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Regime diferenciado de contratações públicas (RDC): limites e potencialidades para aplicação em municípios

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22/02/2017 às 11:08
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CONSIDERAÇÕES

As licitações e contratações públicas, não raro, são permeadas por problemas como ineficiência, excesso de burocracia, morosidade, fraude, corrupção, enfim, toda uma gama de fatores que afastam o procedimento licitatório dos princípios basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A sociedade clama por serviços públicos de melhor qualidade, transparentes, eficientes e pelo uso probo dos recursos públicos, o que não vem ocorrendo em sede de licitações. Nesse contexto, modernizar a Administração Pública, deve ser pauta constante dos governantes.

As reformas do Estado e da máquina administrativa do Estado pelas quais o Brasil passou (décadas de 1930, 1960, 1990), com algumas variações, buscaram modernizar, dentre outros pontos, os processos de compras da Administração Pública. Contudo, foi a partir da CRFB/1998 que as licitações ganharam status constitucional e passaram  a integrar o núcleo formal da Administração Pública.

As modalidades de licitações existentes no Brasil antes do RDC, estabelecidas pela Lei Geral de Licitações e pela lei do pregão não vêm dando conta de atribuir aos processos de compras e contratações públicas o efeito eficiente desejado. Daí que surge o RDC como modalidade de licitação que vem se mostrando capaz de modernizar as licitações brasileiras.

Muito haverá que ser trilhado, problemas certamente ocorrerão e não há como imaginar que o RDC seja a solução para todos os percalços que acontecem nas licitações brasileiras. De todo modo, nunca é demais repisar, o novo regime vem se solidificando como ferramenta eficiente em matéria de licitação.


REFERÊNCIAS 

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Sites consultados:

www.cgu.gov.br

www.stj.jus.br

www.stf.jus.br

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Sobre o autor
Wagner Rabello Junior

Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Mendes (UCAM); Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM); Bacharel em Direito pela Universidade do Grande Rio (Unigranrio); Bacharel em Biblioteconomia pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Advogado e Presidente do Escritório Rabello Advocacia. Professor de Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNIOR, Wagner Rabello Junior. Regime diferenciado de contratações públicas (RDC): limites e potencialidades para aplicação em municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4984, 22 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55772. Acesso em: 26 abr. 2024.

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