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Homem sujeito responsável: diálogo com Levinas e Castanheira Neves

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30/01/2017 às 12:00
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Notas

1 NEVES, A. Castanheira, Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do Direito – ou as condições de emergência do Direito como Direito, Coimbra, 2002, p. 862.

2 BERNARDO, Fernanda, Da responsabilidade Ética à Etico-Político-Jurídica: A Incondição da Responsabilidade Ética enquanto Incondição da Subjectividade Segundo Emmanuel Levinas (II), Coimbra, 2000, p. 64.

3 Idem, ibidem, p. 64/65.

4 Ética das diferenças que supera a visão de totalidade e universalização, buscando a superação do conceito de ser e de ente, analisando as diferenças formadoras das concepções sociais, sendo este o desafio apresentado, nos termos expostos por Aroso Linhares - ver – LINHARES, José Manuel Aroso, O Dito do Direito e o Dizer da Justiça, Diálogos com Levinas e Derrida, Coimbra, 2007, p. 182.

5 Idem, ibidem, p. 02.

6 “O movimento metafísico é transcendente e a transcendência, como desejo e inadequação, necessariamente uma trans-ascendência. A transcendência pela qual o metafísico o designa tem isto de notável: a distância que exprime – diferentemente de toda a distância – entra na maneira de existir do seu exterior. A sua característica formal – ser outro – constitui o seu conteúdo, de modo que o metafísico e o Outro não se totalizam; o metafísico está absolutamente separado”. – LEVINAS, Emmanuel, Totalidade e Infinito, Lisboa, 1980, p. 23.

7 Idem, ibidem, p. 24.

8 NUNES, Etelvina Pires Lopes, O outro e o Rosto – Problemas da Alteridade em Emmanuel Levinas, Braga, 1993, p. 126.

9 LEVINAS, Emmanuel, ob. cit., p. 61.

10 NUNES, Etelvina Pires Lopes Nunes, ob. cit., p. 128.

11 Idem, ibidem, p. 130.

12 Idem, ibidem, p. 131.

13 Levinas, na obra Ética e Infinito, sintetiza seu pensamento acerca do Rosto. Ver: LEVINAS, Emmanuel, ob. cit. p. 77/79.

14 BECKERT, Cristina, Subjectividade e Diacronia no Pensamento de E. Levinas. Lisboa, 1998, p. 223.

15 NUNES, Etelvina Pires Lopes, O Outro e o Rosto (…), ob. cit., p. 208/209.

16 Idem, ibidem, pág. 212.

17 Citado por BERNARDO ALVES, Maria Fernanda, Transcendência e Subjectividade, Coimbra, 2000, p. 1344.

18 LEVINAS, Emmanuel, Entre nous, Paris, 1991, pág. 215/216.

19 BERNARDO ALVES, Maria Fernanda, Transcendência e Subjectividade, ob. Cit., pág. 1345/1346.

20 Idem, idem, 1347.

21 Idem, ibidem, p. 1351/1352.

22 Idem, ibidem, p. 1352/1353.

23 Idem, ibidem, p. 1355/1356.

24 BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (...) ob. cit., p. 66.

25 LEVINAS, Emmanuel, Totalidade e Infinito, ob.cit., p. 58/59.

26 BERNARDO, Fernanda, ob. cit., p. 66/67.

27 NUNES, Etelvina Pires Lopes, O Outro e o Rosto, ob. Cit., p. 207.

28 BERNARDO, Fernanda, ob. cit., p. 68/69.

29 “O acolhimento de outrem é ipso facto a consciência da minha injustiça – a vergonha que a liberdade sente de si própria”. LEVINAS, Emmanuel, Totalidade e Infinito, ob. cit., p. 73.

30 BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (…), ob. cit., p. 70.

31 Idem, ibidem, p. 72.

32 LEVINAS, Emmanuel, Entre Nous : L’Autre, Utopie et Justice, ob. Cit. p. 260.

33 BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (…), ob. cit., p. 74.

34 BERNARDO, Fernanda, idem, p. 81e ss.

35 Idem, idem, pág. 76.

36 LEVINAS, Emmanuel, Entre Nous…, Ob. cit., p. 260.

37 A Justiça não permanece justiça senão numa sociedade onde não há distinção entre próximos e distantes, mas onde é também impossível passar ao lado do mais próximo; onde a igualdade de todos é transportada pela minha desigualdade, pelo excesso dos meus deveres sobre os meus direitos. O esquecimento de si move a justiça. – BERNARDO, Fernanda, Responsabilidade (…), ob. cit., p. 79.

38 LEVINAS, Emmanuel, Entre Nous, ob. cit., p. 137.

39 BERNARDO, Fernanda, ob. cit., p. 83/84.

40 Idem, ibidem, p. 86/87.

41 Idem, ibidem, p. 92/93.

42 Sobre o problema universal do Direito, ver: NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., ps. 837/839.

43 Idem, ibidem, p. 839.

44 NEVES, A. Castanheira, Pessoa, Direito e Responsabilidade, in: Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano VI, nº 1, jan. a março, Coimbra, 1996, p. 38.

45 NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., p. 842/843.

46 Idem, ibidem, p. 844.

47 Castanheira também chama esta condição como Antropológica-existencial, tendo referência ao pólo do suum (homem, ente) e ao pólo do commune (comunidade). – Ver: LINHARES, Aroso, Sumário desenvolvido para Aulas ministradas em Teoria do Direito, ano 2006/2007 e NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., p. 844. a 853.

48 Idem, ibidem, p. 854. a 860.

49 Idem, ibidem, p. 861.

50 Idem, ibidem, p. 862.

51 Nos termos expostos por Castanheira Neves no texto Coordenadas (…), anteriormente citada, nas páginas 862 a 869.

52 NEVES, A. Castanheira, O princípio (…), ob. cit, p. 414.

53 NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. Cit., p. 867.

54 NEVES, A. Castanheira, O princípio (…), ob. cit., p. 415.

55 Idem, ibidem, p. 415.

56 Tudo nos termos de Castanheira na obra já citada (O princípio da legalidade criminal) às páginas 415 e 416.

57 Idem, ibidem, p. 416.

58 Castanheira ressalta, nesse sentido, pelas conclusões que chega que é possível e existiram sociedades históricas onde o direito foi excluído. Isto porque, tais sociedades excluíram a terceira condição de emergência do direito. Assim, houveram ordens, mas não de direito. Essas ordens podem ser ordens político-social, que ao invés de pressupor a ordem de validade (direito), preferiram uma ordem de possibilidade (mera organização técnica, preocupada com os efeitos) ou uma ordem de finalidade (política, preocupada com os fins). - NEVES, A. Castanheira, Coordenadas (...), ob. cit., p. 871.

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59 NEVES, A. Castanheira, Pessoa Direito e Responsabilidade, ob. Cit., p. 10.

60 NEVES, A. Castanheira, Pessoa Direito e Responsabilidade, ob. Cit., p. 11. a 15.

61 Ver: NEVES, A. Castanheira, Nótula A Propósito Do Estudo Sobre A Responsabilidade Civil, De Guilherme Moreira, in: DIGESTA – Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, ps. 479. e 480.

62 Idem, Ibidem, p. 477.

63 NEVES, A. Castanheira, Pessoa Direito e Responsabilidade, ob. cit., p. 16/17.

64 Idem, ibidem, p. 21.

65 Idem, ibidem, p. 24. a 31.

66 Ver mais em NEVES, A. Castanheira, Idem, ibidem, p. 32. a 43.

67 Idem, ibidem, p. 43.

68 RICOEUR, Paul, O justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, p. 41.

69 NEVES, A. Castanheira, Justiça e Direito, in: Digesta…, p. 286.

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Sobre a autora
Tatiana Orlandi

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal.<br>Advogada, Professora Universitária na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, câmpus Toledo. Coordenadora de Curso de Direito - PUCPR - Toledo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORLANDI, Tatiana. Homem sujeito responsável: diálogo com Levinas e Castanheira Neves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4961, 30 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55272. Acesso em: 20 jan. 2026.

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