Um novo magistrado para os novos tempos

16/01/2017 às 17:06
Leia nesta página:

O objetivo central deste trabalho é o de analisar o novo perfil do magistrado da pós-modernidade.

Resumo

O objetivo central deste trabalho é o de analisar o novo perfil do magistrado da pós-modernidade. Ocupante de um dos cargos de maior relevância dentro de uma democracia, o magistrado da pós-modernidade tem sido cada vez mais chamado a solucionar os mais variados conflitos sociais. Daí a importância de se pensar a magistratura a partir de uma nova perspectiva: a do juiz como instrumento de transformação social.  

Palavra-chave: O novo perfil da magistratura. O juiz da transformação social.   

Abstract

The objective of this paper is to analyze the new profile of the magistrate of postmodernity. Occupying one of the most important positions within a democracy, the magistrate of postmodernity has been increasingly called upon to resolve various social conflicts. This is the importance of thinking about the judiciary from a new perspective: that of the judge as an instrument of social transformation.

Keyword: The new profile of the judiciary. Judge of social transformation.

1. POR UM NOVO PERFIL DE MAGISTRADO

A atuação do magistrado nos dias de hoje é cada vez mais ampla. O exercício da magistratura entrelaça-se com a vida privada e pública, com o nacional e o internacional, com o social e o econômico, com a moral e a ética. O que hoje se procura no juiz não é só o jurista ou a figura do árbitro, mas também a figura do conciliador, do apaziguador das relações sociais e até mesmo do incentivador de políticas públicas[1].

Como nos afirma Garapon, “se uma ordem jurídica pode existir sem legislador e sem executivo, não pode, em contrapartida, prescindir de um juiz apto para se pronunciar sobre a interpretação das regras e a resolução dos litígios”[2]. Contudo, para além de mero aplicador e intérprete das leis, o juiz também «deve» influenciar «positivamente» a vida política circunscrita ao seu campo de atuação, ora por meio das decisões que profere, ora por conta do «espaço simbólico» que nos últimos tempos tem vindo a ocupar[3]. Nas palavras de Garapon, “o juiz é tornado válido pelo seu desempenho na realidade social e já não, como anteriormente, por um estrito critério de legalidade”[4]. E conclui o citado autor: “O juiz – quer se trate do de Nuremberga ou, mais modestamente, dos nossos pequenos juízes dos subúrbios – está aí para lembrar à humanidade, à nação ou ao simples cidadão, as promessas que lhes foram feitas, a começar pela primeira dentre elas, a promessa de vida e de dignidade”[5].

Nessa trilha, dúvidas não há de que o juiz, na condição de corresponsável pela atividade providencial do Estado, pode como deve atuar promovendo a defesa da vida e tudo que lhe seja indispensável. No entanto, a questão que se suscita e que adiante tentaremos responder é de que forma o magistrado pode contribuir como agente de transformação social? Quais são os instrumentos colocados à disposição do magistrado de modo que possa exercer a judicatura para além de um mero aplicador das regras de direito? Qual tem que ser o novo perfil do magistrado para os novos tempos e os novos problemas sociais?

2. O MAGISTRADO QUE TRANSFORMA A REALIDADE SOCIAL

A sociedade de risco[6] apresenta importantes desafios ao exercício da jurisdição, principalmente por demandar uma nova racionalidade jurídica, tendo em vista as limitações da dogmática tradicional e do saber isolado ou pertencente a um único ramo do conhecimento humano[7]. Essa nova realidade exige do magistrado nova estratégias de governança e de produção do Direito.

Nesse contexto, “o juiz cidadão, comprometido com os novos reclamos da sociedade contemporânea, deve buscar no cotidiano de sua atuação ampliar os mecanismos de acesso ao pleno desenvolvimento humano, conferindo especial proteção aos direitos fundamentais (sociais e individuais) previstos explicita ou implicitamente na Constituição: meio ambiente, alimento/salário, moradia, educação, saúde, emprego e outros”[8].

Ou seja, é concretizando os direitos fundamentais, individuais e ou coletivos, que o magistrado estará legitimando a sua atuação diante da sociedade[9]. O magistrado que se apega à letra fria e insensível da lei é o mesmo que nela se refugia dos problemas sociais; que se omite de exercer com maestria sua função transformadora e inovadora; que perde a chance de fazer a diferença na luta pelos direitos.

Diante dessa constatação é que entendemos ser relevante a atuação do magistrado como agente de transformação social, i. e., de incentivador e promotor de novos paradigmas que levem a comunidade local a um agir reflexivo em sua totalidade (pensar global e agir localmente). Neste sentido, pode o magistrado atuar de modo a provocar nos cidadãos o interesse pela discussão, pela participação e envolvimento na tomada de decisões em temas circunscritos aos problemas sociais de maior preocupação atual (aquecimento global, proliferação das drogas, criminalidade infanto-juvenil, reintegração social do preso, etc.).

3. UM BREVE ESBOÇO METODOLÓGICO

Saindo da teoria para a prática do que acima propomos, de início podemos traçar o seguinte paralelo de atuação: a) de um lado ter em mente sua atuação na solução de litígios (ao longo de um processo judicial); b) doutro não perder de vista a importância de sua atuação para além dos ritos processuais (no ato de exercer a jurisdição na sua mais ampla acepção).

No que tange à atuação do magistrado como um dos sujeitos do processo, não obstante as limitações de ordem a preserva a imparcialidade e os demais princípios norteadores da magistratura, o juiz tem amplos poderes para transformar a realidade social de modo positivo. Em ações envolvendo problemas de maior preocupação, como, por exemplo, o aumento da criminalidade e o avanço das drogas, a «atuação» firme do magistrado em todas as modalidades de procedimentos, inclusive naqueles destinados aos crimes de menor potencial ofensivo, mostra-se de vital relevância para imprimir no íntimo dos envolvidos o comprometimento das instituições democráticas com a diminuição da criminalidade.

O magistrado dos novos tempos deve ser o juiz comprometido com o maior número de soluções possíveis para os problemas sociais sob sua análise judicial. O processo judicial é o laboratório de pesquisa do magistrado, mas a matéria prima está na sociedade, nas relações sociais. E um bom pesquisador tem que ir à fonte. Ou seja, para além de estudar a lei e aplicá-la ao caso concreto, o juiz dos novos tempos tem de ir conhecer a realidade social, as causas e os efeitos dos problemas sociais judicializados.

O novo magistrado não se limita ao processo binário da legalidade e da ilegalidade, do fato e do crime, da culpa e da pena. O magistrado dos novos tempos não é o operador do direito, mas o operador das relações sociais judicializadas. Sua formação, para além de ser contínua, deve também ser a mais ampla possível, de modo que possa, em qualquer litígio, explorar no universo de soluções, aquela que melhor responda aos anseios de justiça e de paz na sociedade.

Para além de agir de modo a impregnar o processo judicial de uma ampla visão sociológica, o juiz também pode lançar mão doutras faculdades que lhe são atribuídas pelo exercício da judicatura. Isto porque, como agente público, o magistrado tem a sua volta uma série de atividades extrajudiciais, que se bem trabalhadas, também podem contribuir para o processo de conscientização da população acerca dos problemas sociais que clamam por soluções, como, por exemplo, o aquecimento global, proliferação das drogas, criminalidade infanto-juvenil, reintegração social do preso, etc.

O entrosamento do magistrado com as demais instituições da sociedade, como, por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública, Cras, Creas, Conselho Tutelar, Confissões Religiosas, etc., é uma importante fonte de atuação do magistrado em busca da conscientização e do envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões com incidência nos mais variados conflitos sociais.

Aqui o magistrado, no exercício da judicatura, deixaria de lado seu confortável refúgio da toga para atuar na linha de frente de mais um movimento de sensibilização sobre ações individuais e coletivas pacificação social, de uma consciência cidadão de justiça equitativa que se concretiza independentemente da judicialização dos conflitos sociais[10].

