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Crime organizado

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12. CRIME ORGANIZADO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

Cabe salientar que um dos seguimentos mais lucrativos do crime organizado é o tráfico de drogas, sobretudo cocaína, heroína, "ecstasy" e anfetamina. Estima-se que esse negócio movimenta cerca de US$300 bilhões a US$500 bilhões por ano.

Em derradeiro, o crime em questão relaciona-se com outros, como os de tráfico de armas, seres humanos para fins de prostituição, órgãos, trabalho escravo etc. Atente-se que, na visão de Giovanni Quaglia, responsável pelo escritório da ONU contra drogas e crime no Brasil, esses segmentos funcionam como uma "holding", já que grupos que traficam drogas freqüentemente vinculam-se a outros responsáveis pelo tráfico de armas, na medida em que o negócio não envolve somente dinheiro, mas também mercadorias. Assim, consegue-se armas em troca de substâncias entorpecentes e vice-versa.

Relata, ainda, que o Brasil, além de rota de tráfico de entorpecentes, configura-se como um grande mercado consumidor. "Dados do Cebride [Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas] mostram que, de 87 a 97, os estudantes de ensino médio e fundamental passaram a consumir seis vezes ou mais: anfetaminas (150% a mais), maconha (325%), cocaína (700%). Criou-se no Brasil um mercado interessante para os traficantes, porque eles não precisam pagar com dinheiro os serviços que prestam aos seus colegas na Europa e nos EUA. Em um carregamento de 100 kg de cocaína que entra no Brasil, os brasileiros se encarregam de despachar 80 kg para fora e ficam com 20 para distribuir aqui. A droga no Brasil é barata".

Por fim, afirma Quaglia que as raízes do crime organizado no Brasil encontram-se "em políticas de governo passados que não imaginaram que grupos criminosos pequenos poderiam se desenvolver e se tornar mais importantes. Nas grandes cidades, em setores onde não há a presença do poder público, criaram-se situações em que há um Estado formal e um não-formal. Havia um pacto entre o asfalto e as favelas, no qual um não mexia com o outro. Só que isso mudou. O traficante já não precisa mais da comunidade, só quando a polícia chega. Agora ele é temido pela população. A comunidade ajuda porque tem medo da vingança. Não dá só para fazer força-tarefa, entrar, comandar operação e sair, porque você não consegue apoio da população".

Vale lembrar que tráfico ilícito de substâncias entorpecentes está tipificado na Lei 6368/76 e elencado no art. 1º, inciso I, da Lei 9613/98 que trata da Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Os tipos penais abrangidos neste inciso são o art. 12, 13 e 14 da Lei de Tóxicos.

Ressalve-se que as estatísticas referentes à lavagem de dinheiro de entorpecentes alcançam o patamar de centenas de bilhões de dólares. Assim, v.g., relatório da Force on Money Loudering, divulgado em 1990, segundo o qual se calcula que as vendas de heroína, cocaína e maconha rendem, aproximadamente, US$ 122 bilhões por ano. Deste total, avalia-se que, em torno de 50 a 70% do valor destina-se à de lavagem de dinheiro.

Outrossim, a crescente utilização de complexas estruturas corporativas e intrincadas transações negociais envolvendo bancos, trust companies, empresas imobiliárias e outras instituições financeiras, por traficantes e seus associados, trouxe dificuldade adicional à apreensão de ativos originados pelo tráfico de drogas. Em razão das variações nacionais existentes na legislação bancária, fiscal e financeira, traficantes e seus cúmplices encontram brechas legais, conseguindo, de maneira rápida, adaptar seus esquemas de lavagem e técnicas para esconder seus ganhos ilícitos.


13. CRIME ORGANIZADO E "LAVAGEM DE DINHEIRO"

Cumpre examinar, preliminarmente, que característica mais marcante e comum ao crime organizado é a lavagem de dinheiro. Nenhuma organização criminosa destina-se a ideologias políticas ou sociais, mas especificamente à obtenção de dinheiro e de poder.

É de se dizer que nem sempre a criminalidade organizada vincula-se à criminalidade econômica, contudo os grandes delitos econômicos requerem uma estrutura para sua organização ¹. Assim sendo, o crime organizado e o crime de lavagem de dinheiro possuem uma estreita ligação, já que as características deste delito requerem a presença de requisitos identificáveis na estrutura das organizações criminosas. Foi em decorrência desta certeza que surgiu a Lei 9613/98 que estabelece, em seu Art 1°, que "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores direta ou indiretamente (...) - inciso VII "praticado por organização criminosa".

De modo geral, qualquer conduta de ocultação de bens e valores obtidos, por meio de conduta criminosa anterior, praticada por Organização Criminosa, é classificada como crime de lavagem. Enquanto os seis incisos anteriores do mesmo dispositivo indicaram determinados crimes, este estabelece que "qualquer crime" praticado por organização criminosa poderá caracterizar lavagem.

Sobremais, só haverá conduta típica de lavagem se os bens tiverem origem num dos crimes previstos na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. A enumeração do Art. 1° incisos I a VII é taxativa, o que significa que somente aqueles crimes podem dar origem ao delito de lavagem. A ocultação ou dissimulação proveniente de qualquer outro delito ainda que grave, não caracteriza lavagem. Assim sendo:

I-Tráfico de drogas:

Crime previsto em lei especial (Lei 6386/76). Os bens, dinheiros ou valores provenientes do tráfico de drogas deve ser posto em circulação no mercado econômico ou financeiro de modo que oculte sua origem ilícita.

II-Terrorismo:

Não há figura típica no direito brasileiro que defina o crime de "terrorismo". Encontramos menção na CF/88 e na Lei dos crimes hediondos, mas sem a identificação de quais seriam os atos de terrorismo. Desta forma, mesmo que o sujeito pratique atos de terrorismo e com isso obtenha bens e dinheiro, as condutas de omitir ou dissimular a natureza deles não poderá configurar crime de lavagem, pois o legislador não o terrorismo como crime antecedente.

III-Contrabando ou tráfico de armas:

Este delito está definido no art. 334 do Código Penal. A inclusão deste crime como delito antecedente deve-se à informação da ONU, segundo a qual o tráfico de armas proporciona um enorme movimento de dinheiro, sendo que esses valores passam a integrar o sistema econômico do país.

IV-Extorsão mediante seqüestro:

Este crime está previsto no Art. 159 do Código Penal. É considerado crime hediondo, de prática muito comum no Brasil, o qual não possui controle do destino desse dinheiro. Dessarte, os montantes acabam circulando no mercado financeiro através da aquisição de propriedades.

V-Crimes contra a administração pública:

Os crimes contra a administração pública estão previstos no título XI, Arts. 312 a 359 do Código Penal. Somente alguns desses crimes podem caracterizar o tipo antecedente do crime de lavagem. Dentre eles, alguns são de prática exclusiva de funcionários públicos. Para André Luis Callegari, é acertada a inclusão deste dispositivo pelo legislador, tendo em vista que muitos funcionários que exercem função pública têm facilidade em receber dinheiro de bens de organizações criminosas, reingressando-os no mercado econômico com aparência de licitude.

VI-Crimes contra o sistema financeiro nacional:

São 21 tipos contidos na Lei 7492/86. Como um dos bens tutelados pela lei dos crimes de lavagem é a segurança do sistema financeiro nacional, qualquer crime praticado contra este pode ser considerado antecedente ao delito de lavagem, desde que haja a ocultação da origem ilícita dos bens, direitos ou valores.

VII-Crimes praticados por uma organização criminosa:

Estão previstos na Lei 9034/95. Porém, mais uma vez a lei não faz menção específica do significado de organização criminosa para efeitos penais. Assim, só haverá crime de lavagem se ocorrer também um dos delitos enumerados na lei e praticados por uma dita organização.

Marcelo B. Mendroni, em "Crime Organizado – aspectos gerais e mecanismos legais", cita algumas técnicas para a lavagem de dinheiro no Brasil:

- Estruturação (smurfing): o agente divide o dinheiro obtido em muitas quantias pequenas, e o transfere no limite permitido da lei.

- Mescla (commingling): o agente mistura os recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira e depois apresenta o volume total como sendo proveniente da atividade lícita da empresa.

- Empresa de fachada: constitui-se empresa legalmente registrada na Junta comercial, que aparenta participar de atividade lícita com imóvel destinado às suas atividades. Contudo, na verdade seu objetivo é diverso do fim estabelecido no estatuto ou contrato social.

- Empresa fictícia: a empresa existe somente no papel. Não há qualquer imóvel destinado às atividades registradas na junta comercial. A empresa movimenta dinheiro em seu nome, mas não existe fisicamente.

- Compra de bens: o agente adquire bens. Ex: compra por 100, declara ter comprado por 20 e vende por 100.

- Contrabando de dinheiro: transporte físico de dinheiro para outro país, aplicando-o em banco estrangeiro e rompendo a ligação dinheiro / negocio ilícito.

- Compra, troca de ativos ou instrumento monetários: Primeiramente, os agentes compram cheque administrativo, posteriormente trocam por traveller-cheque e, por fim, permutam por dinheiro novamente.

- Venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra imóvel e declara valor infinitamente menor. Depois vende o imóvel por preço normal, transformando a diferença em lucro.

Nos últimos anos, registrou-se um eminente crescimento das atividades criminosas geradoras do crime de "lavagem de dinheiro" ou ocultação de bens, objetos e valores provenientes de crimes, em decorrência, primordialmente, do tráfico de entorpecentes.

Em derradeiro, os grandes impérios da droga fazem circular seus benefícios através dos mercados financeiros nacionais e internacionais, sendo prioridade dos criminosos retirar o montante do país onde foi produzido e misturá-lo com o imenso volume de dinheiro sem nacionalidade que circula eletronicamente ao redor do mundo, a fim de se obter maior segurança e rendimento.

Outrossim, a lavagem de dinheiro move cifras elevadas, sendo de difícil averiguação o volume de capitais procedentes de atividades ilícitas. Por conseguinte, como os montantes gerados pelo tráfico de entorpecentes e por outros delitos estão à margem do conhecimento das autoridades, só é possível realizar estimativas indiretas, mesurando-se alguma cifra discutível e confiável.

Segundo André Luís Callegari, "a característica da internacionalização da lavagem de dinheiro relaciona-se com a própria natureza dos bens ou serviços que constituem objeto do delito, cujo lugar de origem pode encontrar-se a uma distância enorme de seus destinatários finais"². Também possuem essa característica as "redes dedicadas ao tráfico de armas, pedras preciosas, animais exóticos etc" ³.

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Essa característica oferece aos lavadores de dinheiro, segundo André Luís Callegari, três vantagens. A primeira delas é a possibilidade de elidir a aplicação de normas estritas e, com isso, a jurisdição de paises que mantêm políticas severas de controle da lavagem de dinheiro. A segunda é a captação de vantagens pelos "problemas de cooperação judicial internacional e de intercâmbio de informações entre paises que possuem leis diferentes", bem como peculiaridades distintas tanto na área penal quanto nos procedimentos administrativos de cada país. Por fim, André Luís Callegari afirma que "permite aos lavadores que se beneficiem das deficiências da regulação internacional de sua aplicação, desviando os bens objetos da lavagem àqueles paises com sistemas débeis de controle e persecução do dinheiro" 4.

Em consonância com o acatado, a fórmula essencial para obtenção de dinheiro é a mescla de atividades lícitas com atividades ilícitas. Quase toda organização criminosa vale-se dessa fórmula para lavar o dinheiro, utilizando-se de empresas e comércios lícitos dos mais diversos.

A saber, a lavagem de dinheiro exige um tratamento profissionalizado, com a utilização de técnicas e procedimentos sofisticados, a fim de dirimir os agentes dos riscos da persecução criminal e de expandir seus negócios. Ainda, são empregados membros profissionalizados e profissionais externos 5.

Em resposta às medidas de combate ao crime em questão, adotadas pelos paises, as organizações criminosas são obrigadas, conforme entendimento de André Luiz Callegari, "a desenvolver novas técnicas para tratar de elidi-las" 6. Ressalve-se que as organizações criminosas conseguem adaptar-se rapidamente às mudanças e desenvolver novas técnicas, as quais superam, muitas vezes, aquelas empregadas pelos Estados, tornando, assim, mais difícil controlar e, até mesmo, descobrir operações criminosas realizadas, neste âmbito 7.

Dessarte, as operações de lavagem de dinheiro efetivam-se de forma massiva ou em grande escala, requerendo, desta maneira, segundo André Luiz Callegari, "uma organização profissional, uma estrutura, uma rede de colaboradores e de cúmplices nos mais variados escalões", além de "um conjunto internacional de empresas e entidades em diversos países", incluindo as "entidades financeiras próprias que operam sob aparência de legalidade" 7. Como se observa, daí decorre a ligação entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime organizado.


14. CONCLUSÃO

Verdade seja, esta é a realidade brasileira enfrenta graves entraves quanto ao controle do crime organizado, sendo imprescindível a criação e a aplicação de medidas políticas, judiciais e institucionais eficazes, a fim de se combater a proliferação do crime organizado, assim como a criação de mecanismos capazes de combater a raiz do problema apontado.

Em primeiro plano, é preciso atentar-se à questão da "falência" do sistema penitenciário nacional, uma vez que o regime prisional brasileiro, em face da superlotação, da ociosidade, dos maus tratos, da corrupção e da ineficiente administração dos presídios, impede a efetivação de uma das principais funções da sanção penal: a reinserção social do agente infrator. Ainda, os presídios passam a atuar como "escolas de criminosos", na medida em que o Estado não mais consegue suprir a demanda e combater a violência. Neste sentido, há propostas de criação de um sistema penitenciário federal, delegando aos Estados a missão de administrar as penas privativas de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto. Assim, as penitenciárias federais, de segurança máxima, encarregar-se-iam, primordialmente, do regime prisional fechado, em que incidissem criminosos de alta periculosidade à sociedade.

Não há olvidar-se a necessidade de investimentos em massa para a prevenção dos atos delituosos. Atente-se que as organizações criminosas, muitas vezes, suprem o papel do Estado, oferecendo segurança, emprego e alimentação à comunidade carente, atuando como um verdadeiro Estado paralelo. Ademais, prevalece a lei do silêncio, a lei da coação imposta por tais organismos, respeitada pelos moradores das comunidades. Dessarte, enquanto o Estado não se cumprir sua obrigação, garantindo os direitos à saúde, educação, moradia, ao transporte, saneamento básico, emprego etc. aos cidadãos, muitos enveredarão para o mundo do crime.

Vale ressaltar a urgência em equipar a Polícia, proporcionando-lhe acesso à tecnologia de ponta, treinando profissionais de forma adequada, concedendo aos policiais salários compatíveis com o cargo exercido, exonerando os corruptos e motivando os que cumprem com seu dever legal.

Importante se faz mencionar a especialização do Ministério Público, com a criação de núcleos voltados à prática do crime organizado, o que já ocorre em vários Estados brasileiros.

Ademais, as forças tarefas têm-se configurado como uma importante medida no combate ao crime organizado, já que a união de vários órgãos, dentre os quais a Polícia, as Receitas Estadual e Federal, o Ministério Público estadual e federal, os órgãos de inteligência, dentre outros, acarreta numa eficiência maior na colheita de dados e formação de conjunto probatório relevante.

Também é de se considerar a questão da proteção aos delatores e às testemunhas de acusação, assim como às suas famílias, como medida de incentivo àqueles que pretendem auxiliar o Estado a punir os agentes criminosos.

Ainda, a instituição de "prêmio" ao acusado colaborador, como diminuição de pena no caso de delação e contribuição efetiva ao Poder Judiciário, resta como alternativa à devida punição às organizações criminosas.

Outrossim, o combate à corrupção enraizada nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deve ser severamente combatida, levando à juízo aqueles que detêm o poder e que ajudam na atuação das organizações criminosas.

Registre-se que, segundo o ministro da justiça Márcio Thomaz Bastos, "somente a colaboração entre as nações conseguirá combater efetivamente o crime organizado. No mundo globalizado, o crime já ultrapassou as fronteiras. Estamos convencidos que os esforços para enfrentá-lo só terão êxito com o estreitamento das relações entre os países". Para isso, o Brasil vem estabelecendo com países, especialmente de língua portuguesa, acordos de cooperação jurídica, instrumentos essenciais ao combate contra o crime organizado. O ministro ressaltou, ainda, o empenho do governo federal em desvendar e punir as pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro, "causa final do crime organizado".

Diante do quadro exposto, muitas são as soluções apontadas no tocante ao combate do crime organizado. No entanto, é preciso haver uma união de esforços da sociedade civil e dos Estados de Direito para concretizar o objetivo almejado. Dessa forma, agregando financiamento econômico, aplicação correta dos investimentos, vontade política, esforço e empenho daqueles que apuram, denunciam e julgam o crime organizado, criação de leis aplicáveis ao delito em questão, formação de cidadãos pensantes, inalienados, com a conseqüente formação de uma opinião pública ativa, faz-se possível controlar as ações das associações criminosas, dirimindo-se, assim, as conseqüências malévolas deixadas por elas.

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Sobre os autores
Leandro Lopes de Almeida

bacharel em Direito em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal

Alline Gonçalves Gonçalez

acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Anna Paola Bonagura

acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Beatriz Antonietti Garcia

acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Paulo Marcelo de Aquino Lopes

Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Luciana Lie Kuguimiya

Bacharel de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduada em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Leandro Lopes ; GONÇALEZ, Alline Gonçalves et al. Crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 392, 3 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5529. Acesso em: 19 abr. 2024.

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