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Direito penal contemporâneo e expansionismo punitivo

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Analisa-se o direito penal contemporâneo, que tende ao expansionismo punitivo, abordando o direito penal mínimo como solução equilibrada. Como punir o criminoso sem ultrapassar os limites da proporcionalidade?

RESUMO: O sensacionalismo midiático influencia notadamente o Direito Penal Contemporâneo, pois cria temor na sociedade, que passa a enxergar o recrudescimento das penas como solução para criminalidade. O expansionismo punitivo atende anseios da classe dominante e significa excessiva perda de tempo com casos de potencial lesivo insignificativo. O Direito Penal Mínimo trata-se de uma solução equilibrada, que faz com que apenas os bens mais importantes e necessários ao convívio social sejam protegidos juridicamente.

Palavras-chave: Direito Penal Mínimo. Expansionismo Punitivo. Criminalidade.


1 INTRODUÇÃO

O Direito Penal Contemporâneo, mediante notável influência midiática e de uma sociedade amedrontada, tende ao recrudescimento das penas e ao aumento das hipóteses típicas. No contexto de expansionismo punitivo, surge a ideia do Direito Penal Máximo, com ênfase aos movimentos como o de Lei e Ordem e aos discursos quanto ao direito penal de emergência e direito penal do inimigo.

O Direito Penal Mínimo, por sua vez, surge como crítica ao expansionismo punitivo, à medida que possibilita ao aparato policial investigar apenas os casos de real importância.

O Direito Penal contemporâneo será analisado no presente trabalho, a partir de conceitos como Direito Penal Máximo e Direito Penal Mínimo.


2 DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO E EXPANSIONISMO PUNITIVO

Os avanços tecnológicos e científicos, o advento de novas políticas criminais, enquadrados no contexto capitalista vigente, alteraram a concepção do Direito Penal. Os meios de comunicação divulgam constantemente notícias ligadas, de alguma forma, à criminalidade cotidiana.

 Diante de uma sociedade de risco, as soluções midiáticas estão sempre ligadas à neocriminalização ou neopenalização, convidando o Direito Penal a atuar, inclusive, em novos ramos, como a economia, o ambiente, ou o consumo. As propostas são sempre dirigidas ao aumento das hipóteses típicas ou ao recrudescimento das penas já existentes, consistindo verdadeiro expansionismo punitivo.

A sociedade, por sua vez, amedrontada diante da violência veiculada, cede diante dos apelos dos comunicadores de massa e passa a aderir às teses de maior criminalização e da criação de leis que inviabilizem a possibilidade de recuperação do agente e seu retorno ao convívio social.

Exemplo prático da atuação do Direito Penal Contemporâneo de maneira máxima são as propostas de emendas que visam abolir direitos e garantias individuais, tendentes a implementar as penas de morte e de prisão perpétua no Brasil, ainda que contrariem o disposto no artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal.

No contexto do expansionismo punitivo, surge, em sentido diametralmente oposto ao movimento abolicionista, o chamado movimento de Lei e Ordem, propagador de um discurso do Direito Penal Máximo. A mídia, no final do século passado e início do atual, foi quem divulgou citado discurso. Desse modo, profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores) se julgaram habilitados a criticar as leis penais e, como dito anteriormente, convenceram a sociedade a acreditar que, mediante o recrudescimento do Direito Penal, livrar-se-ia daquela parcela de indivíduos não adaptados.

O sensacionalismo e a transmissão de imagens chocantes que causam revolta na sociedade permitem que esta, acuada, acredite que a solução só se dá por via do Direito Penal. O Estado Social foi substituído pelo Estado Penal. O necessário investimento em políticas públicas de ensino, saúde, lazer, cultura e habitação é deixado em segundo plano, em detrimento do setor repressivo.

Insta ressaltar o exemplo norte-americano, principalmente do movimento chamado Tolerância Zero, criado no começo da década de 90, na cidade de Nova York. Trata-se de uma vertente do movimento de Lei e Ordem, cujo objetivo é fazer com que o Direito Penal proteja, basicamente, todos os bens existentes na sociedade, não importando seu valor. Assim, cumpre um papel de cunho educador e repressor, não permitindo que condutas socialmente intoleráveis, ainda que de pouca relevância, deixem de ser reprimidas.

Ainda no contexto do Movimento de Lei e ordem, surge o chamado direito penal de emergência. Nesse sentido, diante de situações de urgência, exige-se uma atuação rápida e eficiente do Direito Penal. Em tese, o direito penal de emergência teria vigência até a resolução dos problemas que ensejaram sua criação. Contudo, a tendência é que se torne usual e o urgente se transforme em perene.

Novamente, ressalta-se o clamor social, ou, melhor ainda, o clamor midiático, como um dos propulsores da legislação de emergência, a exemplo da lei nº. 8.072/90, que definiu os crimes hediondos e afins.

O Direito Penal Máximo agrega, também, o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo alemão Gunter Jakobs, na segunda metade da década de 1990. Nesse sentido, o Direito Penal não precisa observar princípios fundamentais, tendo em vista que não se estaria diante de cidadãos, mas, sim, de inimigos do Estado.

