O assédio moral nas empresas como fonte desencadeadora do afastamento de empregados por depressão

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O assédio moral nas empresas é fonte desencadeadora do afastamento de empregados por depressão, que deve, portanto, ser considerada como doença ocupacional.

RESUMO

O presente estudo tem como objeto imediato ampliar o olhar do leitor acerca das repercussões práticas do assédio moral no meio coorporativo, especificadamente, como fonte desencadeadora de depressão e afastamento do trabalhador. O ambiente laboral é o local onde o obreiro passa a maior parte da sua vida exercendo sua atividade profissional. Neste sentido, está a importância do estudo deste tipo de agressão. Procura deixar cristalina a noção de que a prática ofensiva poderá acarretar prejuízos psicológicos ao trabalhador, influenciando decisivamente nas suas atividades cotidianas de modo a prejudicar seu desenvolvimento profissional, principalmente. Oportunamente, a pesquisa em voga trará noções acerca da importância do trabalho para o homem, do assédio moral e da sua evolução histórica como objeto de estudo, da depressão, bem como da dignidade do trabalhador e da impossibilidade da sua mensuração econômica. A forma da abordagem será predominantemente dialética, com pesquisa bibliográfica com ênfase na literatura específica.

Palavras-chave: Assédio. Moral. Empregado. Empregador. Depressão. Efeitos. Previdenciário. Responsabilidade. Civil. Penal.

ABSTRACT

The present study is the immediate object expands the reader's eye about the practical implications of bullying at corporative environment, specifically as a source of triggering depression and withdrawal of the worker. The workplace is where the worker spends most of his life performing their professional activity. In this sense, the importance of this study of this type of aggression. Looking crystalline leaving the notion that the practice may lead to psychological impairment offensive to the worker, influencing decisively in their daily activities so as to impair their professional development, mainly. In due course, the research will bring in vogue notions about the importance of working for the man, of bullying and its historical evolution as an object of study, depression, as well as the dignity of the worker and the impossibility of economic measurement. The shape of the dialectical approach is predominantly with literature with an emphasis on literature.

Keywords: Harassment. Ethics. Employee. Employer. Depression. Effects. Social Security. Responsibility. Civil. Criminal.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nesta monografia relatar-se-á sobre o assédio moral nas empresas como fonte desencadeadora do afastamento de empregados por depressão.

A pesquisa, em termos temporais, refere-se ao momento atual, considerando o ordenamento jurídico brasileiro vigente.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO VALOR DO TRABALHO

Segundo Hádassa Dolores Bonilha Ferreira[1], a fonte mais antiga de pesquisa a respeito do trabalho é a Bíblia, sendo retratado como um castigo imposto por Deus aos homens. Assim, as civilizações antigas valoravam o trabalho como uma atividade indigna e que deveria ser atribuída aos escravos vez que estes não eram considerados como “pessoas”, mas como “coisas”, propriedade de alguém.

Na Idade Média, o trabalho ainda possuía conotações pejorativas, pois os servos eram apenas instrumento de produção do senhor feudal. Apenas no século XVIII, com a origem da produção industrial que o valor do trabalho começou a alterado.

Mozart Victor Russomano diz:

A Revolução Francesa, que foi o primeiro grande movimento genuinamente popular e de massa na articulação de reivindicações candentes, ao contrário, situando-se, declaradamente, no plano político e econômico, se vincula, de modo estreito, ao trabalho e é responsável histórica pelo advento do trabalho livre. Suas causas, sabidamente, são múltiplas. Entre elas existem, na base, causas técnicas (a revolução industrial inglesa, a máquina a vapor, a modificação dos métodos de produção, etc.) e ideológicas ou políticas (atribuição ao Estado do papel contemplativo que lhe outorgou o liberalismo, que consagra a liberdade individual)[2].

Na gênese do capitalismo, não haviam trabalhadores especializados, não faltando, porém, operários de pouca qualificação, angariados entre a população pobre.

Neste contexto, inúmeros relatos de sofrimento dentro das relações trabalhistas foram registrados.

Estas circunstâncias de trabalho, impostas aos obreiros, foram o elemento propulsor para que se iniciassem lutas por melhores condições laborais, os trabalhadores se organizaram em sindicatos e diversos obstáculos foram rompidos. Assim, algumas mudanças e melhorias foram institucionalizadas.

O labor passa a ser visto como uma necessidade social, mas também como um direito-dever e os trabalhadores começam a ser respeitados. Assim, torna-se necessária a formulação de leis para que garantissem os direitos e deveres dos trabalhadores.

Em que pese essas condições mínimas terem sido estabelecidas, no tempo atual, ainda existem instituições que representam para muitos operários, fonte de diversos constrangimentos.

1.2 O VALOR DO LABOR

Por meio de investigação doutrinária e jurisprudencial (métodos utilizados durante toda a pesquisa) serão estudados temas adjacentes ao assunto principal proposto, como: a importância do trabalho para o homem e a sua ligação com a concepção de dignidade da pessoa humana.

Diversos autores demonstram em suas pesquisas o papel que a atividade laboral exerce na vida das pessoas.

Valiosos são os levantamentos históricos realizados por Liliana Allodi Rossit, ao relatar que:

Hegel foi quem formulou a primeira teoria filosófica do trabalho, considerando-o como ‘mediação entre o homem e seu mundo’, argumentando que, diferentemente dos animais, o ser humano não consome de imediato o produto natural, mas o elabora de maneiras diferentes, para os fins mais diversos, conferindo-lhe valor. Assim, através do trabalho, o homem educa-se na teoria, por meio dos conhecimentos que lhe são exigidos, quanto na prática, ao habituar-se a ocupação.

Para Marx, a distinção entre os animais e os homens deu-se porque estes começaram a produzir seus próprios meios de subsistência, processo este condicionado pela organização física humana, razão pela qual o trabalho não é apenas um meio de subsistência, mas um modo de vida determinado. E, segundo a avaliação marxista, o trabalho que não se tornou mercadoria, também transforma o homem num ente social, porque o põem em contato com outros indivíduos.

E mais adiante prossegue:

O filósofo existencialista Soren Kierkegaard, ainda de acordo com as anotações de Abbagnano, afirmava, sob o ponto de vista da ética religiosa, a estreita conexão entre o trabalho e a dignidade humana: ‘Quanto mais baixo é o escalão em que esta a vida humana, menos necessidade há de trabalhar, quanto mais alto, tanto mais essa necessidade se manifesta, o dever de trabalhar para viver exprime o universal humano, inclusive no sentido de ser uma manifestação da liberdade. É exatamente por meio do trabalho que o homem se torna livre, o trabalho domina a natureza, com o trabalho ele mostra que esta acima da natureza.

Finaliza seu estudo aduzindo que:

A noção de trabalho esta, pois, passando por nova adaptação, valorizando-se atualmente, o lazer como forma de fomentar a criatividade, com consonância, alias, com a nossa Carta Política que, afinada com esses novos rumos, indicou o lazer como um direito social.

Nessas circunstâncias, pode-se afirmar que o conceito de trabalho não se limita àquele do Direito do Trabalho, segundo o qual o trabalho é a relação de emprego, subordinado ou por conta alheia, criada para regular a relação entre capital e trabalho. Vai além, alcança a própria essência do ser humano. (Negritos)[3]

Maria Aparecida Alkimim leciona que: 

É cediço que o trabalho engrandece e dignifica o homem, que dele abstrai meios materiais e produz bens econômicos indispensáveis à sua subsistência, representando uma necessidade vital e um bem indispensável para a realização pessoal e valorização no seio da família e da sociedade[4] (Negrito).

Pode-se dizer, fazendo coro a Alice Monteiro de Barros que o trabalho tem um caráter pessoal, constituindo um ato da vontade livre do homem, tem um caráter singular, na medida que traduz uma expressão do valor e da personalidade de quem o executa. O trabalho atua como meio de subsistência, de acesso à propriedade, e cumpre um conjunto de funções sociais. Em consequência ele representa um ponto de reflexão singularmente característico pela sua transcendência social” [5] (Negritos).

Para finalizar o presente tópico, assevera-se que a relação estabelecida entre o trabalho, o capital e a subjetividade de seus participantes tem caráter ímpar para o universo jurídico. O trabalho pode ser visto como um alicerce social, sendo fonte de dignidade e um meio de alcance do bem-estar do indivíduo. Estabelece-se, portanto, o binômio entre uma vida digna e a valorização laboral.

1.3 A DIGNIDADE DO OBREIRO

Acerca da dignidade da pessoa humana, oportuno trazer a colação as lições de Alice Monteiro de Barros em que a “dignidade da pessoa humana ocupa posição de destaque no exercício dos direitos e deveres que se exteriorizam nas relações de trabalho e aplica-se em várias situações, principalmente, para evitar tratamento degradante do trabalhador”[6] (Negrito).

Para melhor análise sobre o papel dos princípios no Direito, em geral, e em especial, no ramo jus trabalhista, são as lições de Maurício Godinho Delgado:

Há diversos princípios gerais (ou específicos de outros ramos jurídicos) que têm relevância no Direito do Trabalho. Aqui, entretanto, cabe adiantar-se apenas ao grupo principal dos princípios gerais, compostos de três planos de diretrizes. Em um dos planos, o princípio da dignidade da pessoa humana e diversas diretrizes associadas a esta basilar; o princípio da não discriminação, o principio da justiça social e, por fim, o principio da equidade[7] (Negrito).

A dignidade da pessoa humana esta prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República. E atingirá a sua plena efetividade quando respeitados os direitos mínimos sociais, nos termos do disposto do artigo 6º do Texto Maior[8].

O trabalho, garantido como um direito social, é dever do Estado que em face da sua forma de governo republicano deverá atender aos princípios da dignidade da pessoa humana.

A partir desta ideia, não há como esconder que a questão do assédio moral ultrapassa a esfera meramente privada por atentar contra os princípios constitucionalmente estabelecidos.

Neste diapasão, o assalto moral vem sendo objeto de estudo desde meados da década de 1990, tema esse que repercute consequências em múltiplos setores da sociedade. Todavia, na Consolidação das Leis Trabalhistas, não existe previsão especifica sobre o assunto.

De tal modo, a conceituação do assédio moral não encontrará amparo na legislação obreira, mas se fundará no campo da psicologia do trabalho.

A médica psiquiátrica francesa Marie-France Hirigoyen, uma das mais importantes estudiosas do assunto em todo o mundo, identifica o assédio moral no trabalho como sendo “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”[9].

Mais tarde, o psicólogo Heinz Leymann identificou e caracterizou um tipo específico de violência, chamado psico-terror ou mobbing (assédio moral), que passou a ter contornos científicos e a ser analisado como um problema com características específicas, modo de evolução, causas e consequências típicas[10].

O assédio moral é uma forma de relação sinistra que, por vezes, pode ocorrer dentro de diversas relações, sejam estas de cunho pessoal, como em um relacionamento amoroso, dentro de relações familiares, no ambiente estudantil ou no âmbito de uma empresa[11].

Neste sentido, tem-se que apenas com palavras, subentendidos ou através de “olhares” chega a destruir alguém.

Conveniente, neste ponto, traçar primeiramente a concepção atual do que se entende por assédio moral.

2 ASSÉDIO MORAL

2.1 CONCEITO

No concernente à violação da dignidade do trabalhador em razão da agressão moral já se discorreu brevemente no item anterior. Passa-se agora a pôr em destaque os elementos da estrutura da relação entre os seus sujeitos.

A expressão assédio deriva do verbo assediar que significa “perseguir com insistência... importunar, molestar, com pretensões insistentes, assaltar (...)”[12]

Por sua vez, a palavra moral deve ser compreendida no seu sentido filosófico, ou seja, conjunto de regras comportamentais de determinada sociedade, sendo essas condicionadas em face da localidade e do tempo de sua ocorrência.

Considerando-se o meio ambiente do trabalho, ilustres são os ensinamentos de Maria Aparecida Alkimin em que assevera que o assédio moral engloba dois elementos, “o abuso do poder e a manipulação perversa, sendo que se instala no ambiente de trabalho de forma gradativa, normalmente é precedido de um conflito direcionado, que se manifesta por erros e abuso na administração de pessoal, ou nas relações interpessoais, e a evolução deste conflito gera o assédio moral”[13] (Negrito).

Glockner[14] leciona que o assédio moral também é conhecido como hostilização no trabalho, ou assédio psicológico no trabalho, ou mobbing[15], ou bullying[16], ou harcelement[17] moral.

Afirma, ainda, que embora a pluralidade de termos para uma mesma definição estes não devem ser interpretados de forma idêntica face aspectos culturais diversificados de cada pais que estuda sobre o tema.

A lesão em tela pode ser definida como o terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho através de condutas abusivas.[18]

Estas condutas abusivas poderão ocorrer em dois níveis, quais sejam, dos superiores hierárquicos sobre subordinados, chamado de assédio vertical ou entre os próprios colegas, chamado de assédio horizontal, tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral.

São ações que podem nascer como atos inofensivos e propagam-se insidiosamente. Em um primeiro momento, os sujeitos envolvidos tendem a não manifestar a sua indignidade e encaram o ato como uma mera brincadeira. Todavia, em um segundo momento, as agressões aumentam e a vítima que antes enfrentava tais ações como brincadeiras insignificantes passa a sentir-se oprimida, ridicularizada e inferiorizada[19].

O assédio se caracteriza pelo fato de submeter alguém, ininterruptamente, a situação que lhe cause sentimento de sofrimento, de desprezo, de humilhação e de rejeição.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, o assédio moral

é uma forma de violência no trabalho que pode configurar-se de diversos modos (ex. isolamento intencional para forçar o trabalhador a deixar o emprego, também chamado, no direito do trabalho, de disponibilidade remunerada, o desprezo do chefe sobre tudo o que o empregado faz, alardeado perante os demais colegas, deixando-o em uma posição de constrangimento moral, a atribuição seguida de tarefas cuja realização é sabidamente impossível exatamente para deixar a vítima em situação desigual à dos demais colegas)[20].

Portanto, entende-se que mudanças no meio corporativo são imprescindíveis, de forma a garantir a saúde do trabalhador.

A Organização Mundial da Saúde define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade.

Conclui, na 8ª Conferência da Saúde, que “direito à saúde significa a garantia pelo Estado de condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade”[21](Negritos).

Há que se ressaltar que o atual sistema econômico mundial também, deverá ser repensado, pois possui evidentes distorções que propiciam a prática do Assédio Moral. Resultados lucrativos levam chefes, direções, colegas se sentirem compelidos a esmagar, a anular o trabalhador em busca de melhores posições.

Márcia Novaes Guedes define o assédio moral por “dois aspectos essenciais: a regularidade dos ataques – trata-se de uma violência sistemática e que dura um certo tempo – e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima para obriga-la a se afastar do trabalho.”[22]

Diante dos apontamentos realizados até este momento, pode-se traduzir o assédio moral como a tirania no trabalho, acarretando molestamento moral na sua vítima.

