Evolução histórica do instituto da adoção

11/01/2017 às 00:22

Resumo:


  • O instituto da adoção é uma prática antiga, presente em relatos bíblicos e mitológicos, e tem evoluído ao longo da história, com o intuito de proporcionar um lar e uma família para crianças e adolescentes que foram abandonados ou cujos pais biológicos não podem cuidar deles.

  • No Brasil, a adoção começou a ser regulamentada com o Código Civil de 1916, passando por diversas mudanças legislativas, como a Lei 3.133/57 e a Lei 4.655/65, até chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 e à Lei Nacional de Adoção.

  • Atualmente, a adoção no Brasil é regida pelo ECA e pela Lei Nacional de Adoção, garantindo direitos iguais entre filhos adotivos e biológicos e priorizando o bem-estar da criança ou adolescente, com proteção integral e sem discriminação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho tem por fito explanar o histórico do instituto da adoção, como em históricas bíblicas, na mitologia, como também do Direito Brasileiro.

Resumo: Este trabalho tem por fito explanar o histórico do instituto da adoção, abordando a sua importância e presença em diversos momentos, como em histórias bíblicas e mitológicas, como também ressaltar a sua evolução no Direito Brasileiro até nos tempos atuais.

Palavras chaves: adoção, histórico, evolução.

1.Histórico da adoção

É possível identificar o instituto da adoção desde os primórdios da história do homem, desde a religião, até mesmo à histórias infantis.

Na história de Moises, onde abandonado por sua mãe que temendo atitudes extremas de um faraó autoritário, abandonou seu filho as margens de um rio na esperança de que alguém o encontrasse e dele cuidasse, e assim ocorreu, Moises foi encontrado, cuidado e tido como filho, por meio da adoção, pela filha do Faraó.

Sófocles que viveu uma tragédia ao ser adotado e posteriormente veio a se apaixonar por sua mãe adotiva e assassinou o pai que o tinha adotado.

Na mitologia greco-romana vários contos também apontam a presença da adoção. Na história de Hércules, que fora mandando para viver na terra e aqui fora cuidado por uma mãe que o teve como filho, mesmo não sendo biológico. Os gêmeos fundadores de Roma, Rômulo e Remo, que também abandonados foram alimentados por uma loba, e só posteriormente encontrados por pessoas que os criaram.

Nos contos infantis inúmeros casos de adoção também são encontrados. Na historia do Patinho Feio, que após ter o ovo deslocado do local de origem para o ninho de patos, nesse meio nasceu e foi se criando, e como era diferente dos filhotes que nasciam e cresciam foi alvo de desprezo e só depois descobriu na verdade não era um pato, mas sim um belo cisne. No Rei Leão, onde o filhote Simba, após ter o pai assassinado foi criado por um suricate e um porco selvagem. Até mesmo na história do Super-Homem, onde seus pais na tentativa de salvá-lo da destruição do planeta em que viviam o enviou para a Terra onde foi encontrado por um casal de fazendeiros que não tinham filhos, e o criaram como tal.

Saindo de um mundo fictício que, embora possa não ser real, não deixa de acolher esse instituto da adoção, podemos observar a adoção em muitos momentos.

Observamos indícios já no Código de Hamurabi, onde já era possível identificar uma normatização a respeito da adoção, disciplinando como ela poderia ocorrer, como também penalidade diante de ―desrespeito que esse instituto pudesse vir a sofrer, como podemos ver em alguns de seus trechos:

§ 185 Se um awïlum (termo acádico correspondente a homem) adotou uma criança desde o seu nascimento e a criou: essa criança adotada não poderá ser reclamada.

§ 186 Se um awïlum adotou uma criança e, depois que a adotou, ela

continuou a reclamar por seu pai ou sua mãe: essa criança adotada deverá voltar à casa de seu pai.

§ 191 Se um awïlum, que adotou uma criança e a criou, constituiu um lar, em seguida teve filhos e resolveu despedir o filho de criação: esse filho não partirá de mãos vazias, seu pai de criação deverá dar-lhe de seus bens móveis um terço de sua parte na herança e ele partirá. Ele não lhe dará nada de seu campo, pomar ou casa.

§ 192 Se o filho adotivo de um gerseqqûm (termo acádico correspondentea funcionário do palácio, geralmente um eunuco) ou o filho adotivo de uma ZI.IK.RU.UM (termo acádico correspondente a uma classe sacerdotal feminina ou sacerdotiza-meretriz) disse a seu pai que o cria ou à sua mãe que o cria: ―tu não és meu pai, tu não és minha mãe‖: cortarão sua língua.

§ 193 Se o filho adotivo de um gerseqqûm ou o filho adotivo de uma

ZI.IK.RU.UM descobriu a casa de seu pai, desprezou seu pai que o cria ou sua mãe que o cria e partiu para a casa de seu pai: arrancarão o seu olho.

O instituto da adoção por muito tempo foi utilizado unicamente com o intuito de satisfazer as necessidades do adotante, não havia uma real e necessária atenção com a criança que viria a ser adotada, já que a adoção era concedida àquelas famílias que queriam evitar o seu desaparecimento, casais que não tiveram filhos, à casais que eram impossibilitados de ter filhos por motivos de esterilidade, no princípio também só era possível a pessoas casadas e com mais de 50 anos de idade. Dessa forma é visível que o único interesse que existia era a satisfação daqueles que adotavam e não da criança.

Para os romanos não havia o instituto da adoção como nos habituaremos a falar, já que para eles a adoção acontecia por meio de uma cerimônia que aqueles que tinham filhos de modo natural também passavam, onde o adotado cortava totalmente os vínculos que a família de sangue e sendo introduzido, de forma total, a nova família. Ainda com os romanos surgiu a ―adoção minus‖ e a ―adoção plena‖, onde naquela o adotado ainda possuía seus direitos na família de origem, mas era possível ser herdeiro do adotante e nessa, havia um estreitamento com a família natural e a transferência do pátrio poder.

Para os gregos a adoção só era possível caso o casal não tivesse nenhum filho, justamente com a intenção de que não houvesse a extinção da família.

Na Idade Media a adoção entrou praticamente em desuso, já que aqui não havia o interesse de estender a riqueza de uma família para um ente que não fosse da mesma linha consanguínea e a Igreja não concordava com o instituto da adoção por não favorecer a instituição do casamento.

A adoção voltou a ter forças com Napoleão Bonaparte, que tornou possível a adoção a pessoas que tivesse idade superior a 50 anos, que não tivessem filhos de forma legítima ou legitimada, o adotante deveria ter 15 anos a mais que o adotado, havia a conservação do direito do adotado em sua família natural e, caso o adotante fosse casado, deveria ter consentimento do outro cônjuge.

No século XIX diante das dificuldades vividas por famílias mais pobres, ou para mães solteiras, havia a possibilidade de deixar os filhos no chamado ―sistema de lares adotivos‖, onde crianças e adolescentes na faixa etária de 7 a 21 anos poderiam ser enviados para outras casas, mas isso não retirava de seus pais o pátrio poder, e só durava enquanto a família novamente se estruturava para poder reaver os filhos e sustenta-los, mas esse sistema não dava a possibilidade de adoção dessas crianças por parte daquelas famílias que os abrigava.

O Código Civil Francês foi o modelo do instituto da adoção para países da Europa e para os países das Américas, deve ter servido como forma de influência para que novos códigos referentes a adoção fossem elaborados.

2.Histórico da adoção no Brasil

Para o excepcional autor Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.381), entende-se por adoção como ―o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha‖.

2.1 A Roda dos Rejeitados

O instituto da adoção no Brasil, embora não com essa denominação, tem presença por volta do ano de 1693, onde vigora a Lei ao Desemparo de crianças que eram abandonadas e muitas vezes eram encontradas na rua, a essas crianças deram o nome de Expostos, e algumas destas eram abrigadas e cuidadas por famílias que lhes ofertavam um lar muitas vezes em troca de serviços prestado a estas famílias. O Estado não queria se responsabilizar por estas crianças, já que não possuía recursos para tal, então ou elas tinham esse destino de serem abrigadas por outras famílias, ou eram deixadas com a Misericórdia, já que ―caberia a elas esse serviço, e que possuía creches e orfanatos para abrigar essas crianças que eram abandonadas.

Com a intenção de reduzir o número de crianças que eram abandonadas nas ruas, foi criada a chamada Roda dos Expostos, que eram situadas nas Santas Casas, já que nelas havia amas de leite e mulheres que criavam aquelas crianças que lá eram deixadas. A ideia principal desse novo mecanismo para crianças que eram abandonadas não era a simples boa vontade ou sentimento cristão de cuidar dessas crianças, mas o real intuito era de torná-las pessoas disponíveis conforme a necessidade do Estado em obter mão de obra trabalhadora.

No que diz respeito à administração dos menores abandonados, eles reprovam os índices surpreendentes de mortalidade dos menores recolhidos: noventa por cento morre antes de poderem 'tornar úteis ao Estado' essas forças que muito lhe custam manter durante a infância e a adolescência. Todos esses memoriais se obstinam a mostrar como seria oportuno, não obstante, salvaguardar os bastardos, a fim de destiná-los a tarefas nacionais, como a colonização, a milícia, a marinha, tarefas para as quais eles estariam perfeitamente adaptados, pelo fato de não possuírem vínculos de obrigações familiares. 'Sem parentes, sem apoio a não ser aquele fornecido por um sábio governo, não se prendem a nada, não têm nada a perder'. (DONZELOT 1986, p. 16 apud LÁZARO CAMARGO, 2005, p. 25)

A Roda dos Expostos possuía todo um aparato que preservava a identificação daqueles que lá colocavam as crianças, há relatos de que elas funcionavam da seguinte forma:

De forma cilíndrica e com uma divisória no meio, esse dispositivo era fixado no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior da parte externa, o expositor colocava a criança que enjeitava, girava a Roda e puxava um cordão com uma sineta para avisar à vigilante – ou Rodeira – que um bebê acabara de ser abandonado, retirando-se furtivamente do local, sem ser reconhecido. (MARCÍLIO, Maria Luiza. História social da criança abandonada. São Paulo: Hucitec, 1998.)

As crianças que eram acolhidas nas Santas Casas poderiam ser adotadas também e não necessariamente permaneceriam lá toda sua infância e juventude.

Entretanto, as rodas não se mostraram uma solução eficaz, já que muitas crianças acabavam morrendo e ela estava se tornando um incentivo ao crime, uma ferida moral na sociedade do sec. XVII. Por esse e outros motivos se deu a extinção desse mecanismo.

Ainda sobre a Roda dos Expostos, existe o relato do Comendador Albino José da Silva, Provedor da Santa Casa de Misericórdia do Recife, no relatório bienal de 18981900 que enviou à Junta Administrativa:

"Casa dos Expostos

Este estabelecimento continua a cargo das dignas filhas de São Vicente de Paulo, em número de doze, sob a direção da Irmã Rodicq, de cuja dedicação, cumpre-me dar o testemunho.

A direcção espiritual está ainda confiada aos Revs. Padres Lazaristas, nada me cabendo acrescentar ao já bem conhecido desempenho desse importante serviço, do qual é superior o Rev. Padre Arsenio Vuillemin, que por si só seria uma garantia para atestá-lo.

O serviço clínico também nenhuma alteração sofreu, continuando encarregado dele o Dr. Augusto Coelho e respectivo substituto Dr. Manoel Clementino de Barros Carneiro.

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A roda dos enjeitados está ainda colocada nesta cidade, entregue a uma empregada, a quem incumbe remeter as crianças recolhidas ao estabelecimento, que delas deve tomar conta e entregá-las as damas de criação, as quais, embora sob a fiscalilização da superiora do mesmo estabelecimento não oferecem as garantias, que seria para desejar. No sentido de melhorar esse serviço já alguma cousa foi lembrada, como disse no Relatorio passado, mas ainda nada se pode realizar. Uma fiscalização que pudesse ser exercida sobre essas amas, pondo-as sob as vistas imediatas das irmãs, encarregadas da administração, preveniria sem duvida que as crianças ficassem sujeitas a contrair hábitos e costumes, que poderão resultar de uma criação e educação prestadas, por gente rude, a quem faltam verdadeiros cuidados maternos, e havendo quasi sempre apenas o móvel do interesse mercenário.

A mordomia do estabelecimento foi zelosamente exercida durante o biênio findo pelo nosso digno colega, Coronel Apollinario Florentino de Albuquerque Maranhão".

A extinção das Rodas dos Expostos que se deu, de fato, apenas em 1923, pelo decreto nº 16.300, de 31 de Dezembro.

2.2.O Código Civil de 1916

Até o ano de 1916, quando foi promulgado o Código Civil Brasileiro, o Instituto a Adoção não se fazia presente no ordenamento jurídico e embora totalmente diferente de como conhecemos atualmente, e com fortes indícios de resistência e restrições, passou a ser codificado.

O Código Civil de 1916 abordava a adoção como um negócio jurídico bilateral e solene, já que se dava através de escritura pública e mediante o consentimento de ambas as partes, se aquele a ser adotado tivesse mais de 18 anos, ele mesmo poderia comparecer e a adoção se realizaria, caso fosse incapaz, seria representado por um de seus pais, tutor ou curador. Vale ressaltar que tal ato como sendo um negócio jurídico era passivo de dissolução do vínculo, desde que as partes fossem maiores de idade e mediante acordo de vontade de ambos. Aqueles que desejavam adotar deveriam ser casados, e com a adoção ocorria a transferência do pátrio poder ao adotante. O Código de 1916 ainda dava à adoção um caráter apenas de dar continuidade a família, sendo concedido apenas a casais com idade superior a 50 anos e que não tivessem nenhum filho, posto que nessa idade era considerado uma incapacidade por parte desses casais terem filhos de forma natural.

A Adoção fazia parte do Capítulo V, do hoje totalmente revogado, Código Civil de 1916 e assim estava codificado:

Art. 368 - Só os maiores de 50 anos sem prole legítima ou legitimada podem adotar.

Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos 18 (dezoito) anos mais velho que o adotado.

Art. 370 - Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371 - Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor ou interdito.

Art. 373 - O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374 - Também se dissolve o vínculo da adoção:

I - Quando as duas partes convierem.

II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.

Art. 375 - A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

Art. 376 - O parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 182 n.ª III e IV.

Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.

Art. 378 - Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido ao pai natural para o adotivo.

2.3 Lei 3.133/57

Como visto a adoção não possuía um caráter assistencial à criança, mas apenas buscava satisfazer os desejos dos adotantes, diante dessa realidade ficou cada vez mais notável a necessidade de uma legislação que atendesse às deficiências daqueles que eram os mais vulneráveis nessa relação.

Com a instituição da lei n. 3.133/57 trouxe mudanças relevantes ao instituto da adoção dando-lhe uma roupagem mais valorosa diante do fato de que ela poderia ser concedida à pessoas que tivessem a vontade de adotar e não apenas àquelas que por algum motivo eram impossibilitados de ter um filho; essa nova lei também passou a visar o menor que fora abandonado, dando a este a possibilidade de ter uma nova família, entretanto a este adotado não era concedido uma equiparação a filho, já que ele não entraria na sucessão hereditária; foi também reduzidas as idades daqueles que queriam adotar de 50 anos, para 30 anos de idade, como também foi imposto que deveria haver a diferença de 16 anos entre adotante de adotado; estando casado, os adotantes deveriam ter mais cinco anos de matrimônio; permaneceu a adoção por meio de escritura pública; tutor e curador também poderiam adotar seus respectivos tutelados e curatelados, após a prestação de contas; era possível a adoção por estrangeiros, embora sem restrições; o adotado deveria ter mais 18 anos; todavia não havia aqui o desligamento com a família biológica, pois apenas havia a transferência do pátrio poder do pai natural para àquele que estava adotando.

A nova redação trazida por essa lei ficou da seguinte forma:

Art. 1º Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:

I. Quando as duas partes convierem.

II. Nos casos em que é admitida a deserdação.

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.‖

Art. 2º No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.

Parágrafo único. O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

2.4. Lei 4.655/65

A lei n. 4.655/65 concedia ao adotado uma real equiparação aos filhos legítimos do adotante, garantindo assim, uma maior proteção àquele que fora abandonado e sucessivamente acolhido em outra família que não era a sua biológica, dessa forma surgiu a chamada legitimação adotiva, e a partir dela o vínculo entre adotante a adotado passou a ser tão próximas como se fosse biológico.

Arnaldo Rizzardo tem a seguinte visão quanto a importância dessa evolução na legislação a cerca da adoção:

Com a Lei n° 4.655, de 02.06.1965, um novo importante passo foi dado na evolução do instituto, tornando o filho adotivo praticamente igual, em direitos e garantias, ao filho sanguíneo. Criou-se a legitimação adotiva – forma esta que atribuía ao adotado os mesmos direitos e deveres reconhecidos ao filho legítimo. Todavia, em razão do excesso de formalismo para a legitimação, não teve grande difusão prática. (RIZZARDO, 2014, Capítulo XX)

A nova lei de que tratamos e que seria posteriormente revogada teve a seguinte redação:

Art. 1º É permitida a legitimação do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pôde ser dado, bem como do menor abandonado pròpriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órgão da mesma idade, não reclamando por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação.

§ 1º Será também permitida a legitimação adotiva, em favor do menor, com mais de 7 (sete) anos, quando à época em que completou essa idade, já se achava sob a guarda dos legitimantes, mesmo que êstes não preenchessem então as condições exigidas.

§ 2º A legitimação só será deferida após um período mínimo de 3 (três)anos de guarda do menor pelos requerentes. Para êsse efeito, será computado qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de completar o menor de 7(sete) anos.

Art. 2º Sòmente poderão solicitar a legitimação adotiva dos menores referidos no artigo anterior os casais cujo matrimônio tenha mais de 5 (cinco) anos e dos quais pelo menos um dos cônsules tenha mais de 30 (trinta) anos de idade, sem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos.

Parágrafo único. Será dispensado o prazo de 5 (cinco) anos de matrimônio provada a esterilidade de um dos cônsules, por perícia médica, e a estabilidade conjugal.

Art. 3º Autorizar-se-á, excepcionalmente, a legitimação ao viúvo, ou viúva, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, provado que o menor esteja integrado em seu lar e onde viva há mais de 5 (cinco) anos

Art. 4º Os cônjuges desquitados, havendo começado a guarda do menor, no período de prova, na constância do matrimônio, e concordando sôbre ela após a terminação da sociedade conjugal, podem requerer a legitimação, obedecido, quanto à guarda e proteção, o disposto nos art. 325, 326 e 327, do Código Civil.

Art. 5º Com a petição serão oferecidos certidão de casamento, atestado de residência, fôlha de antecedentes, prova de idoneidade moral e financeira, atestado de inexistência de filhos prova de abandono do menor e destituição do pátrio poder, bem como atestado de sanidade física, provando que nenhum dos requerentes sofre de moléstia contagiosa.

§ 1º O Juiz, tendo em vista as conveniências do menor, o seu futuro e bem - estar, ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, as diligências e sindicâncias que julgar necessárias, correndo, contudo o processo em segrêdo de justiça.

§ 2º Feita a prova e concluídas as diligências, o Juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença da qual caberá recurso de reexame para o Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo.

§ 2º Feita a prova e concluídas as diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 6º A sentença deferindo a legitimação terá efeitos constitutivos devendo ser inscrita, mediante mandando no Registro Civil, como se se tratasse de registro fora do prazo, no qual se consignará os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os nomes dos ascendentes dos mesmos. O mandado será arquivado, dêle não podendo o oficial fornecer certidões.

§ 1º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sôbre a origem do ato.

§ 2º O registro original do menor será anulado, também por mandando do Juiz, o qual será arquivado, VETADO.

§ 3º Feita a inscrição, cessam os vínculos da filiação anterior, salvo para os efeitos do art. 183 do Código Civil.

Art. 7º A legitimação adotiva é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos legítimos, aos quais estão equiparados aos legitimados adotivos, com os mesmo direitos e deveres estabelecidos em lei.

Art. 8º A violação do segrêdo estabelecido neste capítulo, salvo decisão judicial, sujeitará o funcionário responsável às penas do art.325 do Código Penal.

Parágrafo único. ...VETADO... A critério do Juiz, para salvaguarda de direitos...VETADO...poderão ser fornecidas certidões...VETADO...

Art. 9º O legitimado adotiva tem os mesmos direitos e deveres do filho legítimo, salvo no caso de sucessão, se concorrer com filho legítimo superveniente à adoção (Cód. Civ. § 2º do art. 1.605).

§ 1º O vínculo da adoção se estende à família dos legitimantes, quando os seus ascendentes derem adesão ao ato que o consagrou.

§ 2º Com a adoção, cessam os direitos e obrigações oriundos, da relação parentesco do adotado com a família de origem.

Art. 10. A decisão confere o menor o nome do legitimante e pode determinar a modificação do seu pré nome, a pedido dos cônjuges.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

2.5 Lei 6.697/79

A lei n. 6.697/79, que seria o Código de Menores, revogou essa legitimação adotiva e introduziu uma legitimação plena.

Nosso ordenamento jurídico nesse período passou a ter duas formas de adoção: a adoção simples e adoção plena, com muitas semelhanças entre elas. Eram destinadas àqueles considerados em situação irregular, que em outras palavras seriam aquelas crianças abandonadas ou aos menores expostos.

A adoção simples seguia os princípios do Direito Civil e era destinada aos menores de até 18 anos, era concedida por meio de autorização judicial e ao menor haveria a possibilidade de usar o apelido da família que o adotou, que passaria a constar do alvará e da escritura para averbação no registro de nascimento do menor. Para esse tipo de adoção era necessário o período de no máximo um ano de convivência entre adotante e adotado, esse período era estabelecido pelo juiz. Aqui ainda prevalecia o requisito de caso os adotantes fossem casados, o prazo de 05 anos de matrimônio e um dos cônjuges deveria ter mais de 30 anos de idade. Se fosse provada a esterilidade de um dos cônjuges esse prazo de 05 poderia ser desprezado.

A adoção plena era um pouco mais complexa, a idade do menor deveria ser de até 07 anos de idade, como também poderia ser além, caso esse menor à época em que completasse essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes.

A adoção plena permitiu a viúvos e a separados a possibilidade de adotar, desde que os requisitos necessários fossem cumpridos.

O grande diferencial nesse tipo de adoção estava na consequência que sentença que deferia a adoção, posto que, tornava sem efeito o registro anterior, como não fazia nenhuma menção à adoção, o nome dos novos pais, como dos novos avós, tanto paternos como maternos, nome e prenome do menor poderiam ser alterados, eram os de real validade, essa adoção era irrevogável, os direitos concedidos a esta criança que agora era adotada eram os menos que os filhos biológicos possuíam, como por exemplo, o direito de sucessão que até então era vetado aos adotados.

Foram altamente relevantes as modificações trazidas por esta lei, o adotado agora era integralmente acolhido em uma nova família.

Ressaltando Maria Helena Diniz em relação a essa igualdade entre filhos não os distinguindo entre adotados e os que de fato foram gerados pelo casal adotante, ela apregoa que:

Com base nesse princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não se faz distinção entre filho matrimonial, não-matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade‖. (DINIZ, 2008, p. 27).

2.6 Estatuto da Criança e do Adolescente

Em 1990 entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o advento dessa lei significativas mudanças foram realizadas, a começar a retirar a denominação ―menor‖, já que este fazia referência ao revogado Código de Menores; agora era denominada como criança, a pessoa com idade até 12 anos de idade incompletos, e como adolescentes, pessoas de idade entre 12 e 18 anos.

A partir de agora a afeição aplicada seria a adoção plena, todavia o que realmente se preza seria a manutenção da família natural, buscando todos os meios para que essa fosse a real família em que a criança e o adolescente estivessem inseridos, diante da impossibilidade para tal, os efeitos da adoção seriam os mesmo e com melhores adaptações da adoção plena, ou seja, para aqueles com idade inferior a 18 anos, a pessoa seria integrando totalmente a família que o adotara sem que houvesse nenhuma distinção entre este e os filhos que o casal adotante já pudesse ou poderia vir ter.

A nova roupagem que essa lei trouxe deixou de lado o fato da adoção ter um caráter de negócio jurídico, como era antes estabelecido diante de escrituras públicas que evidenciavam a adoção. Houve aqui um total acolhimento e proteção integral daquela criança adotada, como diz o art 1º da Lei 8069/90, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo ela considerada como alguém que era desejado, e não apenas um sujeito de uma relação jurídica.

O art. 3º da já referida lei, contém o que é de direito fundamental a esta criança que vem a ser adotada:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Atualmente a adoção é amparada pela lei n°12.010 de 03 de Agosto de 2009 em conjunto com ECA (Estatuto da criança e do adolescente), e no Código Civil não há mais legislação concernente à adoção.

Esse novo ordenamento não desampara as pessoas com idade superior a 18 anos que também venham a ser adotadas, entretanto, essa forma de adoção se dá através de assistência do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se tanto o ECA quanto a Lei Nacional de Adoção no que for necessário.

Na visão de Flavio Taturce acerca dessa nova legislação sobre adoção, temos que:

Em suma, o que se percebe é que a matéria de adoção, relativa a menores e a maiores, passou a ser consolidada no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme apontam Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore, ―encerra-se a discussão existente em torno de se determinar qual é o documento legal regente das adoções. A partir de agora, todas as adoções, sejam de criança, adolescentes e adultos, serão regidas pelo Estatuto, guardadas as particularidades das adoções de adultos‖ (Comentários…, 2009, p. 43). A nova lei representa mais uma tentativa de decodificação, ou seja, de retirada dos institutos privados do Código Civil. Todavia, não deixa de causar certo espanto, uma vez que uma típica norma de proteção de vulneráveis – o ECA – passa a regulamentar interesses de adultos, o que é criticável, do ponto de vista técnico-metodológico e estrutural. (TATURCE, 2016, p. 465)

Todas as modificações legislativas pela qual o instituto da adoção passou foram de suma importância para que hoje possamos ter um ordenamento cada vez mais amplo e que ampare da melhor forma aqueles que foram por algum motivo retirados do convívio de sua família natural, colocando-os no mesmo patamar de filhos biológicos com todos os seus direitos sejam no âmbito jurídico, seja no âmbito afetivo, já que o vínculo que passa a existir após a adoção é realmente tão forte como se fosse consanguíneo.

3.CONCLUSÃO

É notória a presença do instituto da adoção em diversos momentos da história desde a antiguidade até chegar aos dias atuais.

No Brasil, esse instituto começou a surgir de forma não codificada e totalmente diferente de como é conhecido. A muitas mudanças sofridas ao longo dos anos foram de suma importância para àqueles que são adotados.

Vale ressaltar a grande mudança e importância sofrida pela adoção que é equiparação, agora sem distinção, entre filho adotado e filho biológico.

Atualmente a adoção é realizada através do ECA em consonância com a Lei Nacional da Adoção.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. LEI No 3.133, DE 8 DE MAIO DE 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil. Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957 Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3133.htm> Acessado em 03 de setembro de 2016.

BRASIL. LEI Nº 4.655, DE 2 DE JUNHO DE 1965. Dispõe sôbre a legitimidade adotiva. Brasília, 2 de junho de 1965. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655.htm> Acessado em 03 de setembro de 2016.

BRASIL. LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979. Institui o Código de Menores. Brasília, em 10 de outubro de 1979 Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm> Acessado em 03 de setembro de 2016.

BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, 13 de julho de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em 03 de setembro de 2016.

BRASIL. Senado Federal. História Das Leis De Adoção No Brasil. Disponível em http: <//www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-brasil/historia-das-leis-de-adocao-no-brasil.aspx>. Acesso em: 10 de outubro 2015

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Sobre a autora
Fernanda Carvalho Brito Silva

Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão – FLF

Informações sobre o texto

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