Para melhor compreensão das ideias citadas, transcreve-se, in verbis, as palavras de Jakobs acerca da sua teoria:

Quem, por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Resta guerra tem lugar em um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança, mas diferentemente da pena, não é Direito também a respeito daquele que é apenado; ao contrário o inimigo é excluído.

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O que se percebe é que o direito penal do inimigo prevê uma minimização de regras garantistas, de forma a tratar o criminoso como um estranho à comunidade.

2.1 Direito Penal Mínimo: Crítica ao Expansionismo Punitivo

Depois de exposto o contexto expansionista punitivo em que vive o Direito Penal Contemporâneo, imperioso se faz atestar a falácia do discurso repressivo.

Sabe-se que a criminologia tenta, por meio de suas vertentes teóricas, explicar os vários tipos de criminalidade, à medida que busca resolver a origem dos desvios que importem na prática de infrações penais. O que não se pode permitir, contudo, é a propagação do falso argumento de que o homem criminoso é incorrigível por possuir um defeito de caráter, que o impede de agir conforme os demais cidadãos.

Surge, portanto, a necessidade de se aderir a uma concepção mais equilibrada, estabelecida pelo chamado Direito Penal Mínimo. O seu discurso, coerente com a realidade social, apregoa, em síntese, que a finalidade do Direito Penal é a proteção tão somente daqueles bens necessários e vitais ao convívio em sociedade. É por esse motivo que Rogério Greco (2011) o intitula de “Direito Penal do Equilíbrio”.

Desse modo, a adoção do Direito Penal Mínimo é ferramenta essencial que possibilitará ao aparato policial investigar apenas os casos de real importância. Incontáveis infrações penais, nessa lógica, deverão ser retiradas de nosso ordenamento jurídico-penal, possibilitando a agilidade necessária na solução de condutas que afetem bens jurídicos de especial relevo.

O discurso repressivo atende somente aos anseios da classe dominante, que nele vislumbra um instrumento de coação cuja finalidade básica é atender egoisticamente seus interesses. O que se precisa aferir, contudo, é que a própria sociedade não toleraria a punição de todos os seus comportamentos antissociais, os quais, inclusive a classe dominante, está acostumada a praticar cotidianamente.

Ao analisar o comportamento social, percebe-se que os indivíduos apenas aprovam a aplicação rígida do Direito Penal quando ela é dirigida a estranhos e não se volta contra estes mesmos, suas famílias ou amigos.

Como se viu, o Direito Penal Máximo pretende que este seja protetor de, basicamente, todos os bens existentes na sociedade. Nesse raciocínio, procura-se educar a sociedade sob a ótica penal, de modo a criar-se um Direito puramente simbólico e impossível de ser aplicado.

Essa atuação, no entanto, acaba por conduzir à falta de credibilidade do Direito, posto que, quanto mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras. O Direito Penal, portanto, torna-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra. Nesse sentido, as palavras de Rogério Greco (2011):

Na verdade, o número excessivo de leis penais, que apregoam a promessa de maior punição para os deliquentes infratores, somente culmina por enfraquecer o próprio Direito Penal, que perde seu prestígio e valor, em razão da certeza, quase absoluta, da impunidade.

O expansionismo punitivo leva ao afastamento do alvo principal, que são as infrações de grande potencial ofensivo que atingem os bens mais importantes e necessários ao convívio social, estes que, na lógica do Direito Penal Mínimo, deveriam ser protegidos, apenas.

Vale frisar que não se trata de deixar impune um comportamento que mereça a reprovação do Estado. Contudo, existe um rol de sanções de naturezas diversas (civil, administrativa etc.) que podem cumprir esse papel de reprimir comportamentos que não são tolerados socialmente, mas que, por outro lado, também não podem sofrer os rigores da lei penal, posto que, se assim o fosse, vislumbrar-se-ia a banalização do direito de liberdade do cidadão.

Dessa maneira, ao contrário dos movimentos antagônicos citados anteriormente, o Direito Penal Mínimo representa uma posição equilibrada, tornando-se uma via razoável de acesso para que o Estado possa valer seu ius puniendi sem agir de maneira arbitrária e ofensiva à dignidade dos seus indivíduos.


3 CONCLUSÃO

É preciso mostrar à sociedade a verdadeira face do Direito Penal, revelando que este seleciona as pessoas que serão punidas e perde tempo demasiado com infrações de pequena ou nenhuma importância, enquanto que processos mais graves sofrem as consequências da justiça morosa. O Direito Penal Mínimo, nessa lógica, apresenta-se como alternativa viável e equilibrada que, longe de defender a ausência de sanções penais, significa combater efetivamente o alvo principal do direito, qual seja, infrações de maior potencial ofensivo.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma visão minimalista do direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

JAKOBS, Gunther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

GUZELLA, Tathiana Laiz. A expansão do direito penal e a sociedade de risco. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/13_357.pdf.> Acesso em jun.2015.

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Sobre a autora
Gabriela Serra Pinto de Alencar

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Gabriela Serra Pinto. Direito penal contemporâneo e expansionismo punitivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4969, 7 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55167. Acesso em: 24 abr. 2024.

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