Terceirização: benefícios e malefícios do trabalhador com a aprovação do PL 4.330/04

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A terceirização e suas formas legais previstas no ordenamento jurídico vigente, e como ela será afetada com a aprovação do Projeto de Lei 4.330/2004.

Sumário: Resumo. Introdução. 1 Evolução histórica da terceirização. 2 A terceirização antes do PL 4330/2004. 3 As mudanças que ocorreram com a aprovação do PL 4330/2004. 3.1 Benefícios com a aprovação do Projeto de Lei. 3.2 Malefícios com a aprovação do Projeto de Lei. Conclusão. Referências.

RESUMO

O presente paper busca trazer de maneira concisa algumas considerações referentes a terceirização e suas formas legais previstas no ordenamento jurídico vigente, e como ela será afetada com a aprovação do Projeto de Lei 4.330/2004. Para dar início aos estudos será feito um breve apanhado histórico acerca da terceirização, considerando assim seus aspectos sociais e jurídicos. Dando prosseguimento à explanação sobre o assunto, será então abordado de maneira mais direta a terceirização e seus tipos tidos como lícitos, previsto pela súmula 331. Para finalizar, será feito um levantamento sobre as mudanças que serão ocasionadas com a aprovação do PL em discussão e quais serão os malefícios e os benefícios para os atores envolvidos na relação de trabalho terceirizada.

Palavras-chaves: PL 4.330; Terceirização; Benefícios; Malefícios.

INTRODUÇÃO

A terceirização, benefícios e malefícios do trabalhador com a aprovação do PL 4.330/04. Tem-se que a terceirização já vem acontecendo há bastante tempo no Brasil, e nada mais é do que uma empresa transferir suas atividades para outra empresa.

Mostra-se, através de pesquisas, que no Brasil mais de 12 milhões de trabalhadores são terceirizados, ou seja, 25% da mão de obra formal. Antes do PL 4.330 permitia-se apenas a terceirização da atividade meio no Brasil, mas o PL trouxe a ideia de que a atividade fim também pode ser terceirizada. O fato é que há bastante discussão entre os estudiosos do assunto se o advento desse PL 4.330 é bom ou não para os trabalhadores.

Sendo assim, para uma ampla discussão do assunto, no primeiro capítulo será feita uma abordagem histórica acerca da evolução desse tipo de relação do trabalho desde suas primeiras ocorrências até os dias atuais. Com essa busca histórica será possível identificar as principais mudanças no processo de terceirização e como ela é vista dentro do Direito do Trabalho e por seus atores.

Dando sequência aos estudos, no segundo capítulo será feito um breve levantamento sobre os tipos de terceirização e seus principais requisitos, para que seja considerada uma relação lícita de trabalho. Afinal, para os dias atuais a relação de trabalho terceirizada é regida basicamente por um dispositivo legal, sendo esse a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), auxiliado por algumas legislações de cada tipo específico.

No terceiro capítulo, será debatido o ponto principal do estudo, onde serão feitas as considerações gerais sobre as mudanças que o Projeto de Lei (PL) 4.330/2004 poderá trazer com a sua aprovação. Assim como as discussões que foram levantadas devido a alguns pontos polêmicos trazidos pelo PL em discussão.

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TERCEIRIZAÇÃO

A priori faz-se necessário uma breve abordagem sobre Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado em seu exemplar conceitua Direito do Trabalho como sendo: “O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados”

Há ainda de se destacar que o Direito do Trabalho pode ser caracterizado como coletivo ou individual, sobre isto Delgado explica cada um, dizendo:

O Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas. (...) o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações.

Tem-se como primeiros resquícios de trabalho a escravidão, que surgia a partir de dívidas ou com a guerra, antes da escravidão a morte era a “solução” para o pagamento de uma dívida, partindo de tal premissa, considera-se a escravidão como uma evolução, visto que as pessoas aceitavam serem escravos para que não morressem. No cenário de Direito de Trabalho, o grande problema trago pela escravidão é que os “trabalhadores” não possuíam direitos, e eram considerados coisas.

Após a escravidão, os outros cenários de trabalho foram a servidão que perdurou durante os séculos X a XIII, depois foi a vez das corporações de ofício que era composta por mestres, aprendizes e companheiros e aconteceram nos séculos XII a XVII. Subsequente a essa forma de trabalho, ocorreu a fase da livre contratação que surgiu com a evolução industrial e foi nessa fase que se teve o conceito de salário.

A partir dessa breve analise sobre a evolução do Direito do Trabalho, parte-se para o tema principal da presente pesquisa. É possível se dizer que a terceirização tem suas raízes na Revolução Industrial, pois foi nessa época que começaram a surgir as primeiras leis que protegiam os trabalhadores, mas segundo Leonardo Maciel expõe em seu artigo, o principio da Dignidade não era muito utilizado nesse período, já que muitas das vezes crianças eram as responsáveis por algumas atividades dentro do sistema de produção capitalista.

A terceirização surgiu no contexto das grandes mudanças sofridas a partir das substituições do homem pela máquina que acabou gerando um elevado número de desempregados com a Revolução Industrial, pois os “ex-empregados em decorrência da necessidade de continuar prestando serviços para a indústria, eram contratados por outra para a prestação de serviços em várias unidades e assim garantiam a sua subsistência com o labor”, conforme explana Leonardo Maciel.

Tem-se que a terceirização chegou no Brasil a partir do século XX com as indústrias automobilísticas, pois todo o trabalho de fabricação de peças era realizado externamente, e vinha para o Brasil apenas para a montagem. Com isso, segundo Leonardo Maciel, os fabricantes estrangeiros encontravam um local totalmente favorável à exploração, já que nessa época ainda não havia nenhuma regulamentação sobre terceirização no Brasil. Sobre isto, faz-se de suma importância destacar a fala de Delgado aqui:

Mesmo no redirecionamento internacionalizante despontado na economia nos anos 50, o modelo básico de organização das relações de produção manteve-se fundado no vínculo bilateral empregado-empregador, sem notícia de surgimento significativo no mercado privado da tendência à formação do modelo trilateral terceirizante (DELGADO, 2014, p.453).

Com o passar dos anos foi surgindo a necessidade de se criar um sistema para organização dessa forma de trabalho. Por volta do final dos anos sessenta e começo dos anos setenta começaram a surgir normas para regulamentar a terceirização. Os primeiros passos para a regulamentação da terceirização surgiram com os decretos-leis 1.212 e 1.216 de 1966 que versavam sobre a intermediação de mão-de-obra por empresa interposta, mas foi somente em 1970 que surgiu a primeira lei que tratasse diretamente sobre terceirização, foi a lei 6.019 de 1974. Atualmente, as principais normas que regulamentam a terceirização é a Constituição Federal, a lei 6.019/74 e a Súmula 331 do TST.

Sobre a origem da palavra terceirização, Delgado explana:

A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi constituído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro da empresa (DELGADO, 2014, p.452).

Por fim, na visão de Philippe Gomes e Victor Luz terceirização é a “externalização da produção”, isto é, ocorre quando uma determinada empresa contrata  uma empresa intermediária que exercerá a função que, via de regra, caberia à empresa tomadora de serviços exercer.

2 A TERCEIRIZAÇÃO ANTES DO PL 4330/2004

A terceirização segundo o doutrinador já citado, Mauricio Godinho Delgado, se faz necessária uma atenção a determinados requisitos para que se dê esse tipo de relação trabalhista. Lembrando que esse tipo de relação de trabalho é dividido por uma linha muito tênue que divide a terceirização lícita e a terceirização ilícita. As hipóteses de terceirização lícita devem ser vista de maneira excetivas (DELGADO, 2014, p.466).

Logo a terceirização lícita está enquadrada de acordo com aquilo que está previsto pela súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Onde um dos tipos de terceirização é quando há “situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário”. Respeitando aquilo que está previsto na Lei 6.019. (DELGADO, 2014, p.467).

Outro tipo de terceirização é a “atividade de vigilância”, de acordo com a Lei 7.102/83, lembrando que não se confunde vigilante com vigia, afinal este não tem nenhum tipo de especialização na área, quanto aquele faz parte uma categoria própria com suas regras e treinamentos específicos à área (DELGADO, 2014, p.467).

Um terceiro tipo de terceirização é aquela destinada a “atividades de conservação e limpeza” onde a previsão legal está no inciso III da súmula supracitada. Esse tipo de atividade foi pioneiro na prática da terceirização no Brasil. (DELGADO, 2014, p.468).

Por ultimo, porém uma das mais discutidas nos tempos atuais é a contratação de terceirizadas para a realização de “atividade meio”, onde pode se definir tais atividades como “atividade meramente instrumentais, acessórias, circunstanciais, ou periféricas à estrutura, à dinâmica e aos objetivos da entidade tomadora de serviços” (DELGADO, 2014, p.469). Esse tipo de terceirização é a uma das mais debatidas devido ao PL 4.330/2004, que será debatido no próximo capítulo.

3 AS MUDANÇAS QUE OCORRERAM COM A APROVAÇÃO DO PL 4330/2004

É possível se notar que ainda há um elevado número de doutrinadores e estudiosos sobre o assunto que não se posicionaram no sentido de estarem ou não de acordo com o PL 4330/2004. O fato é que com o advento desse projeto de lei muitas coisas mudarão com relação a empregados e a empregadores.

Uma das principais mudanças tragas por tal projeto foi a permissão da terceirização em qualquer tipo de atividade, o que antes era permitido apenas em atividades meio, ou seja, serviços que são necessários em uma empresa, mas que não são a principal atividade da empresa. A permissão de atividade fim na terceirização esta sendo alvo de várias críticas e gerando bastante polêmica.

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Outro ponto que vem causando muito alvoroço é o artigo que deixa a cargo da empresa terceirizada as responsabilidades sobre os problemas trabalhistas, conforme explana Edgard Matsuki.

As principais inovações surgidas com o PL 4330/04 trazidas por Edgard Matsuki são: a responsabilidade das empresas envolvidas, as atividades que podem ser terceirizadas, a filiação sindical, troca de empresa, a garantia, o acesso a restaurante e a transporte e o recolhimento antecipado de tributos.

 Sobre a responsabilidade das empresas envolvidas tem-se que antes a responsabilidade era subsidiária, ou seja, a contratante poderá ser acionada na Justiça se a contratada não pagar os direitos trabalhistas e com o PL a responsabilidade continuará subsidiária se a contratante fiscalizar os pagamentos, mas se não o fizer a responsabilidade passa a ser solidária e a contratante poderá ser acionada na Justiça juntamente com a contratada.

A respeito das atividades que podem ser terceirizadas, como citado anteriormente, antes do PL 4330 eram permitidas apenas as atividades meios e com o advento desse PL fica permitido todo tipo de atividade.

No que se refere a filiação sindical, tem-se que antes desse PL a filiação sindical era livre, mas a Justiça tem reconhecimento a submissão do contrato de trabalho a acordos e convenções coletivas com o sindicato da atividade da contratante se a terceirização for considerada ilícita, com o PL os empregados da contratada passam a ser representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante somente se o contrato de terceirização for entre empresas que tenham a mesma categoria econômica.

Sobre a troca de empresa tem-se que antes do PL 4330 a troca de empresa não era regulamentada, já o PL prevê que se ocorrer troca de empresa que presta serviços terceirizados com admissão de empregados da antiga empresa contratada, todos os direitos e salários da anterior empresa deverão ser respeitados.

Quanto a garantia é possível se notar que antes do PL, assim como a troca de empresa, na há regulamentação. Com o advento desse projeto passa-se a ter regulamentação que diz justamente que a contratada deve fornecer garantia de 4% do valor do contrato com limite de 50% de um mês de faturamento.

No que diz respeito ao acesso a restaurante e a transporte antes do PL também não havia regulamentação, o PL prevê que o terceirizado terá acesso a restaurantes e transportes ofertados pela contratante aos seus empregados.

Por fim, tem-se o recolhimento antecipado dos tributos. Aqui também não há regulamentação antes do projeto, após esse tem que a contratante deverá recolher parte dos tributos devidos pela contratada, antecipadamente.

3.1 Benefícios com a aprovação do Projeto de Lei

Com o projeto de Lei nº 4330 de 2004 é possível se notar vários benefícios tanto aos empregados quanto aos empregadores. Sobre os benefícios dos empregados, Fernando Borges Vieira destaca o seguinte:

Para os empregados é vantajoso que caiba à tomadora de serviços o recolhimento de tributos e contribuições o que – ao menos em tese – lhes assegura o adimplemento de direitos; também lhes é benéfico que as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada tenham de destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato em favor de um fundo cujo fito seja o de responder pelas indenizações trabalhistas.

Já no que se refere as vantagens dos empregadores após a aprovação desse projeto de lei tem-se, nas palavras de Fernando Borges Vieira, um rol maior de benefícios:

Aos empregadores é consideravelmente vantajosa a possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa, sejam atividades-fim ou atividades-meio; é sobremaneira favorável passe a responsabilidade ser subsidiária e não mais solidária e, enfim, acaba também por lhes beneficiar até mesmo o fato de não se aplicar aos terceirizados a Convenção ou o Acordo Coletivo diversos daqueles que tutelam os seus empregados.

O presidente da Fiep, Edson Campagnolo, também expôs algumas vantagens desse projeto de lei sobre a terceirização, a principal delas é que até então não havia nenhuma regulamentação no Brasil que versasse sobre a terceirização, sendo que essa prática já ocorre no país a bastante tempo, e a falta de regulamentação ocasionava insegurança jurídica. Sobre isso Campagnolo explica: “A regulamentação é uma oportunidade para que muitas empresas prestadoras de serviços saiam da informalidade, além de dar mais segurança para que os empreendedores que se utilizam dessa prática”.

3.2 Malefícios com a aprovação do Projeto de Lei

O projeto de lei 4330/04 trouxe bastante discussão aos estudiosos do assunto, há muitos conflitos de opiniões, principalmente no que se refere as vantagens e desvantagens, tanto ao empregado quanto ao empregador.

Há quem ache esse projeto de lei vantajoso apenas ao empregador, e diz que o empregado fica totalmente desprotegido, alegando que esse projeto trás a diminuição de salários, de benefícios e de garantias. Outra desvantagem alegada diz respeito ao fim das contratações diretas, visto quea contratação do serviço terceirizado se mostra mais vantajoso e lucrativo” segundo Lucila Zenke Simão.

O presidente da CUT Nacional, Vagner Freitas, ao ser perguntado se esse projeto de lei 4330 traz benefícios, responde que não, justificando da seguinte forma:

O projeto de Lei 4330 libera a terceirização para todas as atividades das empresas, ou seja, amplia a precarização. Se aprovado teremos empresas virtuais, sem empregados contratados diretamente pelas empresas – todo mundo será terceirizado. E os empresários terão garantida a segurança jurídica para continuarem com essa política de aumentar os lucros na base da desigualdade de direitos.

Lucila destaca ainda que as garantias dos trabalhadores poderão ser prejudicadas haja vista que a representatividade sindical perderia força pois  com isso os empregadores “estariam ligados diretamente ao sindicato da empresa prestadora de serviços e não mais a tomadora”.

CONCLUSÃO

Para a análise desse Projeto de Lei (PL) se torna quase impossível não se considerar a divisão do assunto visto por duas faces. Sendo uma delas a face dos empresários, e aqueles interessados no desenvolvimento do capital financeiro; e a face da classe trabalhadora que às duras penas lutas pela manutenção dos direitos já conquistados.

