Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A todo instante a imprensa nacional e internacional noticia casos de chefes de Estados estrangeiros que, sob o pretexto do combate à criminalidade, notadamente ao tráfico de drogas, pretendem a volta da pena de morte com sua aplicação a todos os condenados indistintamente.
Acontece que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de Dezembro de 1948, proclama, in litteris:
“Artigo 11°
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido”.
Destarte, nos termos deste Art. 11 da DUDH, a pena de morte jamais poderá ser aplicada a fatos anteriores ao momento de sua vigência na legislação interna de qualquer de seus países-signatários.
Ressalta o Art. 30 da DUDH, por sua vez, que “nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”.
Em síntese, a aplicação retroativa da pena de morte para fatos anteriores à sua vigência importa em grave violação da DUDH, a provocar a ação das Nações Unidas para restabelecimento da ordem mundial.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, órgão cuja missão é zelar pela manutenção da paz e da segurança jurídica internacional, deverá no caso de violação da DUDH adotar decisão no sentido de autorizar intervenção militar no Estado insurgente. Inclusive realizando missão política especial com o objetivo de restabelecimento da ordem jurídica adotada em seu documento fundamental de direitos humanos de 1948.
O chefe de Estado estrangeiro e todas as demais autoridades envolvidas em eventual descumprimento da DUDH devem se submeter a processo e julgamento perante a Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, com sede em Haia, na Holanda, que goza de competência para todas as questões e para todos os assuntos que digam respeito aos tratados e convenções em vigor (Art. 36, Estatuto da Corte Internacional de Justiça).
Cabe, entretanto, à Organização das Nações Unidas reafirmar o seu papel central na efetivação e execução de medidas concretas que promovam o restabelecimento da ordem jurídica internacional, em todos os casos de violação dos direitos humanos.
Os casos de violação dos direitos humanos, notadamente nos países do terceiro mundo, atingem níveis inaceitáveis e intoleráveis. A população desses Estados cobra e espera das Nações Unidas o respeito à DUDH, através de ações de enfretamento a governos tiranos e corruptos que, sob uma falsa retórica de soberania dos povos, cometem todos os tipos de atrocidades contra os seus cidadãos.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo