Elisão enquanto meio de impugnação

09/02/2017 às 14:14
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Este instituto tem por escopo impugnar, elidir a falência então requerida e deslocar a questão da análise do pedido de falência para o exame da legitimidade, ou não, do crédito reclamado.

1. A ELISÃO ENQUANTO MEIO DE IMPUGNAÇÃO

1.1 Da decretação da Falência

O estado falimentar do devedor é caracterizado objetivamente pela lei 11.101/2005, a qual traz configurações já predispostas que sustentam os pressupostos necessários à verificação da falência da sociedade empresária ou do empresário individual.

Dito isso, cabe explicitar que a falência pode ser requerida, e consequentemente decretada nas hipóteses previstas no artigo 94 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005): em caso de impontualidade injustificada, como expresso nos incisos I e II do referido artigo e em caso dos atos danosos, chamados atos de falência, previstos nas alíneas do inciso III do mesmo artigo.

1.2 Do depósito elisivo

O estado falimentar do devedor é caracterizado objetivamente pela lei 11.101/2005, a qual traz configurações já predispostas que sustentam os pressupostos necessários à verificação da falência da sociedade empresária ou do empresário individual.

a. Conceito

O depósito elisivo da falência é o depósito que poderá ser realizado pelo devedor no prazo da contestação, nos casos autorizados pela lei, que tem por escopo impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz. Este depósito possibilita que cesse o processo de falência haja vista que constitui uma garantia ao credor com valor correspondente ao crédito que deu origem ao pedido de falência.

b.Cabimento

O depósito elisivo somente se aplica quando o escopo do pedido do processo se fundamenta pela impontualidade ou pela resistência processual, conforme previsto nos incisos I e II do art. 94 da Lei de Falências, quais são:

Art. 94

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

A restrição a essas duas hipóteses se dá pelo fato de que apenas nelas há uma presunção relativa no que se refere à presunção da insolvência jurídica do devedor.

No caso do inciso I, cabe ressaltar que a impontualidade do devedor empresário, nos termos da lei de falências, não se caracteriza pela mera interrupção no pagamento, mas sim pelo protesto do débito. Deste modo, mesmo havendo uma sentença judicial, faz-se necessário o protesto cambial a fim de atender ao disposto na lei de falências. Isso se dá pelo fato de o sistema jurídico brasileiro entender que a mora do devedor, e, por conseguinte, a sua impontualidade, só é configurada quando o título é levado a protesto.

Cabe ainda ressaltar que o §1º do art. 94 da Lei de Falências possibilita que vários credores unam-se em litisconsórcio ativo a fim de atingir o valor mínimo necessário previsto no inciso I (quarenta salários mínimos).

O inciso II, por sua vez, não vincula a impontualidade injustificada ao protesto cambial ou mesmo a um valor mínimo necessário, uma vez que esta só exige uma citação válida do executado ou intimação para o cumprimento da obrigação. Assim sendo basta que se requisite do juiz uma certidão atestando a insolvência, para que se possa pleitear uma nova execução do devedor, agora na forma da Falência. Conforme afirma Spinelli apud Approbato:

O Pedido de falência não se processa nos autos da execução, devendo o exeqüente providenciar perante o juízo da execução a extração de certidão atestando os fatos ocorridos no processo, bem como requerer a extinção do feito, o que habilitará a ingressar, no juízo competente, com o pedido de falência de seu devedor, tudo como previsto no parágrafo 4º, do artigo 94 da nova Lei, ‘in verbis’: ‘Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Uma vez feito o depósito a decretação da falência é afastada. Neste sentido, Amador Paes (2006, 83) explica que “efetuado o depósito, o processo sofre radical alteração, ficando inteiramente afastada a possibilidade de quebra, ainda que a ação venha a ser julgada procedente”.

Fábio Ulhôa (2005, p.269) que segue essa linha afirma que:

a elisão pode acompanhar a defesa ou ser feita independentemente de resposta. No primeiro caso, tem nítido caráter de cautela (...), no segundo, equivale o depósito ao reconhecimento do pedido, em seu molde especifico do direito falimentar. Fato é que, uma vez efetuado o depósito, a decretação da falência está todo afastada.

Afastado o processo de falência inicia-se um processo semelhante a um pedido de cobrança, ou seja, a ação de caráter coletivo, no caso a falência, se converte em cobrança individual, afastando-se o concurso universal.

É importante ainda ressaltar que o depósito elisivo exige que seja depositado o valor referente à totalidade do débito, ou seja, isso inclui a correção monetária, juros e honorários advocatícios. O depósito feito sem que se observe isso não deve ser aceito como suficiente para a elisão do pedido falimentar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 29 que assim consolida o entendimento que “no pagamento em juízo, para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogados".

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REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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Sobre o autor
Nilvan de Jesus Viegas Junior

Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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