Sendo assim, para a classe empresarial esse PL traz como um dos principais benefícios a regulamentação da prática da terceirização, afinal hoje a terceirização tem sido regida basicamente pela súmula 331 TST. Visando assim reduzir os conflitos jurídicos, que tem sido ocasionado pela falta de uma legislação mais específica sobre o assunto.

Outro ponto defendido pela face que visualiza os benefícios, é a ampliação da competividade no cenário econômico, afinal se o projeto for aprovado poderá haver uma otimização do processo produtivo, uma aceleração da produção e uma redução de estoques e de custos consecutivamente.

Logo, ainda sob esse prisma, há quem defenda que com relação às questões que se referem aos direitos trabalhistas, passariam a ser de responsabilidade da contratante também. Sendo assim seria um ponto benéfico à garantia dos direitos dos trabalhadores.

A discussão acerca desde projeto de lei se torna cada vez mais acirrado quando se refere aos direitos trabalhistas e as conquistas já alcançadas com muita luta. Por isso há muitos estudiosos do assunto que entendem que este projeto de lei está regado a muitos itens maléficos e até mesmo prejudiciais à direitos trabalhistas já conquistados.

O primeiro ponto negativo a ser levantado é a redução dos ganhos da classe trabalhadora, em detrimento a uma manobra empresarial para reduzir custos. Afinal há quem defenda que com a aprovação desse PL haverá uma precarização do trabalho com uma possível redução de vagas de trabalho. Um das consequências dessa precarização será a alta rotatividade de mão de obra e também o aumento do desemprego.

Outro ponto importante a ser levantado é a redução do poder de negociação (ou greve) com patrões, afinal a filiação sindical estará comprometida, contando que os empregados da terceirizada passarão a ser representados pelo mesmo sindicato dos empregados da tomadora de serviço apenas quando o contrato estabelecido entre as empresas sejam da mesma categoria.

Esses são apenas alguns pontos levantados que não serão aprofundados devido a brevidade do tempo disposto para a discussão do assunto. No entanto é possível verificar que haverá um interesse pela parte empresarial, nessa relação tríade da terceirização, mas para parte trabalhadora alguns pontos desse PL chegam a ser aviltantes.

REFERÊNCIAS

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FREITAS, Roberto Carlos de. Vantagens e desvantagens da terceirização. Disponível em: >http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8606< Acesso em: 16 de outubro de 2015.

GOMES, Philippe; LUZ, Victor. A terceirização no direito do trabalho: causas e conseqüências. Disponível em: > http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2360/1730< Acesso em: 27/Out/2015.

MACIEL, Leonardo. Aspectos históricos da terceirização no Direito do Trabalho. Disponível em: > http://jus.com.br/artigos/37951/aspectos-historicos-da-terceirizacao-no-direito-do-trabalho< Acesso em: 27/Out/2015.

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MAFRA, Francisco. Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, autonomia, natureza, funções. Disponível em: > http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=981< Acesso em: 27/Out/2015.

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NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Atividades fim e meio na terceirização. Disponível em: >http://www.soniamascaro.com.br/index.php/sonia-mascaro/artigos/357-atividades-fim-e-meio-na-terceiriza%C3%A7%C3%A3o.html< Acesso em: 19 de outubro de 2015.

SILVA, Rogério Geraldo da. A terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Disponível em: >http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10278< Acesso em: 19 de outubro de 2015.

VIEIRA, Fernando Borges. Vantagens e desvantagens do projeto de lei sobre terceirização. Disponível em: >http://www.conjur.com.br/2015-abr-14/fernando-vieira-vantagens-desvantagens-pl-terceirizacao< Acesso em: 16 de outubro de 2015.


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Sobre os autores
Byhanca de Sá Varão

Aluna do 7º Período do Curso de Direito, vespertino da UNDB .

Aline da Silva

Aluna do 7º Período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.

Mayco Murilo Pinheiro

Professor, Mestre, Orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Direito Individual do Trabalho, do curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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