E se isso for possível, ainda que minimamente, já terá o magistrado transformado o agir comunitário de algumas poucas pessoas, o que em si já vale como início de um grande desafio: o de trabalhar «incansavelmente» pela conscientização de que devemos refletir não só sobre nossos direitos, mas também sobre os deveres que temos para com a harmonia das relações sociais, de uma vida com respeito à dignidade humana.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nas palavras de Edgar Morin, “a relação entre o gênero humano e o indivíduo passa pelo desenvolvimento da cidadania terrestre. O cidadão é aquele que se sente responsável e solidário. Médicos Sem Fronteiras é um movimento de cidadania terrestre. Amnistia Internacional, Greenpeace e muitas outras organizações intergovernamentais são igualmente movimentos de cidadania terrestre”. E completa o mencionado autor: “o futuro não está escrito. Mas podemos ver, a partir de agora, as perspectivas da dialogia entre a ética e a política. Ela passa pela democracia e pela cidadania terrestre”[11].

4. CONCLUSÃO

O desafio atual de um novo perfil da magistratura não é mais um simples exercício de subsunção do fato à norma, mas sim uma intensa atividade de construção e ponderação, participativa e dialética, que considera os imprescindíveis aportes transdiciplinares e que projeta cautelosamente os efeitos e as consequências da decisão para o futuro. Daí a importância da contínua capacitação do magistrado ao longo da carreira. Não apenas da capacitação jurídica, mas também da capacitação interdisciplinar. É neste ponto se mostra relevante a universalização do conhecimento nas escolas da magistratura, assim como o intercâmbio dessas com outras instituições das mais variadas áreas do saber. Capacitar o magistrado dos novos tempos não é torná-lo perito judicial, mas sim construir um novo perfil de magistrado que se preocupa com a totalidade para agir pontualmente. Este é o novo juiz que necessitamos.

BIBLIOGRAFIA

CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A atuação do poder judiciário nas políticas públicas ambientais. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 8, n. 2, 2011: 111-132.

GARAPON, Antoine. O guardador de promessas. Justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.

GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007.

MORIN, Edgar. A ética do futuro e a política. In: BINDÉ, Jérôme. Para onde vão os valores? Lisboa: Piaget, 2006, p. 305-308.


[1] GARAPON, Antoine. O guardador de promessas. Justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 20.

[2] GARAPON, Antoine. O Guardador..., 1996, p. 39.

[3] GARAPON, Antoine. O Guardião..., 1996, p. 43.

[4] GARAPON, Antoine. O Guardião…, 1996, p. 241-242.

[5] GARAPON, Antoine. O Guardião…, 1996, p. 288.

[6] CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A atuação do poder judiciário nas políticas públicas ambientais. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 8, n. 2, 2011: 111-132, p. 120.

[7] CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR , Zenildo. A atuação..., 2011, p. 118.

[8] CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo A atuação..., 2011, p. 119.

[9] CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A atuação..., 2011, p. 119.

[10] GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O Lugar..., 2007, p. 488.

[11] MORIN, Edgar. A ética do futuro e a política. In: BINDÉ, Jérôme. Para onde vão os valores? Lisboa: Piaget, 2006, p. 305-308, p. 308. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wellington Magalhães

Wellington Magalhães é juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Diretor Adjunto de Altos Estudos e Pesquisa da Escola Superior da Magistratura do Tocantins (ESMAT). Coordenador do Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins (NUPREF) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Ambientais e Fundiários (CEJUSCAF). Membro permanente do Fórum Fundiário Nacional das Corregedorias-Gerais de Justiça do Brasil (FFN). Coautor do Programa Permanente de Inclusão Sociopolítica dos Povos Indígenas do Tocantins (TRE-TO) e do Projeto Gestão de Alto Nível dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Formoso (IAC/UFT). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC) e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins, Brasil (UFT). Doutor em Desenvolvimento Regional com tese Desenvolvimento Regional, Políticas Públicas e Efetividade da Prestação Jurisdicional: proposições a partir do processo estrutural na resolução de conflitos pelo uso da água (UFT). Formador credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Coordenador de cursos jurídicos e conferencista sobre temas afetos aos direitos humanos, meio ambiente, povos indígenas e efetividade da prestação jurisdicional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos