Artigo Destaque dos editores

Crime organizado

Exibindo página 5 de 10
Leia nesta página:

NOTAS

1. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 27.

2. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 39.

3. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 40.

4. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 40.

5. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 41.

6. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 42.

7. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 44.


NOTAS DE RODAPÉ

1 Princípios de Criminologia. Valência: Tirant lo Blanch, 1999. p. 648

2 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 20

3 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 25.

4 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p 26.

5 http://www.wwf.org.uk/news/n_0000000589.asp

6 Crime Organizado: Eduardo Araújo da Silva, 2003, p. 27

7 http://www.brasiloeste.com.br/noticia.php/442

8 Mário Antônio Conceição: O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público, 1999: 9 9 9http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018

10 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 28.

11 Jean Ziegler, Os Senhores...Op. cit. P. 46

12 Claire Sterling, El Mundo..., Op. cit. P. 43

13 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 30.

14 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 35.

15 Ibidem, mesma página.

16 Luiz Flávio Gomes: Boletim Pinheiro Neto, 06/2003.

17 Luiz Flávio Gomes: Boletim Pinheiro Neto, 06/2003

18 Juan Muñoz Sanches: El agente provocador, Tirant lo Blanch,. p. 22.

19 Maria Dolores Delgado Garcia: El agente encubierto: técnicas de investigación, p. 69.

20 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 42.

21 Vicente Garrido et al. Op. Cit.

22 Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1983, p. 213, 244 e 245.

23 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 46.

24 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 47.

25 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 50.

26http://www.stf.gov.br/

27 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 53.

28 Ibidem, p. 57.

29 STF: HC nº 75.338/98 – Rel. Min. Nelson Jobim – j. em 11-03-98

30 STJ: HC nº 7.216/98-SP – Relator Min. Edson Vidigal – j. em 28-04-98

31 Antônio Scarance Fernandes, Constituição da República, p.72, citado por Luiz Flávio Gomes, in Crime Organizado, p. 121, 2ª Ed, RT.

32 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 58.

33 Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano. Proporcionalidad...Op. cit. P. 252/253.

34 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 59.

35 Ibidem, p. 60.

36 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 60.

37 Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco: Teoria Geral do Processo, 2002, p. 348.

38 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 62.

39 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 77.

40 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 92.

41 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 101.

42 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 113.

43 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 128.

44http://jbonline.terra.com.br/destaques/guerra_trafico/faccoes_criminosas.html

45 Revista Consultor Jurídico, 06/12/2.002.

46 Luiz Flávio Cervini Gomes e Raúl Cervini, Crime organizado: enfoque criminológico, p. 76 e 77.

47 Ibidem, mesmas páginas.

48 Ibidem, p. 77.

49 Argemiro Procópio, Narcotráfico e Segurança Humana, p. 39.

50 http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u74202.shtml

51 Ibidem.

52http://www.mj.gov.br/noticias/2003/outubro/RLS011003-cplp.htm


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

01. ARAÚJO SILVA, Eduardo, Crime Organizado. São Paulo: Ed. Atlas, 2.003.

02. CALLEGARI, André Luís, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos. 2ª ed. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2.003.

03. GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl, Crime Organizado: enfoque criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 2ª ed. revis. atual. Amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.997.

04. MENDRONI, Marcelo Batlouni, Crime Organizado – aspectos gerais e mecanismos legais, 1º ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2.002.

05. PROCÓPIO, Argemiro, Narcotráfico e Segurança Humana. São Paulo; LTR, 1.999.

06. TIGRE MAIA, Rodolfo, Lavagem de Dinheiro: Anotações às disposições criminais – Lei 9613/98, São Paulo: Malheiros, 1999.

07. ____________, O Estado desorganizado contra o crime organizado – anotações à Lei Federal 9034/95( organizações criminosas), Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.

08. O LIBERAL – Adriana Bittencourt. A Guerra do Tráfico. Disponível em: http://jbonline.terra.com.br/destaques/guerra_trafico/presidios.html. Acesso em 25/03/2.004.

09. Mario Zaque de Jesus. Crime Organizado: A nova face da Criminalidade. Disponível em: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud6/crimorg.htm. Acesso em: 21/03/2.004.

10. MJ. Ministro destaca parceria entre países para combater crime organizado. Disponível em:

http://www.mj.gov.br/noticias/2003/outubro/RLS011003-cplp.htm. Acesso em 25/03/2.004.

11. Rota Brasil Oeste. CPI da Biopirataria aprova relatório final. Disponível em: http://www.brasiloeste.com.br/noticia.php/442. Acesso em 20/03/2.004.

12. Marco Antônio Conceição. O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público. Disponível em:jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018>. Acesso em 12/03/2.004.

13. World Wild Found. Organized gangs move into wildlife trafficking. Disponível em:http://www.wwf.org.uk/news/n_0000000589.asp. Acesso em 20/03/2004.

14. Agência Estado. Como todo partido, o PCC também tem estatuto. Disponível em:http://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2001/fev/20/324.htm. Acesso em 21/03/2.004.

15. Cláudio Julio Tognolli. Ministério Público denuncia primeiro escalão do PCC. Disponível em:http://www.tognolli.com/html/mid_pcc.htm. Acesso em 15/03/2.004.

16. Folha de São Paulo – Andréa Michel. Crime organizado funciona como holding, diz estudioso. Disponível em:

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u7402.shtml. Acesso em 14/03/2004.

1.INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada a complexa problemática do Crime Organizado, iniciando seu estudo a partir de sua origem, narrando brevemente as semelhanças existentes na formação de algumas organizações criminosas, assim como seus tipos e ramos de atuação.

Em segundo plano, serão analisadas as principais características do crime organizado, que se constituem em acumulação de poder econômico, alto poder de corrupção, necessidade de "legalizar" lucro obtido ilicitamente, alto poder de intimidação, conexões locais e internacionais, criminalidade difusa e, finalmente, estrutura das organizações criminosas e sua relação com a comunidade. A importância dos tópicos supra citados reside na identificação e no enquadramento das infrações penais cometidas como de crime organizado.

Ainda, indubitável é a relevância de seu conceito, baseado em colocações doutrinárias. Atente-se à dificuldade em se conceituar crime organizado, frente ao número e à complexidade de condutas que o compõem. Nesta vereda, é de verificar-se que a Lei n° 9.034/95 foi omissa quanto à conceituação de crime organizado, comparando-o aos crimes de associação criminosa e quadrilha ou bando, já tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. Em derradeiro, o artigo 1° do mencionado dispositivo legal foi revogado pela Lei n° 10.217/01, contudo esta não solucionou o problema apontado, apenas declarando a distinção entre os crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa do crime organizado.

Como se há verificar, o modelo processual penal vigente apresenta –se como ineficiente na obtenção de variados tipos de provas, em face da sólida estrutura do crime organizado e de seu poderio econômico, impossibilitando que a atuação dos agentes, assim como as conseqüências de suas ações sejam rastreadas, comprovadas e devidamente punidas. Diante do quadro exposto, a doutrina e a jurisprudência têm considerado a aplicação de medidas restritivas os direitos individuais, garantidos pela Carta Magna, quando o caso concreto exigir sua imposição, atentando-se aos limites de sua aplicação e ao Princípio da Proporcionalidade.

Também será abordado o procedimento probatório, partindo do conceito de prova e de procedimento probatório, analisando seus momentos e importância para a adequada avaliação do caso concreto pelo magistrado, não se olvidando a obtenção de provas a fim de se apurar o crime organizado, sua admissibilidade no processo e sua valoração.

Ademais, será verificada a atuação das organizações criminosas no Brasil, assim como suas conseqüências para a sociedade civil e para o Estado brasileiro.

Ainda, será discutida a importância do Terrorismo como ameaça à comunidade internacional, além de sua correlação com o crime organizado.

Também merece atenção o crime de tráfico de entorpecentes, já que se configura como objeto de ação de inúmeras organizações criminosas.

Cabe salientar a questão da "lavagem de dinheiro", relevante crime econômico de profunda conexão com o crime organizado.

Não há olvidar-se a jurisprudência emanada pelos Egrégios Tribunais Brasileiros, relatando a opinião das instâncias superiores quanto à questão do crime organizado.

Ao ensejo da conclusão deste trabalho, serão apontadas soluções plausíveis, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se combater um dos maiores desafios da atualidade:


2.origem e Desenvolvimento

Cumpre examinar, preliminarmente, a complexidade existente quanto à origem das organizações criminosas, face às diferenças circunstanciais apresentadas por cada país. Note-se que "No Reino Unido e na Espanha, por exemplo, a existência de uma regulamentação sobre o consumo de drogas, o jogo e a prostituição faz com que os grupos organizados sejam de caráter distinto dos existentes no Japão, onde as organizações que se dedicam ao controle do vício e da extorsão têm uma grande proeminência. Em muitos países do Terceiro Mundo, além da exploração da droga, o crime organizado se dedica à corrupção de funcionários públicos e políticos".

Interessante se faz comentar que algumas organizações, como as Máfias italianas, a Yakuza japonesa e as Tríades chinesas apresentam traços comuns, uma vez que surgiram no início do século XVI como uma maneira de defesa contra os abusos cometidos por aqueles que detinham o poder. Ademais, "para o crescimento de suas atividades contaram com a conivência de autoridades corruptas das regiões onde ocorriam movimentos político-sociais".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outrossim, foi relatado que o primeiro caso de Terrorismo, vertente do crime organizado, ocorreu em 1855, ocasião em que anarquistas franceses atentaram contra Napoleão III, tendo esses refugiado-se na Bélgica, cujos governantes recusaram-se a conceder-lhes a extradição. Tal fato originou a Lei francesa de 28 de julho de 1894.

Registre-se, ainda, que no Brasil a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante os séculos XIX e XX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. "Personificados na figura de Virgulino Ferreira da Silva, O Lampião, (1897-1938), os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilas, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque e pilhagem ou seqüestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Para tanto, relacionavam-se com fazendeiros e chefes políticos influentes e contavam com a colaboração de policiais corruptos, que lhes forneciam armas e munições".

É de verificar-se que a primeira infração penal organizada no Brasil consistiu na prática do "jogo do bicho", iniciada no século XX. Relatou-se que o Barão de Drumond criou o jogo com o intuito de arrecadar dinheiro para salvar os animais do Jardim Zoológico do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a idéia popularizou-se e passou a ser patrocinada por grupos organizados, os quais monopolizaram o jogo, corrompendo policiais e políticos. Consta que, na década de 80, o jogo do bicho movimentou cerca de R$500.000,00 por dia com as apostas realizadas, sendo que de 04% a 10% deste montante foi destinado aos banqueiros.

Cumpre assinalar que, nas décadas de 70 e 80, outras organizações criminosas surgiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro, como a "Falange Vermelha", que nasceu no presídio da Ilha Grande e é formada por quadrilhas especializadas em roubos a bancos, o "Comando Vermelho", originado no presídio Bangu 1 e comandado por líderes do tráfico de entorpecentes e o "Terceiro Comando", dissidente do Comando Vermelho e idealizado no mesmo presídio por detentos que discordavam da prática de seqüestros de crimes comuns praticados por grupos criminosos. Vale lembrar que "no Estado de São Paulo, em meados da década de 90, surgiu no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, a organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital –, com atuação criminosa diversificada em diversos Estados" . O PCC patrocina rebeliões e resgates de presos, rouba bancos e carros de transporte de valores, pratica extorsão de familiares de detentos, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, possuindo conexões internacionais. Ademais, assassina membros de facções rivais, tanto dentro como fora dos presídios.

Por sua vez, segundo Relatório divulgado em 17 de junho de 2.002, pela organização não governamental World Wild Fund (WWF), o crime organizado, incluindo a Máfia russa e os cartéis de entorpecentes, estão adentrando o tráfico ilícito de animais, devido ao seu caráter lucrativo (de até 800%), ao baixo risco de detenção e à falta de punição. Estima-se que, no Brasil, 40% dos carregamentos ilegais de drogas estejam relacionados com o tráfico de animais. Nos Estados Unidos, mais de 1/3 (um terço) da cocaína apreendida em 1993 provém da importação de animais selvagens. Dessarte, em alguns casos, os animais são levados juntamente com as drogas; em outros, são usados como moeda de troca e lavagem de dinheiro.

Sobremais, "(...) as pesquisas biológicas clandestinas, o comércio irregular de madeiras nobres da região amazônica e da mata atlântica, em especial o mogno, extraído dos Estados do Pará e sul da Bahia, com a suposta conivência de funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), também são consideradas relevantes áreas de atuação do crime organizado no território nacional, com conotações transnacionais". Segundo relatório final da CPI da Biopirataria, divulgado em 03/02/2.003, o comércio ilegal de animais movimenta aproximadamente R$2 bilhões por ano e, a comercialização ilegal de madeira, R$4 bilhões.

Não há olvidar-se a existência de organizações criminosas especializadas em desvio de extraordinários montantes dos cofres públicos para contas de particulares, as quais são abertas em paraísos fiscais no exterior. Tal prática envolve escalões dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, resultando no impeachment do Presidente Collor em 1992, a renúncia de alguns deputados da Câmara Federal, os quais manipulavam verbas públicas e ficaram conhecidos como "anões do orçamento", além da cassação do senador Luís Estevão e da prisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Nicolau dos Santos, devido ao superfaturamento na construção da sede do referido tribunal.

Registre-se que a "criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da Legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade...é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais"

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Leandro Lopes de Almeida

bacharel em Direito em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal

Alline Gonçalves Gonçalez

acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Anna Paola Bonagura

acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Beatriz Antonietti Garcia

acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Paulo Marcelo de Aquino Lopes

Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Luciana Lie Kuguimiya

Bacharel de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduada em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Leandro Lopes ; GONÇALEZ, Alline Gonçalves et al. Crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 392, 3 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5529. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos