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Cartão de crédito: histórico, conceito e regras

24/01/2017 às 01:05
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O presente trabalho faz uma breve análise do histórico e das regras que envolvem o uso do cartão de crédito

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz a análise do cartão de crédito, que nada mais é que uma forma de pagamento eletrônica surgida no mundo pós-moderno para facilitar as transações comerciais. Para isso, inicia-se, abordando um breve histórico do mesmo, que brotou nos Estados Unidos em 1920.

É analisado, seu surgimento nos Estados Unidos (explicitando-se o fato originário da idéia do cartão de crédito) e na Europa e a evolução do cartão de crédito até os dias atuais. Com isso, evidencia-se que inicialmente ele nasce como um cartão de papel, emitido pelo próprio estabelecimento em que poderá ser utilizado para um seleto grupo de pessoas e, posteriormente, transforma-se em cartão de plástico e é emitido por outra empresa que possui uma rede filiada (geralmente um banco), beneficiando consumidores de bens e serviços. A sua trajetória no Brasil também será analisada.

Em seguida, é abordado o conceito do cartão de crédito. Nesse contexto, são citados os elementos constitutivos deste, a maneira como se dá a sua utilização e o seu pagamento, bem como as finalidades e funções de seu emprego. Dentre essas funções, podemos citar principalmente são a de maior segurança nas transações comerciais e a não necessidade de se possuir dinheiro físico ou cheque no momento da compra. O uso do cartão de crédito, portanto, impulsiona o comércio na sociedade pós-moderna, que exige transações com essas características.

Por fim, traz-se a análise das regras de utilização do cartão de crédito. Abordam-se os elementos do mesmo, bem como são explanadas todas as obrigações que surgem no momento da transação creditícia realizada por meio do cartão de crédito. Essas obrigações baseiam-se em três relações estabelecidas, que são elas os contratos entre: o titular e o emissor, o emissor e o fornecedor, e o fornecedor e o titular.

O valor probante da fatura do cartão é trazido como veraz, cabendo a administradora a comprovação do débito quando solicitado. Nos casos de furto de cartão, são estipuladas a quem cabe a responsabilização pelo fato, daí a necessidade de averiguação da assinatura e dos procedimentos de segurança que devem ser realizados pelos estabelecimentos comerciais no momento das transações.


1. HISTÓRICO

Os primeiros protótipos dos cartões de crédito surgiram na Europa e nos Estados Unidos, em torno de 1920. Hotéis de luxo da Inglaterra, Alemanha e Franca resolveram dar aos seus clientes mais assíduos o beneficio de pagar suas despesas somente sua próxima estadia, e, nos EUA, em postos de gasolina, hotéis entre outras empresas privadas, também se fornecia a um seleto grupo de clientes a possibilidade de usarem os serviços sem ser preciso o uso de dinheiro ou cheque, desde que portassem um cartão de papel, elaborado em seus próprios estabelecimentos.

A história dos cartões como hoje conhecemos, isto é, não emitidos pelo próprio estabelecimento em que será utilizado, mas sim por outra empresa que possui uma rede filiada, no entanto, teve inicio em um episodio inusitado acorrido em 1950 em um restaurante de Nova York. O empresário Frank MacNamara após um jantar com outros executivos, percebeu que não portava consigo nenhum talão de cheques ou dinheiro em espécie para efetuar o pagamento. A solução encontrada por ele foi, mediante a autorização do dono do restaurante, assinar a conta para que depois a mesma fosse paga posteriormente. Essa embaraçosa situação fez com que Frank MacNamara percebesse como seria útil um instrumento capaz de efetuar pagamentos a credito.

Dando vida a essa ideia, surgiu no mesmo ano o primeiro cartão de crédito: o Dinner’s club. Era um cartão de papel, contendo o nome do associado e os estabelecimentos que disponibilizavam pagamento através dele. As faturas eram então enviadas de uma só vez aos portadores desse cartão, adicionadas a uma taxa de administração. Em 1955, já se começa a substituir os cartões papel por cartões de plástico e em 1958, seguindo o mesmo modelo do Diners surge o American Express Company. Os cartões de credito bancários surgem paralelamente a partir de 1951, com o Franklin National Bank, funcionando da seguinte maneira: o cliente assinava o pagamento, e o banco creditava na conta das empresas esses valores e debitava do cliente o valor da compra, mais taxas e juros.

A popularização no uso dos cartões de creditos, entretanto, tem inicio em 1966, quando outros bancos também começaram a utilizar esse sistema, como, por exemplo, o Bankamerican Service Corporation, cujo cartão, Bankamericard, já era aceito em mais de 12 milhões de estabelecimentos, ainda oferecendo como novidade a opção de compra a prazo.

A ideia do cartão de crédito chegou ao Brasil em 1954, quando o empresário tcheco Hanus Tauber adquiriu a franquia do Diners Club dos Estados Unidos, e ofereceu sociedade ao empresário Horácio Klabin. Portanto, o primeiro plástico brasileiro teve a bandeira Dinners. Seu lançamento ocorreu no ano de 1954, inicialmente como um cartão de compra, não de crédito. O cartão de crédito em si só foi lançado no ano de 1968. Logo no início de seu lançamento, ocorrido seis anos após sua utilização nos EUA, o seu uso era extremamente elitizado, o cartão permitia somente o ingresso de pessoas indicadas por outros sócios, limitando bastante o número de portadores elegíveis.

Em 1968, o Bradesco seria responsável pela emissão do primeiro cartão de crédito brasileiro, o Elo, que funcionava apenas como representante da Visa no Brasil, atendendo aos turistas estrangeiros portadores de cartões BankAmericard que visitavam o país. Na década de 1970, a subsidiária brasileira do Citibank associou-se aos Bancos Itaú e Unibanco, criando a Credicard S.A., que viria a ter um papel fundamental na consolidação e propagação da cultura do cartão de crédito no Brasil. Em 1980 a American Express chega ao Brasil e foca suas ações no público de renda mais elevada.

Durante os anos de 1997 até 2010 surgiram mais de 70 bandeiras de cartões regionais que foram responsáveis pelo aumento do comércio, principalmente nos grandes centros urbanos. Ao final de 2006, os cartões no Brasil apresentavam uma ampla adoção por toda a população. Em abril de 2011 o cartão Elo foi relançado pelos bancos Bradesco, Brasil e Caixa Econômica Federal, com a meta de ser a maior bandeira de cartão nacional até 2014. Em agosto do mesmo ano já haviam alcançado a marca de 01 milhão e meio de plásticos emitidos.


2. Conceito de Cartão de Crédito

O cartão de crédito é um cartão plástico contendo nome do portador, instituição financeira, número único de identificação, validade, e no verso, código de segurança, bem como um local para assinatura do portador.

Constitui-se em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato. Com isso, é possível a aquisição de bens e serviços sem que seja necessário a cada compra, a verificação de que o cliente tenha de fato, crédito perante uma instituição financeira, bem como, não é preciso o desembolso imediato da quantia a ser paga. O pagamento do cartão de crédito se dá via boleto bancário, parcelado ou não, em que o titular paga o que foi utilizado daquele crédito, para que este se renove no mês subsequente.

Atualmente, a maioria dos cartões de crédito é emitida com chip, cuja função é somar uma maior segurança na transação, pois armazenam um banco de dados criptografados que serão cruzados com os da máquina do estabelecimento no momento da compra. De acordo com J. M. Othon Sidou, o cartão de crédito pode ser conceituado da seguinte forma: “O contrato de cartão de crédito é uma convenção trilateral complexa em que uma das partes (emitente), se obriga a embolsar a outra (fornecedor), das quantias correspondentes às notas assinadas por um terceiro (usuário), adquirir mercadorias, bens ou ajustados serviços, mediante a exibição do cartão individual que o identificará de pronto, e para indenização posterior ao emitente de uma só vez ou parceladamente”.

Pode-se dizer que os envolvidos numa compra geralmente são o banco ou loja fornecedora do cartão, a administradora da “bandeira” do cartão, o fornecedor conveniado do bem a ser adquirido, a seguradora da operação financeira, o banco concedente de credito à administradora, a transportadora, o portador do cartão e instituição financeira que refinancia os valores não pagos no vencimento.

Quanto às funções do cartão de crédito, é importante frisar que se trata de uma forma mais segura de utilização do dinheiro, e um fator de crédito, sem que seja necessário o porte do montante, facilitando as relações comerciais de aquisição de bens e serviços. A utilização do cartão impulsiona as transações comerciais, bem como a circulação da moeda, com a rapidez típica exigida das relações na sociedade pós-moderna.


3. REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO

3.1. Elementos do cartão de crédito

Cartão de crédito compreende três elementos: a) a empresa emissora que, concedendo-o ao comprador e pagando o fornecedor, intermedia e facilita a compra e venda; b) o titular do crédito (portador aderente ou usuário) pessoa credenciada pela empresa emissora, mediante o pagamento de taxa anual, que adquire bens ou serviços do fornecedor; e c) o fornecedor ou vendedor empresário que, filiado à empresa emissora, vende produtos ou mercadorias, ou presta serviços ao usuário, recebendo daquela o respectivo valor.

A administradora emite, em favor de uma pessoa física (titular), um cartão de crédito, pessoal e intransferível, que lhe permite pagar suas contas numa rede de estabelecimentos afiliados, sendo que estes são reembolsados posteriormente pela administradora, descontada uma porcentagem de remuneração, a administradora cobra, por sua vez, em relação jurídica autônoma, as dívidas ao titular, além de uma taxa anual.

Assim, o sistema de cartão de crédito compreende o emissor, o titular do cartão e o fornecedor. O emissor, geralmente é uma instituição financeira, ou banco, que figura como um intermediário entre o titular do cartão e o fornecedor de bens ou serviços. O emissor, é aquele que em troca de um determinado valor, se compromete a efetuar os pagamentos pelo titular do cartão.

O titular do cartão de crédito, também chamado de beneficiário ou aderente é aquele habilitado pelo emissor a se utilizar, do cartão para aquisições de bens ou serviços.

O fornecedor ou vendedor é aquele que se compromete a vender produtos ou prestar serviços, e que mantém um contrato de filiação com o emissor, regulando as relações entre ambos. É em virtude deste contrato que o emissor se compromete a pagar o fornecedor, mesmo antes de receber do comprador as despesas feitas com os cartões de crédito.

3.2. Natureza Jurídica do Sistema de Cartão de Crédito

O sistema de cartão de crédito é um contrato complexo, composto de diversas submodalidades contratuais: a) de financiamento pelo emissor do cartão ao credenciar o usuário; b) de compra e venda pelo usuário; c) de cessão de crédito pelo fornecedor à emissora do cartão; d) de prestação de serviços do emissor ao usuário e ao fornecedor.

A partir dessas submodalidades contratuais surgem diversas obrigações, tais como, a obrigação do emissor de pagar as dívidas contraídas pelos titulares dos cartões de créditos, sob o risco do não reembolso, isso certamente decorre do instituto do Direito Civil chamado de cessão de crédito; o pagamento antecipado pelo emissor do cartão de crédito ao empresário fornecedor do bem ou serviço; o direito do emissor de cobrar do titular do cartão de crédito; a obrigação do titular o cartão de crédito pagar ao emissor ovalor das compras auferidas pela utilização o cartão.

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Na verdade, tais obrigações constituem uma promessa de aquisição de créditos futuros, onde é permitido ao empresário fornecedor, ingressar em juízo contra o emissor do cartão de crédito caso esse recuse o devido pagamento, e também é permitido ao emissor ingressar em juízo contra o titular do cartão de crédito quando este se tornar inadimplente.

Trata-se de um contrato misto e um documento comprobatório que gera direitos e obrigações, pelo fato de aglutinar vários contratos.

3.3. Contrato de Cartão de Crédito e Minuta

É possível esclarecer que no sistema de cartão de crédito há uma relação jurídica trilateral, pois abrange três contratos, como visto anteriormente, mas não é da técnica jurídica, para este caso, dizer que é uma relação jurídica trilateral, pois, consoante o instituto das obrigações, previstas em nosso Direito Civil, o vocábulo em expressão indica a presença de três obrigações, e não de três contratos. Acreditamos ser mais técnico dizer que o sistema de cartão de credito é uma relação jurídica polilateral, pois se estabelecem várias obrigações com a conclusão de três contratos. Um contrato entre o titular do cartão de crédito e a empresa emissora, um contrato entre a empresa emissora e o fornecedor e um contrato entre o fornecedor e o usuário.

O documento assinado pelo titular no momento da solicitação do cartão de crédito é apenas uma minuta do contrato. O contrato completo, com todas as condições, fica registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, geralmente na cidade da sede da matriz da administradora, sendo apenas referido nas últimas cláusulas do contrato de solicitação.

O artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070/90, garante que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

A orientação mais honesta seria que a administradora, espontaneamente, fornecesse uma cópia do contrato registrado em cartório no momento da assinatura da solicitação do cartão. Há até julgados dizendo que a declaração de conhecimento do contrato completo dispensa a assinatura da solicitação: “Embargos do devedor. Cartão de crédito. A declaração de ter recebido cópia do contrato registrado em cartório público, cujos termos o embargante aceitou e ratifica, dispensa a assinatura no contrato padrão, onde estão estabelecidas as condições de funcionamento do sistema, às quais fica sujeito o aderente”.

Na prática, na maioria das vezes, o titular não tem acesso ao contrato completo, e, quando o solicita, encontra severos óbices na sua obtenção.

Atualmente, o cartão de crédito é muito importante, posto que incentiva a circulação da moeda, impulsiona o comércio e o desenvolvimento econômico, não exige provisão de fundos, o financiamento é facilitado, dispensa a necessidade de prévia habilitação do cliente perante uma instituição financeira antes de cada compra, possibilita saques de emergência e tem ampla aceitação no comércio, facilitando inclusive em compras no exterior. O cartão de crédito é um documento que atesta a existência de um crédito em favor de seu portador.

3.4. Contrato entre o Titular e o Emissor

A administradora emissora abre, em prol do titular do cartão, um crédito pessoal, até certo valor limite ou sem valor limite, para ser utilizado na rede afiliada durante um mês. Ao fim do mês, o titular deve saldar a parcela gasta deste crédito, e o crédito retorna ao valor limite. Desta forma, o pagamento efetivo pelo titular do cartão pode ser feito, dependendo do caso, até 30 dias após a compra, sem juros. O titular pode optar também pelo crédito rotativo, pagando apenas uma parcela do débito e financiando o restante com juros.

Trata-se, de um característico contrato de serviço de crédito, conforme disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois este contrato é considerado relação de consumo.

É também um contrato de adesão típico, tal como descreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pela administradora, sem que o titular possa influir substancialmente em seu conteúdo. Portanto, suas cláusulas devem ser interpretadas restringindo-se o princípio da autonomia da vontade, no sentido de reequilibrar a hipossuficiência do titular.

O contrato entre titular e administradora pode ser cancelado em várias situações, a pedido de qualquer das partes. O titular pode pedir o cancelamento quando lhe aprouver e a administradora, pelo inadimplemento do titular, ou caso seja ultrapassado o limite mensal de crédito. O cartão deve ser cancelado também em caso de extravio ou de falsificação. Em todos os casos, o cancelamento é informado através de um boletim, distribuído pela administradora às afiliadas. Modernamente, a tradicional lista negra vem sendo substituída por um aparelho eletrônico, interligado à rede de computadores da administradora, que informa imediatamente se o cartão está em plena validade naquele momento.

3.5. Contrato entre o Emissor e o Fornecedor

No contrato entre o emissor e o fornecedor, temos as seguintes relações: a) o fornecedor terá que pagar uma taxa de filiação ao emissor; b) o emissor deverá pagar ao fornecedor o valor da fatura; c) o fornecedor é obrigado a dar quitação ao titular do cartão assim que ele assinar a nota fiscal; d) o fornecedor deverá pagar ao emissor uma comissão que variada sobre o valor da fatura; e) o fornecedor se compromete perante o emissor a comunicar se o valor da despesa é maior do que o limite do crédito e também a autenticidade da assinatura.

No contrato entre o emissor e o fornecedor, a administradora se obriga a pagar ao fornecedor as despesas efetuadas pelo portador, até um determinado limite, independente de falta de provisão, insolvência ou oposição do titular do cartão.

De outro lado, o fornecedor se obriga a aceitar os cartões, fazendo as vendas ou prestações de serviços, sem qualquer acréscimo nos preços, dando quitação ao titular do cartão, no ato em que este assina a nota de venda ou serviço.

Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica deste contrato. Para uns, é promessa de fato de terceiro; para outros, estipulação em favor de terceiro. Alguns o veem como uma sub-rogação convencional, outros ainda como uma comissão mercantil. Há ainda aqueles que o classificam como contrato de mandato em nome do titular. Enganam-se, pois a dívida paga pela administradora é própria, materialmente diferente daquela contraída pelo titular junto à administradora. Prova disto é que suas condições de pagamento e até seu valor podem ser diferentes dos originais. Também não se trata de contrato de abertura de crédito, como outros erroneamente dizem. Tal é entre titular e administradora, mas não entre esta e a afiliada.

Outros dizem ser o contrato uma assunção de dívida, também chamada expromissão, em que o titular (devedor) transfere sua dívida à administradora (expromitente) independentemente da anuência da afiliada (credor).

Na verdade, a administradora paga uma dívida própria, assumida no contrato com o titular, e não uma dívida cedida pela afiliada. A administradora não assume a posição do titular, nem da afiliada, mas se submete a um regime peculiar, em virtude dos contratos assumidos com o titular e suas afiliadas.

3.6. Contrato entre o Fornecedor e o Titular.

Entre o fornecedor e o titular do cartão, temos as seguintes relações: a) o fornecedor não pode recusar-se a receber o pagamento com o cartão; e b) quem irá responder pelos vícios do produto ou pela qualidade do serviço será o fornecedor.

Podemos dizer que se trata de um contrato pelo qual a afiliada entrega um bem ou presta um serviço ao titular, que promete, em troca, adimplir suas obrigações para com a administradora, para que esta pague o preço à afiliada.

Somente em caso de cancelamento do contrato entre administradora e titular, este se torna diretamente obrigado perante a afiliada. Assim, se a administradora recusa o pagamento pela dívida contraída pelo titular junto à afiliada, devido ao fato de esta não ter verificado no momento da compra que o cartão estava cancelado, resta à afiliada a cobrança direta ao titular, como em um contrato de compra e venda.

Por outro lado, se a afiliada não entrega o bem, ou este é defeituoso, o titular deve cobrar diretamente daquela. Nos contratos, deve-se constar cláusula de irresponsabilidade da emissora pela qualidade, quantidade e preços dos bens ou serviços.

3.7. Valor Probante da Fatura do Cartão de Crédito

A fatura do cartão de crédito traria ínsita uma presunção juris tantum de veracidade. Cabe ao titular, caso discorde dos valores nela apontados, provar onde está cada erro e indicar os valores corretos, concretamente.

A título de exemplo segue julgado do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que dispõe: ”A função primordial do cartão de crédito, que é a de promover a expansão do crédito na economia popular, ficaria gravemente comprometida se não se desse valor probante aos extratos, faturas e outros documentos apresentados pela administradora do cartão como demonstrativo do débito do usuário. Para elidi-los, é preciso contraprova idônea e robusta, não bastando impugnação vaga e genérica do valor cobrado”. (TJRJ, Apelação 8638/95, 1996, 2ª Câmara Cível. In: Jurídica On-Line. Loc. cit.)

Cabe à administradora a prova do débito do titular do cartão, por meio de documentos comprobatórios do uso. Não basta exibir a fatura (papeleta de débito), é indispensável à apresentação dos boletos de compra, com a assinatura do titular, ou outros meios de prova.

Assiste ao titular, inclusive, ação de prestação de contas para esclarecer dúvidas acerca dos débitos lançados nas faturas. Sendo ínsitas ao cartão de crédito a pessoalidade, e a intransferibilidade, é inválida a assinatura de boleto por outra pessoa que não o titular do cartão, mesmo se houver mandato com poderes especiais.

3.8. Furto do Cartão de Crédito:

Se tratando de furto de cartão de crédito, o entendimento moderno é o da teoria do risco do empreendimento, pelo qual o empreendedor responde pelos riscos gerados por seus atos. Se a administradora aufere gigantescos lucros de sua atividade, deve sofrer as pesadas obrigações decorrentes dos riscos da operação, independentemente de culpa. Se o cartão tem ínsito o "defeito" de possibilitar o roubo ou fraude, a administradora é responsável por este risco, e cabe a ela zelar para que não se concretize.

O empreendedor só se libera dos riscos se provar a ocorrência das hipóteses do §3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em tela, se provar que o furto não existiu ou que houve culpa exclusiva do titular no furto.

A afiliada também assume os riscos a que der causa. Ao tempo em que se beneficia do agenciamento de clientes, sofre diversos ônus, como o de afixar cartazes anunciando a aceitação do cartão de crédito, manter os preços pelo cartão iguais ao preço à vista etc. É de se esperar que tenha também a obrigação de verificar a autenticidade da assinatura e a validade do cartão de crédito.

Se a afiliada sofre prejuízo porque não atentou para a falsificação grosseira da assinatura, ou sequer pediu documentos para conferir se o comprador era realmente o titular do cartão, não lhe cabe qualquer ação contra o titular. Já que não cumpriu com seu dever objetivo, assume os riscos e os prejuízos deles oriundos.

3.9. Cartão de Crédito não Solicitado

Como parte da estratégia agressiva de marketing adotada pelas administradoras de cartões de crédito, estas costumam enviar, pelos correios, cartões de crédito a pessoas que constem em cadastros de mala direta, sem que haja qualquer solicitação para tanto.

Há de se entender, porém, que não há contrato no simples recebimento ou mesmo na abertura da carta que contém o cartão de crédito, nem deste ato nasce qualquer obrigação para o destinatário. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, em especial o seu inciso III e parágrafo único, é incisivo na condenação desta prática:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

O envio do cartão pela administradora é uma declaração receptícia de vontade, só se aperfeiçoando o contrato por ato manifesto de aceitação pelo destinatário. Assim, se o destinatário não aceita nem usa o cartão, inutilizando-o ou o guardando sem usar, nenhuma obrigação surge para este.

Não se pode deste exigir sequer a obrigação de entrar em contato com a administradora para declarar sua não aceitação. Esta é presumida do simples silêncio do destinatário. Nem há como "cancelar o cartão", se nunca houve qualquer vínculo obrigacional para sua aceitação.

Se, porém, praticar qualquer ato de aceitação tácita, utilizando o cartão para qualquer fim, caracteriza-se um liame obrigacional pela sua declaração de vontade, ainda que tácita.

Acrescente-se ainda que, como se trata de contrato realizado fora das dependências do estabelecimento comercial, aplica-se o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desistência no prazo de 7 dias, a contar do primeiro ato de aceitação. Assim, o desistente só fica obrigado pelos contratos que tiver realizado com as afiliadas com o uso do cartão, mas não tem qualquer obrigação para com a administradora.

Recentemente, foi editada uma norma do Banco Central, proibindo expressamente o envio de cartões de crédito pelos correios, a fim de coibir abusos.

3.10. Juros abusivos

Como vimos, a principal das vantagens do cartão é a abertura de um crédito em favor do titular. Se este quita integralmente sua dívida com a administradora no final do mês, não fica sujeito ao pagamento de quaisquer juros.

Pode, porém, optar pelo "crédito rotativo", ou seja: paga uma parcela mínima da dívida (em geral, 10%), e financia o restante para pagamento parcelado, com juros fixados pelas administradoras.

Atualmente, as administradoras vêm cobrando juros reais nas taxas "de mercado", de até 12% ao mês. Que analisando e comparando com a inflação, se torna juros abusivo aos usuários do cartão de crédito.


CONCLUSÃO

Após a análise do surgimento e da evolução do cartão de crédito, bem como do seu conceito e das regras de sua utilização, podemos fazer algumas ponderações finais. Desta forma seria uma maneira mais simples e segura de pagamento em substituição do dinheiro em espécie, dando poder de compra para se adquirir um bem ou serviço mesmo que não se tenha dinheiro para tal e possibilitando pagamentos sem juros. Contudo trazem a ilusória sensação de “dinheiro na mão” promovendo, quando não utilizado da maneira correta, endividamentos exorbitantes, já que as taxas de juros do cartão de crédito possuem a segunda maior taxa de juros do mercado. O uso do cartão de crédito, portanto, apesar dos diversos benefícios, é uma tentação da vida moderna, e deve ser feito de maneira correta e disciplinada, prevenindo-se grandes endividamentos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. Cartões de Crédito. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/621/cartoes-de-credito>. Acesso em 31 julho de 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. Saraiva, São Paulo, 1996.

GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1996.

MARTINS, Fran. Cartões de Crédito. Forense, Rio de Janeiro, 1976.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 23. ed. Saraiva, São Paulo, 1995. v. 3.

SANTOS, J.A. Penalva. Aspectos atuais do cartão de crédito. In: Revista do Direito do Consumidor. n. 18. Revista dos Tribunais, São Paulo, abr./jun. 1996. pp. 133-40.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. Saraiva, São Paulo, 1995.

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