença de animus necandi na conduta do réu. Desclassificação própria. Capitulação do delito no artigo 129, caput, do Código Penal e remessa do feito a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, afeta aos juizados especiais criminais. Ante a desclassificação operada e tratando-se de infração de menor potencial ofensivo (pena máxima cominada não superior a um ano), inviabilizou-se a Dra. Juíza-presidente a aplicação do que prevê o artigo 492, § 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, proferir a sentença condenatória. A competência do Juizado Especial Criminal (artigo 60 da Lei nº 9.099/95), em razão da matéria, e de natureza absoluta. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. Julgaram improcedente o conflito.

(Conflito de Jurisdição nº 70003385960, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira, julgado em 13/12/01).

Conflito negativo de competência. Júri. Tentativa de homicídio. Negativa ao quesito relativo a tentativa. Desclassificação própria. Capitulação do delito no artigo 129, caput, do Código Penal. Remessa do feito ao JEC. Ministério Público a indicar os delitos de disparo de arma de fogo e lesões corporais. Pena não superior a dois anos. Aplicabilidade do disposto na lei n.º 10.259/01 aos juizados estaduais. Operando-se a desclassificação própria por decisão do conselho de sentença, correta a decisão da mm. Juiza-presidente que, dando ao fato nova definição jurídica (art. 129, caput, do Código Penal), determinou a remessa do feito ao juizado especial criminal. Em que pese o fato de o Ministério Público com atuação no JEC haver indicado os delitos de disparo de arma de fogo e lesões corporais, tendo o primeiro pena máxima cominada superior a um ano, remanesce o juizado especial absolutamente competente, porque aplicável a lei n.º 10.259/01 a Justiça Estadual, em que pese o dispositivo que a restringe ao âmbito da Justiça Federal, por se tratar de norma de caráter penal, mais benéfica.

(Conflito de Competência nº 70004966172, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Walter Jobim Neto, julgado em 05/09/02).

Neste caso, frente a tais disposições legais, entende-se que, uma vez desclassificado o delito em sentença de primeiro grau, a mesma será proferida pelo juiz singular, e que este, por sua vez, remeteria ao juízo competente para o seu devido processamento e julgamento, no caso em análise, a desclassificação se efetivará aos delitos considerados de menor potencial ofensivo, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Porém, cabendo a este julgar o feito.

Salienta-se que, com relação aos crimes conexos, não há qualquer dúvida quanto ao órgão competente, pois, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, cabe a este processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, em face da incidência da conexão. Dessa forma, vale mencionar que a Lei nº 9.099/95 não revogou a norma processual disposta no Código de Processo Penal. Streck [6] afirma que sendo o Tribunal Popular competente para julgar e processar os denominados delitos maiores [7], não haveria razão para a cisão do feito quando houvesse conexão com delitos chamados menores [8]. Caso contrário, estar-se-ia violando a própria soberania constitucional do Tribunal do Júri.

Parece que, quanto ao suposto conflito, resta sanada a dúvida de qual órgão seria competente para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo conexos com o crimes do Tribunal do Júri, uma vez que, havendo tal conexão, cabe a competência cabe ao referido tribunal e, quanto aos delitos remetidos a esse tribunal e posteriormente desclassificados, ou ainda, aqueles em que fora proferida a sentença de desclassificação sem apreciação do júri popular, acredita-se que tais divergências encontram respaldo nos artigos 410 e 492, §2º, ambos do Código de Processo Penal.

Contudo, frente a esse contexto, indaga-se quando, onde e como a vítima exercerá o seu direito de representação, uma vez tendo o acusado sido desclassificado do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, consoante supostamente sugerido? Ainda haveria há necessidade de que tal representação se efetive ou a mesma já restaria presumida? Buscarão-se-á respostas a tais questionamentos.


DA REABERTURA (OU NÃO) DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

As infrações penais descritas de competência do Tribunal do Júri são todas denominadas de ação penal pública incondicionada, cabendo ao representante do Ministério Público a sua titularidade, como órgão fiscalizador da lei. Diferentemente, pois, da ação penal pública condicionada à representação, em que necessariamente deverá se consolidar a representação da vítima para que o processo possa se efetivar.

