A responsabilidade civil pelo referido ato, impõe ao nubente que o praticou, a regra geral contida no artigo 159 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". É bom que se esclareça, que o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitue motivo suficiente para ensejar qualquer tipo de indenização. De outro modo, se estaria incentivando a criação da "indústria do noivado", como meio de obtenção de lucros ou vantagens indevidas.
No entanto, constituem motivos justos para a ruptura do noivado e, via de consequência, que excluem o direito à qualquer indenização: a gravidez da noiva ocasionada por pessoa diversa do noivo; desconhecimento pela futura esposa, de moléstia grave de que o nubente é portador e vice-versa; conduta desonrosa do(a) noivo(a); sevícia e agressão; injúria etc.
Para fins de reparação, são levadas em consideração todas as despesas realizadas em razão do noivado e/ou os prejuízos daí advindos com o seu rompimento. Como exemplo, podemos citar o do nubente que perde a oportunidade de ser promovido para um melhor cargo ou função dentro da empresa onde trabalho, em virtude da sua recusa em aceitá-lo diante da proximidade do casamento. Com efeito, para que haja a reparação do dano material, é preciso que o prejuízo sofrido pela parte tenha acarretado uma diminuição do seu patrimônio.
Por outro lado, o dano moral normalmente ocorre com a mulher "enganada", que se sente completamente frustrada com a ruptura do noivado e totalmente desesperançosa em relação a qualquer possibilidade de união futura com o ex-nubente.
Finalmente, outro aspecto relevante é o que diz respeito a restituição dos presentes que reciprocamente cada um dos nubentes recebeu do outro durante o noivado. Aliás, a sua devolução pelos noivos encontra-se hoje pacificamente assentado na doutrina e na jurisprudência de nosso Direito. Nesse sentido, o artigo 1.173 do Código Civil estabelece que "A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
De qualquer forma, apesar da lacuna existente na lei, nada impede que o juiz julgue o mérito de cada caso concreto, de acordo com a sua livre apreciação e segundo os princípios gerais de direito.