Salário-maternidade e seus aspectos legais

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Quem são os sujeitos desse direito, os prazos de sua duração, as carências exigidas e de quem é a responsabilidade pelo seu pagamento.

O salário-maternidade é um benefício concedido às seguradas da Previdência Social, de acordo com as regras contidas na legislação em vigor, com duração de 120 dias, a ter sua contagem iniciada 28 dias antes e término, 91 dias depois. Mesmo no caso de parto antecipado, este benefício também será devido por 120 dias.

Em regra, é permitido pela legislação que a concessão deste benefício ocorra até o dia do parto, já que se trata de um evento imprevisível. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a certidão de nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto podem ser aumentados em mais de duas semanas, desde que se apresente atestado médico específico. Assim, a segurada pode obter até quatro semanas adicionais de descanso.

Somente é exigida carência para concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e empregadas domésticas independem de carência para o recebimento deste benefício.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas (Artigo 93, §5º, RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999). Em caso de natimorto, comprovado por atestado de óbito, será garantido o salário maternidade por 120 dias (Artigo 343, §5º, da IN 77/2015).

A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade já foi objeto de algumas alterações. Até agosto de 2003, o INSS era encarregado do pagamento deste benefício a todas as categorias seguradas. A Lei 10.710/2003 definiu que, a partir de setembro de 2003, o salário-maternidade das seguradas passaria a ser pago diretamente pela empresa, devendo esta efetuar o reembolso, por meio de dedução do valor da guia de pagamento de contribuições previdenciárias. As seguradas das demais categorias, inclusive as empregadas domésticas, continuam a receber o benefício diretamente do INSS.

De acordo com a nova Legislação Lei 12.873/2013, dispõe que o salário-maternidade é devido tanto a homens quanto a mulheres que adotarem crianças, de qualquer idade. De Acordo com o Artigo 2º do Estatuto da Criança do Adolescente criança é a pessoa menor de 12 anos de idade, e adolescente é a pessoa de 12 anos até completar 18 anos de idade.

Conclui-se, assim, que o salário-maternidade será devido aos homens ou mulheres que adotarem pessoas menores de 12 anos, uma vez que a lei só garantiu tal direito em caso de adoção de criança, excluindo a possibilidade de concessão para quem adotar adolescente.

 Para concessão do salário-maternidade, é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome do segurado adotante ou guardião.

ATENÇÃO: o salário-maternidade da adotante é pago diretamente pela previdência social, mesmo para seguradas empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar pagamento diretamente a sua empregada.

A norma que criou o direito ao salário-maternidade em caso de adoção foi a Lei 10.710/2013. Não havia dúvidas de que o benefício era devido apenas às mulheres adotantes, e o prazo de duração do salário-maternidade variava em função da idade da criança adotada, nos seguintes termos:

  1. Até um ano completo- 120 dias
  2. A partir de um ano, até quatro anos completos- 60 dias
  3. A partir de quatro anos, até completar a criança oito anos- 30 dias.

Esses limites de idade estavam dispostos tanto nos §§1º a 3º, do artigo 392-A da CLT, quanto no artigo 71ª, da Lei 8213/1991. Ocorre que, com a edição da Lei 12010/2009, os §§ 1º a 3º, do artigo 392ª da CLT foram revogados. A Lei, todavia, não revogou o artigo 71ª, da Lei 8.213/1991.

A posição do INSS era de que, como a Lei 12.010/2009 não revogou o artigo 71, da Lei de benefícios da previdência Social, os prazos para concessão do salário-maternidade da adotante continuavam sendo escalonados a depender da idade da criança. Neste caso, a revogação do texto da CLT somente teria efeitos trabalhistas, impondo às empresas a concessão da salário-maternidade de 120 dias, sem prejuízo da remuneração.

Entende-se que, para concessão deste benefício para o cônjuge ou companheiro, não se faz necessário o cumprimento de carência, mas somente da manutenção da qualidade de segurado. No caso de morte da mãe no parto, por exemplo, o requisito da carência deve ser analisado em relação à mulher, e, fazendo ela jus a este benefício, o seu marido ou companheiro terá direito ao recebimento, sem a necessidade de carência.

Referência Bibliográfica: KERTZAMAN IVAN. Curso Prático de Direito Previdenciário.14ª Edição. Editora Jus Podivm, 2016. 

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Sobre a autora
Daniela Cristina Freitas Zabalar

Estudando de Direito (5º Ano - 9º Ciclo) FAFRAM - Ituverava - SP

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