Diante de tudo quanto exposto, mesmo que de forma tímida, entende-se que a aludida agressão como uma espécie de violência silenciosa e sádica que se traduz pela perseguição contra o operário, tendo esta com objeto mediato o seu desequilíbrio emocional e objeto imediato a sua exclusão do quadro de funcionários da empresa.

3 SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL

Conforme demonstrado acima, sem dúvidas, quando o obreiro esta sujeito a atos jocosos que lhe causem constrangimentos e desgastes emocionais, tem por prejudicado um direito personalíssimo, constitucionalmente garantido.

Resta, portanto, evidenciar os agentes integrantes desta relação de abuso, mantida dentro do ambiente do trabalho.

Instrui Maria Aparecida Alkimin que

A conduta, ato ou comportamento hostil, degradante humilhante, vexatório que causa sofrimento psicológico e doença psicossomática na vítima, ferindo sua autoestima, dignidade e personalidade, pode partir do empregador ou superior hierárquico subordinado a este, de algum colega de serviço ou também pode acontecer de um subordinado destinar condutas assediantes contra um superior hierárquico (assédio ascendente)[23] (Negrito).

Do ensinamento acima transcrito, abstrai-se que os integrantes da relação de assédio moral são: o agressor, os espectadores e a vitima.

Acerca dos integrantes da relação de assédio no trabalho, observe-se o raciocínio de Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, in verbis:

se comumente há uma relação de poder entre o assediante e o assediado, esta relação não é um requisito para a sua configuração, pois o assédio sexual trabalhista poderá ocorrer também entre colegas de serviço, entre empregado e cliente da empresa e até mesmo entre o empregado e empregador, figurando este ultimo como vítima[24] (Negrito).

3.1 O AGRESSORES

Frisa-se novamente que em relação à figura do agressor, este poderá ser: o empregador, o superior hierárquico (assédio vertical) e, ainda, determinado colega de trabalho (assédio horizontal).

3.1.1 O Agressor na Figura do Empregador ou do Superior Hierárquico

Nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, um dos requisitos para a configuração do contrato de trabalho é a subordinação, ou seja, “situação em que se encontra o trabalhador decorrente da limitação da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.”[25]

Em decorrência deste requisito legal, subordinação, surge o poder diretivo do empregador ou quem por ele seja nomeado. Este, por sua vez, se divide em poder de organização das atividades, bem como, o poder de disciplinar.

O poder de organização significa que empregado não pode realizar seu trabalho da forma que entender, mas nos termos estabelecidos pelo seu superior hierárquico. Em relação ao poder disciplinar o empregador tem o direito de punir os obreiros que incidam em faltas ou desrespeitarem as normas/regulamentos impostos.

Contudo, o poder diretivo do empregador não é ilimitado[26], pois a finalidade do ramo jus trabalhista é de garantir a efetividade da dignidade do trabalhador. Neste sentido, claras são as palavras de Eugênio Hainzenreder Júnior[27]:

A subordinação jurídica oriunda da relação laboral não autoriza o empregador a extrapolar as prerrogativas de controle, fiscalização e direção adentrando na esfera pessoal do empregado. O exercício do poder diretivo está relacionado tão somente ao bom desenvolvimento e a segurança da atividade empresarial. Por essa razão, pode-se afirmar que a direção empresarial será limitada pelo próprio princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos da personalidade do empregado, ainda que no ambiente do trabalho, pois são indissociáveis da pessoa do trabalhador. Tal conclusão, ainda que não definitiva, naturalmente, comporta controvérsias em situações consideradas "cinzentas" em que se verifica uma colisão de direitos e conflito de interesses entre empregado e empregador (Negritos).

Seguem os ensinamentos da professora Alkimin que demonstra de forma alva a tênue ligação entre os limites do poder hierárquico e a incidência do assalto moral.

Entretanto, sob a roupagem do exercício do poder de direção os detentores do poder – empregador ou superior hierárquico – visando uma organização do trabalho produtiva e lucrativa, acabam por incidir no abuso do poder, adotando posturas utilitaristas e manipuladoras através da gestão sob pressão (onde se exige horários variados e prolongados, diversificação de função, cumprimento a todo o custo de metas etc.), notadamente o superior hierárquico que se vale de uma relação de domínio, cobranças e autoritarismo por insegurança e medo de perder a posição de poder, desestabilizando o ambiente de trabalho pela intimidação, insegurança e medo generalizado, afetando o psíquico do empregado, e, consequentemente sua saúde mental e física, além de prejudicar a produtividade com queda de rendimento do empregado afetado pela situação assediante ou pelo absenteísmo.

Assim, os detentores do poder se valem de manobras perversas, de forma silenciosa, visando excluir do ambiente aquele que representa para si uma ameaça ou para a própria organização do trabalho, praticando manobras ou procedimentos perversos do tipo recusa de informação ou comunicação [28] (Negritos).

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Entende-se que o detentor dos meios de produção tem o direito de controlar e disciplinar as atividades da sua empresa, por sua vez, o operário tem o dever de acatar as normas impostas pelo contrato de trabalho em razão da subordinação laboral. Entretanto, direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal são regentes desta relação contratual.

3.1.2 O Agressor na Figura do Colega de Trabalho

O manipulador da agressão moral poderá ser um companheiro de trabalho, caracterizando, como anteriormente dito, o assédio moral horizontal.

Insinuações, ironias e brincadeiras reiteradas[29] que versem acerca da qualidade da prestação de serviços do colega são situações que acarretam a profunda perturbação mental a vitima assediada.

Diversas poderão ser as causas para tal conduta desabonadora. Desde a simples inveja do par em razão da sua maior competência, como questões de competitividade advindas do momento capitalista até mesmo pela disputa da preferencia do chefe e dos demais colegas. Importante destacar que essa conduta poderá ou não ter incentivo organizacional,

o empregador, visando o mercado competitivo e a lucratividade, não se preocupe com organizar o trabalho com base na valorização das relações interpessoais e prevenção de condutas por parte de empregados que tornem o ambiente de trabalho degradante e hostil, e se assim não o faz, fica indiferente as práticas de assédio moral que um colega infringe sobre o outro, inclusive, muitos superiores hierárquicos acabam tirando proveito de uma situação de assédio moral, pois acabam administrando a prestação laboral sob pressão e domínio do medo[30].

Neste ponto, imperioso se torna colacionar apontamento realizado pelo Magistrado Zéu Palmeira Sobrinho[31].

O que é mais recrudescente no ambiente do trabalho é quando se percebe que a conviviabilidade resta comprometida não apenas pela conduta dos colegas, mas em decorrência das práticas de gestão dos recursos humanos, as quais contemplam o adestramento das gerências a fazerem uso do assédio moral como estratégia gerencial de resultados, conforme ilustra Dejours (2010):

(...)

Posso contar, por exemplo, o caso de um estágio de formação em França em que, no início, cada um dos 15 participantes, todos eles quadros superiores, recebeu um gatinho. O estágio durou uma semana e, durante essa semana, cada participante tinha de tomar conta do seu gatinho. Como é óbvio, as pessoas afeiçoaram-se ao seu gato, cada um falava do seu gato durante as reuniões, etc.. E, no fim do estágio, o director do estágio deu a todos a ordem de… matar o seu gato. (...). Só que aqui ninguém estava a apontar uma espingarda à cabeça de ninguém para o obrigar a matar o gato. Seja como for, um dos participantes, uma mulher, adoeceu. Teve uma descompensação aguda e eu tive de tratá-la – foi assim que soube do caso. Mas os outros 14 mataram os seus gatos. O estágio era para aprender a ser impiedoso, uma aprendizagem do assédio. Penso que há bastantes empresas que recorrem a este tipo de formação – muitas empresas cujos quadros, responsáveis de recursos humanos, etc., são ensinados a comportar-se dessa maneira (Negrito).

3.1.3 O Agressor na Figura do Subordinado Hierárquico

Situação atípica, não menos prejudicial, trata-se do psicoterror proveniente dos trabalhadores em razão do superior hierárquico.

Via de regra, esse tipo de agressão poderá ocorrer em represália a comandos arrogantes e autoritários, que tenham como finalidade estimular a rivalidade entre os empregados.

Ainda, a agressão dos operários, face superior hierárquico, poderá ser motivada pela substituição da chefia anteriormente complacente por gerência de caráter inovado que requer o cumprimento de metas (razoáveis) e maior lucratividade para a empresa, além, por óbvio, da manutenção do seu respectivo quadro de supervisão.

As condutas adotadas pelos trabalhadores são as mais variadas possíveis, podem ser meras ironias, até mesmo o desacato das ordens determinas por este superior.

A violência psicológica desta natureza também acarreta a sua vítima sérios transtornos mentais, porém, nestes casos, o assediado tende a mascarar os seus efeitos, temendo ser considerado incompetente para o cargo de chefia[32].

Sendo configurada essa espécie de terror psicológico, restará por comprovado o descumprimento dos deveres contratuais por parte do obreiro, podendo ser dispensado por justa causa nos termos das alíneas “b”, “h”, “j”, e “k” do art. 482 da CLT.

3.2 O Espectador

Por sua vez, a figura do espectador pode ser representada pelos colegas, superiores, encarregados da gestão de pessoal, que, com aquiescência ou não, integram a relação do assédio moral.

Ilustres são os estudos de Marie-France vez que demonstram o importante papel que exercem os espectadores nesta malfadada relação.

O objetivo do agressor moral é massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados, que se encontram ao seu lado. Ele é temido e, por isso, a possibilidade de a vítima receber ajuda dos que a cercam é remota. E, se agirmos assim, nos tornamos cúmplices do assediador pela indiferença, pelo medo ou pela covardia. A meta do "perverso, em geral, é chegar ao poder ou nele manter-se por qualquer meio ou então mascarar a própria incompetência. O importante para o assediador é o domínio na organização; é controlar os outros[33](Negrito).

3.3 A VÍTIMA

Maria Aparecida Alkimin entende que a

vítima ou sujeito passivo do assédio moral é aquele empregado que sobre agressões reiteradas e sistemáticas, visando hostiliza-lo, inferioriza-lo e isolá-lo do grupo, comprometendo a sua identidade, dignidade pessoal e profissional, refletindo na perda da satisfação no trabalho e consequente queda na produtividade, além de danos pessoais à vitima que somatiza e reverte em dano a saúde mental e física, acaba gerando, consequentemente, incapacidade para o trabalho e afastamento, desemprego , depressão e até o suicídio [34] (Negrito).

Neste ponto, requer-se ao leitor especial atenção, vez que a autora acima citada traduz o ponto central da presente dissertação.

Lembre-se que, na maioria das vezes, a vítima do assédio moral não se trata de mau empregado, mas justamente profissionais bem sucedidos, com altos padrões morais e diversos elementos qualificadores de suas condutas, as quais podem destacá-lo no meio ambiente de trabalho.

E, justamente pelas qualidades acima, que o assediador elege esse trabalhador para ser alvo de diversos constrangimentos, humilhações e insinuações ardilosas.

Desta forma, atingirá a autoestima da vítima de modo a imobilizá-la no meio profissional colimando com o déficit de produção com consequente quadro depressivo e afastamento de suas atividades.

4 O ASSÉDIO MORAL NAS EMPRESAS COMO FONTE DESENCADEADORA DO AFASTAMENTO DE EMPREGADOS POR DEPRESSÃO.

No ambiente corporativo, inúmeras adversidades poderão ser enfrentadas pelas vitimas do assédio moral. Observe-se:

  1. Quando a agressão parte de um colega para outro, por exemplo, mulheres em grupo de homens e vice-versa, homossexuais, negros...;
  2. Com menos frequência, mas possível de ocorrer, quando o superior hierárquico é agredido pelos subordinados Por exemplo, no caso da demissão do antigo chefe, que era uma pessoa permissiva e que não cobrava metas dos seus colaboradores e admissão de um novo profissional, entusiasmado com o cargo, que almeja crescimento e para tanto requer maior comprometimento do seu quadro de profissionais;
  3. Com maior frequência, quando a lesão do direito parte do superior hierárquico em face dos seus subalternos. Este se utiliza do medo que os seus empregados tem de serem dispensados para aterroriza-los cotidianamente.

Práticas estas que são utilizadas como meios ardis para aumento da produção face o atual sistema capitalista e a sua respectiva crise dos empregos.

Em tese de mestrado, a doutora Margarida Maria Silveira Barreto[35], dedicou-se ao estudo sobre os impactos provocados pelo assédio moral à saúde do trabalhador.

Nesta pesquisa, resumidamente, avaliou a saúde de 2.072 pessoas, sendo 1.311 do sexo masculino e 761 do sexo feminino.

Observou que 80% dos entrevistados apresentavam dores generalizadas, 40% dos homens e 51.6% das mulheres registravam aumento da pressão arterial, 60% afirmaram tremores e palpitações. Além disso, 70% dos homens e 60% das mulheres eram vítimas de quadros de depressão.

Com o estudo da Média supracitada, torna-se possível asseverar que uma das mais graves implicações do assédio moral é a desestabilização da saúde do trabalhador. Por conseguinte, além da perda da produtividade os atos atentatórios da violência moral ocasionam danos de graves proporções à vida do obreiro.

Além do prejuízo do bem estar físico e mental, as complicações nos relacionamentos afetivos criam obstáculos para um bom relacionamento com a própria equipe de trabalho.

Além da agressão em comento, outros fatores deverão ser agregados, como, a cobrança por produtividade e qualidade, a subordinação natural do contrato de trabalho, as adversidades corriqueiras no relacionamento com os demais colegas e superiores hierárquicos, as exigências dos clientes e a própria competição estabelecida no meio capitalista[36].

Portanto, para o trabalhador, sujeito ao assalto moral tormentoso será essa pressão e dificultosa será a reestruturação de sua vida face sua vulnerabilidade.

Outro aspecto insta ser apurado, o reconhecimento da vítima do assédio moral que está com depressão e pior, o reconhecimento do seu ambiente social, ou seja, que seus familiares, amigos, colegas de trabalho e que até mesmo a empresa aceitem quadro.

Por derradeiro, o afastamento do empregado por depressão afeta a sua identidade e a sua dignidade. Ao trabalhador afastado requer buscar novamente o sentido do trabalho, tema esse abordado no início da presente pesquisa e, para tanto, imprescindível será o apoio social.

Assim, constitui um desafio tanto para o Estado como para as instituições privadas dar suporte para que esses trabalhadores reestruturarem suas vidas pessoais e profissionais.

Destaca-se para o fato de que a melhor alternativa consiste no fato de que a prevenção sempre será a melhor solução a fim de evitar um meio ambiente do trabalho com viés patogênico[37].

4.1 A DEPRESSÃO ENCARADA COMO DOENÇA OCUPACIONAL

4.1.1 Considerações Preliminares sobre a depressão

Superada a temática acerca do contexto social e psicológico do trabalhador submetido ao assédio moral e sendo este elemento desencadeador da depressão, oportuno tecer singelos comentários acerca das principais características de tal patologia.

Insta destacar que não se ambiciona estudar com profundidade os aspectos clínicos da depressão, vez que este assunto poderá ser melhor analisado pelos profissionais da área.

Todavia, ante as repercussões jurídicas que a moléstia supramencionada implicará, algumas apreciações deverão ser encaradas.

4.1.2 Breve Evolução Histórica Sobre os Estudos da Depressão

Desde a antiguidade que esta moléstia vem sendo estudada, neste período, Hipócrates (460-370 a.C.), “pai da medicina”, identificou a melancolia como principal sintoma da depressão.

Criou a Teoria dos Quatro Humores Corporais, a saber: o sangue, fleugma ou pituíta, bílis amarela e bílis negra. O equilíbrio estre estes seria responsável pela saúde (eucrasia), pela enfermidade e dor pela (discrasia).

O referido médico acreditava que a influência dos astros ocasionaria resultados no baço humano de modo a este expelir mais bílis negra, modificando o humor do indivíduo, levando ao estado de melancolia.

Na Idade Média, face influência do cristianismo, as patologias psíquicas tinham explicação fenômenos sobrenaturais.

No século XIX, Kraeplin (1855-1926), psiquiatra alemão, citado como o criador da moderna psiquiatria, ensinava que as doenças psiquiátricas são causadas por disfunções genéticas e biológicas.

Já no século XX, Sigmund Freud[38] (1856-1939) contribuiu com avanços notórios aos estudos sobre a depressão. Em seu famoso texto sobre a depressão, titulado Luto e Melancolia, veja-se o que ensina Freud[39]:

O luto afasta a pessoa de suas atitudes normais para com a vida, mas sabemos que este afastamento não é patológico, normalmente é superado após certo tempo e é inútil e prejudicial qualquer interferência em relação a ele. Os traços mentais distintivos da melancolia são um desânimo profundamente penoso, a cessação de interesse pelo mundo externo, a perda da capacidade de amar, a inibição de toda e qualquer atividade, e uma diminuição dos sentimentos de autoestima a ponto de encontrar expressão em auto recriminação e auto envilecimento, culminando numa expectativa delirante de punição. A perturbação da autoestima normalmente esta ausente no luto, fora isto as características são as mesmas.[...] Isso sugeriria que a melancolia está de alguma forma relacionada a uma perda objetal retirada da consciência, em contraposição ao luto, no qual nada existe de inconsciente a respeito da perda. [...] O melancólico exibe ainda outra coisa que está ausente no luto — uma diminuição extraordinária de sua autoestima, um empobrecimento de seu ego em grande escala. No luto, é o mundo que se torna pobre e vazio; na melancolia, é o próprio ego. [...] Quando, o melancólico em sua exacerbada autocrítica, ele se descreve como mesquinho, egoísta, desonesto, carente de independência, alguém cujo único objetivo tem sido ocultar as fraquezas de sua própria natureza, pode ser, até onde sabemos, que tenha chegado bem perto de se compreender a si mesmo; ficamos imaginando, tão-somente, por que um homem precisa adoecer para ter acesso a uma verdade dessa espécie.

Por derradeiro, a Segunda Guerra Mundial também deverá ser apontada como um evento histórico que contribuiu decisivamente para o entendimento desta patologia, pois neste período que os antidepressivos foram descobertos.

4.1.3 A Depressão Como Uma Patologia de Ordem Pública

Cumpre deixar claro que a relação do assédio moral como fonte desencadeadora de depressão, além surtir efeitos jurídicos para o empregado e o empregador, atingirá também o Estado e a sociedade, transpondo, portanto, a sua esfera meramente contratual.

Em outras palavras, os cuidados com a saúde e bem estar do trabalhador, são de interesse coletivo, assunto de saúde pública, pois caberá a todos os cidadãos arcarem com os encargos previdenciários decorrentes deste ato.

A OMS (Organização Mundial de Saúde), conforme estatísticas apresentadas na Cúpula Global de Saúde Mental, realizada em 2009, na cidade de Atenas, afirma que essa “epidemia silenciosa” acarretará para os governos altos custos nas próximas décadas, vez que esse mal, esta entre as três primeiras causas de incapacitação para o trabalho dos segurados pela previdência social, portanto, ônus esse arcado por toda a sociedade[40]. Segundo Andrew Solomon, no livro - O Demônio do Meio-Dia: Uma Anatomia da Depressão,

as taxas crescentes de depressão são sem dúvida alguma consequência da modernidade. O ritmo da vida, o caos tecnológico, a alienação das pessoas, o colapso da estrutura familiar, a solidão endêmica, o fracasso dos sistemas de crença (religioso, moral, político, social – qualquer coisa que parecia outrora das significado e direção à vida) têm sido catastróficos[41].

Frisa-se para o fato de que, na maioria das vezes, o doente necessita de tratamento ao longo de uma vida inteira. Assim, por mais óbvio que pareça, convém asseverar que a prevenção é a melhor alternativa.

A Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999 que aprova o Protocolo de Procedimentos Médicos-periciais[42], caracteriza a depressão como o fato episódico do transtorno mental:

Os episódios depressivos, nas variedades leve, moderada ou grave, caracterizam-se por humor deprimido, perda do interesse e prazer e energia reduzida, levando a uma fatigabilidade aumentada e atividade diminuída, sendo comum uma sensação de cansaço acentuado após esforços leves. Também podem estar presentes uma redução da concentração e atenção; da autoestima e autoconfiança; ideias de culpa e inutilidade; visões desoladas e pessimistas do futuro; ideias ou atos autolesivas ou suicídio; sono perturbado e apetite diminuído. Manifestações atípicas são relativamente comuns, fazendo com que em alguns casos, surjam ansiedade, angústia, e agitação motora43.

4.1.4 As Consequências Práticas do Assédio Moral: Queda da Produtividade

Consoante é cediço, os transtornos depressivos atingem a produtividade laboral vez que está intimamente ligada a satisfação que o homem extrai do seu trabalho já que este não significa apenas a sua subsistência, conforme já apontado oportunamente nesta pesquisa.

Alerta, Maria Aparecida Alkimin, que “se no ambiente de trabalho houver pressão ou perseguição psicológica, não haverá condições para o trabalhador exercitar sua potencialidade e produzir em quantidade e qualidade, sem contar com a queda da produtividade em razão dos constantes afastamentos por motivo de saúde ou até mesmo por motivo de acidente de trabalho”44 (Negrito).

Daniel Machado da Rocha, ao comentar sobre o tema, vai mais além na definição do que seja redução da capacidade laboral:

Embora a Constituição Federal e as leis brasileiras contemplem dispositivos relativos à proteção da saúde do trabalhador – os quais, muitas vezes não são observados e nem fiscalizados como seria exigível – ninguém esta salvo de ter a sua capacidade laboral afetada ou reduzida. Por capacidade laboral pretende-se abranger o complexo de meios intelectuais, volitivos, e físicos, que permitem utilizar, proveitosamente, a eficiência física no desenvolvimento de alguma atividade laboral. O comprometimento significativo da capacidade de trabalho do segurado, uma das causas mais importantes da produção consubstanciada em benefícios previdenciários45 (Negritos).

