Uma análise da aplicabilidade e eficácia do protocolo de Las Leñas no sistema jurídico brasileiro

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[2] Decreto Legislativo nº 934, de 16 de dezembro de 2009, DOU 17.12.2009, aprovou o texto do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul, assinado em Caracas, em 4 de julho de 2006, pelos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul e da Venezuela.

[3]Textos disponíveis em:

<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE8F1423DITEMIDFB580559413E4D7BAA875E9CD20AFB7BPTBRIE.htm> acesso em 09.09.2010

[4] BASSO. Maristela (org.). MERCOSUL – seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados-membros apud KLEEBANK, Susan. Cooperação judiciária por via diplomática – avaliação e propostas de atualização do quadro normativo. Brasília: Instituto Rio Branco, 2004, p.20,21. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/al000193.pdf>, Acesso em 28.11.2010

[5] RAMOS, André de Carvalho. O reconhecimento de sentença arbitral estrangeira e a cooperação jurisdicional no Mercosul. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2 ed. – São Paulo: LTr, 1999. p. 547

[6] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=774> acesso em 30.01.2011

[7] KLEEBANK, Susan. Cooperação judiciária por via diplomática – avaliação e propostas de atualização do quadro normativo. Brasília: Instituto Rio Branco, 2004, p.17, disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/al000193.pdf>, acesso em 28.11.2010

[8] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2006 p. 18.

[9] BRIGIDO, Eveline Vieira e JAEGER, Guilherme Pederneiras. Protocolo de medidas cautelares do MERCOSUL. In: PIMENTEL, Luiz Otávio, MOTA, Carlos Esplugues e BARRAL, Welber (Org.). Direito Internacional Privado: União Européia e Mercosul. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007. p. 266

[10] Firmado em 23 de março de 1990, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 25 de setembro de 1991, e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto nº 350 de 21 de novembro de 1991. Entrou em vigor, internacionalmente, em 29.11.1991, com depósito das ratificações necessárias.            

[11] Este texto é encontrado em < http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1> acesso em 10.12.2010

[12] Este texto é encontrado em <http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/protocolo-de-ouro-preto-1/> acesso em 10.12.2010

[13] A organização institucional comunitária está estruturada em três grandes blocos: a) Instituições fundamentais, compreendendo o Parlamento Europeu, Conselho, Comissão, Tribunal de Justiça e o tribunal de Contas, b) Instituições de funções consultivas, compreendendo o Comitê Econômico e Social e o Comitê das Regiões; e c) Instituições Monetárias e Financeiras, compreendendo o Instituto Monetário Europeu (IME), Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), Banco Central Europeu (BCE), Banco Europeu de Investimentos (BEI) e o Fundo Europeu de Investimentos, v. Santos, E.; Amaral, S. União Européia e Mercosul: Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. Intertem@s ISSN 1677-1281, América do Norte, 526 05 2008. p. 19. Disponível em

<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/119/122> , acesso em 25.01.2011

[14] GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 46, 31/10/2007, Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2335> , acesso em 30/01/2011>.

[15] Em virtude de não estarem incluídas no texto do Protocolo de Las  Leñas as regras de cooperação para o cumprimento das medidas cautelares, foi firmado com este fim o Protocolo de Medidas Cautelares, que vigora em todos os países membros do MERCOSUL e foi aprovado, no Brasil , pelo Decreto Legislativo nº 192, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 2.626,  de 15 de junho de 1998.

[16] RAMOS, André de Carvalho. O reconhecimento de sentença arbitral estrangeira e a cooperação jurisdicional no Mercosul. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2 ed.  – São Paulo: LTr, 1999. p.548

[17] Estes textos podem ser encontrados no site da Organização dos Estados Americanos – www.oas.org.

[18] Artigo 35 do Protocolo de Las Leñas.

[19] Este texto está disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6891.htm > , acesso em 12.12.2010

[20] Este texto está disponível em:< http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/decretoleg_970_03.htm>, acesso em 12.12.2010

[21] Dado de janeiro de 2011.

[22] Estação de neve em Mendoza, Argentina.

[23] LOULA, Maria Rosa Guimarães. A extraterritorialidade das sentenças no Protocolo de Las Leñas sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa. In: TIBÚRCIO, Carmem e BARROSO, Luís Roberto (Coordenadores). O Direito internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Jacob Dollinger – Rio de janeiro: Renovar, 2006. p. 653.

[24] RAMOS, André de Carvalho. O reconhecimento de sentença arbitral estrangeira e a cooperação jurisdicional no Mercosul. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2 ed. Ver e ampl. – São Paulo: LTr, 1999. P. 552

[25] Artigo 1º Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitem recursos perante os tribunais.

[26] Vide artigo 2º do Protocolo

[27] http://www.itamaraty.gov.br/

[28] http://www.mj.gov.br/

[29] RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, apud MORAIS. Wilson Leite. Uma Análise da Aplicabilidade dos Protocolos Firmados no Âmbito do Mercosul. 2003 169 f. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Econômicas Internacionais) – PUC/SÃO PAULO, 2003

[30] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[31] Artigo 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

[32] Protocolo de Las Leñas, Artigo 15 - O cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência. Em tais casos, deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos

[33] Protocolo de Las Leñas, Artigo 17 - Os trâmites pertinentes para o cumprimento da carta rogatória não exigirão necessariamente a intervenção da parte solicitante, devendo ser praticados de ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido.

[34] Protocolo de Las Leñas, Artigo 29 - A informação a que se refere o artigo anterior poderá também ser prestada perante a jurisdição do outro Estado, por meio de documentos fornecidos pelas autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.

[35] Protocolo de Las Leñas, Artigo 6º - As cartas rogatórias deverão conter: a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente; b) individualização do expediente, com especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio das partes;c)cópia da petição inicial e transcrição da decisão que ordena a expedição da carta rogatória;d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;e) indicação do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário da medida;f) informação sobre o prazo  de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se a cooperação solicitada;h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.

Note que no item ‘a’ fica evidente que as cartas rogatórias devem tramitar perante o órgão judiciário, através da autoridade central. Não é permitido em Las Leñas, que o serviço diplomático ou qualquer das partes envolvidas sejam intervenientes.

 No entanto, a emenda ao Protocolo modifica a redação do artigo 10, e o mesmo passa a dispor que além da autoridade central, as cartas rogatórias poderão ser transmitidas por via diplomática ou consular ou pela própria parte interessada.

Exceção ao disposto no item ‘g’ pode acontecer quando o descrito pelo Estado requerente ofender a ordem pública do Estado requerido, como se depreende do artigo 12 do Protocolo.

[36] ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado – teoria e prática brasileira. 3 ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 283

[37] Artigo 19 - O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central

[38] Com a emenda o artigo 19 tem nova redação, seguindo as mesmas alterações realizadas no artigo 10, passando a ter esta disposição: artigo 19 - O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.

[39] RAMOS, André de Carvalho. O reconhecimento de sentença arbitral estrangeira e a cooperação jurisdicional no Mercosul. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.). Arbitragem: lei brasileira e praxe internacional. 2 ed. – São Paulo: LTr, 1999. p. 550

[40] Protocolo de Las Leñas -  Art. 20 - As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:

a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam  considerados autênticos nos Estados de origem;

b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;

c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;

d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;

e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;

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f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução.

Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

[41] MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: Uma análise crítica, 2000, p. 122 apud  Maria Rosa Guimarães Loula. A extraterritorialidade das sentenças no Protocolo de Las Leñas sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa. In: TIBÚRCIO, Carmem e BARROSO, Luís Roberto (Coordenadores). O Direito internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Jacob Dollinger – Rio de janeiro: Renovar, 2006. p. 672

[42] BRASIL.Supremo Tribunal Federal. CR 7613 AgR / AT – ARGENTINA. Ministro Relator Sepulveda Pertence, DJU 09.05.1997. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=las+lenas&base=baseAcordaos> , acesso em 10.01.2011 

[43] A minuta do Protocolo de Las Leñas trazia disposições sobre o cumprimento de cautelar estrangeira por meio de rogatória, porém à época de negociação do Protocolo, o cenário brasileiro em relação ao cumprimento de rogatória com cunho executório não era permissivo. Posteriormente, o STJ continuou a denegar exequatur às medidas de cunho executório, ressalvando apenas àquelas com base em convenções internacionais. Esta posição só que veio a ser modificada com a Resolução 9/2005, em seu art. 7º. Ver VESCOVI. Eduardo. Problemas de Processo “Internacional” y cooperación jurídica internacional em los Estados mercosueños. p. 395. In:FERNÁNDEZ ARROYO, Diego P (Coord.). Derecho internacional privado de los estados Del Mercosur. Buenos Aires: Zavalia, 2003. P371-410 Apud BRIGIDO, Eveline Vieira e JAEGER, Guilherme Pederneiras. Protocolo de medidas cautelares do MERCOSUL. In: PIMENTEL, Luiz Otávio, MOTA, Carlos Esplugues e BARRAL, Welber (Org.). Direito Internacional Privado: União Européia e Mercosul. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007. p. 272.

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Carta Rogatória nº 7899. Relator Ministro Celso de melo. Despacho proferido em 11.06.1997. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=146&dataPublicacaoDj=01/08/1997&incidente=1674738&codCapitulo=6&numMateria=100&codMateria=2 >, acesso em 10.01.2011

[45] Este texto pode ser encontrado em:

<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/368 >, acesso em 02.12.2010

[46] MONTEIRO FILHO, Raphael de Barros. “Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na cooperação passiva”. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:

<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/20649>, acesso em 30.11.2010

[47] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação nº 2.645. Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 16.12.2009. Disponível em:

 <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702549165&pv=010000000000&tp=51> , acesso em 10.01.2011

[48] MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: Uma análise crítica, 2000, p. 125 apud, Maria Rosa Guimarães Loula. A extraterritorialidade das sentenças no Protocolo de Las Leñas sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa. In: TIBÚRCIO, Carmem e BARROSO, Luís Roberto (Coordenadores). O Direito internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Jacob Dollinger – Rio de janeiro: Renovar, 2006. p. 672

[49] VENTURA, deisy. O direito e o avesso do Mercosul. Folha de São Paulo, 03/07/98. Disponível em:

 < http://www.embarg.org.br/ArtVentura.htm> , acesso em 17.01.2011

[50] BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 717. Relator Ministro Celso de Melo, DJU 04.02.1998. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=24&dataPublicacaoDj=04/02/1998&incidente=3724901&codCapitulo=6&numMateria=3&codMateria=2> , acesso em 10.01.2011

[51] Artigo 4º, Parágrafo único, CF 

[52] Diante da possibilidade de a própria parte interessada dar impulso ao início da execução da sentença ou laudo arbitral, ressalte-se novamente a emenda ao Protocolo, que adicionou esta possibilidade no artigo 19 do protocolo, inclusive podendo transmitir-se por via diplomática ou consular além da Autoridade Central.

[53] LOULA, Maria Rosa Guimarães. A extraterritorialidade das sentenças no Protocolo de Las Leñas sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa. In: TIBÚRCIO, Carmem e BARROSO, Luís Roberto (Coordenadores). O Direito internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Jacob Dollinger – Rio de janeiro: Renovar, 2006. p. 673

[54] Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

(...)

IV – a sentença arbitral;

[55] HUCK, Hermes Marcelo. Sentença Estrangeira e Lex Mercatória: horizontes e fronteiras do comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 35 

[56] BRASIL.Supremo Tribunal Federal. CARTA ROGATÓRIA Nº 1.709 - AR. Relator Ministro Barros Monteiro, DJU 13.12.2006. Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=200600678159&dt_publicacao=13/12/2006 > , acesso em 10.01.2011

[57] Decisão no mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. CARTA ROGATÓRIA Nº 4.463 - UY. Relator Ministro Ary Pargendler, DJU 16.09.2010. Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=200902271284&dt_publicacao=16/9/2010> , acesso em 10.01.2011

[58] Sem dúvida, numa análise critica isto seria um incentivo aos magistrados no âmbito da 1ª instância, uma vez aos mesmos, hoje no Brasil, competem julgamentos desprovidos imperatividade e coercitibilidade, como se à 1º instância fosse atribuída a importância de mera formalidade para se alcançar os tribunais superiores.

[59] Baptista, Luiz Olavo. Aplicação do Direito Estrangeiro Pelo Juiz Brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 36, n. 142, p. 267-277, abr./jun. de 1999. Disponível em: < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/490> , acesso em 30.01.2011

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Sobre a autora
Kathiana Isabelle Lima da Silva

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PPGDIR-UFRN) em 2015, Área: CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS, Linha de Pesquisa 1: CONSTITUIÇÃO, REGULAÇÃO ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO. Especialista em Direito Internacional Público pela UFRN em 2011(CEDIP-UFRN). Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - UnP, aprovada no exame de ordem 2009.2 (sem recurso) quando ainda cursava o 10º período. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Norte sob o nº 8.530. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Tributário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Ex-conciliadora Federal atuou junto a 3ª vara da JFRN. Também possui graduação incompleta em Administração de Empresas e Nutrição, ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo de Conclusão do Curso de Especialização em Direito Internacional Público.

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