Análise jurídica sobre o instituto da eutanásia

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Resumo:

Resumo sobre Eutanásia


  • A eutanásia envolve aspectos éticos, médicos e jurídicos, sendo uma prática ainda não regulamentada de forma clara na legislação brasileira, apesar de sua relevância social e médica.

  • Existem diferentes modalidades de eutanásia, como a eutanásia ativa e passiva, e a prática é influenciada por considerações éticas, religiosas e legais, variando conforme o contexto cultural e legal de cada país.

  • Países como Holanda e Bélgica têm legislações específicas que permitem formas de eutanásia sob condições rigorosas, enquanto outros países mantêm debates intensos sobre sua legalização e implicações éticas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho tem por objetivo analisar a prática da eutanásia, por meio do seu conceito, das suas modalidades e principalmente levantando em conta os aspectos sociais, médicos e jurídicos.

 

 

 

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar a prática da eutanásia, por meio do seu conceito, das suas modalidades e principalmente levantando em conta os aspectos sociais, médicos e jurídicos. Desta forma, a presente produção científica convida à reflexão a respeito do tema, infelizmente ainda vago na esfera jurídica brasileira, mas tão importante para o meio acadêmico-científico das áreas do Direito e da Saúde, como para qualquer cidadão está sujeito a protagonizá-lo.

 

Palavras Chave:

Eutanásia; Morte Digna; Suicídio Assistido; Dignidade.

 

 

1 Introdução

A eutanásia é um assunto ainda em debate. O direito à morte digna ou o direito incondicional à vida? Promover a morte de alguém diante de grande sofrimento e compaixão toma a sociedade e divide opiniões.

Maria Helena Diniz[1] define que a “deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento”.

A eutanásia é praticada por grande parte dos povos primitivos para o extermínio de indivíduos portadores de deficiências e doenças incuráveis; o uso do método passou a ser condenada apenas a partir do judaísmo e do cristianismo, que pregavam que a vida é sagrada[2].

Os anos se passaram, as hipóteses e concepções mudaram, novos termos foram relacionados, o procedimento passou a ganhar destaque na sociedade pelos avanços da medicina, pelas mídias, e, no entanto, ainda não é abordado pela nossa atual legislação.

Por se tratar de um tema polêmico e subjetivo, requer minuciosa análise, levando em conta critérios éticos (principalmente na seara da ética médica), religiosos, jurídicos e sociais.

A ciência como um todo teve e continua a ter um desenvolvimento bastante intenso, e a medicina também não seria diferente. Várias doenças dantes impossíveis de cura e até de tratamento, hoje ou são totalmente curáveis ou pelo menos podem ser tratadas e combatidas. Mesmo com todos esses avanços indiscutíveis, a medicina ainda não conseguiu dominar plenamente todos os casos de doenças conhecidos[3].

Por se tratar de um tema dotado de uma relevância bastante acentuada, pois envolve nada mais nada menos do que a legalização da prática médica de por fim a vida de um ser humano, a eutanásia tem tido uma grande atenção por parte da população em geral e, por conseguinte, da mídia.

A eutanásia não é um assunto terminado, nem muito menos fundamentando e estudado a fundo pelos nossos legisladores em nossos códigos e leis. Essa deficiência formal das nossas normas jurídicas abre algumas possibilidades de adoção pela justiça nacional.

Quando nos deparamos com casos de doentes em estado terminal, com sua vida terrena condenada pela classe médica, principalmente se o doente for um de nossos familiares, um impacto sentimental bastante forte nos atinge de frente.

Uma das soluções que poderá vir a ser adotada é a liberação da prática da eutanásia. Nesse caso a adoção do método ficaria totalmente sujeito a vontade do paciente, cabendo a ele próprio tomar a decisão que julgar mais “vantajosa” a sua interpretação; a justiça não poderia intervir caso o doente condenado queira por um fim a sua vida e sofrimento. A intervenção do Estado se daria unicamente se a vontade do paciente estivesse sendo violada, seja por familiares, médicos e ou qualquer outra pessoa ou entidade[4].

A outra alternativa seria a total proibição da prática e uso do método. Com essa adoção o Estado teria total poder para não permitir que o apelo à eutanásia fosse concretizado em qualquer circunstância; obrigando o paciente a pelejar até o fim com a doença em busca da cura. A morte seria de cunho natural e não artificial.

Transcorrida esta etapa abordaremos a respeito da etimologia usual empregada a respeito deste estudo. Importante frisar a necessidade de se desenvolver corretamente a etimologia, pois pela simples análise da formação da palavra veremos o conceito dela para as primeiras civilizações e daí decorrerá o trabalho com o estudo dos termos inerentes.

 

2 A etimologia

A eutanásia é um termo adotado por Francis Bacon em 1623 na sua obra Historia vitae et mortis. A palavra deveria do grego “eu” (bem, bom, belo) e “thanatos” (morte), significando assim a boa morte, a morte doce, a morte sem dor nem sofrimento[5].

Francis Bacon inclusive era a favor do uso do método pelos médicos nas situações em que o enfermo atormentado já não dispusesse mais de meios para se curar ao argumentar: “a meu ver eles (médicos) deveriam possuir a habilidade necessária a dulcificar com suas mãos os sofrimentos e a agonia da morte[6].

Analisada a etimologias passaremos a abordar a evolução histórica da eutanásia.

 

3 A evolução histórica

Por se tratar de uma prática que passou a ter um maior destaque na sociedade há poucos anos, principalmente pelos avanços dos métodos médicos, a eutanásia é um tema praticamente não abordado na atual legislação brasileira.

Assim, a única alusão que poderia ser feita é a inserção no artigo 121 do Código Penal[7], que prevê pena de seis a vinte anos de reclusão quando o médico abrevia o sofrimento da vítima, mesmo com a alegação de piedade ou compaixão, cometendo assim o crime de homicídio simples.

Apesar de a discussão do método da eutanásia e a sua legalização ter ganho atenção apenas nesses últimos anos, a sua prática e uso já datam de alguns séculos atrás, sendo que ela só passou a ser condenada a partir do judaísmo e do cristianismo, tendo em vista que a vida tinha e continua a ter, mesmo com algumas heresias infiltradas em certas igrejas, um caráter sagrado. A grande maioria das sociedades que antecederam a ascensão do judaísmo e do cristianismo admitia e praticava a morte voluntária de indivíduos que fossem portadores de doenças ou deformidades incuráveis. Genival Veloso de França[8] relata que:

Na Índia de antigamente, os incuráveis eram jogados no Ganges, depois de se lhes vedar a boca e as narinas com a lama sagrada. Os espartanos, conta Plutarco em Vidas Paralelas, do alto do monte Taijeto, lançavam os recém-nascidos deformados e até anciãos, pois "só viam em seus filhos futuros guerreiros que, para cumprirem tais condições deveriam apresentar as máximas condições de robustez e força". Os Brâmanes eliminavam os velhos enfermos e os recém-nascidos defeituosos por considerá-los imprestáveis aos interesses do grupo. Em Atenas, o Senado tinha o poder absoluto de decidir sobre a eliminação dos velhos e incuráveis, dando-lhes o conium maculatum - bebida venenosa, em cerimônias especiais. Na Idade Média, oferecia-se aos guerreiros feridos um punhal muito afiado, conhecido por misericórdia, que lhes servia para evitar o sofrimento e a desonra. O polegar para baixo dos césares era uma indulgente autorização à morte, permitindo aos gladiadores feridos evitarem a agonia e o ultraje.

De acordo com o relato acima, percebe-se que a morte provocada conscientemente é algo originado e fundamentado historicamente em regiões que continham, e que muitas ainda hoje contêm, um pensamento religioso pagão, envolto de misticismos e focando sempre a ótica física do ser, colocando a autossuficiência da sociedade acima do valor de viver, e pior ainda, na grande maioria dos casos não dando nem a opção de a vítima opinar quanto ao seu destino vital. Graças à cultura judaico-cristã é que a vida ganhou apoio e forças para ocupar o lugar de que nunca deveria ter saído, o lugar de prioridade sobre a morte.

Stella Bonici[9], em uma matéria jornalística sobre o tema, pincela:

Eslavos, Escandinavos e Celtas apressavam a morte de seus pais velhos e enfermos. Povos nômades e alguns índios brasileiros matavam os velhos, doentes e feridos para que eles não ficassem abandonados à sorte, não fossem presas fáceis para alguma fera, ou para não serem alvos fáceis ao inimigo. Na Índia, velhos e doentes eram levados às margens do rio Ganges, onde tinham suas bocas e narinas tampadas por uma lama sagrada, e, logo depois, eram lançados na água. Na Birmânia, doentes incuráveis eram enterrados vivos.

E a discussão a cerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia vem desde a Grécia antiga. Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Em Marselha, nessa época, havia um depósito público de cicuta a disposição de todos. Já indo na contramão do pensamento desses filósofos, temos Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, que condenavam o suicídio. No juramento de Hipócrates consta: “eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo”.

Desta maneira, a sociedade antiga utilizava a eutanásia para diversos fins, um deles era o controle populacional, haja vista que eliminando os enfermos e fracos os demais poderiam progredir ou até mesmo se locomover livre do fardo de cuidar de pessoas enfermas e/ou frágeis. Outras civilizações utilizava a prática para fins de controle de enfermidades, pois ao eliminar pessoas em estágio terminal, na mente deles, estariam controlando a situação epidêmica. Outros povos a empregavam na tentativa de controle político.

Dito isto nos devemos esclarecer que a eutanásia, atualmente, divide-se em três modalidades, que são chamadas de libertadora, piedosa e eugênica (ou econômica). Na forma libertadora, o enfermo incurável pede que se lhe abrevie a dolorosa agonia, com uma morte calma, indolor. Já na forma piedosa, o moribundo se encontra inconsciente, e, tratando-se de caso terminal que provoca sofrimento agudo, proporcionando horríveis espetáculos de agonia, seu médico ou seu familiar, movido por piedade, o liberta, provocando a antecipação de sua hora fatal. Quanto à forma eugênica, trata-se da eliminação daqueles seres apsíquicos e associais absolutos, disgenéticos, “monstros de nascimento, idiotas graves, loucos incuráveis” e outros. Essa modalidade está presente na lembrança histórica das atrocidades dos nazistas, contra judeus e outras minorias, em prol da apuração da raça ariana[10].

Desta maneira, a eutanásia é um assunto que envolve praticamente todos os setores da sociedade e para que se possa chegar a uma solução viável para a questão de sua legalização é necessário a ponderação desses setores e a observância da ética médica, religiosa, social e jurídica vigente. Logo, esta análise não pode ser colocada de lado nessa questão, mas, sim, são é a peça fundamental para a resolução do embate da legalização da prática da eutanásia.

Após trataremos a respeito dos termos e espécies de eutanásia.

 

4 Termos e espécies de eutanásia

A eutanásia significa que qualquer ato cometido ou omitido com o propósito de causar ou acelerar a morte de um ser humano após o seu nascimento, com o propósito de pôr fim ao sofrimento de alguém[11].

Podemos classificar a eutanásia em ativa ou passiva. Na eutanásia ativa o ato específico é uma atitude positiva, cometida para levar a morte imediata do paciente independe de sua vontade. A prática é acobertada na Bélgica e na Holanda; Já na eutanásia passiva o ato é omitido, mas ainda assim intencional, de deixar de fazer o que está ao alcance para salvar o paciente, facilitando sua morte[12].

Polêmica como a eutanásia é ela não se limita apenas a esta divisão, a polêmica se espalha e novas espécies merecem comentários. Termos como suicídio assistido, distanásia, ortotanásia e paciente terminal ganham ênfase nas discussões inerentes a eutanásia.

O suicídio assistido é tido quando o próprio paciente pratica o ato contra si próprio. A prática é aceita na Suíça, país em que já existe uma clínica especializada em suicídio assistido, e no estado do Oregon, nos Estados Unidos da América, onde médicos podem prescrever coquetel letal para pacientes terminais[13].

A distanásia se trata de uma atitude médica que, visando prolongar a vida de paciente terminal se utiliza de meios terapêuticos, cujos efeitos são inúteis, pois não levam à cura ou a melhora e só aumentam o sofrimento do paciente e da família. O termo também pode ser empregado como sinônimo de tratamento fútil ou obstinação terapêutica[14].

Já a ortotanásia é utilizada em pacientes terminais para caracterizar a morte correta ou no seu tempo certo. Significa a humanização da morte, sem abreviá-la e nem prolongá-la desproporcionalmente. Acontece na hora correta. Os médicos defensores desta prática concordam que o paciente tem direito de morrer em casa ao lado de sua família. Para tanto, observa-se o conforto do paciente para que este passe os seus últimos momentos serenamente. No meio jurídico, após a Resolução 1.805/2006, a ortotanásia significa eutanásia passiva. No entanto, os médicos preferem chamar de morte natural[15].

No que diz respeito a paciente terminal, de acordo com Genival Veloso de França[16], é aquele que, na evolução da doença, não mais responde a nenhuma medida terapêutica conhecida e aplicada, sem condições de cura ou prolongamento da sobrevivência, necessitando apenas de cuidados que lhe facultem o máximo conforto e bem-estar. O quadro de coma não é de paciente terminal. É um paciente inconsciente que pode acordar a qualquer hora e viver muitos anos. O demente também não é um paciente terminal. É uma doença crônica incurável, mas que pode viver muitos anos.

Assim, devemos considerar no caso concreto como proceder da melhor forma e analisarmos qual a forma de eutanásia empregada.

Ademais, sempre devemos ter em mente a necessária ideia de observarmos o que está sendo decidido e empregado fora de nosso país para depois, se for o caso, utilizarmos o instituto em nosso território. Desta maneira, iremos explanar como se legaliza a eutanásia.

 

5 A legalização

A legalização da eutanásia implica maneiras de “burlar” o delito de homicídio sob a aba da piedade, o auxílio ao suicídio pelo pretexto da libertação; com o passar do tempo, será menos criteriosa e mais banalizada, o que será discutido ao longo deste trabalho. Assim, vão inovando as suas modalidades, a exemplo do aborto que se inclui no conceito de eutanásia, até porque o feto tem a sua vida ceifada pela vontade do(a)(s) genitor(a)(e)(s), que acreditam ser esta a melhor decisão.

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Por não ser um assunto devidamente ajustado pelas leis e códigos brasileiros, nem sequer arroteado pelos nossos legisladores, falta posicionamento legal sobre a prática eutanásia, há posicionamentos jurisprudenciais diversos, tomados pela livre convicção. E, nestes casos, só se tem dois caminhos.

Um deles é a liberação da adoção do método, que ficaria totalmente a mercê da vontade do paciente, cabendo a ele próprio tomar a decisão que julgar apropriada. Assim, a justiça não poderia intervir caso o doente condenado liquidar sua vida de sofrimento, exceto se a vontade do paciente estivesse sendo violada por familiares, médicos e ou qualquer outra pessoa ou entidade.

A outra solução seria a defesa da prática e uso do método. Desta forma, o Estado teria plenos poderes para não permitir a eutanásia, em qualquer circunstância; estando o paciente obrigado a pelejar até o fim com a doença em busca da cura, aguardando sua morte natural.

            Transcorrido esta etapa passaremos a abordar e analisar os países que legalizaram o legitimaram a eutanásia e o suicídio assistido.

 

6 Os países que legalizaram

Devemos ter em mente que diante da cultura contemporânea a tradição moral ainda impera e barra a legalização da eutanásia. Assim, são poucos os países que têm legislações específicas sobre a eutanásia.

Quando se trata de tema polêmico e legalização já nos vem à mente a Holanda, primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia e o suicídio assistido, sob uma série de condições, o paciente precisa fazer o pedido em estado de “total consciência”, sofrer dores insuportáveis e ser portador de uma doença incurável. De acordo com jornal “The Guardian”, os coquetéis de drogas letais foram administrados, sob supervisão médica, a 3.136 (três mil e cento e trinta e seis) pessoas apenas no ano de 2010. Outra prática originalmente regulamentada no país, desde 2005, é a chamada sedação paliativa, na qual médicos induzem o coma e retiram a hidratação e nutrição de pacientes com expectativa de vida inferior a duas semanas[17].

Todavia não podemos imaginar que a decisão para a permissão veio do nada. Os debates começaram com o chamado caso Postma, em 1973. A médica Geertruida Postma, em 1973, foi julgada e condenada pela prática de eutanásia (homicídio) contra a sua própria mãe. A idosa senhora estava doente e reiteradamente implorava que a filha lhe abreviasse a vida. Diante do caso concreto e de diversas manifestações públicas a jurisprudência do país foi se abrandando e estabelecendo critérios gerais para a prática da eutanásia, mas a legalização só se deu em 2001 quando o país finalmente legalizou a prática da eutanásia e do suicídio assistido, alterando os artigos 293 e 294 da Lei Criminal Holandesa. Isto só é possível se o paciente tiver uma doença incurável e estiver com dores insuportáveis; se o paciente deve ter pedido, voluntariamente, para morrer e; só depois que um segundo médico tiver emitido sua opinião sobre o caso. Frise-se que a eutanásia e o suicídio assistido sofrem intenso controle de uma comissão regional formada por médicos, juízes e sociólogos que devem se manifestar pela viabilidade ou não do procedimento e em caso de dúvida o caso é submetido ao poder judiciário[18].

Diante da análise realizada na Holanda, a sua vizinha Bélgica seguiu os seus passos e em 2002 a eutanásia foi legalizada no país. Para tanto, as pessoas saudáveis podem deixar registrado o seu desejo de morrer caso entrem em estado de inconsciência ou coma durante uma doença terminal. A Lei Belga não menciona o suicídio assistido, já que naquele país os médicos não podem simplesmente prescrever drogas letais, pois são obrigados a administrá-las e acompanhar o paciente até o momento da morte. A legislação belga é considerada menos restritiva, e mesmo pessoas sem doenças terminais já recorreram a eutanásia. A polêmica se deu em fevereiro de 2014 quando a Bélgica permitiu também a eutanásia em crianças, sendo os pais os responsáveis pela decisão[19].

A Suíça possui uma legislação bastante parecida com a da Alemanha, mas as autoridades suíças são menos rigorosas. Importante frisar que nos dois países a eutanásia é proibida, porém o suicídio assistido é permitido, desde que o paciente não tenha a ajuda de terceiros no momento de sua morte. No entanto, a Suíça não se opõe à atuação de entidades que orientam e oferecem estrutura para aqueles que desejam morrer, o que contribui para a existência de um mórbido “turismo da morte”, com doentes de diversos países viajando até lá especificamente para encerrar suas vidas[20].

Quanto a este “turismo” existem duas associações locais que promovem de forma rápida e indolor a morte dos pacientes, trata-se da Dignitas e da Exit. A Dignitas promove mortes assistidas em um apartamento em Zurique e já conta com mais de dois mil associados, desde a fundação da organização mais de cento e quarenta pessoas já se suicidaram no local, tomando uma dose letal de barbitúricos preparada por enfermeiros da organização. O que assusta é que 80% (oitenta por cento) dos “clientes” são estrangeiros. No caso da associação Exit, existem critérios mais rígidos, na medida em que eles apenas fazem o procedimento em cidadãos suíços ou estrangeiros residentes na Suíça[21].

Nos Estados Unidos da América cada Estado Federativo possui competência para legislar. Atualmente cinco estados autorizam a prática do suicídio ou morte assistida, método no qual o próprio paciente ingere medicamentos letais previamente prescrito por médico. O Oregon, no ano de 1997, por meio do chamado “Death with Dignity Act”, foi o primeiro a permitir que médicos receitem medicamentos letais aos pacientes em estado terminal que manifestarem sua intenção de abreviar a morte. Em 2001 a Suprema Corte decidiu por seis votos a favor e três contra, a Lei do Oregon foi julgada constitucional, argumentando os juízes vencedores que cabe ao próprio Estado estabelecer limites ao exercício da medicina. Em 2008 o Estado de Washington foi o segundo a legalizar a prática da morte assistida nos EUA. Lá se exige que o paciente em estado terminal seja diagnosticado com menos seis meses de vida, deve ser maior de idade e estar consciente da sua escolha. O terceiro foi Vermont, entretanto, foi o primeiro Estado a legalizar a prática via processo legislativo e não referendo. A lei estabelece como requisito a necessidade de manifestação favorável de dois médicos, avaliação psicológica e um período de espera de dezessete dias antes da ingestão dos medicamentos. No estado de Montana a morte assistida é autorizada via processo judicial. Por fim, importante mencionar que no Estado do Texas a Lei de “Advance Directives Act” autoriza em determinados casos que médicos e hospitais paralisem os tratamentos quando estes se mostrarem inadequados ou fúteis, permitindo, assim, a chamada eutanásia passiva[22].

Na América do Sul também existem discussões jurídicas sobre o assunto, embora nenhum país tenha leis específicas. No Uruguai, o Código Penal prevê, desde 1934, que os juízes têm a possibilidade de isentar quem comete “homicídio piedoso”, o que na prática coloca nas mãos de cada juiz a decisão sobre casos de eutanásia. O suicídio assistido, porém, é crime em qualquer hipótese[23].

O Uruguai foi o primeiro país moderno do mundo a tolerar a eutanásia, desde que se preencha três condições básicas: a) ter antecedentes honráveis; b) ser realizado por motivo piedoso; c) a vítima ter feito reiteradas súplicas[24].

A Colômbia adotou um procedimento parecido com o uruguaio. Em maio de 1997, a Corte Constitucional Colombiana decidiu que os juízes podem isentar quem cometa o homicídio piedoso, desde que exista “consentimento prévio e inequívoco” do paciente em estado terminal. A decisão, no entanto, contrasta com o Código Penal do país, que ainda prevê o ato de homicídio piedoso como crime, com pena de seis meses a três anos de detenção[25]. A eutanásia não se encontra prevista expressamente em Código diante da tradição católica no país que ainda é uma forte barreira rumo a plena legalização e regulamentação da eutanásia na Colômbia, embora haja uma grande parcela da população que aceite a prática[26].

Feitas estas considerações chegamos a um ponto importante. Pode haver a banalização da eutanásia?

 

7 A banalização

Devemos analisar que as decisões que legitimam algo acabam por torná-lo banal a sociedade. Recentemente, mais precisamente em 29 de novembro de 2016, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que não configura crime a prática do aborto nos três primeiros meses de gestação. Com o passar do tempo teremos o crescimento do número dos casos de aborto dentro do primeiro trimestre gestacional[27].

A prática será utilizada como meio de controle de natalidade, retirando o foco para a questão crua: uma mãe que por algum motivo quer matar o seu filho durante a gestação. Existem formas alternativas para um filho indesejado, entre eles a de prevenção da gravidez, que tem alto índice de eficácia, e, se ainda assim, não conseguiu evitar a gravidez, existem programas e lares para adoção. É a irresponsabilidade de dois interferindo junto ao Estado na vida de um ser que sequer voz tem para defender seu direito.  O dever do Estado é zelar antes de tudo pela vida, pois, sem vida, não há direito[28].

A legalização retira o medo da punição e vai fazer com que mais e mais pessoas pratiquem imotivadamente, podendo torná-la dever, ao invés de direito. Ademais, uma pessoa fragilizada emocionalmente pelo medo que a morte traz a qualquer um, pode não estar em bom estado para tomar decisão tão séria e definitiva. Quando se está tomado pelas dores, qualquer um acredita que seu fim está próximo, sentindo-se incapaz de suportar. E muitas vezes, suporta[29].

O Portal DW – Made for Minds[30] noticiou que em um “asilo na Alemanha converte-se em abrigo para idosos que fogem da Holanda, com medo de serem vítimas de eutanásia a pedido da família. São quatro mil casos de eutanásia por ano, sendo um quarto sem aprovação do paciente”. O problema holandês é que mesmo com rigoroso controle para a liberação da eutanásia foi observado que famílias com idosos pedem a eutanásia mesmo contra a vontade do idoso.

Na Europa, a realidade confirma que a eutanásia atinge pessoas com deficiências mentais e pessoas que não se manifestam a favor da “solução”, ou seja, não funciona e é apenas uma resposta para casos específicos, nem respeitando a vontade da vítima. Assim, está satisfazendo as vontades de pessoas que se cansaram de cuidar de idosos, deficientes e enfermos. Infelizmente o instituto está sendo banalizado, sendo uma resposta perigosa que não dignifica as sociedades.

Feita esta consideração iremos abordar o caso do físico Stephen Halking.

 

8 O caso “Stephen Halking”[31]

Dentre inúmeros casos, temos o do físico Stephen Halking que com vinte um anos caiu de patins e foi diagnosticou com esclerose lateral amiotrófica, doença degenerativa que iria progressivamente paralisar seus músculos, e, de acordo com o médico, o levaria à morte em no máximo três anos. Apesar do diagnóstico, continuou a sua vida, casou-se, teve três filhos e era um físico conhecido que trabalhava no Instituto de Tecnologia da Califórnia, nos Estados Unidos.

Em 1985, com a saúde bastante agravada por uma pneumonia, durante uma viagem a Suíça, os médicos sugeriram desligar o respirador artificial, mas sua esposa não aceitou e levou o marido de volta para Cambridge. Submetido a uma traqueostomia, nunca mais falou. A partir de então, faz uso de um computador, com voz eletrônica, para se comunicar, mas continuou sua vida da maneira que podia.

Em 1988, publicou “Uma Breve História do Tempo”, livro que fala sobre a origem do universo, com ilustrações criativas e texto bem-humorado, escrito em linguagem simples, para leigos, Stephen Hawking desvenda desde os mistérios da física de partículas até a dinâmica que movimenta centenas de milhões de galáxias por todo o universo. O livro o alçou ao reconhecimento mundial.

Stephen Hawking continuou sua jornada com diversas obras, entre elas, “Buracos Negros, Universos Bebês e outros ensaios”, “O Universo Numa Casca de Noz”, “A Teoria de Tudo: A Origem”, “O Grande Projeto” e “Minha Breve História”.

Stephen Hawking produziu algumas teorias fundamentais da física moderna. A Mais célebre é o teorema de singularidade. Supõe a existência de um ponto com força gravitacional no centro dos buracos negros capaz de atrair qualquer coisa (similar ao acúmulo de energia infinita que deu início ao Big Bang.

Ele recebeu diversos prêmios, entre eles, o Prêmio Especial de Física Fundamental; foi laureado pela descoberta da radiação dos buracos negros, por sua contribuição à física quântica e seus estudos sobre a origem do universo.

Paralisado, em uma cadeira de rodas, só lhe resta o controle dos movimentos da bochecha direita, que usa para se comunicar com a ajuda do computador.

Diante da vida de Stephen Hawking nos vem uma indagação: e se a esposa de Hawking optasse por desligar respirador artificial? Se os aparelhos fossem desligados não teríamos o exemplo nem as descobertas desse brilhante físico que mesmo diante de tantas dificuldades contribuiu e contribui até hoje grandemente com toda a civilização mundial.

Perdeu os seus movimentos físicos, ficando impossibilitados de andar, de se locomover, de falar, mas em muito pôde contribuir em seus lares e toda a sociedade, prestando sua inteligência, seus conhecimentos, sabedorias e experiências, encorajando semelhantes.

Todavia, em que pese esse brilhante caso concreto, existem os defensores da eutanásia, este é o tema da continuação desse estudo.

 

9 As alegações da corrente favorável à eutanásia

            Um mal necessário. Esse é o principal argumento dos que encontram na eutanásia a maneira para cessar o sofrimento físico do paciente e de sua família. As correntes defensoras dessa perspectiva se dividem em radicais e moderadas. As radicais se consolidam na ideia de que não há porquê prolongar uma vida sem dignidade, poupando o paciente, sua família e a sociedade, com a ocupação dos leitos e recursos hospitalares para o seu atendimento. Já as moderadas sugerem que quando há consentimento do enfermo ou da família, somados à certeza da inevitabilidade próxima da morte atestada por profissional habilitado não há motivos para negar o direito de escolher livre e racionalmente a morte digna, pois, da mesma forma que é assegurado o direito de viver, também deve ser o direito de morrer[32].

            Dores, sofrimentos insuportáveis, doenças incuráveis, ônus econômico (no ponto de vista do emprego de recursos em vão, que não salvarão a vida do enfermo, sendo que estes recursos poderiam estar direcionados aos que podem progredir), vontade do paciente, são mais argumentos dos favoráveis à legalização da prática[33].

            Há ainda a divisão de posicionamentos quanto à questão da voluntariedade, pois a vontade do paciente pode divergir com a da família. Há casos em que o doente tem condições de expressar sua vontade e outros casos em que isso não lhe é permitido, cabendo aos familiares decidirem sobre.

            Com interessantíssima peculiaridade, José Carlos de Almeida[34] assevera:

Um argumento que se pode avançar a favor da eutanásia não se debruça sobre a avaliação ética da eutanásia, mas antes posiciona-se, pura e simplesmente, contra as leis que a proíbem ou a penalizam. Neste sentido, não se trata de tomar uma posição a favor ou contra a prática da eutanásia, afirmando que a eutanásia é ou não um mal, mas tão-só afirmando que existe um reduto de moralidade e imoralidade privadas que as leis não devem invadir. O poder só tem legitimidade para ser exercido sobre um membro de uma comunidade contra a sua vontade para evitar prejuízos a outros membros dessa comunidade. Essa é a perspectiva que John Stuart MILL defende em Sobre a Liberdade. E mais. Ninguém pode ser legitimamente forçado a agir ou a abster-se de agir porque será melhor para ele, porque o fará mais feliz, porque, na opinião de outros membros, agir desse modo seria sensato ou mesmo justo. As leis que impedem a eutanásia ou a criminalizam são leis que criam “crimes sem vítimas”. Criminalizam-se certas práticas onde não existem vítimas. É evidente que no caso da eutanásia sempre se poderá dizer que o paciente que morre após um procedimento eutanásico será ele a vítima. Mas quando o procedimento eutanásico resulta do seu pedido consciente, claro e reiterado, será que podemos falar ainda da existência de uma vítima? O doente que solicita a eutanásia não é vítima, quando muito é a lei que criminaliza a eutanásia que o vitimiza. A lei que cria o crime, cria a vítima; antes da lei não havia vítima, como também não havia crime.[...] Fazer da eutanásia um crime significa que não se deixa à consciência de cada um a liberdade para praticar ou seguir aquilo que, em privado, entender o que é melhor para si, sem que isso venha a molestar os outros. A criminalização da eutanásia representará, nesta perspectiva, uma intromissão intolerável do poder na esfera privada de decisão dos cidadãos. Uma sociedade democrática, pluralista e evoluída deixa que cada um decida fazer ou não a eutanásia. Não impõe uma postura moral ou imoral através da lei.

            A abordagem acima traz a importante reflexão sobre o livre-arbítrio. A disponibilidade do direito à vida é a questão ampla do tema. Aqui falamos da eutanásia voluntária, praticada por piedade. O cúmplice de uma ação pode ser punido mais do que o agente principal, que clamou pelo auxílio? Há que se considerar a não interferência do Estado em um momento tão delicado para quem o vive, o não julgamento, a não imposição legal, a configuração ou não do crime para quem continua a viver, movido pela compaixão.

 

Conclusão

O presente artigo tratou, sob os aspectos históricos, médicos, éticos e legais da eutanásia, com o intuito do despertar da consciência humana para as diretrizes de uma sociedade harmônica: a solidariedade, a benevolência, o amor. Estes valores são representados por atitudes fora dos padrões egoístas que tanto vemos hoje.

É claro que como tema polêmico que é, existem seus defensores e os que negam a possibilidade.

Aos que defendem o entendimento genérico é que a Eutanásia é um mal necessário, variando pela perspectiva de que não há porquê prolongar uma vida sem dignidade, poupando o paciente, sua família e a sociedade, com a ocupação dos leitos e recursos hospitalares para o seu atendimento e as que defendem que a palavra ou consentimento do enfermo ou da sua família, somados à certeza da inevitabilidade próxima da morte atestada por profissional habilitado não há motivos para negar o direito de escolher livre e racionalmente a morte digna.

Os pontos acima mencionados são levados em consideração justamente pelos países que adotaram a prática da eutanásia, são eles: Holanda, Bélgica, Suíça, Alemanha, Estados Unidos da América (nos Estados do Oregon, Washington, Vermont, Montana e Texas), Uruguai e Colômbia.

Entretanto, não é esse o nosso ponto de vista, até porque, atualmente o giro das notícias é muito rápido e somos atingidos por elas. Assim, ao vermos casos de pessoas que vencem uma batalha nos encoraja a olhar para a nossa existência e sentirmos que somos capazes de vencer também, quando vemos alguém perecer, nos fragilizamos e imaginamos que naquela situação, a solução é perecer. Isto porque o exemplo é a maior forma de influência e educação. 

Não se pode generalizar um assunto tão complexo e particular, no entanto nenhuma enfermidade é eterna. Se o caso é gravíssimo, de grande sofrimento, em pouco tempo o corpo por si só se degradará. Ainda assim, há esperança de cura. A medicina avança todos os dias e a qualquer momento chegam novas descobertas para os males do corpo humano. Se não tem mais condições de prestar solidariedade e auxílio, entreguem a algum órgão competente. As pessoas, principalmente em seus últimos minutos precisam de atenção e amor, sendo estes os únicos valores que são levados por quem vão e eternizados por quem fica.

Importante aqui mencionar mais um caso, retirado de texto de autoria de José Roberto Pereira dos Santos[35] que relata um caso dramático, de importante relevância, que é um convite à reflexão:

Flamínio Fávero transcreve em seu livro Medicina Legal, um trecho da aula de Estácio de Lima “Perto de Paris, adoece a filha de um médico, vitimada de difteria; na época doença de difícil prognóstico cuja evolução para óbito ascendia à cifra espantosa de 99%. Valeu-se de tudo que possível o pai para salvar a filha. Vieram os fenômenos asfíxicos. A cianose da face era, então, o sinal precursor da morte! Consultara, em desespero de causa, os colegas de Paris. Nenhuma resposta, doía-lhe, ao infinito, o espetáculo da ansiedade sem cura da pobrezinha. Pensa, nesse instante, em abreviar o desfecho. Uma injeção de ópio muito forte que aliviasse tudo, tudo... Pensou, e fez! Não falhou o tóxico. Veio, cedo, a serenidade definitiva. No momento do enterro recebeu um telegrama com os seguintes dizeres: Roux acaba de descobrir o soro antidiftérico, aplicando-o com êxito. Aguarde remessa”.

Embora muito remota pelos princípios humanos e cristãos da sociedade, com a legalização da eutanásia, caso ocorra no Brasil, estar-se-á admitindo uma forma de burlar o crime de auxílio ao suicídio pela modalidade libertadora, de burlar o homicídio pela modalidade piedosa e, finalmente, de burlar o infanticídio e até o aborto criminoso pela modalidade eugênica ou econômica.

A vida é o bem jurídico indisponível, está no ápice da hierarquia dos valores, com elevada dignidade. Dignidade esta, que não está na forma como morre. Indigno não é um ser marcado pela dificuldade. Indigno é o ser sem princípios morais. Indigna é a sociedade que não oferece amparo aos que necessitam, aos que nem tiveram a oportunidade de viver.

Observa-se que a prática de abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal é expressamente vedado na esfera médica. O profissional é responsável pela saúde do paciente e não deve ser movido pelo desespero do paciente, tirando-lhe a vida, apenas podendo oferecer cuidados disponíveis, levando em consideração o desejo do paciente quanto a continuação do tratamento. Ressalte-se, a função de um médico é garantir, sem esforços a vida do ser humano, não a sua morte.

Ademais, seria de extrema importância e necessidade de que o Brasil não legalizasse a prática da eutanásia, e, sim, desse um passo à frente, rumo a um horizonte aberto e limpo, e não desse um passo para trás, voltando a um passado de ignorância e paganismo. Ir contra o que o mundo selecionou de melhor em tantos séculos de história, e se apegar ao que o próprio ser humano rejeitou com a evolução do seu raciocínio lógico, é colocar em risco o que ainda resta ao Brasil, a boa vontade e o bom caminho, mesmo que eles não sejam totalmente postos em prática.

 

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Laís de Sá Nogueira Souza

Acadêmica de Direito da Facesf.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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