Cabe assinalar, finalmente, que as condutas reiteradas degradantes definem o assédio moral e fundam fatores ocupacionais que culminam com o quadro de depressão. Resumindo, a doença ora abordada passa a ter caráter ocupacional no momento em que a sua causa ambiental esta ligada ao meio ambiente do trabalho.

4.1.5 Doença Ocupacional

Feita a necessária constatação, face às implicações físicas e psíquicas, que a doutrina classifica o estresse profissional como doença do trabalho. Trata-se, aliás, do entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

TRT 4ª Região. 3ª Turma. Processo n. 00397-2005-403-04-00-2. Recurso Ordinário. Relatora Maria Helena Mallmann. 17 de janeiro de 2007. Doença Ocupacional. Natureza psiquiátrica. Conduta patronal. Assédio moral. Responsabilidade civil. Doenças ocupacional – de natureza psiquiátrica – desencadeada ou agravada por condutas qualificadas como assedio moral no ambiente do trabalho. Nexo causal comprovado me laudos periciais e prova testemunhal. Se o assédio moral, por si só, gera o dever de indenizar, mais ainda deve responder o empregador por culpa quando as condutas representam motivo desencadeante ou agravante de doença psiquiátrica. Apelo negado.

A fim de se estabelecer a relação jurídica previdenciária, viabilizando a ação protetora e solidária do sistema, observe-se o disposto no inciso I e do § 2º, do art. 20, da Lei 8.213/1991:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

...

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Ivan Kertzman entende que “o auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos”46.

Ensina, ainda, Kertzman, conforme já mencionado nesta investigação, que a verificação da incapacidade é feita mediante exame-pericial a cargo do INSS. Neste será estabelecido o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado47. Caso este prazo seja insuficiente, o segurado deverá requerer nova perícia, nos termos do art. 78, parágrafos 1º e 2º, do Decreto 3.048/99 ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez conforme a transitoriedade ou não da patologia.

Em relação à renda mensal percebida, esta será de 91% do salário-de-benefício, calculado a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição sem a utilização do fator previdenciário.

Apropriado advertir que a patologia acima poderá ser considerada como concausa, melhor explicando, quando as condições de trabalho contribuírem para o surgimento da depressão.

Sérgio Cavalieri Filho conceitua a concausa como “outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado”. Adverte, ainda, para o fato de que a concausa “não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o causal”48. Desta forma, perfeita se torna a aplicação do inciso I, do art. 21, da Lei 8213/1991.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Para ilustrar, colaciona-se a seguinte ementa:

TRT-PR-13-03-2012 ASSÉDIO MORAL - DEPRESSÃO - CONCAUSA - DEFICIÊNCIA PSICOLÓGICA - CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CONVENÇÃO 159 DA OIT - DANOS MORAIS - Embora o autor seja portador de distúrbio psiquiátrico, os atestados médicos demonstram que foi acometido de depressão. A prova dos autos demonstrou que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, em moldes que permitem vislumbrar a concausalidade. A circunstância de o empregado ser portador de deficiência psicológica impunha à ré o dever de assegurar sua plena integração ao ambiente de trabalho e a reabilitação, sem permitir que fosse submetido a tratamento discriminatório e abusivo por parte de outro empregado. Entendimento que se coaduna com o disposto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho. Há que se considerar, ainda, que o conceito de deficiência ultrapassa o aspecto meramente clínico, pois deve ser somado às barreiras sociais ou atitudinais impostas aos cidadãos com limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). TRT-PR-09542-2008-011-09-00-8-ACO-10736-2012 - 2A. TURMA Relator: ANA CAROLINA ZAINA Publicado no DEJT em 13-03-2012.

Do posicionamento jurisprudencial percebe-se que a concausalidade ocorrerá quando o meio corporativo contribuir para o surgimento ou agravamento de quadros depressivos/acidente do trabalho face caráter multifacetário.

Urge realçar que o empregado acometido de transtorno psíquico, não deve ser dispensado, mas afastado. Destaca-se para o fato de que este profissional não poderá ser considerado apto no exame demissional, sob pena de responsabilização do profissional habilitado para o ato. Caberá encaminhamento à Previdência Social para a percepção do respectivo benefício previdenciário.

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8213/91 - DISPENSA OBSTATIVA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL. A exigência expressa no artigo 118, da Lei 8.213/91, quanto ao afastamento previdenciário do trabalhador à aquisição do direito à garantia do emprego, após a cessação do benefício, vem sendo jurisprudencialmente mitigada quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, forte na parte final do item II, da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale dizer, tem se posicionado o C. TST no sentido da desnecessidade da percepção do auxílio-doença acidentário, à garantia do almejado, quando comprovada, como na espécie, a presença de doença ocupacional decorrente da atividade laboral e das funções para as quais contratado o trabalhador, bem como diante da demonstração de que, ao tempo da dispensa, ainda se encontrava o obreiro incapacitado para o trabalho. Presente o nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades desenvolvidas, emerge a conclusão de que a empresa agiu com a intenção de obstar o direito do autor à estabilidade, seja através da dispensa, seja pela omissão ao deixar de emitir a CAT, restando, ao enfoque, o desprovimento do apelo empresário. (TRT 3ª Reg., 4ª Turma, Processo: 00119-2010-028-03-00-1 RO, julg. 24.01.2011, Relator: Julio Bernardo do Carmo).

Ainda,

DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA OBSTATIVA DE GOZO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. Restando patente a permanência do estado de ansiedade e depressão do autor, em razão das atividades desenvolvidas, provocando a progressão dos sintomas que o levaram a fazer uso de antidepressivos e ansiolíticos por tempo indeterminado, conforme relato do medico que acompanhava o seu tratamento psiquiátrico ambulatorial, permanecendo o mesmo estado após a dispensa, conclui-se que o reclamante não estava apto para o exercício de suas funções quando do exame médico demissional, sendo realmente obstativa a dispensa do reclamante, que ficou impedido de gozar os benefícios previdenciários, mostrando-se correta a decisão que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. (TRT 3ª Reg., 3ª Turma, Processo: 02014-2006-140-03-00-2 RO, julg. 29.08.2007, Relator: Bolívar Viégas Peixoto).

Enfim, conforme afirmado em capítulos anteriores, o empregado acometido de transtorno psíquico, tendo este fator desencadeante o assédio moral, no local de trabalho, deverá ser encaminhado ao órgão previdenciário a fim de receber o respectivo auxílio doença nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/9149.

Conjuntamente, sendo comprovado que a depressão tem caráter de doença ocupacional, há que se verificar os demais efeitos deste ato ilícito, ou seja, os reflexos de ordem indenizatória, reparatória e contratual.

Neste ponto, importante papel desempenhado pelo profissional da medicina, que deverá levar em consideração as condições psicossociais do trabalhador e as suas condições de trabalho.

Destaque-se para o fato de que as doenças de ordem psíquicas possuem caráter peculiar em face da complexidade e diversos fatores que a permeiam vez que podem ter origem genética, ambiental ou, ainda, multifatorial.

Marie France Hirigoyen esclarece:

Se se fala sobre assédio moral hoje, é porque, até agora, não havia um outro termo para qualificar o problema. Trata-se de um fenômeno íntimo e que causa vergonha às suas vítimas. Os profissionais a quem se poderia recorrer (médicos, psicólogos, advogados) duvidavam dessas pessoas, que preferiam ficar caladas. O medo do desemprego também contribuía para o silêncio.

Contudo, a busca por respeito e dignidade, mesmo que nem sempre respeitada, está se tornando cada vez mais importante hoje em dia. Foi preciso apenas que eu falasse sobre o assunto no meu primeiro livro para que muitas vítimas viessem a público e começassem a questionar a situação.

Desta forma, ousa-se afirmar que no momento do ato pericial caberá ao profissional levar em conta estas circunstâncias, de modo que para se constatar a existência deste transtorno, necessárias serão inúmeras avaliações.

Lamentavelmente, em que pesem as disposições contidas no parágrafo único, do art. 2º, da Lei n. 10.216/200150, é de notório conhecimento, que o Sistema Previdenciário Brasileiro carece de infraestrutura adequada para tal prestação de serviços. Atualmente, os requerentes de benefícios previdenciários são examinados de forma “desumana”, uma única vez, em um tempo absurdamente exíguo.

Todo o ordenamento jurídico é um instrumento forjado pelos homens com o objetivo de regulamentar determinada situação. Ao jurista cabe promover o enlace entre a vontade da lei e a harmonia social. Assim, um direito fundamental, dignidade do trabalhador, não restará assegurado até o instante da sua aplicação, causando repercussões praticas para toda a sociedade.

Desta forma, é possível concluir que caberá ao perito do INSS apurar a história clínica e ocupacional do trabalhador.

5 FORMAS DE REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL

Vistos alguns aspectos dos vários métodos de assédio moral, serão enfrentadas, agora, as consequências legais em razão desta lesão.

Urge destacar que, embora não exista sanção específica para a prática do psicoterror, este fato gera repercussões no mundo do Direito, deverá restar agasalhado pela ordem jurídica atualmente vigente.

Mais uma vez, recorrem-se as argumentações de Alkimin.

O assédio moral ocorrido no âmbito da relação de emprego, conforme dito, caracteriza inadimplemento contratual, pois o empregador viola as normas de proteção inseridas na CLT, bem como viola garantias fundamentais do trabalhador, previstas em normas internacionais e na CF/88, assumindo o gesto, ato ou comportamento assediante, a feição de ato ilícito que macula a relação jurídico-trabalhista, e, como bem coloca Maria Helena Diniz, ‘toda relação jurídica é tutelada pelo Estado mediante proteção jurídica contida em norma, que prescreve sanção para os casos de sua violação, autorizando o lesado a exigir respeito aos seus direitos, requerendo do órgão judicante a sua aplicação (coação).

Assim, muito embora não haja tutela jurídica específica para o assédio moral, como se trata de um fato concreto e onipresente no mundo do trabalho, devemos aplicar o ordenamento jurídico preexistente, valendo lembrar a lição memorável de Carlos Maximiliano no sentido de que ‘aplicação do Direito consistem em enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado’”51

Dentro deste panorama, restando comprovado efetivamente o abuso, no meio ambiente laboral, este ato deve ser considerado ilícito, com repercussões no âmbito civil e penal.

A Carta Maior do nosso ordenamento jurídico serve de fundamento para esta tese, pois no seu artigo 5º, inciso X constitui como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Neste mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, determina no art. 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

O professor Orlando Soares, em sua obra “Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro”, Editora Forense, 1.ª edição, RJ, 1996, página 74, assim conceitua o dano moral:

O conceito de dano moral diz respeito à ofensa que não fere propriamente os bens patrimoniais de uma pessoa – o ofendido -, mas os seus bens de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra (à sua pessoa ou à sua família).Compreendendo-se na ideia de honra o que concerne à fama, reputação, conceito social, estima dos outros. Numa palavra, a honra corresponde, no conceito de Cícero, à noção: honos praemium virtutis (a honra é o prêmio da virtude). Segundo o monge medieval Tomás de Aquino, a dor interior (dor moral) é simplesmente maior que a dor exterior. Em suma, a dor moral pode ser visualizada através da teoria dos valores, considerada como um “valor ético”, como lembra Silvio de Macedo (Da Dor Moral, in Atualidade Forense, n.º 84 p. 6).

Assim sendo, tem-se as seguintes conclusões: dano moral é aquele que causa um dano extrapatrimonial e, deverá ser indenizado todas as vezes que causar uma dor, uma repugnância, uma exposição ao ridículo, sendo que a indenização deverá ser fixada segundo um critério de razoabilidade.

Portanto, antes de se fixar qualquer condenação a tal título, há de se indagar onde está o sofrimento, a irresignação, enfim, a dor propriamente dita52.

Registre-se que a indenização por dano moral, devida ao empregado assenta-se na responsabilidade civil do empregador, que gera o dever de reparação pelo ilícito praticado, constituindo-se em ação ou omissão atribuível ao agente (patrão), danosa para o lesado (obreiro) e que fere o ordenamento jurídico.

Acerca da reparação no dano extrapatrimonial, há que se ressaltar que a sua restituição é impossível, pois nenhum valor pecuniário poderá compensar à vítima os transtornos por ela suportados.

5.1 QUANTUM INDENIZATÓRIO

Desta forma, árdua será a atividade do Magistrado, cabendo-lhe examinar os fatos, as provas, e, principalmente à proporção que o assédio moral alcançou.

Levando, também, em consideração, os efeitos pedagógicos da sua decisão que deverá ser tomada mediante critérios de razoabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, em recente decisão, explicou de forma sucinta e clara, os critérios para fixação do quantum indenizatório:

TRT-PR-16-03-2012 DANO MORAL - QUANTUM FIXADO - Em situações como a dos autos, cabe ao julgador, ao quantificar o valor da reparação do dano moral, levar em conta as circunstâncias do evento danoso, sua gravidade e repercussão na vida do ofendido, bem como, a situação em que se encontravam as partes envolvidas, de modo a propiciar que a reparação cumpra as seguintes finalidades: compensatória, preventiva e sancionatória, sem que configure valor exorbitante que venha gerar enriquecimento sem causa daquele que o recebe e nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Reputa-se que o valor fixado pelo d. Juízo coaduna-se com a finalidade compensatória e punitiva da indenização por danos morais. Sentença mantida. TRT-PR-02621-2008-095-09-00-1-ACO-11730-2012 - 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT Publicado no DEJT em 16-03-2012. (Negritos.)

Constrangimentos morais, portanto, são imensuráveis. Todavia, justamente pela ação judicial que a dignidade da pessoa poderá ser novamente resgatada vez que esta transcende para o Reclamante seu caráter meramente pecuniário, significa uma forma de retaliação as humilhações anteriormente impostas.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, o nosso ordenamento jurídico aplica o sistema aberto e não o sistema tarifário, ou seja, caberá ao Juiz decidir pelo valor a ser aplicado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim estabelece:

O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que à vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva', Caio Mário da Silva Pereira (Instituições, Ed. Forense, Rio, 1.972, vol. II, n. 176)... não mais encontram lugar no mundo atual as condenações simplesmente pedagógicas, em valores inexpressivos que, em última análise, resultariam em mais uma ofensa moral ao ofendido, posto que diante de tais condenações era inevitável a conclusão de que o seu sofrimento, a sua angústia, a sua tristeza pelo ato do agressor nada valiam ou valiam quase nada (in Revista LTr. 62-01, p. 28) (Negrito).

Lembre-se que a razoabilidade tem natureza subjetiva, assim, poderá variar entre os julgadores e colegiados, ou seja, o que vem a ser plausível para um Juiz poderá não ser considerado aceitável para outro Magistrado.

Em decorrência ao acima exposto, atualmente, as decisões jurisprudenciais que versam acerca do quantum indenizatório apresentam-se absolutamente desiguais e essa “loteria jurisprudencial” ocasiona grande insegurança jurídica face a disparidade entre os tribunais.

5.2 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência entendem que a responsabilidade da empresa é objetiva em face dos atos praticados pelos seus prepostos.

Neste sentido, oportuno trazer os ensinamentos de Maria Helena Diniz:

A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda)53.

Nesta mesma linha de raciocínio, veja-se o que depõem a jurisprudência:

Acórdão Inteiro Teor nº AI-298540/2000-0431-02.40 de 1ª Turma, 28 de Abril de 2010. Magistrado Responsável: Ministro Walmir Oliveira da Costa. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante estava acometida de doença profissional, que lhe reduziu a capacidade laboral, além de aferir que, em decorrência da moléstia profissional, a autora experimentou prejuízo material e moral. Todavia, a Corte de origem excluiu a indenização pelos comprovados danos material e moral, diante da ausência de dolo ou culpa por parte da reclamada. O art. 927, parágrafo único, parte final, do Código Civil, apresenta a teoria do risco como um dos fundamentos a amparar a aplicação da responsabilidade objetiva. De acordo com o art. 2º da CLT, cabe ao empregador, e não ao empregado, a assunção dos riscos inerente à atividade econômica, que, na vertente hipótese, consubstancia-se no dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela reclamante, em decorrência da doença profissional da qual foi acometida no exercício de suas funções. Tem-se a incidência do art. 927,  parágrafo único,  do Código Civil,  de modo a restar dispensada a perquirição em torno da culpa da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Negritos)

Portanto, atualmente, a responsabilidade objetiva do empregador possui fundamentação nas disposições do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, em que o empregador é responsável civilmente pelos atos de seus empregados, prepostos e serviçais, em razão ou no exercício de seu trabalho.

A fim de confirmar este posicionamento, o Código Civil de 2002, no artigo 933, estabelece a responsabilidade civil, independente de culpa por atos dos terceiros.

Fixada a atual responsabilidade do empregador, importa tecer algumas considerações acerca do sujeito ativo da agressão moral.

5.3 SUJEITO ATIVO: EMPREGADOR

Em se tratando de agressão proveniente do empregador caberá ao operário requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 9º da CLT e no artigo 483 do mencionado diploma, face desrespeito aos deveres legais e contratuais por parte do contratante.

5.4 SUJEITO ATIVO: COLEGA DE TRABALHO/SUPERIOR HIERÁRQUICO

Caso o ataque moral tenha como assediante um colega de trabalho, seja este de mesmo nível ou superior hierárquico, a responsabilidade da empresa será objetiva em razão dos atos de seus prepostos.

Observe-se que para a configuração do assédio moral a conduta deverá ser reiterada. Assim, como dito, tendo em vista que a empresa é responsável pelos atos dos seus empregados tem o dever jurídico, sem atentar-se na seara moral, de vigiar tais condutas.

Deverá a empresa promover a dispensa do preposto que incidir em assédio moral por justa causa, nos moldes do art. 482 da CLT.

Atenta-se para o fato de que a dispensa acima mencionada não será elemento obstativo para que a vítima ingresse na justiça obreira com o devido pleito, vez que será obrigatória a reparação dos danos decorrentes deste ilícito, sem prejuízo das sanções penais.

Neste ponto, algumas indagações deverão ser levantadas.

Como dito, parte dos jurisconsultos, entende que o empregador responde objetivamente pela indenização em virtude do assédio moral, e as razões fundantes são as mais variadas: pela má escolha de seus empregados, por não reprimir no meio corporativo as práticas desta retaliação lesiva à saúde de seus empregados. Assim, na ação trabalhista, no polo passivo, apenas responderá a empresa.

De outra banda, em que pese a sustentação acima, alguns estudiosos defendem a tese de que o assédio moral deverá ser caracterizado como um dano pessoal, pois atinge os direitos essenciais da pessoa.

Desta forma, abre-se o direito as vítimas do assalto moral o justo ressarcimento com fulcro no disposto no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, indaga-se ao leitor se no polo passivo da Ação Trabalhista o agente ativo do assalto moral deveria configurar como réu?

Por se tratar de um entendimento minoritário e inovador ainda não existem decisões judiciais que sustentem esse posicionamento.

Desta forma, defende-se a posição de que o preposto que praticar atos acintosos repetidamente aos seus demais colegas deverá responder pelos prejuízos decorrentes.

E mais, arrisca-se afirmar que a responsabilidade do colega agressor seja solidária em face dos atos atentatórios a moral e a saúde da vitima do psicoterror.

5.5 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

Ainda, a conduta do assédio moral poderá encontrar tipificação legal em diversos dispositivos legais do Código Penal. Dentre os quais se destaca:

Maus Tratos. “Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.”

Difamação. “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Injúria. “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Constrangimento ilegal. “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. “Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

Em conclusão a este arrazoado, entende-se que a reparação civil e penal não são suficientes vez que o abalo moral é, como dito, imensurável.  Imprescindível, portanto, coibir sua prática.

6 CONCLUSÃO

Pela observação das razões supra expostas, torna-se possível certificar que a relação estabelecida entre o homem e o labor transcende o respectivo ambiente físico do trabalho.

Os afazeres profissionais têm status social, ou seja, estão intrinsecamente ligados entre a individualidade do homem e o meio circundante, seja este familiar, amoroso ou acadêmico.

A agressão moral incidida no meio ambiente do trabalho acarretará inúmeros prejuízos à vítima, ultrapassando, inclusive, a atmosfera profissional.

Assim, os obreiros que sofrem psicoterror têm seu maior patrimônio atassalhado, melhor explicando, a sua autoestima, integridade e dignidade são sorrateiramente surrupiadas.

Lamentavelmente, as consequências deste assalto moral podem ser irreversíveis, acabando por fulminar o físico e psíquico do trabalhador. Consequentemente, a depressão ocupacional pode ser retratada como um mal Sísifo dos tempos modernos vez que não existe punição mais terrível do que o trabalho sem sentido, sem esperança.

Em vista dos argumentos apresentados, o assédio moral é uma forma de brutalidade que precisa ser censurada. Para tanto, toda a sociedade tem o dever de mobilização, através de procedimentos preventivos e repressivos, que resguardem a dignidade do ser humano.

No âmbito organizacional devem ser adotados treinamentos e reciclagens, o Ministério Público do Trabalho deve intensificar a aplicabilidade da lei, o Ministério da Saúde, na realização eficaz de exames médicos e, ainda, a rescisão indireta como elemento obstativo a prática desta agressão.

Como última alternativa, caso o assalto moral persevere, as indenizações deverão ser satisfatórias a fim de interromper tal prática. Em que pese necessária reanalise da atual “loteria jurídica” dos Tribunais Brasileiros.

Calha ressaltar, por fim, que além do aspecto coercitivo das indenizações estas também possuem viés de conscientização dos sujeitos ativos da agressão moral, devendo a estes agressores aplicação direita.

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Sobre a autora
Debora Cristina de Castro da Rocha

Advogada com grande experiência na área do Direito Imobiliário, tendo atuado na defesa de grandes construtoras do país, possui vários artigos publicados. Palestrante, Colunista no site de notícias YesMarilia, Vice Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Vice Presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas Profissionais da OAB/PR, subseção São José dos Pinhais/PR e membra da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR seccional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Especialista em Direito Constitucional pela ABDConst e Especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela EPD.

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