Capa da publicação Luz, câmera, legislação! De Pixote ao ECA: o que mudou para jovens em situação de risco?
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Luz, câmera, legislação! A delinquência juvenil retratada no filme "Pixote, a lei do mais fraco".

Os reflexos da infância marginalizada no município de Castro Alves (BA)

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DISCUSSÕES SOBRE A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA NO BRASIL E A CRIAÇÃO DO ECA.

O período de redemocratização no Brasil tem como aspectos característicos a abertura da Censura, o surgimento de novos partidos políticos, a reorganização de movimentos sociais entre outros. Este período é de suma importância para narrativa, tendo em vista que o filme: “Pixote, a lei do mais fraco” se tornou um marco para as discussões a respeito das condições dos menores no Brasil, principalmente após o ano de 1979, ano este que se insere no contexto histórico e social brasileiro em que o filme foi produzido.

Hector Babenco ao apresentar Pixote nos traz alguns dados. Este diretor apresenta Pixote em frente a uma favela da cidade de São Paulo, salientando que o Brasil daquele ano (1979) tinha uma população aproximada de 120 milhões de habitantes e que dentre esta população, aproximadamente 50% eram menores de 21 anos de idade e ainda que destes aproximadamente vinte e oito milhões viviam abaixo das normas internacionais estabelecidas para as crianças pela Organização das Nações Unidas.

Em consequência às investidas internacionais sobre os Direitos das Crianças em 1986, adveio a convocação para a Assembleia Nacional Constituinte, que tinha como objetivo discutir e elaborar uma nova Constituição para o país. A possibilidade de ser estabelecida uma nova ordem social, fez com que os movimentos sociais se articulassem no sentido de inscrever na carta institucional, direitos que pudessem ser traduzidos em deveres pelo Estado, através de políticas públicas (CUNHA; CUNHA, 2003).

Esta observação tem influência direta no documento normativo firmado a princípio através da Declaração Universal dos Direitos das Crianças da ONU publicada em 20 de novembro de 1959 e, por conseguinte, na Convenção sobre Direitos da Criança de 19898, a qual incorporou a Doutrina da Proteção Integral.

Esta doutrina rompeu com a doutrina da Situação Irregular e trouxe à baila os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor, estando consubstanciados na Constituição de 1988.

Segundo Ishida (2015) os princípios supracitados são duas regras fundamentais do direito da infância e da juventude que devem estar presentes em todo tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes.

No entanto, não é o que vinha ocorrendo em todo o período em que o Código Mello Mattos e o Código de 1979 esteve vigente. O filme nos mostra que não havia nenhuma preocupação, principalmente, dentro das instituições com o melhor interesse do menor.

Contudo, os princípios mencionados passaram a ser pontos primordiais para a base da relação entre o Estado, a sociedade e as crianças e adolescentes, fundamentando a Convenção que resguarda os seus direitos. A Convenção abarca o principio do melhor interesse, em seu art. 3º da in verbis:

1- Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança (grifo nosso).

Nessa toada, da Doutrina da Proteção Integral depreende-se que a proteção à criança e ao adolescente deixa de ser obrigação exclusiva da família, passando a sociedade e o Estado a ser igualmente responsáveis pela tutela dos direitos destes indivíduos, ou seja, é aquela que insere a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.

Apesar de a Declaração Universal datar de 1959, só com a promulgação da Constituição de 1988 é que o Brasil veio a efetivar seus fundamentos. Sendo assim, ao adotar a Doutrina da Proteção Integral, foi firmada uma ruptura com o passado e uma interação com o principio da dignidade da pessoa humana.

O art. 227. da CF/88 foi fruto de uma luta de vários grupos para a inserção de direitos da criança e do adolescente no texto constitucional (ISHIDA, 2015). Em consequência, com a inserção deste artigo havia a intenção de que a legislação menorista viesse a ser reformada.

Para tanto, alguns aspectos foram elencados para que a reforma acontecesse. Entre esses aspectos está o de que não havia na legislação vigente (Código de Menores) a intervenção do Ministério Público nos procedimentos relacionados aos menores. Outro aspecto discutido se coaduna no fato de que não havia distinção entre criança e adolescente, havia apenas a denominação “menor”.

Destaca-se também que não havia a obediência aos direitos fundamentais, quando, por exemplo, admitia-se a apreensão do menor fora de hipóteses de flagrante ou de busca e apreensão. O filme retrata este aspecto quando percebemos que os menores apreendidos eram trazidos aos montes, porém, sem motivo evidente. Nas primeiras cenas do filme um dos apreendidos pergunta a Pixote, que já se encontrava na delegacia o que estava ocorrendo e o menino responde: “os homens estão louquinhos, estão pegando todo mundo”.

Na legislação vigente á época era cabível esta possibilidade tendo em vista não haver nenhum procedimento para flagrante ou busca e apreensão de menores, nem tampouco a intervenção do Ministério Publico, ou seja, qualquer vadio, mendigo ou libertino poderia ser um infrator em potencial, por isso a despreocupação em apreendê-los e leva-los aos reformatórios.

O papel destes juízes e da preocupação com a situação dos menores é retratada em Pixote, numa cena em que após a rebelião provocada pela morte de um dos internos, o magistrado visita as dependências da instituição, dialoga com os internos e tenta buscar a motivação para o desencadear da rebelião. Contudo não obtém sucesso, já que não consegue ouvir de nenhum dos internos o que de fato ocorreu. A cena demonstra o medo dos internos em revelar o ocorrido.

Desta maneira, o papel dos juízes restou de certa maneira homenageado no filme, mas na realidade eles também tiveram suma importância, já que, foi com a contribuição de nomes como de Alípio Cavallieri (criador do Código de Menores de 1979), que fazia parte de um grupo de juízes imbuídos na elaboração de diretrizes gerais é que adveio o grupo de Elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4.1. OS “PIXOTES” NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O legado de “Pixote, a lei do mais fraco” para a sociedade brasileira é indiscutível, não só pelo sucesso como produção cinematográfica, mas, sobretudo, por despertar um movimento em busca da proteção integral da infância e da juventude brasileira.

Em consequência, temos no Estatuo da Criança e do Adolescente fomentado por uma criação coletiva, já que fruto de um grande movimento de várias categorias: o judiciário, as pastorais da criança, os movimentos sociais, dentre outros, uma tentativa de atender aos anseios da sociedade para a situação do menor brasileiro.

Sancionado o Estatuto, cuja lei recebeu a identificação de número 8069/90, este acabou por se tornar segundo Kenji Ishida (2015) um exemplo a ser seguido. Como denominação técnica o Estatuto nos trouxe, dentre outras medidas, a diferença entre criança e adolescente. A primeira é o menor entre 0 a 12 anos e o segundo é o menor entre 12 e 18 anos. A importância dessa diferenciação se dá na medida em que havia a necessidade da regulamentação de alguns institutos, tais como a incidência das medidas socioeducativas.

Outro aspecto relevante desta diferenciação visava também a afastar a rotulação da palavra “menor” e a sua identificação com a doutrina da situação irregular. Para Liberati (1995) esta expressão estigmatizava e vinculava ao conceito de infrator. Assim, com a sanção do ECA objetivou-se o rompimento com o paradigma de que o menor infrator era o pertencente a classe baixa, tal como Pixote e a criança e o adolescente eram os que pertenciam as classes média e alta. Mas não somente, Liberatti nos salienta que

antes do Estatuto, as medidas aplicadas aos menores infratores visavam, sobretudo, sua proteção, tratamento e cura, como se eles fossem portadores de uma patologia social que tornava insustentável sua presença no convívio social. O pior disso é que esses menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objeto de atividades policiais e das políticas sociais (LIBERATI, 2003, p. 113)

Desta maneira a criação do Estatuto nos trouxe para além da ideia de que os menores eram tão somente objetos nas mãos das autoridades policiais, uma necessidade de considerá-los como sujeitos em desenvolvimento, assegurando-lhes todas as oportunidades, tal como foram dispostas em seu art. 3º, ao assegurar-lhes, por lei ou ainda que por outros meios, as oportunidades e facilidades que facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade as crianças e aos adolescentes.

Assim, para que estes direitos fossem efetivados foram criados instrumentos que tem como objetivo a sua efetivação. São eles: as Varas Especializadas da Infância e da Juventude nos Estados e no Distrito Federal, além da obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, mesmo não sendo parte, os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança, políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente e ainda os Conselhos Tutelares (ROCHA, PEREIRA, 2003).

No entanto, as transformações ocorridas não fizeram com que fosse abandonada a ideia de segregação, já que ainda continuam existindo lugares em que os adolescentes que cometeram atos infracionais são direcionados, nem tampouco da apresentada em Pixote. Outra realidade que ainda permanece são as rebeliões, os atos de indisciplina, as agressões físicas, entre outras, também retratada em Pixote, onde os meninos ao fugirem passam a praticar novos delitos, mesmo com o advento do ECA o perfil dos menores infratores não se modificou.

Autores, tais como Francisco Pilotti (2009) destacam que desde o seu projeto, confiava-se que, com o ECA, seria possível transformar os menores em crianças cidadãs, porém mesmo após todos esses anos de vigência da referida legislação a situação da infância e da juventude segue marcada por avanços e retrocessos não tão animadores, já que houve uma substituição das crianças de rua (marco das lutas dos movimentos sociais entre as décadas de 80 e 90) para os jovens infratores da atualidade.

Portanto, se nos perguntássemos na possibilidade de deduzir que aquele individuo que sem condições mínimas de dignidade humana, em meio a pobreza, sem expectativa de empregabilidade, estigmatizado pela sociedade e ainda seduzido pelo capitalismo consumerista seria o sujeito capaz de se submeter às normas que regulam a sociedade civil organizada, mesmo tendo o Estado falhado na atuação de suas obrigações? A resposta possivelmente seria não.

A ideia de olhar para as crianças e os adolescentes brasileiros como sujeitos de direitos, como preceituam os órgãos internacionais e a legislação nacional, não afastou a realidade econômica e social destes indivíduos, nem tampouco se fez modificar esta realidade tão indesejada. Corroborando com esta afirmação, Carla B.L. Carneiro nos traz com maestria o entendimento de que o infrator nada mais é do que um subproduto do capitalismo que gera desigualdade e marginalização. Sobre essa afirmação, a autora questiona que:

[..] Porque, de certa forma, o infrator espelha esse outro ruim, o lado negro da condição e das sociedades humanas que muitas vezes preferimos não enxergar, que gostaríamos de congelar no freezer, isolar, segregar, tirar de circulação. Que tipo de sociedade, formas de sociabilidade, que padrão de dignidade humana construímos como coletividade? (CARNEIRO, 1999, p. 13).

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Diante de deste questionamento elencado pela ilustre autora, percebemos o quanto nos é próxima esta realidade e ainda, de como muitas vezes não discutimos os meandros da marginalização de crianças e adolescentes diante de um conformismo que nos toma de maneira tal que nos torna inertes diante das situações de violência da qual nos deparamos cotidianamente.

Tomando como base este questionamento e com a perspectiva trazer uma maior clareza a presente discussão é que serão apresentados dados de atos infracionais do Município de Castro Alves, como exemplo das situações de delinquência juvenil das quais somos espectadores e ainda como o judiciário, o Ministério Público e os órgãos de proteção da infância e da juventude do município atuaram de forma a combater tais infrações.

4.2. RESQUÍCIOS DE PIXOTE: ATOS INFRACIONAIS NO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES.

O personagem Pixote, o menino que fora trazido ao reformatório ainda com 11 anos de idade, teria total pertencimento à sociedade brasileira atual. Nesse sentido, é possível perceber cotidianamente inúmeros Pixotes, meninos que mesmo não tendo passado por internações, apresentam situação econômica e de abandono moral que contribuíram de forma evidente para o desencadear da delinquência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu escopo para o enfrentamento desta realidade, a necessidade da integração entre o Estado e a comunidade. Contudo, para que seja de fato demonstrada a relação entre o perfil do Pixote, retratado no filme de Hector Babenco e os menores infratores da sociedade atual é que se dá a importância de conhecer dados de atos infracionais, praticados na atualidade.

Sendo assim serão apresentados dados do Município de Castro Alves9, os quais têm como escopo trazer ao estudo em tela a evidência de que, para que as questões relacionadas à infância e a juventude sejam bem sucedidas, não basta só à norma legal, é preciso a integração para além do Estado, com o Município e a sua população. Segundo Carvalho (1997, p. 3. e 4):

O ECA não é uma lei comum como as outras, com igual aplicação em toda a nação. Caberá ao município e seus habitantes estudar e tratar dos problemas de suas crianças e adolescentes, porque eles são os administradores da cidade. Além disso, o Poder Judiciário, em conjunto com a população, que conhecem a problematização de seus menores e, por isso, eles têm força para encarar o assunto com mais particularidade

Diante do exposto, torna-se necessário conhecer características do referido município. Sendo assim, o Município de Castro Alves, segundo dados do ano de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE tem população estimada para 2016 em mais de 27 mil habitantes e área territorial de mais de 700 km2. Possui Índice de desenvolvimento Humano em 0,613, numa escala de 0 a 1. Sua população jovem conta com 2220 habitantes homens com faixa etária entre 10 e 17 anos. Entre as mulheres temos uma população de 2058 habitantes com idade entre 10 e 17 anos.

Contudo, dentre esta população, estão os que não frequentam a escola. Entre as mulheres da faixa etária apresentada, 350 não frequentam a escola e entre os homens 378. Estes dados correspondem respectivamente que 7,2% das meninas e 8,4% dos meninos entre crianças e adolescentes que não estão frequentando as escolas. Estas informações apresentam o município e contribuem para o desencadear da presente narrativa.

No entanto, como o objeto do presente estudo tem relação direta com a infância e a juventude, tem-se, segundo dados coletados através do sistema SAIPRO da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Castro Alves - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no período correspondente a 17 de novembro de 2005 e 17 de novembro de 2016, o registro de 65 (sessenta e cinco) processos de apuração de Atos infracionais e 29 (vinte e nove) Representações de Menores.

Dentre esse número nos chama a atenção o fato de que 22 (vinte e dois) destes processos, incluindo representações têm como único autor um menino cujo nome tem como iniciais E. A. S, denominação que será utilizada até o final do texto.

O número de infrações cometidas por E. A. S se destaca, pois correspondem a 34% de todos os atos infracionais praticados em mais de 10 anos na cidade de Castro Alves. Dentre essas infrações estão em sua maioria furtos de pequenos objetos e dinheiro, porém estes são fruto de invasões em domicílio, arrombamentos em estabelecimentos comerciais da cidade. Todavia também praticava outras infrações tais como ameaças.

Segundo dados da FUNDAC a tipificação dos atos infracionais ocorridos de Janeiro a Outubro de 2009 no Estado da Bahia, estão também em sua maioria os crimes contra o patrimônio, tais como roubo, furto e tentativas também relacionadas a estes crimes.

Desta maneira, torna-se evidente que os delitos praticados por E.A.S, de forma conjunta ou independente, que estes de coadunam com a figura de Pixote e ainda com a apresentada ao longo do presente trabalho, ou seja, a de que são os crimes contra o patrimônio os que mais se evidenciam entre os menores infratores.

Em certidão passada em 17 de outubro de 2014, está o registro realizado pelo escrivão da comarca sobre o menor E.A.S, de que constava no Livro de Tombo e Registro Fichários existentes dos vinte e dois atos já mencionados, os quais justificaram um destes, o oferecimento pelo Ministério Público Estadual de Internação Provisória do menor, justificando-a em virtude de o representado ser autor de inúmeros atos infracionais, o que segundo a representante do Parquet, demonstra não somente o desajuste social do adolescente, mas a sua contínua escalada infracional, cada vez mais frequente e audaciosa.

O art. 108 do ECA dispõe sobre a possibilidade de internação, antes da sentença, pelo prazo máximo de 45 dias. Contudo, para que seja efetivada, a decisão pela internação deve ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando assim, tal como ressalta o referido artigo, a necessidade imperiosa da medida, tal como demonstrada na manifestação ministerial supracitada.

No entanto, estes não foram os primeiros registros de atos infracionais praticados por este adolescente, já que o primeiro registro de infração consta do ano de 2009, quando ainda estava com 11 anos de idade, eis que nascido em 06 de março de 1998.

Contudo, é preciso ressaltar que entre as causas para a prática destes delitos está, dentre inúmeros motivos, o da desestruturação familiar, e o caso desse personagem castroalvense em questão não foi diferente do de Pixote.

Ao compulsar os autos dos processos de atos infracionais praticados por E.A.S., encontra-se um relatório emitido pela Gestora Escolar no qual constam trechos dos livros de registro de atos de indisciplina/ocorrências na unidade escolar, tendo como exemplo um flagrante do qual o menino fumava no banheiro na escola, uma cópia da caderneta escolar no qual constam inúmeras ausências nas aulas, mesmo tendo sido matriculado regularmente por vários anos.

O filme também retrata, no perfil de Pixote, as mesmas características do menor E.A.S. Como exemplo, tem-se quando o mesmo cheira cola no banheiro ou quando pede a seu avô numa visita que leve “bagulho” para ele. Bagulho nada mais é do que uma gíria utilizada pelos usuários de droga para identificar cigarros de maconha.

Mas as semelhanças não param nos exemplos citados, já que por várias vezes, foi determinado ao Centro de Referencia Especializado de Assistência Social - CREAS procedimento de estudo social do adolescente, através de equipe multidisciplinar e a apresentação de relatório do mesmo. O conteúdo deste relatório encontra-se em processo, no qual se identifica o perfil deste adolescente tal como o de Pixote.

Emitido em 24 de setembro de 2014, apresenta os seguintes trechos:

[...] ao ser questionado da rotina do jovem o seu genitor informou que o mesmo está matriculado, mas não frequenta a escola [...], que passa o dia na rua praticando pequenos delitos para sustentar o vicio em jogos de azar, aluguel de motocicletas e aquisição de roupas e outros objetos

[...] o genitor relatou ainda que a mãe o deixou aos cuidados do pai com apenas 01 ano de idade [...] que não tem nenhuma influencia ou poder sobre o filho e deseja que ele seja encaminhado pela justiça para um centro de tratamento.

[...] A Sra J. S., tia de E.A.S, afirmou que algumas vezes chegou a estar com a genitora, mas que sofria maus tratos da mesma (agressões físicas, verbais), como exemplo destacou que a genitora chegou a coloca-lo de castigo sentado num formigueiro e que o estimulava a roubar”.

Os trechos apresentados refletem a ausência da referência familiar para E.A.S. de forma muito parecida, quase idêntica da referência familiar de Pixote, já que ambos não tinham relação paterna, seja Pixote não conhecendo o seu pai, seja E.A.S. tendo um pai que não exercia a sua função, estando ausente, mesmo próximo ao filho, nem tampouco materno, pois E.A.S não fora criado por esta, já que o deixou aos cuidados do pai e ainda quando o encontrava tinha atitudes que comprometiam o bem estar psicológico e moral do menino. Para Pixote não foi diferente, tendo em vista não saber nem ao menos onde sua genitora se encontrava.

Sendo assim, mesmo diante de tantas possibilidades de explicação para a marginalização de crianças e adolescentes, o que encontramos de fato são ainda desafios. Talvez com diferentes proporções, dada as transformações da sociedade, contudo, ainda com resquícios de uma legislação que enquadrou crianças e adolescentes infratores como objetos de direito e que mesmo com as tentativas de modificação desse cenário ainda podemos sem qualquer esforço encontrar essa triste identificação entre o menino Pixote e o menino E.A.S.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fernanda Rodrigues Brito. Luz, câmera, legislação! A delinquência juvenil retratada no filme "Pixote, a lei do mais fraco".: Os reflexos da infância marginalizada no município de Castro Alves (BA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4965, 3 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55502. Acesso em: 22 nov. 2024.

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