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Todos as ações penais públicas condicionadas à representação, conforme aufere a própria denominação, precisam necessariamente de representação da vítima para que possam ser devidamente processadas. Scarance Fernandes [9] menciona que, com toda a tendência em valorizar o papel da vítima no processo criminal, acaba por acentuar-se o entendimento de que a reparação do dano não deve ser vista como precaução só da pessoa lesada, porém de toda a sociedade, principalmente no que concerne a determinadas vítimas e delitos.

Como se poderia resguardar o direito de representação de uma pessoa, primeiramente vitimada pelo delito de tentativa de homicídio, contudo, posteriormente, figurada como vítima de um crime de lesões corporais leves? Certamente alguns dos operadores do direito devem estar suscitando que basta que a mesma venha ao feito manifestar o seu desejo expressamente, sendo tomado para fins de viabilidade do andamento processual, o que se evitaria, assim, uma possível argüição de nulidade. Ou então, outros juristas devem estar a pensar que não há a necessidade de manifestação expressa, sendo que a mesma resta presumida quando do recebimento da denúncia pelo juiz.

Entretanto, frente ao grande número de lides consolidadas nos processos existentes nas varas judiciais do país, principalmente no âmbito criminal, bem como escassez do quadro de servidores públicos, torna-se bastante lento e vagaroso o trâmite da maioria dos feitos judiciais. Perante tal realidade, imagine-se aclamar a presença tão-somente de todas as vítimas de homicídio tentado praticados no Estado do Rio Grande do Sul e, que os acusados foram desclassificados para o crime de lesões corporais leve, para comparecerem na Delegacia de Polícia a fim de que o escrivão possa efetivamente lavrar a sua representação, dando assim o direito ao representante do Ministério Público de manifestar-se da forma que convier, sempre buscando, é claro a aplicabilidade da lei conforme prevista.

Se porventura tal suposição fosse exigida, necessário se faria, para que a mesma obtivesse grande êxito, a existência de uma estrutura adequada e pessoal qualificado para a sua viabilidade. Contudo, se questionaria a sua aplicabilidade, uma vez que entre o dia da prática delituosa e o ato de proferir a decisão de desclassificação, já se transcorreu, via de regra, um bom lapso de tempo, o que de fato poderá ocasionar na vítima o desejo de esquecer o ocorrido naquela data, sendo que se trata da vivência de momentos nada agradáveis. E mais, a vítima teria que tomar conhecimento do prazo decadencial de seis meses que teria para exercer o seu direito de representar criminalmente contra aquele que lhe ofendeu a sua integridade corporal.

Mas, entendendo que à vontade da vítima de representar contra aquele que lhe ofendeu fisicamente esteja presumida, quando da instauração do processo de tentativa de homicídio, o qual constitui delito de maior gravidade que o crime de lesões corporais leves, não haveria a necessidade de expressa manifestação do desejo de representar. Acredita-se que pelo simples fato do seu depoimento pessoal prestado ao feito bastaria para a utilização como meio fundamental para o prosseguimento do processo.


CONCLUSÃO

O almejo e a busca por uma justiça mais ágil e célebre tem sido uma constante na sociedade brasileira, principalmente no âmbito penal em que o bem maior – a vida – está constantemente sob ameaça.

O exercício aos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, é, por inúmeras oportunidades, fonte de resguardo do cidadão. Porém, grande parte dos membros formadores da sociedade brasileira não tem conhecimento do que efetivamente lhe é de direito. O desconhecimento sobre os dispositivos legais, principalmente os previstos na Lei Fundamental maior do país, é praxe entre os cidadãos brasileiros.

Defrontando-se com a violação da integridade física, a vítima de um delito de lesões corporais leves, conforme análise específica, detém para si o direito de ver sendo processado criminalmente o autor da prática delituoso disposta no artigo 129, caput, do Código Penal. Assim, focalizando o aspecto legalmente previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto aos delitos dolosos contra a vida, previstos no artigo 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e o seu amparo constitucional referente à instituição do Tribunal do Júri, consoante previsão legal no Artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna de 1988, possibilitou analisar a (des)necessidade de representação da vítima nos casos de desclassificação de um juízo popular para um juízo singular referente especificadamente do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais leves.

