Reajuste para Defensor Público da União agora é lei

Leia nesta página:

Conheça as regras a respeito da majoração da remuneração dos defensores públicos.

A Defensoria Pública foi tratada pela Constituição Federal como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.

Depreende-se do texto constitucional a intenção do legislador de valorizar o acesso à Justiça e de permitir que as partes envolvidas em um processo que sejam menos favorecidas financeiramente tenham assistência jurídica integral e gratuita.

A Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014 alterou redação da Constituição Federal, com o intuito de ampliar o acesso à justiça, determinando que haja defensores públicos em todas as unidades do país.

Entre outras alterações do texto constitucional feitas pela Emenda, foi acrescentado o § 4º ao art. 134, que define os princípios institucionais da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 e no inc. II do art. 96.¹

Na essência das garantias asseguradas pelo referido § 4º, inclui-se a questão relativa à implantação dos subsídios, em simetria ao estabelecido aos magistrados.

Apesar da clareza do texto introduzido, o novo direito suscita as questões de ordem prática e legal relativas à existência de direito subjetivo dos membros da Defensoria, à forma e ao prazo para sua implantação.

Por ser a Emenda norma constitucional de eficácia limitada, era necessária a edição de lei integradora para implantação de remuneração por meio de subsídios, a qual respeitasse as particularidades existentes e não incorresse em inconstitucionalidades, como a inobservância da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Dessa forma, a remuneração dos cargos de natureza especial de defensor público-geral federal e de subdefensor público-geral federal foi disciplinada por meio da Lei² nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016, sancionada na última sexta-feira, 30.

 A legislação tem somente seis artigos e três anexos. Ao analisar o seu texto, verifica-se que o subsídio do defensor público-geral Federal será de R$ 15.829,58 a partir de 1º de janeiro de 2017, chegando ao montante de R$ 17.327,65, em 2019. O subdefensor público terá a remuneração de R$ 15.479,92, em 2017, podendo chegar a R$ 16.944,90.

Já a remuneração dos cargos de natureza especial será, em 1º de janeiro, de R$ 27.905,25, e de R$ 29.320,75, em 2018, chegando a R$ 30.546,13, em 2019. Foram estabelecidos também valores escalonados de reajuste para o subsídio dos defensores de primeira e segunda categoria.

O projeto foi apresentado pela Defensoria Pública da União embasando-se no argumento de que “não há justificativa política ou jurídica para que o Defensor [...] perceba subsídio diferenciado, dado a sua condição de chefe da DPU, a quem compete administrar nacionalmente a Instituição”.

Veja que a nova legislação pretende tornar a Defensoria atrativa para os bacharéis em Direito e evitar vacâncias excessivas nos cargos.

¹ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.

² BRASIL. Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 2016. Seção 1, p. 02-03.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Ludimila Reis

Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, autora de diversos artigos sobre licitações e contratos e Lei Anticorrupção. Participou dos cursos Processo no Tribunal de Contas da União: Base e Sistematização realizado pela Escola Superior de Advocacia/Distrito Federal, Contratação de Treinamento e Desenvolvimento, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – melhores práticas, realizado pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos. Participou também do 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública promovido pela Editora Fórum, Seminário de Contabilidade Pública – novas regras do orçamento público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos