A Defensoria Pública foi tratada pela Constituição Federal como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.
Depreende-se do texto constitucional a intenção do legislador de valorizar o acesso à Justiça e de permitir que as partes envolvidas em um processo que sejam menos favorecidas financeiramente tenham assistência jurídica integral e gratuita.
A Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014 alterou redação da Constituição Federal, com o intuito de ampliar o acesso à justiça, determinando que haja defensores públicos em todas as unidades do país.
Entre outras alterações do texto constitucional feitas pela Emenda, foi acrescentado o § 4º ao art. 134, que define os princípios institucionais da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 e no inc. II do art. 96.¹
Na essência das garantias asseguradas pelo referido § 4º, inclui-se a questão relativa à implantação dos subsídios, em simetria ao estabelecido aos magistrados.
Apesar da clareza do texto introduzido, o novo direito suscita as questões de ordem prática e legal relativas à existência de direito subjetivo dos membros da Defensoria, à forma e ao prazo para sua implantação.
Por ser a Emenda norma constitucional de eficácia limitada, era necessária a edição de lei integradora para implantação de remuneração por meio de subsídios, a qual respeitasse as particularidades existentes e não incorresse em inconstitucionalidades, como a inobservância da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Dessa forma, a remuneração dos cargos de natureza especial de defensor público-geral federal e de subdefensor público-geral federal foi disciplinada por meio da Lei² nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016, sancionada na última sexta-feira, 30.
A legislação tem somente seis artigos e três anexos. Ao analisar o seu texto, verifica-se que o subsídio do defensor público-geral Federal será de R$ 15.829,58 a partir de 1º de janeiro de 2017, chegando ao montante de R$ 17.327,65, em 2019. O subdefensor público terá a remuneração de R$ 15.479,92, em 2017, podendo chegar a R$ 16.944,90.
Já a remuneração dos cargos de natureza especial será, em 1º de janeiro, de R$ 27.905,25, e de R$ 29.320,75, em 2018, chegando a R$ 30.546,13, em 2019. Foram estabelecidos também valores escalonados de reajuste para o subsídio dos defensores de primeira e segunda categoria.
O projeto foi apresentado pela Defensoria Pública da União embasando-se no argumento de que “não há justificativa política ou jurídica para que o Defensor [...] perceba subsídio diferenciado, dado a sua condição de chefe da DPU, a quem compete administrar nacionalmente a Instituição”.
Veja que a nova legislação pretende tornar a Defensoria atrativa para os bacharéis em Direito e evitar vacâncias excessivas nos cargos.
¹ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.
² BRASIL. Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 2016. Seção 1, p. 02-03.