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Reforma da Previdência. Emenda Constitucional nº 41.

Supressão de regra de transição. Proibição de retrocesso social

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VI - Conclusão

Com a certeza que o presente ensaio traz apenas pequenas reflexões sobre o tema, sem contudo querer esgotar o assunto que é rico e fascinante, tentamos demonstrar que a proibição de retrocesso social encontra guarida também no direito brasileiro, uma vez que presentes, na ordem jurídica, os princípios da segurança jurídica (incluindo aqui a social), a proteção da confiança da estabilidade e continuidade da ordem vigente, notadamente quando implementadoras de direitos sociais, já que constituem valores nucleares do Estado Social e Democrático de Direito.

No nosso modesto entender, é inconstitucional a E.C. n.º 41 quando aniquilou a regra de transição anterior (trazida pela E.C. n.º 20), não prevendo a adoção de nenhuma medida compensatória, por ofensa ao princípio da segurança jurídica, na medida que qual nação civilizada que tencione ser um Estado de Direito deve respeitar, sobremodo, a segurança jurídica, da qual deflui o princípio da confiança que o cidadão deposita nas instituições, mormente as ditas democráticas. Igualmente, casuísticamente, pode a dita E.C. n.º 41 ofender a dignidade do servidor público, como pessoa humana, não lhe preservando o mínimo existencial, posto que apenas conferiu o direito de aposentação – na situação anterior – se o servidor abrir mão de parte de seu mínimo existencial, tomando-se os proventos de aposentadoria com verba estritamente alimentar, tomando-se, por exemplo (apenas a título de ilustração), como mínimo existencial aquele valor sobre o qual não incide a tributação do imposto sobre a renda. Nessa hipótese (verificada no caso concreto), poderá ser inconstitucional (inconstitucionalidade parcial sem redução de texto) a aplicação do redutor que faça com que os proventos do servidor fique aquém daquele limite.

Assim, como refere paradigmaticamente Ingo Sarlet [27], se o manejo consciente e constitucionalmente adequado do princípio da proibição de retrocesso não constitui certamente a melhor via para implementar de modo ativo os direitos fundamentais sociais e promover s condições para uma vida digna, também não restam dúvidas de que se trata de uma poderosa ferramenta para assegurar, no plano de uma eficácia negativa, a proteção dos direitos sociais contra a supressão e erosão pelos poderes constituídos, o que certamente não é menos relavante.

O princípio da proibição de retrocesso social se mostra como verdadeiro (não o único) mecanismo a preservar os fundamentos da República Federativa do Brasil, contribuindo para a manutenção dos objetivos fundamentais já concretizados em matéria social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, José Carlos Vieira de. In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra:Livraria Almedina, 1987,

ARANGO, Rodolfo e LEMAITRE, Julieta. Jurisprudência constitucional sobre o mínimo vital. Bogotá:Ediciones Uniandes, 2002.

BOBBIO, Norberto. A Era do Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro:Campus, 1992.

BARROS, Suzana Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília:Brasília Jurídica, 1996.

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra:Livraria Almedina, 1992.

CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra:Coimbra Editora, 1991.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Os Direitos Sociais e a sua concepção como cláusula pétrea constitucional, extraído do site www.prt21.gov.br/doutr15.htm.

MELLO, Celso A. B. de. Curso de direito administrativo. São Paulo:Malheiros, 2002.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo:Max Limonad, 4ª ed., 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2ª ed., Porto Alegre – Editora Livraria do Advogado, 2002.

____. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 3ª ed., Porto Alegre;Editora Livraria do Advogado, 2003.

____. Direitos fundamentais sociais e proibição de retrocesso: algumas notas sobre o desafio da sobrevivência dos direitos sociais num contexto de crise. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre:Instituto de Hermenêutica Jurídica, v.1, n.º 2, 2004.

____. Os direitos fundamentais sociais como "cláusulas pétreas", Revista Interesse Público, n.º 17 – 2003 – Doutrina – Artigos.


Notas

1 Cf., paradigmaticamente, BOBBIO, Norberto. A Era do Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro:Campus, 1992, p. 37.

2 In Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo:Max Limonad, 4ª ed., 2000, pp. 54 e 55.

3 In Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2ª ed., Porto Alegre – Editora Livraria do Advogado, 2002, p.89.

4 para saber mais vide BOBBIO, op. cit, especialmente a partir da página 49.

5 Na feliz expressão de MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Os Direitos Sociais e a sua concepção como cláusula pétrea constitucional, extraído do site www.prt21.gov.br/doutr15.htm

6 In Os direitos fundamentais sociais como "cláusulas pétreas", Revista Interesse Público, n.º 17 – 2003 – Doutrina – Artigos, p. 63.

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7 Para saber mais vide a paradigmática obra de Ingo Wolfgang Sarlet A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 3ª ed., Porto Alegre;Editora Livraria do Advogado, 2003, notadamente a partir da página 367.

8 Nesse sentido HORTA, Raul Machado. Natureza, Limitações e Tendências da Revisão Constitucional. pp. 14-5, apud SARLET, Ingo Wolfgang, In Os direitos fundamentais sociais como "cláusulas pétreas", Revista Interesse Público, n.º 17 – 2003 – Doutrina – Artigos, p. 69.

9 In Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra:Livraria Almedina, 1992, pp. 474-5.

10 In A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 3ª ed., Porto Alegre;Editora Livraria do Advogado, 2003, p.394.

11 ANDRADE, José Carlos Vieira de. In Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra:Livraria Almedina, 1987, pp. 307-9.

12 Op. cit. p. 395, destacando, ainda, o brilhante autor, que contra o reconhecimento, em princípio, de uma proibição de retrocesso na esfera das conquistas sociais, argumenta-se que esta esbarra no fato de que o conteúdo do objeto dos direitos fundamentais sociais não se encontra, de regra, definido ao nível da Constituição, sendo, além, disso, indeterminável sem a intervenção do legislador, de tal sorte que este deverá dispor de uma quase absoluta liberdade de conformação nesta seara, que, por sua vez, engloba a autonomia para voltar atrás no que diz com as próprias decisões, liberdade esta que, no entanto, se encontra limitada pelo princípio da proteção da confiança e pela necessidade de justificação das medidas reducionistas. Tal concepção, ao mnos para nós, não pode merecer acolhida, sob pena de se outorgar os legislador o poder de livremente dispor do conteúdo essencial, já que – em se comungando tal ponto de vista – ter-se-ia de reconhecer que os órgãos legiferantes, inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade do expressa do Constituinte.

13 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang, in Direitos fundamentais sociais e proibição de retrocesso: algumas notas sobre o desafio da sobrevivência dos direitos sociais num contexto de crise. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre:Instituto de Hermenêutica Jurídica, v.1, n.º 2, 2004.

14 Na lição de MELLO, Celso A. B. de. Curso de direito administrativo. São Paulo:Malheiros, 2002, pp. 112 e ss.

15 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2ª ed., Porto Alegre:Editora Livraria do Advogado, 2002, p.62.

16 citado por SARLET, Ingo Wolfgang, in Direitos fundamentais sociais e proibição de retrocesso:...

17 Cf. citado por SARLET, Ingo Wolfgang. Op.cit. p.139

18 Cf. SARLET, I.W. op. cit. p.140.

19 idem ibidem, pp. 141-2

20 Entre nós, Suzana Toledo Barros, in O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília:Brasília Jurídica, 1996, p. 163, refere que a admissão de um princípio da proibição de retrocesso social, entendido como uma garantia dos direitos sociais perante a lei, conflita com o princípio da autonomia do legislador, uma vez que o nível de determinação constitucional desses direitos parece ser nenhum.

21 Discorrendo sobre a possibilidade de uma total eliminação de uma norma concretizadora de direitos sociais, tendo em vista a incapacidade prestacional do poder público, tomando por base o princípio da reserva do possível, ver LEAL, Stifelman Roger. In Direitos sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais". Acessível em http://orion.ufrgs.br/mestredir/doutrina/leal2.htm.

22 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra:Coimbra Editora, 1991, p. 131.

23 Op. cit. pp. 147 e ss.

24 in Direitos fundamentais sociais e proibição de retrocesso:...p. 155.

25 Para saber mais sobre o tema vide Rodolfo Arango e Julieta Lemaitre, in Jurisprudência constitucional sobre o mínimo vital. Bogotá:Ediciones Uniandes, 2002.

26 Acórdão n.º 509/2002.

27 in Direitos fundamentais sociais e proibição de retrocesso:...p. 163.

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Sobre o autor
Amílcar Fagundes Freitas Macedo

Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, Membro da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente, Professor do Centro de Estudos do Trabalho (CETRA/RS), Mestrando em Direito do Estado pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Amílcar Fagundes Freitas. Reforma da Previdência. Emenda Constitucional nº 41.: Supressão de regra de transição. Proibição de retrocesso social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 393, 4 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5538. Acesso em: 22 nov. 2024.

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