Dessa forma, fundamentando mediante a necessidade de representação da vítima nas ações públicas condicionadas, acredita-se que indispensável se faz a reabertura do prazo para o devido exercício, uma vez que o ordenamento jurídico processual penal lhe assegura tal direito. E mais, assegurar também ao acusado a responder tão-somente por tal delito quando o mesmo for devidamente representado, já que a vítima é quem detém a titularidade.

Evidentemente, que tal posicionamento requerer-se-á dos agentes policias uma mudança de comportamento, passando a informar, ou talvez serem mais convincente se assim já o fazem, o(a) depoente de que possui o direito de representação caso a ocorrência policial, bem como o inquérito, venha a servir de base para uma oferta de denúncia contra o autor da suposta prática delituosa, e que, deverá estar atenta na possibilidade de desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesões corporais. Talvez o mais acessível seria o enviou de algum comunicado do órgão jurisdicional requerendo o comparecimento da vítima para que a mesma efetive ou não o direito de representação. Na verdade, o mais adequado ainda seria uma mudança de cultura em que o todo o cidadão teria conhecimento do que efetivamente lhe é de direito e lhe é de obrigação.


REFERÊNCIAS

STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL, Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRUNO NETO, Francisco. Constituição Federal. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.

FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. V. I e II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei n.º 9.099/95. Pellegrini. 2ª ed..

LEAL, Saulo Brum. Júri Popular.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

PAZZAGLINI FILHO, Martino. MORAES, Alexandra de. SMANIO, Gianpaolo Poggio. VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal. São Paulo: Atlas, 2000.

SCARANCE FERNANDES, Antonio. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo, Malheiros, 1995.

SILVA, Marco Antonio Marques. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 1997.


NOTAS

1Vale frisar que o Tribunal do Júri foi criado no Brasil no ano de 1822, restringindo-se inicialmente a sua função aos delitos de opinião ou de imprensa, funcionando com vinte e quatro jurados, cabendo recurso tão-somente ao príncipe regente. Cumpre ressaltar ainda, que somente a Constituição do Estado Novo, de 1937, deixou de mencioná-lo do seu ordenamento.

2Cumpre ressaltar que com a promulgação da Lei nº 9.299/96, que altera o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis passa a ser julgado pelo Tribunal do Júri,e não mais pela Justiça Militar. E mais, nos crimes dolosos contra a vida praticados por chefe do executivo municipal, aplica-se o texto do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal competindo o processo e julgamento ao Tribunal de Justiça.

3CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO Nº 70006096010, Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do RS, julgado em 21.05.2003.

4Neste mesmos entendimento Hermínio Alberto Marques Porto, na sua obra "Júri", afirma que a desclassificação própria entrega ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri condições para julgar dentro da esfera comum de competência do Juiz singular. Operada, a votação do questionário fica encerrada – com exceção de questionário com mais de uma séria, se contemplado outro crime da competência originária do Júri – pois a matéria vindo da votação desclassificatória não recebeu adjetivação conclusiva de parte dos jurados. Assim, e, por exemplo, se pronunciado o réu por tentativa de homicídio, negando os jurados o quesito indagador da tentativa, não definem qualquer figura penal e afastam o crime da competência do Tribunal do Júri, restando o conteúdo do inicial quesito, que cuidou da autoria ou autoria e materialidade das lesões, interpretável como meio imposto por lei e único trajeto à votação do segundo, sobre a tentativa. Ao Juiz Presidente, e sem projeções especiais dadas pelos jurados, fica entregue o conhecimento da matéria contida pelo primeiro quesito.

5GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei n.º 9.099/95. Pellegrini. 2ª ed., p. 68.

6STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. pp. 142 e 143.

7Entende-se por delitos maiores os crimes dolosos contra a vida.

8Considera-se como delitos menores aqueles atos ilícitos denominados pela Lei nº 9.099/95 como de menor potencial ofensivo.

9Scarance Fernandes, Antonio. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo, Malheiros, 1995. p. 185.

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Sobre a autora
Michele Maria Sagin da Silva

Advogada, Especializanda em Direito Constitucional pela UNIFRA e em Direito Processual Civil pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Michele Maria Sagin. Tribunal do Júri e o Juizado Especial Criminal:: a (des)necessidade do direito de representação da vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 383, 25 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5489. Acesso em: 22 nov. 2024.

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