Resumo: O objetivo deste trabalho é estudar e analisar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Um dos temas de grande importância para atualidade e também para as futuras gerações, onde são discutidos os incomensuráveis danos ambientais provocados por muitas pessoas jurídicas, tanto de direito público quanto direito privado, sendo esta as mais recorrentes. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em sua envergadura, mais precisamente no art. 5º, inciso XLV, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, porém, questiona-se como condenar um ente composto por muitas pessoas, sendo que a maioria delas é isenta de qualquer ato ilícito penal praticado pela entidade abstrata. A responsabilização da pessoa jurídica é reconhecida pela maioria dos juristas e doutrinadores, porém existe uma pequena minoria que demonstra tendências contrárias a esse pensamento, alegando o princípio da societas delinquere non potest.
A metodologia a ser desenvolvida para o estudo é a análise de trabalhos já apresentados e bibliografia produzida por autores renomados no assunto. Dentre os resultados desejados, planeja-se produzir um estudo dos parâmetros utilizados para responsabilização por crimes ambientais das entidades foco do problema. Em sequência, pesquisar o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da legislação do ordenamento jurídico pátrio pertinente ao conteúdo. E por fim, expor que os posicionamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ), que é a corrente majoritária, são os mais adequados e para aplicação da responsabilização da figura abstrata, sob a óptica desta produção acadêmica.
Palvras-chave: Responsabilidade Penal. Pessoa Jurídica. Crimes Ambientais. Dano Ambiental.
Abstract: The objective of this work is to study and analyze the criminal responsibility of legal persons in environmental crimes. One of the topics of great importance for current events and also for future generations, where the immeasurable environmental damages caused by many by many legal entities, both public and private law, are the most recurrent. The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 brings in its scope, more precisely in art. 5, item XLV, that no penalty shall pass from the person of the convicted person, however, it is questioned how to condemn a body made up of many people, most of which are exempt from any criminal wrongdoing practiced by the abstract entity. The legal person's accountability is recognized by most jurists and doctrinators, but there is a small minority that demonstrates tendencies contrary to this thinking, claiming the principle of societas delinquere non potest. The methodology to be developed for the study is the analysis papers already presented and bibliography produced by renowned authors in the subject. Among the desired results, it is planned to produce a study of the parameters used to account for environmental crimes of the entities that are the focus of the problem. In sequence, to investigate the jurisprudential position of the Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ), in addition to the legislation of the legal order of the country pertinent to the content. Finally, it should be pointed out that the positions of the Superior Courts (STF and STJ), which is the mainstream, are the most appropriate and to apply the responsibility of the abstract figure, from the perspective of this academic production.
Keywords: Criminal responsibility. Legal person. Environmental Crimes. Environmental Damage.
Sumário: Introdução. 1. Definição de Pessoa Jurídica. 2. Surgimento Da Responsabilidade Penal da Entidade Abstrata.
INTRODUÇÃO
A tormenta com o meio ambiente é de amplitude mundial e com a revolução industrial a agressão ao meio natural passou a ser crescente e um tanto quanto sem limites. Nos últimos anos o reflexo do dano demonstrar que o desrespeito ao ecossistema é o mais grave desde a existência da Terra.
O Brasil tem sua parcela de contribuição nessa ferida provocada no Planeta, desmatamentos, emissão de gases poluentes, assoreamentos de nascente e rio, contaminação dos lençóis freáticos, entre outras ilegalidades, formam um compêndio da ofensiva ilimitada ao ecossistema. Tencionando resguardar o futuro da natureza para as próximas gerações, a Carta Magna de 1988, em seu art. 225, caput, inova com a previsibilidade essencial à qualidade de vida para as atuais e descendentes.
Fruto da ação humana, seja por ação ou omissão, os grandes danos ambientais são normalmente causados com o objetivo de extrair o máximo de matéria-prima do meio natural. Considerando isso, a pessoa humana, provocadora da conduta danosa, a faz muitas vezes em nome de uma entidade abstrata, a qual se denomina de Pessoa Jurídica. Esta não é detentora de vontade própria, ou seja, incapazes de exprimir vontade, porém unindo a previsão constitucional do art. 225, §3º, à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) trouxe inovações com o cunho preventivo e repressivo aos ilícitos penais praticados pelas pessoas destituídas de personalidade.
Não esquecendo de buscar o entendimento dos mais egrégios tribunais, entre eles o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os quais apresentam posicionamentos relevantes sobre a matéria. E, no mesmo sentido, a opinião da doutrina como forma de complemento deste artigo.
Certamente, na análise feita expõe também sobre a reparação e degradação da qualidade do meio ambiente, como forma de compensação pelo comportamento danoso, e a desconsideração da personalidade jurídica, este com o cunho punitivo sempre que sua figura for impedimento à compensação de estragos promovidos à ambiência.
Por fim, de cunho de toda a exposição, realizar a apreciação do material apresentado e emitir o resultado da sobre a conduta praticada pela entidade abstrata.
1 DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica é aquela oriunda de uma ideia caracterizada de um sujeito de direito personalizado, da mesma forma que as pessoas físicas, em oposição aos sujeitos de direito sem personalidade, como os nascituros, o espólio, o condomínio, entre outros. Em outra definição, temos que a pessoa jurídica é um ente edificado legalmente de obrigações e direitos.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil brasileiro) trás no Título II, Capítulo I, as disposições sobre as pessoas jurídicas, que são divididas em: direito público (interno e externo) e direito privado, vejamos:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Neste mister se faz importante citar as palavras do Nobre Professor Carlos Roberto do Nascimento, o qual considera:
A razão de ser, portanto, da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. Essa constatação motivou a organização de pessoas e bens, com o reconhecimento do direito, que atribui personalidade ao grupo, distinta da de cada um de seus membros, passando este a atuar na vida jurídica com personalidade própria.
A necessária individualização, com efeito, “só se efetiva se a ordem jurídica atribui personalidade ao grupo, permitindo que atue em nome próprio, com capacidade jurídica igual à das pessoas naturais”. Surge, assim, “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder como uma unidade, participando do comércio jurídico com individualidade”.
A personificação “do ente abstrato destaca a vontade coletiva do grupo, das vontades individuais dos participantes, de tal forma que o seu querer é uma “resultante” e não mera justaposição das manifestações volitivas isoladas”.
A pessoa jurídica é, portanto, proveniente desse fenômeno histórico e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações (GONÇALVES, 2011, p.180).
Ademais, como se vê, a personalidade legal da entidade é composta por seus direitos, ações, deveres e obrigações, distintas das outras partes que integram a composição societária, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que organizam determinada figura legal têm, necessariamente, responsabilidade distinta do objeto constituído.
2 SURGIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA ENTIDADE ABSTRATA
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas nasceu com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual menciona em seu artigo 173, §5º:
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (BRASIL, 1988)
Cabe também destacar que no artigo 225, §3º, da Carta Magna, não só a pessoa física irá sofrer sanção penal, mas também as pessoas jurídicas que praticarem atos que sejam considerados lesivos ao meio ambiente. E em complemento a essa norma, temos o art. 3º, parágrafo único, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que aduz: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato” (BRASIL, 1988, p. 62, grifo nosso).
Assim, tal assunto foi regulamentado com o advento dessa lei que ficou conhecida como lei dos crimes ambientais, dispositivo este que surgiu para estabelecer sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
3 A CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA
Alguns doutrinadores defendem que a não responsabilização penal da pessoa jurídica tem como base o paradigma romano-germânico da societas delinquere non potest[1], isto é, atribuição de um ilícito penal a um ente incapaz de manifestar sua vontade e destituído de personalidade implica na completa ausência de capacidade e de culpabilidade do ato ilegal. Dessa forma, quem deve ser culpado pelo que é proibido pela lei penal são as pessoas físicas responsáveis pela entidade, baseado em alguns princípios, dentre ele o da personalidade das penas e o da individualidade da responsabilidade criminal.
Outro entendimento dessa corrente é o princípio contido no art.5º, XLV, da Lei Maior (BRASIL, 1988), o qual revela que: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido", assim punindo apenas aquele praticante da conduta criminosa.
Cabe destacar ainda que a figura coletiva não tem vontade própria, sendo impedido de proceder a qualquer ação sem a vontade do ente físico, e muito menos contrair culpabilidade, como proclama o Dr. Manuel Cancio Meliá:
Nesse ponto de vista fático, isto não pode surpreender se considerar – mesmo que seja com uma visão superficial – a evolução das relações entre economia e Estado nos últimos tempos: a perda de poder do poder público frente às grandes empresas transnacionais é um lugar comum, e as práticas associadas à noção de corporate governance, partindo de uma melhora técnica, podem ver-se [...] na administração pactuada que lembra as concessões públicas de tributos nos primeiros tempos da república romana [...]. A ideia de um autogoverno da empresa – com suas responsabilidades – já da a ideia de que está igual por igual, e, por isso, não é contraditória – mesmo que possa parecer –, senão harmônica com a exigência de responsabilidades penais.[2] (MELIÁ; BIDASOLO; MARTÍN, 2006, p. 03-16.).
Apesar da opinião acima fazer parte de um conjunto de doutrinadores minoritários a aceitação da penalização da pessoa jurídica é mais amplo e de aceitação majoritária.
Expondo novamente o entendimento da CF/88, no já citado art. 225, §3º, a responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais não está em um plano profético, mas sim em um contexto moderno (estão sujeitas a sanções penais e administrativas) e pretendem garantir a justiça nos notáveis danos ambientais causados pelas grandes empresas.
3.1 Regramento da Constituição Federal de 1988
A Carta Magna traz em seu texto o princípio da individualização da pena, art. 5º, XLV, afirma que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]” (BRASIL, 1988), ou seja, os efeitos da sanção penal aplicada a qualquer sujeito não extrapolaram os termos da pessoa do sentenciado de forma irrecorrível.
Considerando isso, a CF/88 ainda alude à mencionada norma do art.225, §3º, que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 1988), isto é, as pessoas físicas ou jurídicas poderão ser objeto de medida punitiva quando praticarem prejuízo ao meio natural.
Dessarte, com fulcro na obra constitucional, não é possível que os paradigmas dessa responsabilidade sejam examinados sob a óptica singular, onde apenas o individuo é sujeito ativo de crime, mas sim com uma visão mais ampla em que a pessoa física guia o ser abstrato a ação nociva ao ecossistema.
Não esquecendo que a previsibilidade constitucional do contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, também alcança o ente coletivo e é direito garantido assim como aos dirigentes da entidade.
3.2 Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e suas regulamentações
A Lei dos Crimes Ambientais nasceu com a finalidade de preencher a lacuna deixada propositalmente na Lei Maior atentando para a responsabilização da penal e administrativa da pessoa jurídica. A norma expõe, a partir do Capítulo V, art. 29 a 69-A, o rol dos crimes contra o meio ambiente e no Capítulo subsequente (art. 70 a 76) as infrações administrativas que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Cabe evidenciar que esta lei não afasta a responsabilidade da personalidade que conduz a figura abstrata, mesmo que de forma autora, coautora ou participe nos limites de sua culpabilidade.
No ano de 2008, governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a LCA foi regulamentada novamente (revogando o Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999) através de um novo Decreto, o de nº 6.514, de 22 de julho de 2008. A necessidade de uma nova normatização deu-se no intuito de preencher as lacunas deixadas na Lei da Natureza e atualiza a regra antiga, modernizando os prazos e valores das multas.
3.3 Jurisprudência acerca do tema
A compreensão jurisprudencial pode ser dividida em duas vertentes. A primeira disserta sobra a “Sistema ou Teoria da Dupla Imputação”, como forma de responsabilizar a pessoa jurídica caso a física tenha sido denunciada, ou seja, só há possibilidade da persecução penal da figura abstrata se houver conduta lesiva oriunda da ação individual humana. Realçando ainda que este entendimento é antigo e não mais adotado pelas Cortes Supremas.
O parecer mais recente dos egrégios Tribunais é contrário ao da Teoria da Dupla Imputação, ele considera a responsabilização das entidades jurídicas é independente da culpa dos seus dirigentes.
Transcreve-se o julgado do STF, onde ente jurídico pode ser responsabilizado diferentemente da pessoa física que a conduz, no julgamento do Recurso Extraordinário 548.181:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (BRASIL, 2013, p. 1, grifo nosso).
Observamos que o posicionamento da Suprema Corte se faz no sentido de não reconhecer a teoria da dupla imputação, mas sim de responsabilizar individualmente cada ente e isso através da identificação do agente físico produtor da conduta ilícita e se ele operou em favor da pessoa jurídica.
Mais tarde, seguindo a mesma linha de raciocínio do STF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu apreciando o Recurso em Mandado de Segurança Nº 39.173 - BA (2012/0203137-9) a responsabilidade individual da personalidade abstrata nas infrações penais:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (BRASIL, 2015, p. 1, grifo nosso).
Nesse julgado o Superior Tribunal, assim como o Supremo, conhece ser ilegítima a teoria da dupla imputação e distingue na persecução penal a conduta ilícita praticada em desfavor do meio ambiente pela pessoa física responsável pela jurídica.
Assim, é notória a compreensão por parte da alta Corte do judiciário brasileiro de que é possível o cometimento de infrações penais e administrativas por parte da pessoa jurídica sem condiciona-la a pessoa física, fortalecendo a tutela de que o bem jurídico ambiental de ser preservado.
4 POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DO ENTE JURÍDICO
A desconsideração da personalidade jurídica é adotada nos tribunais norte-americanos e anglo-saxões e teve sua origem na Inglaterra sendo posteriormente introduzida no direito brasileiro, por volta de 1969, com previsibilidade atual no artigo 50, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), reflete a probabilidade de buscar o envolvimento pessoal dos sócios e administradores nos casos em que haja a aplicação da figura abstrata com o intuito de alcançar, através de alternativas ilegais, benefícios.
Nesse sentido, a Lei dos Crimes Ambientais, em consonância com o dispositivo acima e a norma prevista no art. 225 da CF/88, reforça no art. 4º a possibilidade de destituir a figura natural sempre que sua atuação for um empecilho para a reestruturação dos danos causados à qualidade ambiental, isto é, caso não seja suficiente a aplicação de uma medida (por exemplo, multa) para conter o dano provocado pela figura abstrata, ela poderá ser ignorada como pessoa jurídica. Observando o posicionamento do STJ sobre o tema:
Ementa: Recurso especial. Ação civil pública. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação. Responsabilidade do Estado por omissão. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. [...] 5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam‐na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando‐se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação. 6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível. 8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil ‐ Ibracoque Mineração Ltda. não‐conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma/ REsp 647.493/SC/ Relator: Ministro João Otávio de Noronha/ Julgado em 22.05.2007/ Publicado no DJ em 22.10.2007, p. 233, grifo nosso).
O posicionamento da Segunda Turma do STJ é de suma importância para reconhecer que a figura abstrata pode ser ignorada e os sócios respondem individualmente ao procedimento ilegal efetuado em conjunto por ambos.
Assim, é notória a prática de atos no âmbito social pela figura jurídica por meio de seus representantes legais, que podem ser também responsabilizados da mesma forma pela prática de condutas tipificadas na seara penal, sendo que para ela a penalização pode ser também relevante, a sua desconsideração.
4.1 Reparação do dano ambiental
O dano pode ser conceituado como o prejuízo causado a um bem juridicamente tutelado, e a sua extensão é considerada para fins de reparação. (PILATI, DANTAS, 2011, p. 64).
Na análise de SILVA (2007, p. 301), o dano pode ser conceituado como:
O Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto na Constituição da República em seu artigo 225, §3°, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A doutrina, assim, incumbiu-se de mostrar uma definição de dano ao ecossistema como a modificação indesejável de quaisquer dos recursos naturais, que afeta a natureza e o próprio homem, à medida que desrespeita o direito fundamental de todos ao meio ambiente.
Quando ocorre o dano ambiental, se dará por primeiro a tentativa da reconstituição da integridade e funcionalidade do objeto, ou seja, buscou-se o status a quo ante da natureza. Só haverá a concessão de indenização quando não possível a reparação em primeiro plano, observa-se na lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no artigo 4º do inciso VII, diz que a obrigação do degradador de recuperar e/ou indenizar os danos causados. A fundamentação para assim ser aplicada se baseia pelo princípio da restauração natural, que se encontra na CF/88, §1º, inciso I e no §2º, ambos do artigo 225.
As ferramentas jurídicas de controle ambiental são bastante modernas, em razão de serem compostas por recursos preventivos como: Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conhecido com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Zoneamento Ambiental ou Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), entre outros. Mesmo com todo este avanço na legislação existe uma grande dificuldade de emprego dessas ferramentas, que é a aplicação efetiva dos mecanismos previstos, e assim deixa o Estado carente da reparação do dano ao meio natural.
Segundo Morato e Ayala (2012, p. 207) a reparação ao meio natural pode ser dividida em duas formas, a primeira prevê a restauração natural ou reparação ao estado anterior à lesão; e a segunda, a indenização pecuniária, a qual funciona como uma forma de compensação ecológica.
4.1.1 Restauração natural
A Restauração natural consiste na forma ideal de reparar o meio natural lesado, pois a forma in natura indica a recomposição do bem ambiental da melhor forma possível, sempre unida com o findar do ato lesivo provocado meio natural. Nesse ponto de vista, para Morato e Ayala (2012, p. 208),
[...] a melhor forma de reparação, isto é, a ideal, é sempre a restauração in natura via recuperação ou recomposição do bem ambiental, ao lado da cessação das atividades nocivas. Com o intuito de se impor a cessação da lesão ambiental ao degradador, postula-se executar uma prestação positiva. Assim, [...] esta prestação positiva redunda no cumprimento de obrigação de fazer ao responsável pelo dano, [...] Assim quando se pleiteia a restauração ou restituição do bem ambiental lesado, o demandante da ação deverá pedir prestação positiva do lesante, como realização de obras e atividades de restauração, recomposição e reconstituição dos danos ambientais, ações a serem atendidas pelo degradador.
Assim vê-se que o legislador teve uma preocupação a mais em cessar rapidamente o dano causado pelo degradador ao ecossistema, fazendo com que em seguida ele execute uma prestação positiva em favor do meio lesado de modo a reparar o mais próximo do status quo natural. Dessa forma, é supravital que se esgotem todos os meios necessários para reestruturar o meio vivo e caso não sendo possível, seja aplicada, subsidiariamente, a indenização monetária tendo como objeto o meio ambiente.
4.1.2 Compensação ecológica
Na impossibilidade de restauração do meio ambiente a compensação ecológica é usada como forma mais adequada para reestruturar o ecossistema. Ou seja, não sendo possível reconstituir a natureza da forma ideal (in natura) o legislador impôs ao degradador a substituir de forma equivalente o local afetado ou, não sendo viável esta opção, a reparação pecuniária em sentido de substituição.
De forma positiva, a sanção monetária apresenta um ponto importante neste quesito, é a certeza de que a sanção foi devidamente aplicada, penalizando o destruidor da natureza. Ainda, segundo Morato e Ayala (2012, p. 209),
A indenização pecuniária, por seu turno, traz como ponto positivo a certeza da sanção civil e uma função compensatória do dano ambiental. Pelo sistema reparatório do dano ambiental, via ação civil pública, os valores pecuniários arrecadados em função da lesão ao meio ambiente ficam depositados em um fundo denominado fundo para reconstituição dos bens lesados, e são destinados, em última análise, à compensação ecológica.
Deste modo, o pensamento que contempla a finalidade de aplicação da penalidade pecuniária é de instituir o fundo restaurador que tem como princípio a reestruturação do meio natural lesionado, tornando mais efetiva ação da compensação ecológica, uma vez que a reparação “in natura” não foi possível. E isso também ocorre para que a conduta ilícita praticada pelo autor não seja impune, ensejando, usualmente, na implementação de obras favoráveis a reconstrução do local afetado.
CONCLUSÃO
A importância de preservação do meio ambiente é inquestionável, não só para a atualidade mais também para as gerações vindouras. Considerando isso o legislador constitucional se preocupou em inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do ecossistema e a guarda dos recursos naturais, os considerando um bem de uso comum do povo e reconhecendo a sua relevância.
A pessoa jurídica, composta por seus direitos, ações, deveres e obrigações, distintas das outras partes que integram a composição societária, a luz da Carta Magna, tem sua conduta lesiva a natureza prevista no §3º do art. 225, porém inúmeros doutrinadores e muitas correntes filosóficas apresentaram questionamentos contrários à aplicação de uma sanção penal à figura abstrata.
Para suprir a necessidade reguladora da Lei Maior, surge a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que também foi ajustada pelo o Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que hoje foi revogado por um novo Decreto, o de nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Nesta lide também fora buscados os entendimentos das maiores Cortes do judiciário brasileiro, STF e STJ, os quais já sentenciaram em uma corrente não mais apreciada (teoria da dupla imputação) e hoje se mostram consonantes em um sentido único, de que existe a possibilidade de responsabilização penal e civilmente do ente abstrato, distinta da pessoa física responsável por ela.
Essa jurisprudência é a seguida pela maioria de juízes e tribunais brasileiros e que para esta pesquisa cientifica é a mais adequada a ser aplicada na penalização das pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais. Não esquecendo que, frente à impossibilidade de aplicação de uma pena restritiva de liberdade a figura abstrata pode sofrer a pena de multa, tanto no ordenamento jurídico criminal quanto no cível.
Por fim, uma das formas de atenuação da conduta danosa praticada pela pessoa jurídica é a reparação do dano que inicialmente se dará por primeiro a tentativa da reconstituição da integridade e funcionalidade do objeto, ou seja, buscou-se o status a quo ante da natureza. Isso sempre em busca de restaurar da forma mais natural possível e caso não ocorra a compensação ecológica poderá ser efetuada através de indenização pecuniária.
REFERÊNCIAS
ALVES, Rodrigo Ribeiro de Magalhães. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica por Crimes Ambientais. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília – DF. 2009. Disponível em: <http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/
Rodrigo_Ribeiro.pdf>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
AZEVEDO, Carlos Henrique. STF Reconhece a Responsabilidade Penal Isolada da Pessoa Jurídica em Crimes Ambientais. Azevedo Sette Advogado. 2015. Disponível em: <http://www.azevedosette.com.br/sustentabilidade-ambiental/artigos/exibir/5662>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
BENJAMIN, Antônio Herman. O meio ambiente na constituição Federal de 1988. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (Orgs.). Desafios do Direito Ambiental no Século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Subsecretaria de Edições Técnicas, 2016.
BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 julho. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007
-2010/2008/decreto/D6514.htm>. Acesso em: 02 dez 2016.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 setembro. 1981. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9656.htm>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível <http://www
.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 de dez. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 581.181 Paraná. Recorrido: Petróleo Brasileiro S/A Petrobras. Relator: Ministra Rosa Weber. Brasília - DF, 06 de ago. 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&
docID=7087018>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Recurso Em Mandado De Segurança Nº 39.173 - BA (2012/0203137-9). Recorrido: Petróleo Brasileiro S/A Petrobras. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília - DF, 06 de ago. 2015. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/
acordao-petrobras.pdf>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
CLAUDINO, Cleyce Marby Dias. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 152, Ano XIX-setembro/2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12551>. Acesso em: 25 de nov. 2016.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 1: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
MELIÁ, Manuel Cancio. ¿Responsabilidad penal de las personas jurídicas? Algunas consideraciones sobre el significado polítco-criminal de la empresa?. In: PUIG, Santiago Mir; BIDASOLO; Mirentxu Corcoy (Dir.); MARTÍN, Victor Gómez (Coord.). Nuevas tendencias en Política Criminal, Una auditoría al Código Penal español de 1995. Madrid: Reus, 2006.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araujo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e Prática. 5. ed. São Paulo: RT, 2012.
PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito Ambiental Simplificado. 1. ed.São Paulo: Saraiva, 2011.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
3 Expressão em latim que significa: “A sociedade não pode delinquir”.
[2]Texto original em língua espanhola: Desde el punto de vista fáctico, esto no puede sorprender si se considera – aunque sea con una mirada diletante – La evolución de las relaciones entre economía y Estado en lós últimos tiempos: la pérdida de poder de poder público frente a las grandes empresas transnacionales es un lugar común, y las prácticas asociadas a la noción de corporate governance, aparte de como una mejora técnica, pueden verse. [...] em clave de administración pactada que recuerda a las concesiones públicas de tributos en los primeros tiempos de La República romana [...]. La idea de un autogobierno de La empresa – con sus responsabilidades – ya da la idea de que esta de igual a igual, y, por lo tanto, no es contradictoria – aunque pudiera parecerlo - , sino armónica con la exigência de responsabilidades penales.