Uma análise da aplicabilidade e eficácia do protocolo de Las Leñas no sistema jurídico brasileiro

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Saiba como se dá a aplicação e a eficácia, no Brasil, do Protocolo de Las Leñas, sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, celebrado no âmbito do MERCOSUL.

RESUMO

O objetivo deste ensaio é analisar a aplicação e a eficácia, no Brasil, do Protocolo de Las Leñas sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa celebrado no âmbito do MERCOSUL, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento/homologação e a execução das sentenças e laudos arbitrais. Do estudo, constata-se que não prevalece em território brasileiro a extraterritorialidade das sentenças provenientes dos países membros do bloco, o que afasta a eficácia das mesmas. Em suma, isto se deve ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pontos importantes do Acordo Intencional não estão sendo observados no Brasil, o que vai de encontro a um dos princípios da Constituição Federal que é a busca pela integração da América Latina.  

PALAVRAS-CHAVE: MERCOSUL; Cooperação; Homologação; Protocolo de Las Leñas.

1.                   INTRODUÇÃO

           Com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), bloco formado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai[2], cada vez mais se aprofunda o processo de integração entre estes países, principalmente no âmbito comercial. Nesta esteira não é incomum que com o aumento das demandas judiciais, haja a necessidade de que certas providências sejam tomadas em um Estado Parte a requerimento de outro.

           Desta forma, houve a necessidade de se avançar na questão da cooperação internacional em seus Estados Partes através de Tratados Internacionais, que, uma vez, introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro, devem ser seguidos.

           Com o fito de fundar e/organizar as regras para a cooperação entre esses estados foram firmados o Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto e o Protocolo de Las Leñas[3], que foi celebrado visando à cooperação e assistência judiciária em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa entre as Estados partes do MERCOSUL, aprovado pelo congresso nacional em pelo Decreto Legislativo nº. 55/95 de 19 de abril de 1995 e promulgado pelo Decreto nº. 2.067 de 12 de novembro de 1996.

             No entanto, no Brasil, existem divergências na interpretação do Protocolo e seu alcance, de modo que o direito desta fonte jurídica do direito de integração e cooperação pode estar sendo desrespeitada.

             Por esta razão, o tema escolhido para o presente estudo foi a aplicabilidade e a eficácia do Protocolo de Las Leñas especialmente, no que se refere à dispensa da necessidade de homologação de sentenças advindas dos países do MERCOSUL.

             Inicialmente, serão explanadas algumas considerações sobre a cooperação jurídica internacional e sua necessidade para os países membros do MERCOSUL com a formação do bloco.

             Como suporte a um bom entendimento da sistemática de cooperação presente no Acordo, o estudo abordará os mecanismos de integração do Protocolo de Las Leñas, nos seus pontos considerados como os mais importantes, juntamente com as suas modalidades de cooperação interjurisdicional, que são as cartas rogatórias e o reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.

              Por fim, a esta última modalidade de cooperação será dada a ênfase principal do trabalho, por se tratar do ponto de maior relevância do Protocolo, pois aqui reside um entrave, que seria a possibilidade de haver dispensa ao procedimento de homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros emanados dos Estados membros do MERCOSUL.

Do confronto das possíveis interpretações do Protocolo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria-se um embate sobre uma possível inconstitucionalidade do Protocolo ou um extremo apego ao conceito de soberania por parte do judiciário brasileiro.   

            Desta forma, se buscará perceber se o protocolo de Las Leñas está sendo aplicado com efetividade Brasil ou se, em verdade, qualquer que seja a sentença ou laudo arbitral, estes terão que submeterem-se a homologação encaminhada do país de origem para o STJ.

           Para tanto, a pesquisa se subsidiará, além da doutrina, em textos de documentos do MERCOSUL a partir do seu sítio oficial e decisões do próprio STJ e do STF sobre esta questão.

2.         A COOPERAÇÃO JURIDICA NO MERCOSUL

            Cooperação judiciária, conforme Maristela Basso, é “o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes da judicatura de um outro Estado e para a execução extraterritorial da sentença estrangeira”.[4]

            Neste contexto, com a formação crescente de vários blocos econômicos, principalmente após a eclosão de processos de integração econômica e política do pós- Segunda Guerra, esta necessidade de cooperação interjurisdicional passa a ser um verdadeiro imperativo, pois os objetivos maiores de formação de mercados comuns e mesmo de uniões mais profundas só seriam atingidos com o desenvolvimento deste tipo de cooperação.[5]

            A tendência moderna mundial é a dilaceração das barreiras entre as nações, pois, de forma cada vez mais intensa se percebe a crescente circulação de bens e pessoas na sociedade, a criação de organismos multinacionais, estando, a globalização, nesse sentido, caminhando a “passos largos” em todos os setores[6].

            Desta forma, a cooperação deve reduzir ao máximo os entraves burocráticos característicos da comunicação judicial entre estes Estados e/ou Organismos Internacionais.

             A eficácia da assistência no campo operativo se dá basicamente pela celeridade nas diligências que são solicitadas, fluidez de comunicação entre as autoridades envolvidas, sigilo ou reserva na realização dos atos e cautela na entrega de documentos.

             Como fontes internacionais da Cooperação Jurídica Internacional têm-se os Tratados, sejam eles multilaterais ou bilaterais. Aliás, nas palavras de Susan Kleebank “o costume e a jurisprudência asseguram o compromisso moral de atendimentos das solicitações. Os atos internacionais, contudo, são as únicas fontes de direito que geram obrigações jurídicas aos Estados com relação ao encaminhamento das relações às justiças requeridas.” [7]

            Como assinala Rezek, “o acordo formal entre os Estados é o ato jurídico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la, gera obrigações e prerrogativas, caracteriza enfim, na plenitude de seus dois elementos, o tratado intencional”.[8]   

            Nesse diapasão, a cooperação judicial num primeiro modelo associa-se à idéia de cortesia entre os Estados soberanos, estes sempre atentos à proteção de sua soberania; o segundo, é oriundo de convenções, que visam à uniformidade dos atos judiciais e o terceiro visa a integração supranacional com a uniformização da legislação de cooperação jurisdicional de forma comum aos Estados Partes de um bloco econômico, por exemplo.     

            No caso específico da cooperação no MERCOSUL, em que há incentivos e facilitadores para a realização de negócios internacionais intra-bloco, existem motivos ainda mais intensos para se estabelecer bases sólidas que assegurem a cooperação entre os Estados Partes. Além da recíproca cooperação, é preciso, ainda, afastar as discrepâncias das regras internas dos estados que compõem o bloco. Nesse sentido, para superar as divergências legais internas, faz-se necessária a elaboração de regras especiais, próprias para o bloco[9].    

            Saliente-se ainda, que, com a nítida pretensão de harmonizar a legislação entre os Estados partes, o artigo 1º do Tratado de Assunção estabelece este compromisso como forma de fortalecer o processo de integração.[10] [11]

             E o Protocolo de Ouro Preto[12], em seus artigos 41 e 42 respectivamente, lista as fontes jurídicas do MERCOSUL e estabelece que as normas emanadas sejam obrigatórias e devam ser incorporadas no ordenamento jurídico dos países membros.

            Assim sendo, percebe-se que o MERCOSUL é uma organização de natureza intergovernamental e como tal, diferentemente da União Européia[13], não possui instituições dotadas de supranacionalidade.

            Desse modo, o mecanismo de direito internacional público e conseqüentemente do próprio MERCOSUL é pautado pelo sistema de coordenação de soberanias, ou seja, os Estados negociam as regras que devem vigorar no bloco econômico, obrigando-se a elas na medida em que venham a atender os interesses mútuos das partes. [14]

           Seguindo esta trilha, foram celebrados o Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto[15] e o Protocolo de Las Leñas, com o fim de obtenção de maior segurança jurídica. Para tanto se utilizam da técnica do reconhecimento mútuo, que estabelece que determinada norma estatuída, por exemplo, na Argentina, será reconhecida como tal nos outros países integrantes do MERCOSUL.

No caso da cooperação judicial, utiliza-se esta técnica de modo a reconhecer como válida e eficaz uma prestação jurisdicional emanada de outro Estado, bem como cumprir atos oriundos de judicatura estrangeira. [16]

            Acerca da Cooperação e Assistência judiciária, o Brasil também firmou, bilateralmente, acordos semelhantes com países do MERCOSUL, são eles: Acordo de Cooperação em Matéria Cível, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina (em 20 de agosto de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 47/95 e promulgado pelo Decreto nº 1560/95) e o Acordo de Cooperação em Matéria Cível, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre a República federativa do Brasil e a República do Uruguai (em 28 de dezembro de 1992, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 77/95 e promulgado pelo Decreto nº 1850/96).[17]

            O Protocolo de Las Leñas não restringirá as disposições das convenções que anteriormente tiverem sido assinadas sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não as contradigam.[18] Com isto, os acordos citados acima continuam a ter validade no que não for de encontro ao disposto em Las Leñas.   

            Mais recentemente, no âmbito do MERCOSUL, foi firmado multilateralmente um Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado pelo Decreto Legislativo no 1.021, de 24 de novembro de 2005 e promulgado pelo Decreto nº 6.891 de 02 de julho de 2009.[19]

            A respeito deste acordo vale ressaltar que o mesmo tem o texto idêntico ao do Protocolo de Las Leñas e desde a data de sua promulgação está em pleno vigor no Brasil já com a nova redação dos artigos 1, 3, 4, 5, 10, 14, 19 e 35 fruto da emenda ao protocolo de Las Leñas, aprovado pelo do Decreto Legislativo nº. 970/03[20], mas que, no entanto, ainda não foi promulgado.[21]

            Como se nota, os países do cone sul convergem para uma integração única, e neste percurso cabe aos Estados facilitar este processo, com esforço, adaptando suas regras internas levando em consideração esta integração regional econômica que segue a tendência mundial.   

3.         O PROTOCOLO DE LAS LEÑAS[22]

  1.       Aspectos Gerais

            Atualmente, no mundo, percebe-se que os Estados buscam a integração. E cada vez mais se criam acordos e convenções que visam a aceitação de judicatura de um em território de outro, são os acordos de cooperação interjurisdicional. Neste ínterim, vê-se nitidamente que o Protocolo de Las Leñas teve como base alguns destes tratados.

            Destacam-se como as maiores influências do legislador do MERCOSUL, na elaboração do Protocolo de Las Leñas, a Convenção de Haia relativa à citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matéria cível ou comercial de 1965; a Convenção de Haia sobre o acesso internacional  à Justiça de 1980; a Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias, do Panamá, 1965 e seu Protocolo adicional, de Montevidéu,1979; a Convenção Interamericana sobre obtenção de provas no exterior, do Panamá, 1975 e seu Protocolo adicional, de La Paz, 1984 e a Convenção Interamericana sobre prova e informação do direito estrangeiro, de Montevidéu, 1979[23]

            O Protocolo de Las Leñas, apesar de ter sido concebido de maneira intergovernamental, através de acordo internacional entre os quatro países, torna-se evidente a inserção do mesmo na busca de uma maior integração econômica. O artigo 33 do próprio protocolo de cooperação judicial estabelece que este é parte integrante do Tratado de Assunção, mostrando sua importância para a formação do Mercado Comum do Sul.[24]                                      

            Lãs Leñas é constituído por 36 artigos, sendo em seu artigo 1º[25] estipulado o comprometimento dos Estados na cooperação em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa. Em conjunto com este artigo 1º é indispensável citar o artigo 18, pois por meio dele se insere ao direito material do Protocolo, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais, as sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciados na esfera penal.  Há em Las Leñas esta ampliação do âmbito de aplicação, porém, faltando regras específicas para uma cooperação em lides penais.  

            A assistência jurisdicional se dará através das Autoridades Centrais indicadas por cada estado Parte e o seu papel é de suma importância, pois fica encarregado de receber e encaminhar as petições de assistência jurisdicional,[26] zelando pelos atos ordinatórios necessários para um eficiente trâmite entre os Estados. No caso do Brasil a Autoridade Central é o Ministério das Relações Exteriores[27] ou o Ministério da Justiça[28] (art. 14, Resolução nº 9 STJ).

            O artigo 3º do protocolo dispõe sobre a igualdade de tratamento, que para o professor Beat Walter Rechsteiner, em relação ao Brasil, esse Protocolo não apresentou qualquer inovação em razão do disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição de 1988.[29]

            No entanto, há que se levar em consideração que o disposto na Constituição,[30] como salientou Rechsteiner, equipara estrangeiros residentes no Brasil a brasileiros para efeito de acesso à justiça, mas a diferença existente em Las Leñas é que, em seu texto, o nacional de outro Estado Parte ou estrangeiro lá residente seria também equiparado à brasileiro. 

            Quanto ao que se refere o artigo 4º, está disposta a impossibilidade de se estabelecer qualquer caução ou depósito a um cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte, estendido também às pessoas jurídicas. Desta forma, o art. 835[31] do Código de Processo Civil Brasileiro fica derrogado para imperar o princípio da Igualdade de Tratamento visando maior segurança nas relações comerciais na medida em que não existam obstáculos ao acesso à justiça.

            Na mesma esteira, o artigo 15[32] prevê a isenção de custas desde que não haja solicitação de meios probatórios que ocasionem custas especiais ou necessidade de perícia. Ou seja, o objetivo é estabelecer a gratuidade para o procedimento habitual das cartas rogatórias.

Quanto à dispensa de acompanhamento a qual é prevista no artigo 17,[33] fica estabelecido o impulso oficial das Cartas rogatórias, em que todos os trâmites devem ser praticados de ofício pela autoridade jurisdicional do Estado requerido, isto significa dizer que é dispensável a contratação de um advogado.

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            A informação do direito estrangeiro, desde que não contrariem a ordem pública, em matéria Cível, Comercial, Trabalhista, administrativa e de direito privado serão fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado, como se infere de artigo 28, com a possibilidade de ser realizada por meio das autoridades diplomáticas[34], sem qualquer custo ou despesa.                  

            O artigo 5º do protocolo delimita o objeto das cartas rogatórias de simples trâmite e probatória como sendo apenas as citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes e recebimento ou obtenção de provas; Já o artigo 6º, estabelece o seu conteúdo obrigatório, sendo permitida a recusa do cumprimento na falta de algum dos itens.[35]

            Os pontos expostos acima, não insurgem como tema primordial do presente trabalho, mas como necessários para um bom entendimento da sistemática de cooperação presente no Protocolo e do tema central do estudo.

            Inclui-se entre eles, também o fato de o Protocolo de Las Leñas fazer a distinção entre “atividades de simples trâmite e probatórias” e “reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais,” embora determine que as duas espécies de providências sejam atendidas mediante cartas rogatórias e sempre por intermédio da autoridade central.[36]

            É exatamente isto que se percebe da observância dos capítulos IV e V do Protocolo. No capítulo IV se verificam as regras sobre rogatórias; já no V, se verifica a mudança de conteúdo para tratar do reconhecimento e execução das sentenças e laudos arbitrais.

            O fato interessante e inovador de Las Leñas é que da análise destes dois capítulos do Protocolo, eles se intercalam na medida em que conforme o artigo 19[37] [38], o meio escolhido para o processo de reconhecimento de sentença e laudos arbitrais é a carta rogatória.

            Desta forma, fazendo existir dois tipos de carta rogatória, aquela para as atividades de ‘ato meio’, que tradicionalmente já são realizadas via carta rogatória; e as de ‘ato fim’, que na lição de André Carvalho Ramos, “são aquelas cujo cumprimento acarreta o próprio fim da prestação jurisdicional, que é o reconhecimento e a execução de sentenças e laudos arbitrais através do procedimento de homologação.” [39]

            Quanto à sentença e laudo arbitral, imprescindível detectar, que o texto do Protocolo também os divide em duas categorias, aqueles que necessitam passar pelo procedimento de homologação e aqueles, que devido a sua eficácia extraterritorial, não necessitam de reconhecimento.    

            O artigo 20 do protocolo estabelece que as sentenças e laudos arbitrais que reunirem as condições por ele fixadas terão eficácia extraterritorial.[40]

            Isto significa que uma sentença ou laudo que contiver estes requisitos já se encontra ‘nacionalizada’, de modo que não há necessidade do procedimento de reconhecimento. Nos demais casos, as sentenças ou laudos devem ser submetidos ao reconhecimento/homologação via carta rogatória, encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça.       

            Esta situação posta no artigo 20 se torna simples na explicação de Magalhães:

Esse dispositivo, como se nota, contém uma alternativa: reconhecimento da sentença ou sua execução, contemplando duas situações distintas. Uma em que é o juiz que prolatou a sentença que requer sua homologação, por meio da carta rogatória; outra em que a parte interessada é que requer diretamente ao juiz da execução, de outro Estado do Mercosul, que a processe, independentemente do homologação, diante da eficácia extraterritorial conferida pelo Protocolo.[41]     

                                   

            Sem dúvida, seguindo esta linha estar-se-ia no caminho certo na busca pela eliminação de barreiras na solução dos conflitos, evitando demora e custos extras e, com isto, melhorando a qualidade da prestação jurisdicional no âmbito do MERCOSUL.

4.         A EFETIVIDADE DO PROTOCOLO DE LAS LEÑAS NO BRASIL

            Quando da entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas no Brasil, em novembro de 1996, logo nas primeiras decisões pertinentes, se percebe qual seria a opinião do STF à respeito da extraterritorialidade das sentenças e laudos arbitrais advindos de países do MERCOSUL.

            O Supremo Tribunal Federal no ano de 1997, em Agravo Regimental nos autos da Carta Rogatória nº 7613, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, emana o entendimento de que o Protocolo de Las Leñas não afetou a exigência do procedimento de homologação de sentenças e laudos arbitrais para torná-los exeqüíveis no Brasil, apenas inova ao prescrever no artigo 19, que a homologação de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória[42].

            O STF reconhece apenas que o artigo 19 do acordo internacional introduz a simplificação do rito no processo de homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros emanados nos Estados membros do MERCOSUL através de Cartas Rogatórias. Isto por si só simplifica consideravelmente a concretização da prestação jurisdicional na medida em que dispensa prévia citação do requerido para a concessão do exequatur pela autoridade judiciária.

Porém, aqui reside o embaraço hermenêutico, que seria a possibilidade de haver dispensa ao procedimento de homologação, pois conforme se depreende do artigo 20 do Protocolo, que trata da eficácia extraterritorial, independentemente da homologação do STJ desde que inserta em algumas condições delimitadas no artigo 20 do Protocolo, a sentença ou laudo arbitral poderia ser cumprida diretamente perante um juiz de 1º grau, que conheceria do pedido de execução de sentença após a análise dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 20, em especial se o direito estrangeiro ofende a ordem pública brasileira

            Como se percebe, a opinião do STF não reconhece o caráter mais complexo descrito no texto do artigo 20, de onde se pode entender que a carta rogatória é via processual às medidas de simples trâmite e probatórias e de procedimento de reconhecimento/homologação de sentenças e laudos arbitrais, no entanto, podendo ser dispensado este trâmite na execução das sentenças e laudos cuja ‘nacionalidade’ já lhe é atribuída nos termos do artigo 20 do Protocolo.

            Posteriormente, mas ainda no ano de 1997, em Despacho na Carta Rogatória nº 7899, onde o Ministro Celso de Melo discorre sobre a possibilidade de conceder exequatur às cartas rogatórias com cunho executório[43], além de deixar evidente que a posição do STF era a de sempre denegar este tipo de exequatur, exceto àquelas expedidas com base em convenções internacionais, no que se insere o Protocolo de Las Lañas, no texto deste Despacho o Ministro faz menção de que se aplica ao reconhecimento e execução de sentença emanada dos Países do MERCOSUL o rito das cartas rogatórias, advertindo, porém, que para viabilizar-se o reconhecimento mediante simples carta rogatória, a sentença deveria, necessariamente, satisfazer as exigências do artigo 20 e 21 do Protocolo de Las Leñas.[44]

            Nota-se, que esta interpretação do Protocolo foi ainda mais restritiva. Ou seja, pelo exposto, para a concessão do exequatur às sentenças e laudos dos países do MERCOSUL se faria necessário, também, que a sentença preenchesse os requisitos do artigo 20 e 21, porém, estas condições uma vez identificadas conferem a extraterritorialidade à sentença, não necessitando a mesma de homologação para ser executada.

            Estas, além de não constituírem a melhor aplicação do Protocolo, pois não reconhecem a extraterritorialidade das sentenças de laudos arbitrais, não se coaduna, à época, com a então recente lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem, trazendo à lembrança a questão do duplo exequatur.

            Em verdade, o que o protocolo prevê é que as sentenças e laudos arbitrais que não estiverem revestidos das exigências do artigo 20 devam ser objeto de homologação com base no Trâmite iniciado pela Autoridade Central do país requerente que se comunica com a Autoridade Central do país requerido.

            No Brasil, as cartas rogatórias recebidas pela autoridade central eram então encaminhadas para o STF. No entanto, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, são encaminhadas para o Superior Tribunal de Justiça para a outorga do exequatur, que segue as disposições da Resolução nº 9 do STJ[45] de 04.05.2005.

            Esta mudança de competência poderia ter levado a um avanço na jurisprudência pátria com uma nuance mais integracionista, mas como é da observância do Ministro aposentado do STJ, Raphael de Barros Monteiro Filho[46], “não é demais lembrar que o STJ, em linhas gerais, manteve o acervo jurisprudencial de há muito construído pela Suprema Corte, que lhe tem servido de guia.” Assim, parece-nos, que no diz respeito à interpretação do Protocolo de Las Leñas quanto a questão da extraterritorialidade das sentenças e laudos arbitrais, a posição do STJ, em dias atuais, não diverge da opinião do STF.

            Nos autos da Reclamação nº 2.645, de 16.12.2009, o Ministro Relator Teori Albino Zavascki emite o entendimento de que a relação entre os Estados soberanos decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, que é inerente ao princípio da soberania e assim a autoridade dos juízes não podem extrapolar os limites de seu próprio país. Enfatiza também que na competência do STJ para concessão do exequatur a Constituição se refere ao juízo de deliberação em aprovar ou negar decisão de juiz rogante.[47]        

            De fato, o artigo 105, I, i da Constituição é claro ao estabelecer a competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Por este motivo e pelo fato de o protocolo de Las Leñas está inserido no sistema jurídico brasileiro no mesmo patamar de eficácia, autoridade e validade das leis ordinárias, como tal está sujeito ao controle de constitucionalidade. No entanto, no dispositivo constitucional não há a previsão de que todas as sentenças devam ser homologadas.

            Esta tese se apóia na lição Magalhães[48], através do disposto no artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispensa a homologação no caso das sentenças meramente declaratórias do Estado de pessoas. Além disto, o autor evidencia que a extraterritorialidade de que trata o Protocolo concilia-se com a norma do parágrafo único do artigo 4º da Constituição federal.

            Essa questão a respeito da competência já foi alvo de discussão, o caso ocorreu anteriormente a Emenda constitucional 45, e foi decidido nos autos da Reclamação nº 717, proveniente do Estado do Rio Grande do Sul.

             Foi cassada, em dezembro de 1997, a decisão do juiz de Santana do Livramento (RS) que determinou o cumprimento de uma carta rogatória encaminhada pelo juiz de Rivera (Uruguai), com base no Protocolo de Las Leñas. As duas cidades são separadas por uma avenida, mas o presidente do STF considerou que sua competência exclusiva para conceder o exequatur a uma carta rogatória foi usurpada. Primazia da velha doutrina sobre a nova realidade.[49]

            Em seu despacho, o Ministro Relator Celso de Melo esboçou que a celebração do Protocolo de Las Leñas em nada alterou essa regra constitucional de competência, pois tratados ou convenções internacionais estão rigidamente sujeitos à supremacia e autoridade da Constituição Federal. Reafirmou que as sentenças advindas do MERCOSUL poderão submeter-se ao reconhecimento pela tramitação de simples carta rogatória, contudo esta simplificação não teve o condão de afastar o juízo de delibação do STF.[50]

                Diante do exposto, vale salientar, porém, que conforme o artigo 12 do Protocolo,”a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.”

            Partindo desta premissa, os procedimentos adotados pelo STF e atualmente pelo STJ não contrariam os regramentos do Protocolo. Mas ratificando o já dito acima, esta competência se refere àquelas sentenças ou laudos que necessitam de homologação, de modo que a suposta inconstitucionalidade de Las Leñas, a qual ofenderia a legislação brasileira e a soberania do país não se sustenta.

            Ademais, como entende Magalhães, a Constituição Federal dispõe que “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.” [51] Desta forma, não restam dúvidas de que a Carta Maior incentiva a integração regional.

            Sobre a questão da ofensa à Soberania Estatal, este argumento não toma corpo, pois se aproxima da idéia de supranacionalidade, o que não se faz coerente no âmbito do MERCOSUL.

            Doutra banda se faz aparente pelo disposto no próprio artigo 20, f, quando a sentença ou laudo a serem executados não devem contrariar a ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento/execução, pois o conceito de ordem pública se liga, indubitavelmente, ao de soberania, podendo atuar como limite na aplicação do direito estrangeiro. Porém, uma sentença que promovesse ofensas à ordem pública nacional, poderia ser afastada pelo juiz competente da execução.

            Na melhor interpretação do protocolo, em que a parte imediatamente interessada[52] na execução da sentença ou laudo a promovesse perante um juiz de 1º grau, este juiz poderia afastar sua execução se acaso identificasse ofensa à ordem publica brasileira. Seria na explicação de Maria Rosa Guimarães Loula[53] o seguinte: “que do mesmo modo que cabe a qualquer juiz o controle difuso da constitucionalidade das leis, o mesmo poderia realizar o controle difuso da adequação das sentenças estrangeiras à ordem pública nacional”.

            A este juiz competente entende-se como sendo até mesmo um juiz de direito estadual, a depender da natureza do direito da sentença ou laudo. Agora, encontra-se este entendimento na contramão não só da Constituição federal, em seu art. 109, inciso x, ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar (...) a execução da carta rogatória, após o exequatur; mas em dissonância com o Código de Processo Civil, mais especificamente com o artigo 474-N, que lista os títulos executivos judiciais e entre eles, no inciso VI, a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

            Tanto no primeiro como no segundo caso, a solução para o conflito acha alicerce apenas no argumento de que as sentenças ou laudos arbitrais proferidos no âmbito do MERCOSUL em atendimento ao artigo 20 não precisam de homologação, e, assim sendo, se encaixam nos incisos I ou IV do próprio artigo 475 – N[54]. Com isto, e de acordo com o artigo 475-P, a execução destas sentenças ou laudos se faz perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CF, arts. 102,I; 105,I;108,I e 125, §1º). Ou seja, de acordo com a natureza da sentença estrangeira, ‘naturalizada’ por força do acordo internacional, o seu cumprimento poderá ser realizado perante um juízo estadual.

            Diante de toda esta divergência, parece-nos que, realmente, a intenção da Corte Suprema, assim como do STJ é a de que, de modo a defender a soberania do Estado brasileiro diante da eficácia extraterritorial conferida pelo protocolo de Las leñas e da possibilidade iminente de ser aplicado um direito estrangeiro no país, seja necessário o aval da autoridade judiciária brasileira. Este através do que se chama de exequatur.            

            É inegável que esta situação provocada pela simplificação do rito para a homologação de sentença estrangeira proveniente dos Estados membros do MERCOSUL é responsável, em parte, por tantas divergências quanto a aplicabilidade do Protocolo referente a eficácia extraterritorial.

            Isto porque o conceito de exequatur no Brasil difere dos outros países e por isso causa muita incerteza e confusão terminológica. Países que adotam código civil, com a França, exequatur é a sentença nacional que homologou a decisão estrangeira; no Brasil, o termo se refere exclusivamente a determinação para que se cumpra carta rogatória estrangeira.[55]            

            Esta afirmação é confirmada diante do disposto do artigo 2º da Resolução nº 9 do STJ, que assim estabelece: “é atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias (...)”. 

            Parece óbvio, principalmente após a Resolução nº 9 do STJ e nos dias atuais que, por força do artigo 7º da Resolução que trouxe a possibilidade de as cartas rogatórias terem como objeto atos decisórios e não decisórios, realmente o exequatur que é concedido em cartas rogatórias passivas advindas dos países do MERCOSUL com pedido de execução de sentença, realmente não passam de um “aval” para que prossiga a execução.

Analisando decisões recentes do STJ, nota-se que ao serem verificados os requisitos dos artigos 19 e 20 do Protocolo de Las Leñas, é concedido o exequatur remetendo-se os autos, em seguida, à primeira instância federal para cumprimento.

            É exemplo desta situação fática, e seguinte decisão[56]:

CARTA ROGATÓRIA Nº 1.709 - AR (2006/0067815-9)

JUSROGANTE : JUÍZO NACIONAL DE 1A INSTÂNCIA COMERCIAL NR 9 DE BUENOS AIRES

INTERES.   : TRANSPORTADORA MATSUDA LTDA

ADVOGADO   : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Juízo Nacional de 1ª Instância Comercial n. 9 de Buenos Aires, na República Argentina, solicita, mediante esta carta rogatória, que se proceda à execução da sentença proferida contra a empresa "Transportadora Matsuda Ltda.", segundo tradução do texto rogatório(fls. 27/48). Devidamente intimada, a interessada impugnou a presente carta rogatória (fls. 151/161) alegando que não foi devidamente citada"via carta rogatória para ciência da demanda processada junto ao Estado argentino, o que fere a ordem pública nacional, princípio do contraditório e ampla defesa, e a inobservância do requisito contido na Resolução 09/2005". O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento da impugnação e pela concessão do exequatur (fls. 287/288).

2. Como bem asseverou o Ministério Público Federal, a impugnação não merece prosperar.O presente pedido rogatório fundamenta-se no Protocolo de Cooperação e Assistência em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa no âmbito do Mercosul – Protocolo de Las Lenas. O art. 19 do referido protocolo dispõe que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças será transmitido por carta rogatória e por intermédio da Autoridade Central e o art. 20 do mesmo acordo traz elencadas as condições para a eficácia extraterritorial das sentenças objeto de reconhecimento e execução. Nesse sentido, as condições estabelecidas no protocolo em epígrafe foram atendidas, inclusive quanto à citação da interessada, conforme consta da tradução do texto rogatório à fl. 32, que diz que a interessada ingressou nos autos do processo no Juízo rogante requerendo incidente de nulidade, o que demonstra que a mesma tomou conhecimento da demanda.

Assim, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública.

3. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 2º, Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).

Remetam-se, portanto, os autos à Justiça Federal do Estado do Paraná para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada Resolução).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2006.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

            Nota-se que está disposto na decisão que a sentença preenche os requisitos do artigo 19 e 20 do Protocolo de Las Leñas. Esta sentença, no melhor entendimento e aplicação do Protocolo poderia ter sido executada diretamente no juízo de 1º grau e notadamente na justiça estadual.[57]

            Com isto, haveria maior celeridade devido a ampla simplificação dos atos processuais no aprofundamento da cooperação internacional. A análise para concessão do exequatur pelo STJ se resume em questões processuais que poderiam ser resolvidas pelo juízo de 1º grau. Com esta supressão do trâmite no STJ, ressalte-se novamente, seria de uma celeridade e economia processual muito satisfatória, sem indicar ofensa à soberania brasileira, pois a ordem pública seria defendida pelos juízes de 1º grau[58].  

            É até razoável que se entenda esse posicionamento do STF anos atrás, na defesa da soberania e da ordem pública brasileira, pois o Protocolo de Las Leñas recém incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, a princípio, poderia ter trazido consigo certa nuance de afronta à soberania do Estado brasileiro.

Desta forma houve por parte deste tribunal uma exacerbação dos princípios da autonomia e soberania da autoridade judiciária, mas seguindo as palavras do professor Luiz Olavo Baptista, “caracteriza-se a ordem pública pela sua dinâmica histórico-geográfica: ela é uma em determinado momento, para no momento seguinte deixar de ser a mesma.” [59]   

            Assim sendo, considerando o momento atual, e a necessidade de harmonização das legislações dos Estados membros do MERCOSUL, é chegada a hora da mudança, da adaptação.              

5.         CONCLUSÃO

            Se os Estados Partes têm a real intenção de ver consolidado um mercado comum do sul, os tratados que instituíram o MERCOSUL e os protocolos firmados hão de ser respeitados, pois além de constituírem a principal fonte do direito de cooperação e integração, ainda existe o compromisso assumido entre os seus membros passível de responsabilização internacional.

            Não é possível admitir que se criem obstáculos ao fiel comprimento dos acordos e ao processo integracionista. No caminho para um direito comunitário, a harmonização das legislações se faz necessária para o avanço das relações.

            Do estudo, constatou-se que do modo como vem acontecendo hoje no Brasil, as sentenças e laudos arbitrais emanados dos países do MERCOSUL em nada, ou quase nada, se diferenciam de qualquer sentença ou laudo provenientes de países com os quais o Brasil não conta com acordo de cooperação.

            Isto é fato. E que esta observância sirva de alerta e de estímulo questionador para um futuro aperfeiçoamento das regras internas em prol do Mercado Comum do Sul.

            A questão da dispensa da homologação de sentença ou de laudo arbitral se traduz como aspecto primordial neste processo de integração, e enquanto o Brasil continuar a não enxergar este fator, perde substância o processo de integração.

            É plenamente possível que a extraterritorialidade das sentenças e laudos arbitrais dos países do MERCOSUL seja reconhecida em território brasileiro sem a necessidade de haver alteração na norma constitucional, pois o artigo 105, I, i não institui monopólio absoluto de que todas as sentenças e laudos arbitrais devam passar pelo procedimento de homologação.

Aliás, a Constituição em seu artigo 4º, parágrafo único, autoriza a integração econômica, política social e cultural dos povos da América Latina, e esta integração só se fará presente quando o conceito de soberania e independência nacional for compatível com os princípios do direito internacional.

            Noutra vertente, uma possível alteração constitucional, e solução para todo esse impasse, seria realmente delegar a competência para apreciar as cartas rogatórias oriundas dos países do MERCOSUL aos juízes de 1º grau. Desta forma, seria coerente que a quem é dada a competência para cumprir a carta rogatória também fosse competente para dar prosseguimento, ou não, aos pedidos de cumprimento, isto a depender da análise inicial das questões processuais pertinentes e que devem estar devidamente preenchidas.

           

6.    REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Kathiana Isabelle Lima da Silva

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PPGDIR-UFRN) em 2015, Área: CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS, Linha de Pesquisa 1: CONSTITUIÇÃO, REGULAÇÃO ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO. Especialista em Direito Internacional Público pela UFRN em 2011(CEDIP-UFRN). Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - UnP, aprovada no exame de ordem 2009.2 (sem recurso) quando ainda cursava o 10º período. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Norte sob o nº 8.530. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Tributário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Ex-conciliadora Federal atuou junto a 3ª vara da JFRN. Também possui graduação incompleta em Administração de Empresas e Nutrição, ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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Artigo de Conclusão do Curso de Especialização em Direito Internacional Público.

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