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Uso legal e progressivo da força na atividade policial

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Resumo:


  • O poder de polícia é um atributo administrativo que permite aos agentes do Estado, principalmente os ligados à segurança pública, impor coercitivamente medidas para preservar a ordem pública e a tranquilidade social, podendo incluir o uso da força e das armas.

  • O uso legal da força pela polícia deve respeitar princípios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniência, e é justificado em situações de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

  • O uso progressivo da força é um conceito que orienta os policiais sobre como responder a diferentes níveis de resistência ou agressão, indo da presença física e verbalização até o uso de força letal, com a possibilidade de empregar armas não letais como alternativas intermediárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

O presente artigo teve por objeto a análise das aplicações legais do Uso da Força e contextualizar seu funcionamento na atividade policial. Diversos elementos presentes na discussão sobre o mandato de uso da força pela polícia foram abordados no trabalho: ausência de legislação que regulamente o assunto, uso de certos tipos de armamentos e criação de procedimentos e protocolos de atuação.

É necessário que a legislação brasileira implante norma única que trate do assunto e oriente tanto a sociedade quanto os policiais brasileiros. Ora, o processo de construção doutrinária do tema Uso da Força pelos encarregados da aplicação da lei passa pelo entendimento sobre sua necessária incorporação à legislação nacional e integração nos procedimentos operacionais das organizações do sistema de segurança pública. Nesse sentido, um aspecto de fundamental importância diz respeito ao incentivo para que documentos internacionais sobre o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei sejam incorporados diretamente à legislação pátria ou sofram adaptações legislativas, de forma a fornecer sustentação legal às formulações doutrinárias para as polícias.

A preocupação justifica-se pela atual realidade brasileira, onde existem fragilidades institucionais no treinamento, controle e formação de procedimentos, bem como conscientização do policial sobre as implicações e constrangimentos vinculados ao uso da força. Além da letalidade, as principais queixas contra os policiais no uso da força são relacionadas à abordagem errada, lesões durante a imobilização, exibição de armas sem necessidade, disparos de intimidação e ação truculenta.

Dentro desse raciocínio, o uso progressivo da força tem de ser repensado para melhor adequação à atividade policial. Deve haver um esforço governamental para implantar um modelo único da doutrina do uso progressivo da força e estabelecer uma política nacional sobre uso não-letal da força na ação policial, que contemple aquisição de tecnologias não-letais disponíveis no mercado, com o devido treinamento e capacitação dos policiais e, principalmente, vale repetir, uma proposta de lei que assegure o correto uso de tecnologia não-letal e resguarde o policial em serviço.

Este conjunto de medidas, além de contribuir com a redução dos índices de letalidade, tende a aumentar a confiabilidade na polícia por parte da população civil e se adequa aos princípios internacionais sobre o uso da força e armas de fogo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – SENASP. Ministério da Justiça. Uso Progressivo da Força. Brasília, 2006.

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Sobre o autor
Diego Vinícios de Araújo Fagundes

Formado em Física, bacharelado, pela Universidade de Brasília (UnB). Licenciado pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduado (especialização) em ensino de Física, pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio. Agente de Polícia da PCDF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGUNDES, Diego Vinícios Araújo. Uso legal e progressivo da força na atividade policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4950, 19 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55134. Acesso em: 23 dez. 2024.

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