Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços institui rito para apuração de responsabilidade

Leia nesta página:

Regras sobre a apuração de responsabilidade são editadas pelo Ministério da Indústria.

O Direito Sancionador é intimamente ligado ao Direito Administrativo que tem por corolário o interesse público.  No Direito Sancionador, todavia, é preciso observar um diferencial, qual seja, a necessidade de garantir àqueles que serão sancionados os seus direitos e garantias constitucionais. Ligado a um microssistema jurídico ainda pouco regulamentado,  esse ramo do Direito vem, eventualmente, aplicando penalizações que destoam do ordenamento jurídico e do razoável.

As penalizações devem ser realizadas por meio de processo administrativo, que deve obedecer ao princípio do devido processo legal. Esse preceito impõe o cumprimento de um rito predefinido como condição de legitimidade, bem como a aplicação de uma decisão justa e proporcional. Note que o princípio do devido processo legal é altamente ligado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser a base daqueles que têm o poder de decidir.

Ademais, as sanções devem respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, que impõem que as decisões administrativas devem ser proferidas após a audição dos interessados, os quais utilizarão de todos os meios de provas admitidos em Direito para defenderem seus interesses perante a Administração Pública.

Dessa forma, a obediência a esses princípios requer a elaboração de uma norma que discipline o rito a ser seguido e que permita aos agentes públicos das repartições contar com um guia no momento em que estiverem diante de condutas ilegais.

Nesse sentido, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços instituiu o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade de eventuais infrações praticadas por fornecedores1. Assim, o fornecedor que praticar ato contrário à legislação se submeterá ao processo administrativo, o qual conterá os elementos probatórios ou indiciários para aplicação de sanção.

Atualmente, a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002 definem as infrações a serem aplicadas àqueles que agem em desconformidade com o interesse público, quais sejam: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a União. Cada uma com sua redação específica.

De acordo com a norma, as penalidades de advertência e multa são de competência do coordenador-geral de recursos logísticos. Já o subsecretário de planejamento, orçamento e administração é responsável por aplicar a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação. Essas sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa do contratado ou licitante.

O rito de apuração de responsabilidade foi dividido em várias fases, quais sejam: preliminar; notificação e defesa prévia; saneamento e aplicação da sanção; intimação da decisão e apresentação de recurso; análise do recurso e decisão. 

Ressalvou-se na norma que “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.

Outro ponto importante da norma é a determinação de que essa portaria esteja obrigatoriamente expressa em editais e em termos de contratos, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Para aqueles que elaboram os recursos, foi ressalvado na norma que os prazos só iniciam e vencem em dia de expediente no órgão. A importância desse dispositivo é enorme já que o prazo para interposição de recursos é muito exíguo. Na Lei de Licitações e Contratos foi definido o prazo de cinco dias úteis e nesse mesmo sentido são outras legislações que tratam sobre o tema. Assim, se um prazo iniciasse na quinta-feira e não paralisasse nos dias sem expediente, causaria um prejuízo enorme à defesa do licitante ou do contratado.

A propósito, no Diário Oficial da União provavelmente ocorreu um equívoco: a norma foi editada como se fosse do Ministério das Cidades. Ao observar o conteúdo da portaria, porém, constata-se a remissão direta ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Equívocos como esses são comuns quando se trata de um Diário que é composto por normas de todos os ministérios do Poder Executivo, bem como por atos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União. Certamente, durante a semana, será publicada uma retificação a respeito da norma.

1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Portaria nº 334, de 23 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2016. Seção 1, p. 69-70.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Ludimila Reis

Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, autora de diversos artigos sobre licitações e contratos e Lei Anticorrupção. Participou dos cursos Processo no Tribunal de Contas da União: Base e Sistematização realizado pela Escola Superior de Advocacia/Distrito Federal, Contratação de Treinamento e Desenvolvimento, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – melhores práticas, realizado pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos. Participou também do 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública promovido pela Editora Fórum, Seminário de Contabilidade Pública – novas regras do orçamento público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos