Considera-se suspenso quando ocorre sua paralisação total ou temporária do processo. Há casos específicos de suspensão dos procedimentos executivos, previstos no art. 921 do CPC/2015 e que são aplicáveis tanto nos processos de execução que têm por fundamento o título executivo extrajudicial, como nos procedimentos destinados à execução forçada dos deveres jurídicos reconhecidos nos títulos executivos judiciais (cumprimento de sentença),
Em tempo, convém frisar que isso não significa que não se possa suspender também o procedimento executivo nos casos previstos na Parte Geral do CPC, conforme elucida o art. 921, inciso I do vigente CPC que determina a suspensão da execução nas hipóteses dos artigos 313[1] e 315[2] no que couber.
Interessa-nos, particularmente, as causas específicas de suspensão do processo de execução que vêm enumeradas nos incisos II ao V ao art. 921 do CPC/2015.
Há suspensão dos processos no prazo compreendido entre os dias 20 de dezembro até 20 de janeiro. É verdade que o CPC/1073 previa férias forenses em seu art. 173 que ainda apontava que somente os atos de urgência seriam realizados no período.
Cada Tribunal regulava suas próprias férias, mas em geral os tribunais e o primeiro grau paravam nos períodos de festas de final de ano e também parte de janeiro. E, até mesmo alguns tribunais também só atuavam em regime de urgência em julho.
Com o advento da EC 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário veio mudar esse panorama, e frisava que a atividade jurisdicional seria ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, com juízes em plantão permanente.
O CPC/2015 também erroneamente cogita férias coletivas (em janeiro e dezembro) que seguem existindo; o que de certa forma é um duro golpe ao princípio da duração razoável do processo.
Mas frise-se que não se trata de recesso forense, pois no período assinalado pelo art. 220 do novo codex[3] ocorre apenas a suspensão dos prazos processuais deixando de ocorrer as audiências e julgamentos, e em atendimento ao art. 93, XII, o aparelho judiciário continua em pleno funcionamento. O que é chamado de recesso é em verdade o feriado contínuo (RTJ 83/541) e, por conta disso, durante este, os prazos processuais restam suspensos.
Com razão comentou André Roque apud Dellore in litteris: “(...) o dispositivo em tela estabelece, sem qualquer margem para as leis de organização judiciária, em todo e qualquer juízo ou tribunal, a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (...) A suspensão é somente dos prazos processuais, não atingindo os prazos de direito material". (In: DELLORE, Luiz. O Novo CPC e o recesso em janeiro: férias para quem? Disponível em: http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-e-o-recesso-em-janeiro-ferias-para-quem-18012016 Acesso em 02.01.2017)
Sem dúvida, o vigente art. 220 do novo codex agrava a situação dos processos, pois diminui o tempo de efetiva prestação jurisdicional. Lembrando que além de todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, há ainda outros feriados específicos do Judiciário, tais como o 11 do agosto, o dia do advogado, e 8 de dezembro, considerado o dia da Justiça, e ainda, em alguns casos, o primeiro de novembro e ainda o feriado da páscoa.
Contabilize-se ainda que haja as férias de sessenta dias dos juízes, que, se não tirarem as férias no período de suspensão ainda acarretarão uma prestação jurisdicional parcial por aproximadamente três meses.
Importante ressalva faz Dellore[4] que não aponta a desnecessidade de férias para os advogados, mas afinal, a atividade jurisdicional não é essencial e fundamental?
Lembremos que prazo processual é aquele que passa a ser contado em dias úteis, conforme prevê o art. 219 do CPC/2015.
O prazo processual é lapso temporal destinado para a prática de algum ato processual. A definição de ato processual carece de unidade teleológica, até em razão da independência existente entre os atos processuais, seja porque são praticados tanto por sujeitos privados quanto os públicos, acarretando a aplicação de regimes jurídicos distintos.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixado por lei, pelo juiz e até pela convenção das partes para a prática de ato processual. O ato processual é todo ato oriundo da volição humana praticados pelos sujeitos do processo, gerando efeitos jurídicos dentro do mesmo.
Mas é preciso ter cautela, pois existem prazos que não podem ser considerados como processuais posto que se relacionam às circunstâncias anteriores à instauração do processo.
É o caso, por exemplo, do prazo de cento e vinte dias para impetração de mandado de segurança, ex vi o art. 23, Lei 12.016/2009, que não deve ser entendido como processual. Havendo quem o nomeie como prazo pré-processual. Mas, é preferível classificá-lo como prazo decadencial de direito potestativo específico, ou seja, a escolha de procedimento mandamental pelo autor, ao qual se submete o réu.
Escoado o referido prazo, perde-se naturalmente o acesso ao mandado de segurança, sobrando apenas a tutela do direito material tão-somente pelas vias ordinárias, conforme o art. 19 da Lei 12.016/2009.
O prazo para pagamento[5] tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução é prazo de direito material. Não obstante haja doutrinadores que afirmem que os prazos para pagamento devem ser entendidos como processuais, porém, ainda vige considerável divergência acerca da questão.
Frise-se que não existe ainda jurisprudência pacífica no STJ a respeito do tema, sendo mesmo recomendável que os magistrados venham a indicar expressamente, em suas decisões, se entendem que o prazo de pagamento é contado em dias úteis ou corridos.
Além, disso, sendo omisso o mandado ou mesmo a decisão quanto à forma de contagem de prazo, não devem haver consequências negativas aos litigantes (seja a imposição de multa por intempestividade da impugnação ou mesmo ausência de redução de verba honoratícia), em prestígio da menor onerosidade para o executado.
Recomenda-se por ser mais seguro para os advogados que venha a contar os prazos em dias corridos e não em úteis, portanto, uma vez mais, tal como nos Juizados Especiais, fazendo que bizarramente que a inovação da contagem em dias úteis seja desprezada.
Suspende-se o processo de execução quando são recebidos os embargos com efeito suspensivo (art. 921, III). Evidentemente, somente se aplica quando os embargos[6] à execução são recebidos com efeito suspensivo como na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º). Porém, é preciso observar atentamente alguns detalhes relevantes.
Em primeiro lugar, o efeito suspensivo quando atribuído à defesa do executado pode ser total ou parcial. Sendo total, provoca a total paralisação de todo o procedimento executivo.
Mas, se a atribuição for apenas parcial, só provoca a chamada suspensão imprópria do procedimento executivo. Não haverá, portanto, a total paralização e temporária da execução, mas erigirá somente impedimento à prática de alguns atos executivos, especialmente os referentes ao objeto da execução.
É o que se extrai do artigo 525, §8º do CPC/2015, o que determina que a execução prosseguirá quanto ao restante do objeto da execução, não atingido pelo efeito suspensivo[7].
Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, prosseguindo normalmente a execução; o executado apresentará sua defesa, e simultaneamente, o exequente poderá continuar na busca de bens penhoráveis.
Sublinhe-se que as alterações introduzidas pela Lei 11.232 trouxeram a previsão de multa por descumprimento da sentença, estipulando que o executado condenado terá quinze dias para o cumprimento espontâneo da sentença e, caso não o faça, será então acrescida a multa de dez por cento incidente sobre o valor atualizado da condenação.
A incidência é automática caso o débito não for pago voluntariamente dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado da condenação.
O CPC/2015 diferentemente do código anterior, passa a contar quinze dias úteis a partir da intimação do executado, seja no seu advogado, seja diretamente na pessoa do executado. Em caso de pagamento parcial, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante do montante do exequendo.
Há de se distinguir entre a suspensão própria e a suspensão imprópria nos casos de litisconsórcio passivo na execução, quando apenas um dos executados ofereceu defesa que venha ser recebida com efeito suspensivo.
Neste caso, a suspensão será própria, o que significa que haverá a suspensão total e temporária da execução, se o fundamento deduzido for comum a todos os executados.
Mas, se o fundamento de defesa for apenas particular ou privativo a um dos executados, não haverá a paralisação total da execução não se podendo praticar apenas os atos executivos que pudessem alcançar o patrimônio daquele executado que deduziu a defesa que emprestou o efeito suspensivo (vide art. 525,§9, art. 919,§1º do CPC/2015).
Esclareço que o momento a partir do qual se opera a suspensão do procedimento executivo seja total ou parcial, a suspensão dar-se-á no momento em que seriam praticados os atos expropriatórios, o que impede a satisfação do crédito exequendo.
Outra causa de suspensão do procedimento executivo é a verificação de que o executado não possui bens penhoráveis. Quando o feito pode ser suspenso por um prazo de um ano (art. 921,§1º), durante este lapso temporal o prazo não corre contra o exequente, e nem a favor do executado qualquer prazo prescricional, e os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transmitir normalmente.
Porém, ultrapassado o prazo de um ano, sem que sejam encontrados os bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, §2º) sem que isto implique na extinção do processo de execução.·.
Apesar de arquivados, o exequente sempre poderá requerer o desarquivamento para prosseguir com a execução, demonstrando que foram encontrados bens penhoráveis.
Após um ano de suspensão do procedimento executivo, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).
A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo havido o decurso do prazo prescricional, sem que o titular do direito lesado, tenha ajuizada a demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
Uma vez paralisada a execução nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015; configura-se a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso de tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base, em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194[8]).
Não estabelece a lei processual qual é prazo da prescrição intercorrente. E não seria mesmo adequado que o fizesse. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza dos direitos subjetivos lesados (FPPC, enunciado 196) [9].
Deve-se aplicar o art. 205 do Código Civil Brasileiro, consumando-se a prescrição intercorrente em dez anos, quando a lei não fixar prazo menor.
A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la deve ouvir as partes em quinze dias (art. 921, §5º). Proclamada a prescrição intercorrente será extinto o procedimento executivo.
Também ocorre a suspensão da execução, se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente em quinze dias não requerer a adjudicação de tais bens e nem indicar outros bens penhoráveis.
Esgotado o prazo para o leilão judicial eletrônico sem que tenha sido apresentado lanço válido (ou realizados dois leilões judiciais presenciais, art. 886, V do CPC/2015) sem que qualquer interessado tenha apresentado lanço válido, poderá o exequente, ou qualquer outro legitimado, requerer a adjudicação do bem penhorado no prazo de quinze dias (art. 878 e art. 921, IV do CPC/2015).
Sem o requerimento de adjudicação neste prazo e nem sendo indicados pelas partes outros bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa. Não se cogita nesse caso, prescrição intercorrente, não correndo qualquer prazo prescricional durante o tempo da suspensão processual.
Igualmente ocorre a suspensão da execução de título extrajudicial (mas não o cumprimento da sentença, já que o instituto não lhe é aplicável por força o art. 916, §7º do CPC/2015) quando for deferido o pagamento parcelado a que se refere o art. 916 (art. 921, V).·.
Tal suspensão não pode ultrapassar seis meses, prazo máximo para pagamento parcelado da dívida exequenda. Durante a paralisação do processo, deverá o executado efetivar o pagamento das prestações mensais que forem estabelecidas.
Deixando de o executado honrar com o pagamento parcelado, haverá o vencimento das parcelas subsequentes e voltará o prosseguimento do procedimento executivo, com a imposição da multa ao executado, de dez por cento sobre a soma de prestações devidas e não pagas, e haverá o reinício de atos executivos (art. 916, §5º do CPC/2015).
Por derradeiro, também se admite a suspensão convencional do procedimento executivo, que ocorrerá quando o exequente conceder ao executado prazo para que se cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922 do CPC/2015).
Não se aplica à execução a regra do art. 487, III do CPC/2015 se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição do seu litígio. O processo será extinto com resolução do mérito, se no curso de um procedimento executivo as partes firmarem um acordo de que resulte o prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da obrigação.
Não se aplica à suspensão convencional da execução a disposição do art. 313, §4º do CPC/2015 que limita a suspensão ao prazo de seis meses. Seja qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo), já tendo sido visto na prática ao caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais, o processo será suspenso aguardando o cumprimento integral da obrigação.
Não sendo cumprido o acordo, seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que não cumprimento de alguma parcela que implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do acordo. Voltando a execução retoma ao trâmite normal, voltando ao ponto que havia sido suspenso (art. 922, parágrafo único do CPC/2015).
Durante a suspensão da execução nenhum ato processual poderá ser praticado (art. 923 do CPC/2015). Mas, se admite aos atos urgentes que deveria ser requerido ao próprio juiz da causa, somente no caso de suspensão da execução por impedimento ou suspeição do juiz é que os atos urgentes não poderão ser requeridos. Tais atos urgentes devem ser requeridos ao substituto legal do juiz cujo impedimento ou suspeição se alegou.
É conveniente ressaltar que há suspensão das execuções em face de empresas em recuperação judicial, conforme prevê os parágrafos quarto e quinto do art. 6 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) estabelecem que o prazo de suspensão é improrrogável de cento e oitenta dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Findo tal prazo, os credores terão pleno direito de iniciar ou apenas continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Ressalte-se que no caso de execuções trabalhistas estas poderão ser concluídas, mesmo que o referido crédito já se encontre devidamente inscrito no quadro-geral de credores.
Convém ainda sublinhar que o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. É o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos estabelecido no art. 543-C CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015).
A indicada Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe do art. 49, parágrafo primeiro, todos da Lei 11.1.101/2005.
Segundo o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, justamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.
O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Convém recordar que o art. 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005 que estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Ressalte-se que o Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ in litteris: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6 da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor". O STF pacificou entendimento de que o simples decurso do prazo de suspensão de cento e oitenta dias, de que trata a lei de recuperação judicial e falência não enseja a retomada automática das execuções individuais (Vide os Informativos de jurisprudência do STJ números 450, 466 e 467).
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