Suspensão do processo de execução segundo a vigente sistemática processual civil brasileira

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12/01/2017 às 16:24
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[1] Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 - Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

[2] Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

[3] Em resumo, o art. 220 do CPC/2015 alude o seguinte: (i) prazos suspensos pelo período de 1 mês, incluindo as festas de final de ano; b(ii) nesse período, não devem ocorrer quaisquer audiências (nem a inaugural, a nova audiência do art. 334) ou sessões de julgamento nos tribunais; (iii) não há, porém, férias coletivas, de modo que aqueles que não estiverem de férias (especialmente juízes e servidores) devem “exercer suas atribuições”.

Ora, se não é possível realizar audiências nem sessões de julgamento, é claro que a atuação dos magistrados é parcial.  Assim, há dúvidas quanto à constitucionalidade da previsão, considerando o art. 5º, LXXVIII e 93, XII da CF/1988.

[4] Mesmo diante da suspensão dos prazos processuais sobre o indicado período de férias de fim de ano, sendo caso de tutela de urgência, não paira dúvida de que a decisão pode ser recorrida no período de recesso, mas, deve, sob pena de preclusão.

Não se deve, cogitar de preclusão, ante a decretação da suspensão processual. Para as causas que normalmente tramitam durante as férias, previstas no art. 215, haverá suspensão? Essa dúvida ainda me assola. Tal suspensão, entendo também se aplica aos Juizados Especiais, sob pena de esvaziamento prático da medida. Se bem, que no que tange aos prazos, houve decisão administrativa, decidindo por prazos corridos e não em dias úteis conforme recomenda o CPC/2015.

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[5] A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) cuida da regulamentação de todas as espécies de contrato de locação predial urbana. Existem dispositivos sobre prazos de natureza processual e de natureza material. Tal natureza é distinta. As normas processuais são autônomas e não dependem da integridade do direito material ou do bem da vida pleiteada em juízo e vice-versa.

A locação predial urbana é de direito civil. Esta existe independente de processo. Em caso de conflito entre os contratantes o estado, através de seu Poder Judiciário, será provocado para eventual solução do conflito.

O direito processual é instrumental. Este aborda a jurisdição, ação, os procedimentos, da relação do juiz com as partes litigiosas, do instrumento para se expor a pretensão em exceção das partes etc.

O demandante pode não preencher requisitos legais para a sua pretensão, pode nem mesmo ser locador ou locatário, mas, o processo existirá assim mesmo. O juiz admite ou não a sua pretensão em tese, pode acolhê-la ou não.

Como não há na lei especial qualquer preceito expresso que possa sobrepor à norma geral do novo CPC quanto à contagem de prazo em dias úteis, este incide subsidiariamente à Lei do Inquilinato.

Enfim, a título de exemplo, não podem ser contados em dias úteis os seguintes prazos diários da Lei de Inquilinato.

[6] Os embargos à execução são meio típico de defesa de execução fundada em título extrajudicial, conforme supramencionado. Eles podem ser opostos pelo devedor citado no processo de execução (embargos de devedor) ou terceiro prejudicado (embargos de terceiro).

[7] O efeito suspensivo não decorre da interposição do recurso ou dos embargos. Na verdade, o efeito suspensivo resulta da mera recorribilidade do ato.

Significa que, havendo recurso previsto em lei, com efeito suspensivo, para aquele tipo de ato judicial, este, quando proferido, já é lançado aos autos com sua executoriedade adiada ou suspensa, perdurando essa suspensão até, pelo menos, o escoamento do prazo para interposição do recurso.  Havendo recurso ou embargos, a suspensividade é confirmada, estendendo-se até seu julgamento pelo tribunal.

Não sendo interposto o recurso ou embargos do executado, opera-se o trânsito em julgado, passando-se, então, o ato judicial a produzir efeitos e a conter executoriedade. +Definitivamente forma-se o título executivo judicial. Essa é a razão pela qual alguns autores de nomeada entendem ser mais adequado o uso da expressão efeito obstativo, no lugar de efeito suspensivo.

É que a expressão efeito suspensivo seria mais adequada para designar a situação em que se suspende algo que já estava fluindo. Quando há efeito suspensivo, não se suspende o que já vinha produzindo efeitos; o ato judicial já é emitido, em verdade, sem produzir efeitos.

[8] 194. (arts. 921, e 771; enunciado 150 da súmula do STF). A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. (Grupo: Execução)

[9] 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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