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A empresa, o empresário e o estabelecimento empresarial

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18/01/2017 às 12:40

Resumo:


  • O trabalho discute a necessidade de distinguir termos frequentemente usados como sinônimos no âmbito comercial, como empresa, empresário e estabelecimento empresarial, para uma compreensão adequada dos conceitos e aprimoramento do sistema jurídico de proteção à atividade empresarial.

  • A empresa é vista como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, enquanto o empresário é a pessoa (física ou jurídica) que exerce essa atividade profissionalmente, e o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa.

  • O estudo destaca a importância prática de tais distinções para a correta aplicação do Direito Empresarial, influenciando desde o desenvolvimento de estudos até sugestões de reformas legislativas que fortaleçam a livre iniciativa e contribuam para o crescimento econômico e desenvolvimento social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

O estabelecimento empresarial, também denominado fundo de comércio, a seu modo, refere-se ao conjunto de bens materiais e imateriais dinamicamente utilizados pelo empresário no desempenho da atividade. Diferentemente do Código Comercial de 1850, a legislação vigente entendeu por bem conceituar o instituto ora analisado. Senão vejamos:

Art. 1.142 do Código Civil de 2002. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Fran Martins, ao identificar a formação do estabelecimento empresarial, traz alguns elementos que corriqueiramente são lembrados pela doutrina, como a propriedade comercial, o nome empresarial, o título e a propriedade industrial (2014, pp. 602-603).

Conforme dito, não se cuida de instituto estático, dado que seu ponto nevrálgico é a organização dos elementos pertencentes ao empresário, os quais deverão ser estruturados com uma só finalidade: gerar um ambiente capaz de desenvolver as atividades com maior eficiência.

Waldirio Bulgarelli assevera que, quanto ao estabelecimento empresarial, não constitui

um patrimônio separado, já que é simples universalidade de fato, não compreendendo o passivo. É, pois, complexo de bens pertencentes, portanto, ao ativo do patrimônio da pessoa, quer física, quer jurídica. Compõe-se de bens materiais e bens imateriais, compreendendo os materiais as coisas corpóreas, e os imateriais as incorpóreas (1993, p. 59).

A organização do negócio a ser desempenhado é o plus do fundo de comércio, vez que ele passa a ter valor agregado, identificando-o como único no mercado. Neste sentido, reconheceu o legislador a possibilidade de alienação conjunta da universalidade de bens pertencentes a um empresário, consoante ao que se observa na seguinte normativa:

Art. 1.143 do Código Civil de 2002. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que,

ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um sobrevalor. Isto é, enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado (2011, p. 112).

Dessa forma, os sinais distintivos da atividade empresarial, por exemplo, assumem papel de destaque como elementos do estabelecimento. O valor inerente ao nome é capaz de criar um vínculo de fidelidade com a freguesia, possuindo não raras vezes, importância superior ao ponto comercial.

Quanto à sucessão empresarial, faz-se necessária a passagem de todos os elementos que compõem o fundo de comércio, corpóreos e incorpóreos, pois só assim a logística empresarial estará por completo transferida para outra administração.

Nesse diapasão, concluindo, os Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais não reconheceram as sucessões empresariais em que ausentes estavam alguns elementos do estabelecimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. INOCORRÊNCIA.

1. Agravante que não comprovou a ocorrência de sucessão empresarial.

2. Comprovação de transferência dos bens corpóreos da pessoa jurídica, sem que haja prova de transferência dos bens incorpóreos.

3. Recurso não provido.

(TJSP, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, Ag 0047502-18.2012.8.26.0000, Des. Roberto Mac Cracken, j. 31.05.2012, p. 20.06.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MESMO ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE. MESMO OBJETO SOCIAL. MEROS ÍNDICIOS. AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA. INOCORRÊNCIA. NOME FANTASIA IDÊNTICO. FRANQUIA.

A mera ocupação posterior do endereço em que estava instalada a empresa supostamente sucedida não implica a sucessão empresarial, tampouco o simples fato de as empresas serem do mesmo ramo de atividade e possuírem o mesmo objeto social constitui prova suficiente da sucessão. Não restam dúvidas de que a sucessão empresarial é fato que deve ser devidamente comprovado, não podendo ser presumido por simples indícios. A utilização do mesmo nome fantasia não implica a sucessão empresarial, já que empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, mas que possuem quadro societário diversos, podem, por meio do denominado contrato de franquia, virem a utilizar o mesmo nome fantasia.

(TJMG, Décima Sétima Câmara Cível, Ag 0903216-33.2003.8.13.0702, Des. Irmar Ferreira Campos, j. 11.03.2010).


CONCLUSÃO

Podemos perceber, assim, que as distinções terminológicas no âmbito empresarial não são meramente acadêmicas, teóricas, inférteis, mas sim necessárias para a correta interpretação dos institutos de Direito Empresarial.

Desse modo, possibilita-se o desenvolvimento de estudos que fomentem o debate, questionando o funcionamento e sugerindo modificações que fortaleçam a livre iniciativa, mola propulsora de crescimento econômico e desenvolvimento social, gerando renda e emprego em um Estado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1993.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. V. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 1. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. V. 2. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MARCONDES, Sylvio. Questões de direito mercantil. São Paulo: Saraiva, 1977.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. V. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Sobre o autor
Vinicius Novaes

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (2015) e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão (2015). Curriculum lattes: http://lattes.cnpq.br/3592448579986214

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVAES, Vinicius. A empresa, o empresário e o estabelecimento empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4949, 18 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55169. Acesso em: 22 dez. 2024.

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