5. Conclusão
A análise das obras, bem como suas apreciações à luz do panorama jurídico-social contemporâneo, culmina com a quebra do monopólio da teoria da força normativa como aplicação única no cenário constitucional global. Percebe-se que a teoria da Constituição submetida aos fatores reais de poder ainda vigora em alguns estados hodiernos, onde se torna mais fácil adaptar o texto constitucional às mudanças sociais do que a efetiva transformação da Constituição formal na Constituição real.
Aliado a isso, repisem-se as divergências nas teorias dos autores, onde em uma visão mais contemporânea e ideal, Konrad Hesse institucionaliza a Constituição de uma nação como um ordenamento a ser rigorosamente cumprido, independente de maiores fatores políticos, econômicos ou sociais. Apesar disso, sabe-se que o valor dever-ser da norma dificilmente é contemplado de forma cabal[8].
Portanto, a teoria de Hesse, que pretendeu suprimir a anterior teoria de Lassalle não conseguiu veemente cumprir seu objetivo, uma vez que ambas ainda vigoram em panoramas jurídicos-sociais da atualidade. No entanto, arremata-se a imprescindibilidade dos fatores reais de poder ainda vigentes se adequarem juridicamente aos moldes do texto constitucional. Mais do que uma teoria sobre sua eficácia, deve-se discutir como implementar a própria eficácia, visto que, sem o topo do ordenamento consolidado, todo o sistema jurídico, teoricamente, é desdenhado.
Referências bibliográficas:
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, Juspodivm, 2016.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1991.
LAMAS, Lívia Paula de Almeida. Uma análise contemporânea da Constituição Sociológica de Lassalle. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10257>. Acesso em dez 2016.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wnader Bastos. Rio de Janeir: Liber Juris, 1985.
LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituicion. Traduccion esp. por Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1976
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VIEIRA, Iacyr de Aguilar. A essência da Constituição no pensamento de Lassalle e de Konrad Hesse. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 35, n. 139, jul./set. 1998. p. 71-81. Disponível <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/388/r139-05.pd> Acesso em 27 nov. 2016.
Notas
[1] As transcrições entre aspas que não são referenciadas expressamente estão contidas no texto "O Que É Uma Constituição", do referido autor.
[2] Cf. LAMAS, Lívia Paula de Almeida. Uma análise contemporânea da Constituição Sociológica de Lassalle. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011.
[3] As transcrições entre aspas que não são referenciadas expressamente estão contidas no texto "A Força Normativa da Constituição", do referido autor.
[4] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, 2016, p.89.
[5] Cf MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártines; BRANCO, Paulo Gustav Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2014, 9ª edição, p. 65.
[6] Idem, op. cit., p. 65
[7] Cf FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, 2016, p.90.
[8] Por essa dificuldade, tem-se ainda muitas Constituições como ideais a serem seguidos, sem suas reais vigências no seio social. E, considerando-se a Lei Maior como irradiante de todo o ordenamento jurídico, consequentemente, percebe-se uma calamidade sistêmica, em que uma matriz ineficiente "contamina" as leis infraconstitucionais.